0005122-37.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005122-37.2024.8.16.0129 Processo: 0005122-37.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$63.583,94 Autor(s): GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA. em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato para prestação de serviços de obras de saneamento, os quais foram integralmente executados, porém não quitados em sua totalidade pela requerida, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 63.583,94. Requereu a constituição de título executivo judicial, com incidência de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). Por meio da decisão de seq. 19.1 a inicial foi recebida. Juntada de comunicação vinculada em seq. 20.1 para anotação da penhora no rosto dos autos. O demandado apresentou embargos monitórios (seq. 40.1) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de crédito exigível, ao argumento de que o contrato previa pagamento condicionado à medição dos serviços e emissão das respectivas notas fiscais, requisitos que não teriam sido observados pela embargada. Aduziu, ainda, que os valores efetivamente medidos e faturados já teriam sido integralmente quitados, inexistindo saldo devedor. Requereu a suspensão do mandado monitório e, ao final, a improcedência da ação, com condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação aos embargos monitórios ao seq. 53.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (seq. 54.1), o autor/embargado postulou a produção de prova pericial e oral (seq. 57.1), ao passo em que o réu/embargante deixou o prazo decorrer (seq. 58). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.Preliminares 2.1. Inépcia da inicial A parte ré/embargante arguiu, preliminarmente, tese de inépcia da petição inicial. Alegou que a autora menciona em diversos trechos a empresa ITAPOÁ SANEAMENTO LTDA., que não possui qualquer relação com o contrato de prestação de serviços objeto da demanda, sendo completamente alheia à presente lide. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque as hipóteses de inépcia da petição inicial encontram-se taxativamente previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, qualquer vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise da exordial, constata-se que a causa de pedir e os pedidos foram expostos de forma clara e coerente, permitindo a perfeita identificação da controvérsia instaurada, bem como da pretensão deduzida em juízo. Ademais, os pedidos formulados são certos e determinados, guardam pertinência lógica com os fatos narrados e vieram acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da ação monitória. A mera menção equivocada à empresa diversa em alguns trechos da inicial, por si só, não possui o condão de tornar inepta a peça vestibular, sobretudo porque não gerou qualquer prejuízo à compreensão da demanda, tampouco inviabilizou o exercício do direito de defesa pela parte ré, que apresentou embargos enfrentando integralmente o mérito da pretensão deduzida. Trata-se de mero erro material. Vale ressaltar que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação” (STJ, REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.), o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a configuração de quaisquer as hipóteses legais de inépcia. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da falta de interesse de agir No que diz respeito à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque, a partir de uma análise perfunctória dos autos, não se verifica qualquer ausência de necessidade, utilidade ou adequação da tutela jurisdicional pretendida, tampouco ilegitimidade processual apta a obstar o prosseguimento da demanda. Verifica-se que a parte autora/embargada instruiu a petição inicial com documentos destinados a comprovar, em tese, a existência da relação jurídica alegada e do crédito perseguido, notadamente contrato e notas fiscais relacionadas à prestação dos serviços descritos na exordial, circunstância suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para demonstrar o interesse processual na propositura da ação monitória. Eventual discussão acerca da efetiva exigibilidade do débito, regularidade das medições ou suficiência da documentação apresentada confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, após regular instrução processual. 3. As questões de fato controvertidas consistem na efetiva prestação dos serviços contratados, realização das medições, emissão regular das notas fiscais e existência de saldo devedor em favor da parte autora. Já as questões de direito cingem-se ao cabimento da ação monitória, à exigibilidade do crédito perseguido, à configuração de eventual inadimplemento contratual, bem como ao termo inicial dos juros moratórios e consectários legais. 4. Ônus probatório Quanto ao ônus da prova, deve-se observar o contigo no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não existirem motivos a justificar a sua inversão. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e do preposto da ré, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.1. Caso haja testemunha, elas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 6. DETERMINO a produção de prova pericial para constatação da realização ou não dos serviços prestados. 6.1. Nomeio como perito o engenheiro civil LINCOLN DA SILVA NATAL, cadastrado junto ao CAJU. 6.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.3. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora/embargada, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos . 6.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA
Réu PARANAGUá SANEAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI
OAB: 85223/PR
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 55598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005122-37.2024.8.16.0129 Processo: 0005122-37.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$63.583,94 Autor(s): GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA. em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato para prestação de serviços de obras de saneamento, os quais foram integralmente executados, porém não quitados em sua totalidade pela requerida, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 63.583,94. Requereu a constituição de título executivo judicial, com incidência de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). Por meio da decisão de seq. 19.1 a inicial foi recebida. Juntada de comunicação vinculada em seq. 20.1 para anotação da penhora no rosto dos autos. O demandado apresentou embargos monitórios (seq. 40.1) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de crédito exigível, ao argumento de que o contrato previa pagamento condicionado à medição dos serviços e emissão das respectivas notas fiscais, requisitos que não teriam sido observados pela embargada. Aduziu, ainda, que os valores efetivamente medidos e faturados já teriam sido integralmente quitados, inexistindo saldo devedor. Requereu a suspensão do mandado monitório e, ao final, a improcedência da ação, com condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação aos embargos monitórios ao seq. 53.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (seq. 54.1), o autor/embargado postulou a produção de prova pericial e oral (seq. 57.1), ao passo em que o réu/embargante deixou o prazo decorrer (seq. 58). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.Preliminares 2.1. Inépcia da inicial A parte ré/embargante arguiu, preliminarmente, tese de inépcia da petição inicial. Alegou que a autora menciona em diversos trechos a empresa ITAPOÁ SANEAMENTO LTDA., que não possui qualquer relação com o contrato de prestação de serviços objeto da demanda, sendo completamente alheia à presente lide. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque as hipóteses de inépcia da petição inicial encontram-se taxativamente previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, qualquer vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise da exordial, constata-se que a causa de pedir e os pedidos foram expostos de forma clara e coerente, permitindo a perfeita identificação da controvérsia instaurada, bem como da pretensão deduzida em juízo. Ademais, os pedidos formulados são certos e determinados, guardam pertinência lógica com os fatos narrados e vieram acompanhados dos documentos indispensáveis à propositura da ação monitória. A mera menção equivocada à empresa diversa em alguns trechos da inicial, por si só, não possui o condão de tornar inepta a peça vestibular, sobretudo porque não gerou qualquer prejuízo à compreensão da demanda, tampouco inviabilizou o exercício do direito de defesa pela parte ré, que apresentou embargos enfrentando integralmente o mérito da pretensão deduzida. Trata-se de mero erro material. Vale ressaltar que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação” (STJ, REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.), o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a configuração de quaisquer as hipóteses legais de inépcia. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da falta de interesse de agir No que diz respeito à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque, a partir de uma análise perfunctória dos autos, não se verifica qualquer ausência de necessidade, utilidade ou adequação da tutela jurisdicional pretendida, tampouco ilegitimidade processual apta a obstar o prosseguimento da demanda. Verifica-se que a parte autora/embargada instruiu a petição inicial com documentos destinados a comprovar, em tese, a existência da relação jurídica alegada e do crédito perseguido, notadamente contrato e notas fiscais relacionadas à prestação dos serviços descritos na exordial, circunstância suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para demonstrar o interesse processual na propositura da ação monitória. Eventual discussão acerca da efetiva exigibilidade do débito, regularidade das medições ou suficiência da documentação apresentada confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, após regular instrução processual. 3. As questões de fato controvertidas consistem na efetiva prestação dos serviços contratados, realização das medições, emissão regular das notas fiscais e existência de saldo devedor em favor da parte autora. Já as questões de direito cingem-se ao cabimento da ação monitória, à exigibilidade do crédito perseguido, à configuração de eventual inadimplemento contratual, bem como ao termo inicial dos juros moratórios e consectários legais. 4. Ônus probatório Quanto ao ônus da prova, deve-se observar o contigo no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não existirem motivos a justificar a sua inversão. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e do preposto da ré, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.1. Caso haja testemunha, elas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 6. DETERMINO a produção de prova pericial para constatação da realização ou não dos serviços prestados. 6.1. Nomeio como perito o engenheiro civil LINCOLN DA SILVA NATAL, cadastrado junto ao CAJU. 6.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.3. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora/embargada, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos . 6.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito