Detalhe do processo

0005120-53.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005120-53.2026.8.16.0014 Processo: 0005120-53.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROBERVAL CONDO RODERLEI CONDO ROSICLEIA DE SOUSA CONDO Réu(s): YVONE DE SOUZA TEIXEIRA 1. Trata-se de ação de interdição e curatela na qual a perita judicial nomeada (mov. 124.1) aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários e consultou as partes sobre a possibilidade de realizar o exame médico por videoconferência. 2. Intimadas, ambas as partes se manifestaram contrárias à realização da perícia virtual (mov. 127.1 e mov. 128.1). Pediram expressamente a realização da perícia médica presencial, argumentando que a avaliação da capacidade civil e do comprometimento cognitivo decorrente da doença de Alzheimer exige exame clínico direto e minucioso da periciada. 3. As partes têm razão. A curatela é uma medida extraordinária que restringe o exercício de atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante da gravidade da medida e da necessidade de aferir com precisão as condições cognitivas e comportamentais da pessoa periciada, é indispensável o contato presencial e direto entre a perita e a interditanda, o que não pode ser substituído adequadamente pelo meio virtual. 4. Diante do exposto: 4.1. DETERMINO que a perícia médica seja realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL. 4.2. INTIME-SE a Perita Judicial (Dra. Julianna Franzoni Arruda) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe se aceita realizar a perícia médica na modalidade presencial; b) Em caso afirmativo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame clínico presencial. 4.3. Caso a perita recuse a condução dos trabalhos de forma presencial, este Juízo promoverá a sua substituição, nomeando outro profissional habilitado para a realização da perícia no formato presencial. 5. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público. Diligências necessárias. Cambé, 06 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERVAL CONDO

Autor RODERLEI CONDO

Autor ROSICLEIA DE SOUSA CONDO

Réu YVONE DE SOUZA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL ROCHA

OAB: 67348/PR

ELOISE CAPOCCI VIOTTO

OAB: 130220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005120-53.2026.8.16.0014 Processo: 0005120-53.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROBERVAL CONDO RODERLEI CONDO ROSICLEIA DE SOUSA CONDO Réu(s): YVONE DE SOUZA TEIXEIRA 1. Trata-se de ação de interdição e curatela na qual a perita judicial nomeada (mov. 124.1) aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários e consultou as partes sobre a possibilidade de realizar o exame médico por videoconferência. 2. Intimadas, ambas as partes se manifestaram contrárias à realização da perícia virtual (mov. 127.1 e mov. 128.1). Pediram expressamente a realização da perícia médica presencial, argumentando que a avaliação da capacidade civil e do comprometimento cognitivo decorrente da doença de Alzheimer exige exame clínico direto e minucioso da periciada. 3. As partes têm razão. A curatela é uma medida extraordinária que restringe o exercício de atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante da gravidade da medida e da necessidade de aferir com precisão as condições cognitivas e comportamentais da pessoa periciada, é indispensável o contato presencial e direto entre a perita e a interditanda, o que não pode ser substituído adequadamente pelo meio virtual. 4. Diante do exposto: 4.1. DETERMINO que a perícia médica seja realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL. 4.2. INTIME-SE a Perita Judicial (Dra. Julianna Franzoni Arruda) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe se aceita realizar a perícia médica na modalidade presencial; b) Em caso afirmativo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame clínico presencial. 4.3. Caso a perita recuse a condução dos trabalhos de forma presencial, este Juízo promoverá a sua substituição, nomeando outro profissional habilitado para a realização da perícia no formato presencial. 5. Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público. Diligências necessárias. Cambé, 06 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito