Detalhe do processo

0005121-57.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005121-57.2025.8.16.0116 Processo: 0005121-57.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$139.716,61 Autor(s): MATEUS AUGUSTO DA SILVA Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e pensionamento proposta por MATEUS AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS. A parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 11/11/2021, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, pleiteando indenização por dano estético e pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução da capacidade laborativa. O Município apresentou contestação (mov. 14), arguindo, preliminarmente, coisa julgada material, sob o argumento de que os fatos já foram objeto da ação nº 0006555-86.2022.8.16.0116, além de impugnar o mérito quanto à existência de dano estético e à incapacidade laborativa. Réplica no mov. 17. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 21 e 22. Vieram conclusos. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.1. Preliminar de coisa julgada: A preliminar não merece acolhimento integral. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a configuração da coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, é incontroverso que as partes são as mesmas e o fato histórico (acidente) também é o mesmo. Contudo, não há identidade de pedidos. Na ação anterior (autos nº 0006555-86.2022.8.16.0116), foram postulados danos morais e lucros cessantes. Já na presente demanda, pleiteia-se indenização por dano estético e pensionamento vitalício por redução da capacidade laborativa. Tais pretensões possuem natureza jurídica distinta e autônoma, não tendo sido objeto de análise na demanda anterior. Assim, não há coisa julgada material quanto aos pedidos ora deduzidos, razão pela qual rejeito a preliminar. - Julgamento parcial do mérito: Verifica-se que, nos autos da ação anterior, com trânsito em julgado, foi reconhecida a culpa concorrente entre as partes, fixando-se a responsabilidade do Município na proporção de 50%. Tal questão — dinâmica do acidente, nexo causal e responsabilidade — encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada sua rediscussão (art. 508 do CPC). Dessa forma, não há controvérsia fática remanescente quanto ao dever de indenizar, restando apenas a definição da extensão dos danos. 3. Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão de dano estético; b) a ocorrência de redução da capacidade laborativa do autor; c) o eventual direito ao pensionamento, bem como seu percentual; d) o quantum indenizatório. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perita a médica Dra. Adrieli Acácia Deltrejo (CPF nº 072.457.109-45), sendo a próxima perita na listagem do CAJU/TJPR. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS AUGUSTO DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE MATINHOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005121-57.2025.8.16.0116 Processo: 0005121-57.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$139.716,61 Autor(s): MATEUS AUGUSTO DA SILVA Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e pensionamento proposta por MATEUS AUGUSTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS. A parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 11/11/2021, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, pleiteando indenização por dano estético e pensão mensal vitalícia em razão da alegada redução da capacidade laborativa. O Município apresentou contestação (mov. 14), arguindo, preliminarmente, coisa julgada material, sob o argumento de que os fatos já foram objeto da ação nº 0006555-86.2022.8.16.0116, além de impugnar o mérito quanto à existência de dano estético e à incapacidade laborativa. Réplica no mov. 17. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 21 e 22. Vieram conclusos. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.1. Preliminar de coisa julgada: A preliminar não merece acolhimento integral. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a configuração da coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, é incontroverso que as partes são as mesmas e o fato histórico (acidente) também é o mesmo. Contudo, não há identidade de pedidos. Na ação anterior (autos nº 0006555-86.2022.8.16.0116), foram postulados danos morais e lucros cessantes. Já na presente demanda, pleiteia-se indenização por dano estético e pensionamento vitalício por redução da capacidade laborativa. Tais pretensões possuem natureza jurídica distinta e autônoma, não tendo sido objeto de análise na demanda anterior. Assim, não há coisa julgada material quanto aos pedidos ora deduzidos, razão pela qual rejeito a preliminar. - Julgamento parcial do mérito: Verifica-se que, nos autos da ação anterior, com trânsito em julgado, foi reconhecida a culpa concorrente entre as partes, fixando-se a responsabilidade do Município na proporção de 50%. Tal questão — dinâmica do acidente, nexo causal e responsabilidade — encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada sua rediscussão (art. 508 do CPC). Dessa forma, não há controvérsia fática remanescente quanto ao dever de indenizar, restando apenas a definição da extensão dos danos. 3. Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão de dano estético; b) a ocorrência de redução da capacidade laborativa do autor; c) o eventual direito ao pensionamento, bem como seu percentual; d) o quantum indenizatório. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perita a médica Dra. Adrieli Acácia Deltrejo (CPF nº 072.457.109-45), sendo a próxima perita na listagem do CAJU/TJPR. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito