0005120-84.2020.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0005120-84.2020.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLINDO FABIANO PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO ARLINDO FABIANO PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: Consta do incluso inquérito policial que em 02 de janeiro de 2020, por volta das 02h59, no posto do Beto, situado na Av. PH Rolfs, s/n. Bairro Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado portava, sem autorização, arma de fogo de uso permitido. Na data dos fatos, durante patrulhamento preventivo na área central, a polícia militar recebeu informações de que no posto do Beto havia um indivíduo portando arma de fogo. Durante busca pessoal, foi localizada uma garrucha, aparentando ser calibre. 22 sem munição, na cintura do denunciado. O Denunciado afirmou ter comprado a referida arma pelo valor de RS 160,00 (cento e sessenta reais), não relevando o nome do vendedor. O APFD (ID 9863495756, fls. 05/13) deu início às investigações policiais. O acusado foi liberado mediante pagamento de fiança, conforme ID 9863495756, fls. 17/19). Auto de Apreensão no ID 9863495757, fl. 01. Laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 9863495757, fls. 04/05). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 28 de fevereiro de 2020, conforme decisão ID 9863495758, fl. 18. Devidamente citado (ID 9863495758, fl. 20), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 9863495758, fls. 24/25). A defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 10717738257). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição imprópria do acusado, considerando os indícios de autoria e materialidade somados ao estado de inimputabilidade do acusado. A defesa, em suas alegações finais, manifestou em mesmo sentido. É O RELATÓRIO. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há nos autos causas que ensejam a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva está está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9863495756, fls. 05/13), no Auto de Apreensão (ID 9863495757, fl. 01) e no Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 9863495757, fls. 04/05), bem como na prova oral produzida durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. O acusado, em sede judicial, permaneceu em silêncio. A testemunha William Folhaça Ferreira, policial militar, em juízo, disse que houve uma denúncia anônima de que uma pessoa estaria portando arma de fogo em um posto. Deslocaram até o local e localizaram o acusado com as mesmas vestes narradas na denúncia (camisa azul e boné branco). Na revista, encontraram a arma. A testemunha Elias José Nepomuceno, policial militar, em sede judicial, disse que a Polícia foi acionada via 190, com a denúncia de uma pessoa, com camisa azul e boné branco, portando arma de fogo no posto. Foi localizada uma arma sem munição na busca. A testemunha Alanderson Jeronimo de Assis Silva, sob o crivo do contraditório, informou que trabalhava no posto de gasolina na época dos fatos e que presenciou a abordagem do acusado, que portava uma arma. Disse que era nítido que o acusado não estava em sã consciência. Passo a analisar a subsunção típica. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Dispõe o tipo penal em comento: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Analisando a instrução do feito, entendo ter restado comprovado que o acusado portava uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .22 (ID 9863495757, fl. 01).A apreensão do armamento em poder do réu foi corroborada de forma coesa pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares William Folhaça Ferreira e Elias José Nepomuceno confirmaram em juízo que, após receberem denúncia anônima detalhando as características físicas e as vestimentas do suspeito (camisa azul e boné branco), lograram êxito em localizá-lo no interior do Posto do Beto, momento em que, procedendo à busca pessoal, encontraram a referida arma de fogo em sua cintura. Tais relatos foram ratificados pela testemunha civil Alanderson Jeronimo de Assis Silva, funcionário do estabelecimento comercial, que acompanhou a dinâmica da abordagem policial e visualizou a apreensão do artefato. Destarte, a convergência dos depoimentos judiciais confere robustez à comprovação da autoria e da materialidade delitivas, em harmonia com o Auto de Apreensão e com o Laudo de Eficiência acostados aos autos. O porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, é de perigo abstrato. Com efeito, presume-se absolutamente o perigo advindo da conduta, fazendo com que se dispense a apuração de que a ação criminosa gerou risco efetivo a alguém ou a um grupo de pessoas. Outrossim, o art. 158 do CPP impõe a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios para que se estabeleçam no processo certas garantias contra acusações e condenações injustas, o que não se descarta nas situações em que a perícia não é realizada sobre armas apreendidas. E, nesta esteira, tanto é necessária a perícia que o próprio Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: [...] Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta. (STJ - REsp: 1726686 MS 2018/0044276-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) Ora, se o exame que atesta a ineficácia da arma é capaz de afastar a tipicidade, resta-nos a conclusão de que, em regra, é necessário para apurar a tal capacidade, evitando-se assim condenações lastreadas no acaso. In casu, o laudo pericial (ID 9863495757, fl. 04), concluiu pela eficiência da arma, com a possibilidade de disparos. Logo, demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos, a condenação é medida que se impõe. Considerações derradeiras Diante das provas e indícios colhidos, bem como os depoimentos prestados em juízo, a autoria e a materialidade do crime são irrefutáveis. Todavia, cumpre ressaltar que foram juntados aos autos laudo médico, referente a outro processo (autos n 5000533-87.2023.8.13.0240), em que se constatou a insanidade mental do acusado e a consequência inimputabilidade (ID 10717740106): CONCLUSÃO: Após análise dos elementos disponíveis ao exame e entrevista pessoal do acusado, o perito conclui que havia ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO para os fatos narrados na Denúncia e em conexão com eles, por motivo de DOENÇA MENTAL, compatível com Psicose não orgânica não especificada (CID-10: F29). Indica-se o tratamento ambulatorial, mas em frequência minimamente mensal no CAPS. O periciado ainda não se encontra plenamente estabilizado e houve episódio psicotiforme recente. (...) O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Referente ao CAPUT do artigo 26 do código penal (INIMPUTABILIDADE) Sim, havia ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO para os fatos narrados na Denúncia e em conexão com eles, por motivo de DOENÇA MENTAL. Embora o referido laudo tenha sido produzido em processo diverso, sua utilização, na hipótese, é plenamente admissível como prova emprestada. O ordenamento jurídico brasileiro admite o aproveitamento de prova validamente produzida em outro feito, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. No caso concreto, além de o laudo pericial ter sido regularmente elaborado por perito oficial, o Ministério Público e a defesa manifestaram expressa concordância com sua juntada e utilização nestes autos, inexistindo qualquer impugnação quanto ao seu aproveitamento, circunstância que reforça a plena validade de sua valoração probatória. Ademais, importante valorar o relato da testemunha Alanderson Jerônimo de Assis Silva, que narrou que, na data dos fatos, o acusado não apresentava sinais de sã consciência, exibindo comportamento manifestamente incompatível com uma pessoa em pleno discernimento. Tal depoimento, aliado ao laudo pericial posteriormente produzido nos autos nº 5000533-87.2023.8.13.0240, evidencia que o quadro de doença mental não se tratava de condição superveniente, mas de enfermidade preexistente, cujos efeitos já se faziam presentes à época dos fatos. Desta feita, trata-se de acusado inimputável, nos termos do que preceitua o art. 26, caput, do Código Penal, de modo que se torna imperiosa a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, nos termos dos artigos 96 e seguintes do Código Penal e, ainda, conforme artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Neste sentido, sabe-se que a medida de segurança tem por finalidade submeter o inimputável a tratamento médico-psiquiátrico, podendo ser tratamento ambulatorial ou internação. Não se desconhece que o art. 97 do Código Penal estabelece, como regra geral, a internação para os casos de inimputabilidade, admitindo o tratamento ambulatorial tão somente quando o fato previsto como crime for punível com detenção. No caso em apreço, contudo, um dos delitos imputados é apenado com reclusão, o que, em uma interpretação literal do dispositivo, conduziria, em princípio, à imposição da medida mais gravosa. Todavia, a jurisprudência pátria vem admitindo interpretação mais flexível do referido dispositivo, à luz da Lei n.º 10.216/2001 (“Lei da Reforma Psiquiátrica”), de modo a prestigiar a adoção da medida mais adequada ao caso concreto, com vistas à obtenção do melhor resultado terapêutico e à observância dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 85.401/RS, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, cujo voto foi integralmente acompanhado por seus insignes pares da Colenda Segunda Turma, a eleição da medida de segurança adequada deve ter como alvo primordial o alcance do melhor resultado terapêutico, sendo facultado ao Juízo, para tanto, eleger o tratamento mais apropriado ao inimputável. Nessa linha, firmou-se o entendimento de que a escolha da medida de segurança não deve se vincular exclusivamente à natureza abstrata da pena cominada ao delito, mas sim às circunstâncias concretas do caso e ao grau de periculosidade do agente. Colhem-se precedentes do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da medida de internação a partir dos elementos fáticos, considerando a periculosidade do réu - evidenciada pelo fato de já ter sido recentemente absolvido impropriamente pela prática outros delitos, dentre eles, tentativa de homicídio duplamente qualificado - bem como a descontinuidade de tratamentos ambulatoriais anteriores. 3. A análise acerca da suficiência da aplicação de medida socioeducativa mais branda demanda reexame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE - ADEQUABILIDADE DEMONSTRADA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de absolvição imprópria, apesar de a regra legal prever a aplicação de medida de segurança de internação para os casos envolvendo crimes punidos com reclusão, admite-se o abrandamento para tratamento ambulatorial quando estiver manifestamente demonstrada a adequabilidade da medida mais branda. - Assistido pela Defensoria Pública, faz jus o acusado à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.004236-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020). Conclui-se, portanto, que a gravidade abstrata do delito, ainda que punido com reclusão, não constitui elemento decisivo para a definição da medida de segurança a ser aplicada, devendo prevalecer a análise da concreta periculosidade do agente e da modalidade terapêutica mais adequada ao seu quadro clínico. No caso dos autos, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental concluiu expressamente pela indicação de tratamento ambulatorial, em frequência minimamente mensal junto ao CAPS, consignando, ainda, que o periciado não se encontrava plenamente estabilizado e apresentara episódio psicotiforme recente. Assim, ausentes elementos que demonstrem a necessidade de internação como única medida apta à contenção de sua periculosidade, e diante da recomendação técnica constante da perícia, revela-se mais adequada, suficiente e proporcional a imposição de tratamento ambulatorial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da finalidade eminentemente terapêutica da medida de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção ao caso em testilha, bem como ao laudo de sanidade mental acostado aos autos, que concluiu pela inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, promovo a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA de ARLINDO FABIANO PEREIRA nos termos da norma incursa nas iras do artigo 26, caput, do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, pela prática do fato descrito na denúncia, tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Na forma do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, c/c art. 97, caput, segunda parte, e §1º, do CP, aplico-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 ano, a qual perdurará enquanto não for constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Quanto à duração máxima da medida de segurança, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Considerando que o acusado praticou o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão, fixa-se em mesmo prazo máximo de duração da medida de segurança ora imposta. Custas pelo sentenciado proporcional, suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; façam-se os registros e comunicações necessários; e expeça-se Guia de Execução de Medida de Segurança, instruindo-a com as cópias necessárias destes autos e encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Comarca competente para fins de acompanhamento do tratamento ambulatorial, devendo o médico assistente do acusado comunicar a este Juízo eventual necessidade de internação no curso do tratamento, nos termos do art. 97, § 4º, do Código Penal. Ademais, caso tal medida não tenha sido adotada ainda, determino o envio das munições e arma apreendidas ao Comando do Exército para doação ou destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03 c/c Provimento Conjunto nº0024/CGJ/2012, devendo ser juntado o respectivo ofício de encaminhamento e termo de recebimento, gerado pelo próprio órgão. Cumpra-se. Intime-se. De Belo Horizonte para Viçosa, data da assinatura eletrônica JULIANA FERREIRA SICURO DE MORAES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARLINDO FABIANO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ROBERTO PIRES SIMOES
OAB: 141005/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0005120-84.2020.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLINDO FABIANO PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO ARLINDO FABIANO PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: Consta do incluso inquérito policial que em 02 de janeiro de 2020, por volta das 02h59, no posto do Beto, situado na Av. PH Rolfs, s/n. Bairro Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado portava, sem autorização, arma de fogo de uso permitido. Na data dos fatos, durante patrulhamento preventivo na área central, a polícia militar recebeu informações de que no posto do Beto havia um indivíduo portando arma de fogo. Durante busca pessoal, foi localizada uma garrucha, aparentando ser calibre. 22 sem munição, na cintura do denunciado. O Denunciado afirmou ter comprado a referida arma pelo valor de RS 160,00 (cento e sessenta reais), não relevando o nome do vendedor. O APFD (ID 9863495756, fls. 05/13) deu início às investigações policiais. O acusado foi liberado mediante pagamento de fiança, conforme ID 9863495756, fls. 17/19). Auto de Apreensão no ID 9863495757, fl. 01. Laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 9863495757, fls. 04/05). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 28 de fevereiro de 2020, conforme decisão ID 9863495758, fl. 18. Devidamente citado (ID 9863495758, fl. 20), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 9863495758, fls. 24/25). A defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 10717738257). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição imprópria do acusado, considerando os indícios de autoria e materialidade somados ao estado de inimputabilidade do acusado. A defesa, em suas alegações finais, manifestou em mesmo sentido. É O RELATÓRIO. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há nos autos causas que ensejam a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva está está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9863495756, fls. 05/13), no Auto de Apreensão (ID 9863495757, fl. 01) e no Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 9863495757, fls. 04/05), bem como na prova oral produzida durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. O acusado, em sede judicial, permaneceu em silêncio. A testemunha William Folhaça Ferreira, policial militar, em juízo, disse que houve uma denúncia anônima de que uma pessoa estaria portando arma de fogo em um posto. Deslocaram até o local e localizaram o acusado com as mesmas vestes narradas na denúncia (camisa azul e boné branco). Na revista, encontraram a arma. A testemunha Elias José Nepomuceno, policial militar, em sede judicial, disse que a Polícia foi acionada via 190, com a denúncia de uma pessoa, com camisa azul e boné branco, portando arma de fogo no posto. Foi localizada uma arma sem munição na busca. A testemunha Alanderson Jeronimo de Assis Silva, sob o crivo do contraditório, informou que trabalhava no posto de gasolina na época dos fatos e que presenciou a abordagem do acusado, que portava uma arma. Disse que era nítido que o acusado não estava em sã consciência. Passo a analisar a subsunção típica. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Dispõe o tipo penal em comento: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Analisando a instrução do feito, entendo ter restado comprovado que o acusado portava uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .22 (ID 9863495757, fl. 01).A apreensão do armamento em poder do réu foi corroborada de forma coesa pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares William Folhaça Ferreira e Elias José Nepomuceno confirmaram em juízo que, após receberem denúncia anônima detalhando as características físicas e as vestimentas do suspeito (camisa azul e boné branco), lograram êxito em localizá-lo no interior do Posto do Beto, momento em que, procedendo à busca pessoal, encontraram a referida arma de fogo em sua cintura. Tais relatos foram ratificados pela testemunha civil Alanderson Jeronimo de Assis Silva, funcionário do estabelecimento comercial, que acompanhou a dinâmica da abordagem policial e visualizou a apreensão do artefato. Destarte, a convergência dos depoimentos judiciais confere robustez à comprovação da autoria e da materialidade delitivas, em harmonia com o Auto de Apreensão e com o Laudo de Eficiência acostados aos autos. O porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, é de perigo abstrato. Com efeito, presume-se absolutamente o perigo advindo da conduta, fazendo com que se dispense a apuração de que a ação criminosa gerou risco efetivo a alguém ou a um grupo de pessoas. Outrossim, o art. 158 do CPP impõe a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios para que se estabeleçam no processo certas garantias contra acusações e condenações injustas, o que não se descarta nas situações em que a perícia não é realizada sobre armas apreendidas. E, nesta esteira, tanto é necessária a perícia que o próprio Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: [...] Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta. (STJ - REsp: 1726686 MS 2018/0044276-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) Ora, se o exame que atesta a ineficácia da arma é capaz de afastar a tipicidade, resta-nos a conclusão de que, em regra, é necessário para apurar a tal capacidade, evitando-se assim condenações lastreadas no acaso. In casu, o laudo pericial (ID 9863495757, fl. 04), concluiu pela eficiência da arma, com a possibilidade de disparos. Logo, demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos, a condenação é medida que se impõe. Considerações derradeiras Diante das provas e indícios colhidos, bem como os depoimentos prestados em juízo, a autoria e a materialidade do crime são irrefutáveis. Todavia, cumpre ressaltar que foram juntados aos autos laudo médico, referente a outro processo (autos n 5000533-87.2023.8.13.0240), em que se constatou a insanidade mental do acusado e a consequência inimputabilidade (ID 10717740106): CONCLUSÃO: Após análise dos elementos disponíveis ao exame e entrevista pessoal do acusado, o perito conclui que havia ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO para os fatos narrados na Denúncia e em conexão com eles, por motivo de DOENÇA MENTAL, compatível com Psicose não orgânica não especificada (CID-10: F29). Indica-se o tratamento ambulatorial, mas em frequência minimamente mensal no CAPS. O periciado ainda não se encontra plenamente estabilizado e houve episódio psicotiforme recente. (...) O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Referente ao CAPUT do artigo 26 do código penal (INIMPUTABILIDADE) Sim, havia ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO para os fatos narrados na Denúncia e em conexão com eles, por motivo de DOENÇA MENTAL. Embora o referido laudo tenha sido produzido em processo diverso, sua utilização, na hipótese, é plenamente admissível como prova emprestada. O ordenamento jurídico brasileiro admite o aproveitamento de prova validamente produzida em outro feito, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. No caso concreto, além de o laudo pericial ter sido regularmente elaborado por perito oficial, o Ministério Público e a defesa manifestaram expressa concordância com sua juntada e utilização nestes autos, inexistindo qualquer impugnação quanto ao seu aproveitamento, circunstância que reforça a plena validade de sua valoração probatória. Ademais, importante valorar o relato da testemunha Alanderson Jerônimo de Assis Silva, que narrou que, na data dos fatos, o acusado não apresentava sinais de sã consciência, exibindo comportamento manifestamente incompatível com uma pessoa em pleno discernimento. Tal depoimento, aliado ao laudo pericial posteriormente produzido nos autos nº 5000533-87.2023.8.13.0240, evidencia que o quadro de doença mental não se tratava de condição superveniente, mas de enfermidade preexistente, cujos efeitos já se faziam presentes à época dos fatos. Desta feita, trata-se de acusado inimputável, nos termos do que preceitua o art. 26, caput, do Código Penal, de modo que se torna imperiosa a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, nos termos dos artigos 96 e seguintes do Código Penal e, ainda, conforme artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Neste sentido, sabe-se que a medida de segurança tem por finalidade submeter o inimputável a tratamento médico-psiquiátrico, podendo ser tratamento ambulatorial ou internação. Não se desconhece que o art. 97 do Código Penal estabelece, como regra geral, a internação para os casos de inimputabilidade, admitindo o tratamento ambulatorial tão somente quando o fato previsto como crime for punível com detenção. No caso em apreço, contudo, um dos delitos imputados é apenado com reclusão, o que, em uma interpretação literal do dispositivo, conduziria, em princípio, à imposição da medida mais gravosa. Todavia, a jurisprudência pátria vem admitindo interpretação mais flexível do referido dispositivo, à luz da Lei n.º 10.216/2001 (“Lei da Reforma Psiquiátrica”), de modo a prestigiar a adoção da medida mais adequada ao caso concreto, com vistas à obtenção do melhor resultado terapêutico e à observância dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 85.401/RS, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, cujo voto foi integralmente acompanhado por seus insignes pares da Colenda Segunda Turma, a eleição da medida de segurança adequada deve ter como alvo primordial o alcance do melhor resultado terapêutico, sendo facultado ao Juízo, para tanto, eleger o tratamento mais apropriado ao inimputável. Nessa linha, firmou-se o entendimento de que a escolha da medida de segurança não deve se vincular exclusivamente à natureza abstrata da pena cominada ao delito, mas sim às circunstâncias concretas do caso e ao grau de periculosidade do agente. Colhem-se precedentes do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da medida de internação a partir dos elementos fáticos, considerando a periculosidade do réu - evidenciada pelo fato de já ter sido recentemente absolvido impropriamente pela prática outros delitos, dentre eles, tentativa de homicídio duplamente qualificado - bem como a descontinuidade de tratamentos ambulatoriais anteriores. 3. A análise acerca da suficiência da aplicação de medida socioeducativa mais branda demanda reexame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE - ADEQUABILIDADE DEMONSTRADA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de absolvição imprópria, apesar de a regra legal prever a aplicação de medida de segurança de internação para os casos envolvendo crimes punidos com reclusão, admite-se o abrandamento para tratamento ambulatorial quando estiver manifestamente demonstrada a adequabilidade da medida mais branda. - Assistido pela Defensoria Pública, faz jus o acusado à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.004236-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020). Conclui-se, portanto, que a gravidade abstrata do delito, ainda que punido com reclusão, não constitui elemento decisivo para a definição da medida de segurança a ser aplicada, devendo prevalecer a análise da concreta periculosidade do agente e da modalidade terapêutica mais adequada ao seu quadro clínico. No caso dos autos, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental concluiu expressamente pela indicação de tratamento ambulatorial, em frequência minimamente mensal junto ao CAPS, consignando, ainda, que o periciado não se encontrava plenamente estabilizado e apresentara episódio psicotiforme recente. Assim, ausentes elementos que demonstrem a necessidade de internação como única medida apta à contenção de sua periculosidade, e diante da recomendação técnica constante da perícia, revela-se mais adequada, suficiente e proporcional a imposição de tratamento ambulatorial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da finalidade eminentemente terapêutica da medida de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção ao caso em testilha, bem como ao laudo de sanidade mental acostado aos autos, que concluiu pela inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, promovo a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA de ARLINDO FABIANO PEREIRA nos termos da norma incursa nas iras do artigo 26, caput, do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, pela prática do fato descrito na denúncia, tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Na forma do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, c/c art. 97, caput, segunda parte, e §1º, do CP, aplico-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 ano, a qual perdurará enquanto não for constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Quanto à duração máxima da medida de segurança, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Considerando que o acusado praticou o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão, fixa-se em mesmo prazo máximo de duração da medida de segurança ora imposta. Custas pelo sentenciado proporcional, suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; façam-se os registros e comunicações necessários; e expeça-se Guia de Execução de Medida de Segurança, instruindo-a com as cópias necessárias destes autos e encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Comarca competente para fins de acompanhamento do tratamento ambulatorial, devendo o médico assistente do acusado comunicar a este Juízo eventual necessidade de internação no curso do tratamento, nos termos do art. 97, § 4º, do Código Penal. Ademais, caso tal medida não tenha sido adotada ainda, determino o envio das munições e arma apreendidas ao Comando do Exército para doação ou destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03 c/c Provimento Conjunto nº0024/CGJ/2012, devendo ser juntado o respectivo ofício de encaminhamento e termo de recebimento, gerado pelo próprio órgão. Cumpra-se. Intime-se. De Belo Horizonte para Viçosa, data da assinatura eletrônica JULIANA FERREIRA SICURO DE MORAES Juíza de Direito