Detalhe do processo

0005122-82.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005122-82.2024.8.16.0017 Processo: 0005122-82.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.614,56 Embargante(s): COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS OLIVASTRO LTDA (CPF/CNPJ: 11.337.363/0001-33) Rua Guerino Francischini, 15 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 FABIO OLIVASTRO (RG: 95910726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.990.279-66) Rua Guerino Francisquini, 217 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Brasil, 6546 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 I – Ciente do acórdão que determinou a inaplicabilidade do CDC, bem como entendeu pela ausência de requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (ev. 69). II – No mais, considerando o deferimento da prova pericial contábil (ev. 59) e a ausência de manifestação pela perita nomeada (ev. 71), nomeio novo perito em substituição. Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Danilo Antonio de Moraes Alves, endereço eletrônico daniloamalves1983@hotmail.com, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas os embargantes requereram a prova, o valor será por eles arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo os embargantes beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia contábil envolvendo negócio jurídico de até quatro contratos é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que o Perito terá que analisar tanto o dano estético quanto o dano corporal, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor COMéRCIO DE GêNEROS ALIMENTíCIOS OLIVASTRO LTDA

Autor FABIO OLIVASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

VICTOR RAFAEL NUNES FURTADO

OAB: 84251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005122-82.2024.8.16.0017 Processo: 0005122-82.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.614,56 Embargante(s): COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS OLIVASTRO LTDA (CPF/CNPJ: 11.337.363/0001-33) Rua Guerino Francischini, 15 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 FABIO OLIVASTRO (RG: 95910726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.990.279-66) Rua Guerino Francisquini, 217 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Brasil, 6546 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 I – Ciente do acórdão que determinou a inaplicabilidade do CDC, bem como entendeu pela ausência de requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (ev. 69). II – No mais, considerando o deferimento da prova pericial contábil (ev. 59) e a ausência de manifestação pela perita nomeada (ev. 71), nomeio novo perito em substituição. Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Danilo Antonio de Moraes Alves, endereço eletrônico daniloamalves1983@hotmail.com, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas os embargantes requereram a prova, o valor será por eles arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo os embargantes beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia contábil envolvendo negócio jurídico de até quatro contratos é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que o Perito terá que analisar tanto o dano estético quanto o dano corporal, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta