0005121-78.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005121-78.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Claudineia Souza Santos da Cruz Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Vistos. Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por CLAUDINEIA SOUZA SANTOS DA CRUZ em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR. No mov. 13, indeferiu-se o pedido de liminar. No mov. 20, juntou-se aos autos decisão do Agravo de Instrumento nº 0003282-83.2026.8.16.9000, que rejeitou o pedido de tutela. Contestação no mov., 25. No mov. 28, a parte autora requereu a reanálise do pedido de liminar, tendo em vista fato superveniente, pugnando pela designação de nova data para a avaliação médica presencial em unidade situada em Paranavaí/PR ou, subsidiariamente no município mais próximo do domicílio da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o necessário. Consta do pedido de mov. 28, que em 24/06/2026, foi emitido o comprovante de licença nº 35370, homologando apenas nove dias de afastamento (17/06/2026 a 25/06/2026) e condicionando a continuidade do processo à realização de nova perícia médica presencial, mediante o agendamento prévio junto ao e-mail indicado; que o período homologado expirou em 25/06/2026 sem que a perícia presencial tivesse sido agendada, deixando a autora sem cobertura formal por circunstancia exclusivamente imputável a demora administrativa; que em 26/06/2026 a autora protocolou requerimento administrativo junto à Divisão de Perícia Médica; que entre 26/06/2026 a 03/07/2026 a DPM respondeu por diversas vezes ao requerimento, mas em nenhum momento enfrentou o pedido de agendamento em local próximo ao domicílio, limitando-se a exigir a apresentação de atestado médico com data atualizada; que a autora juntou atestado atualizado e a DPM informou que sua avaliação já está agendada, disponibilizando o Comprovante de Licença nº 105726, do qual consta que a perícia médica presencial foi designada para o dia 09/07/2026, às 09h00, em Curitiba/PR, sem qualquer manifestação sobre o pedido de local mais próximo ou sobre a necessidade de acompanhante comunicada nos mesmos autos administrativos. Pois bem. Certifique a Serventia o motivo pelo qual os presentes autos, com pedido de urgência, somente vieram conclusos dia 09.07.2026, quando o peticionamento ocorreu em 03.07.2026. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observa-se que o pedido formulado no mov. 28 não se confunde com a tutela de urgência anteriormente apreciada. A presente pretensão decorre de fatos supervenientes relacionados ao agendamento da perícia médica administrativa, notadamente a designação do ato em local distante do domicílio da autora e a ausência de manifestação acerca da necessidade de acompanhante indicada em atestado médico, circunstâncias que demandam análise própria. Isso porque a documentação juntada pela autora indica que a Administração designou perícia médica presencial na cidade de Curitiba/PR, sem manifestação expressa acerca do requerimento para realização do ato em localidade mais próxima de seu domicílio. Ademais, a autora aponta a existência de precedente administrativo da própria Divisão de Perícia Médica, consubstanciado na Licença n.º 24119 (mov. 28.3), em que constou: “Em caso de prorrogação agendar perícia médica presencial mais próxima do domicílio, levar atestado médico pormenorizado sobre o diagnostico, tratamento e evolução clínica apresentada na data”. Verifica-se, ainda, que o atestado médico apresentado pela autora registra a necessidade de acompanhamento (mov. 28.2 – fl. 02), circunstância que igualmente não recebeu resposta específica da Administração quando do agendamento da perícia. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito quanto à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, especialmente diante da possibilidade de realização da perícia em localidade menos gravosa à autora, conforme procedimento anteriormente adotado pela própria Administração. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da perícia em município distante da residência da autora pode dificultar ou mesmo inviabilizar seu comparecimento ao ato, sobretudo diante das limitações de saúde noticiadas nos autos. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento processual, a imposição de qualquer determinação relacionada ao mérito do pedido de licença médica, devendo a tutela provisória limitar-se às condições de realização da perícia. Diante do exposto, DEFIRO tutela de urgência requerida no mov. 28 para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promova o agendamento da perícia médica presencial da autora em unidade do Sistema Pericial do Estado localizada em Paranavaí/PR ou, não sendo possível, em município próximo ao seu domicílio; b) assegure à autora o comparecimento à perícia acompanhada de pessoa de sua confiança. Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 13. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEIA SOUZA SANTOS DA CRUZ
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÉROLA CHRISTINE DAS MERCE BENITES BALDO
OAB: 128884/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005121-78.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Claudineia Souza Santos da Cruz Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Vistos. Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por CLAUDINEIA SOUZA SANTOS DA CRUZ em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR. No mov. 13, indeferiu-se o pedido de liminar. No mov. 20, juntou-se aos autos decisão do Agravo de Instrumento nº 0003282-83.2026.8.16.9000, que rejeitou o pedido de tutela. Contestação no mov., 25. No mov. 28, a parte autora requereu a reanálise do pedido de liminar, tendo em vista fato superveniente, pugnando pela designação de nova data para a avaliação médica presencial em unidade situada em Paranavaí/PR ou, subsidiariamente no município mais próximo do domicílio da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o necessário. Consta do pedido de mov. 28, que em 24/06/2026, foi emitido o comprovante de licença nº 35370, homologando apenas nove dias de afastamento (17/06/2026 a 25/06/2026) e condicionando a continuidade do processo à realização de nova perícia médica presencial, mediante o agendamento prévio junto ao e-mail indicado; que o período homologado expirou em 25/06/2026 sem que a perícia presencial tivesse sido agendada, deixando a autora sem cobertura formal por circunstancia exclusivamente imputável a demora administrativa; que em 26/06/2026 a autora protocolou requerimento administrativo junto à Divisão de Perícia Médica; que entre 26/06/2026 a 03/07/2026 a DPM respondeu por diversas vezes ao requerimento, mas em nenhum momento enfrentou o pedido de agendamento em local próximo ao domicílio, limitando-se a exigir a apresentação de atestado médico com data atualizada; que a autora juntou atestado atualizado e a DPM informou que sua avaliação já está agendada, disponibilizando o Comprovante de Licença nº 105726, do qual consta que a perícia médica presencial foi designada para o dia 09/07/2026, às 09h00, em Curitiba/PR, sem qualquer manifestação sobre o pedido de local mais próximo ou sobre a necessidade de acompanhante comunicada nos mesmos autos administrativos. Pois bem. Certifique a Serventia o motivo pelo qual os presentes autos, com pedido de urgência, somente vieram conclusos dia 09.07.2026, quando o peticionamento ocorreu em 03.07.2026. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observa-se que o pedido formulado no mov. 28 não se confunde com a tutela de urgência anteriormente apreciada. A presente pretensão decorre de fatos supervenientes relacionados ao agendamento da perícia médica administrativa, notadamente a designação do ato em local distante do domicílio da autora e a ausência de manifestação acerca da necessidade de acompanhante indicada em atestado médico, circunstâncias que demandam análise própria. Isso porque a documentação juntada pela autora indica que a Administração designou perícia médica presencial na cidade de Curitiba/PR, sem manifestação expressa acerca do requerimento para realização do ato em localidade mais próxima de seu domicílio. Ademais, a autora aponta a existência de precedente administrativo da própria Divisão de Perícia Médica, consubstanciado na Licença n.º 24119 (mov. 28.3), em que constou: “Em caso de prorrogação agendar perícia médica presencial mais próxima do domicílio, levar atestado médico pormenorizado sobre o diagnostico, tratamento e evolução clínica apresentada na data”. Verifica-se, ainda, que o atestado médico apresentado pela autora registra a necessidade de acompanhamento (mov. 28.2 – fl. 02), circunstância que igualmente não recebeu resposta específica da Administração quando do agendamento da perícia. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito quanto à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, especialmente diante da possibilidade de realização da perícia em localidade menos gravosa à autora, conforme procedimento anteriormente adotado pela própria Administração. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da perícia em município distante da residência da autora pode dificultar ou mesmo inviabilizar seu comparecimento ao ato, sobretudo diante das limitações de saúde noticiadas nos autos. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento processual, a imposição de qualquer determinação relacionada ao mérito do pedido de licença médica, devendo a tutela provisória limitar-se às condições de realização da perícia. Diante do exposto, DEFIRO tutela de urgência requerida no mov. 28 para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promova o agendamento da perícia médica presencial da autora em unidade do Sistema Pericial do Estado localizada em Paranavaí/PR ou, não sendo possível, em município próximo ao seu domicílio; b) assegure à autora o comparecimento à perícia acompanhada de pessoa de sua confiança. Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 13. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta