Detalhe do processo

0005120-14.2004.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005120-14.2004.8.26.0445 (445.01.2004.005120) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.C. - - J.B.O.B. - Vistos. Trata-se de incidente destinado à regularização da curatela de Lyz Eva de Oliveira, cuja interdição foi definitivamente decretada por sentença proferida em 14/09/2005, ocasião em que foi declarada absolutamente incapaz, nos termos da redação então vigente do Código Civil, sendo nomeada curadora sua avó materna, Maria Vicentina Cuba. Após o falecimento desta, José Cuba foi nomeado curador em 2007, exercendo formalmente o encargo desde então. O feito foi desarquivado em razão do requerimento formulado por José Cuba, já em idade avançada e residente em outro município, visando à sua substituição por familiar. Desde então, foram produzidos sucessivos estudos sociais e realizadas diversas diligências voltadas à localização de familiar apto a assumir a curatela. Inicialmente, Jenifer Bianca de Oliveira Borges e Ana Cláudia manifestaram interesse no exercício do encargo, porém posteriormente desistiram formalmente, circunstância reconhecida por este Juízo. As novas tentativas de localização de outro familiar igualmente restaram infrutíferas. O mais recente estudo psicossocial, elaborado pelo Setor Técnico Judicial (fls. 272/279), concluiu inexistir, no núcleo familiar, pessoa apta ou disposta a exercer a curatela, recomendando a adoção de alternativa no âmbito jurídico, além de apontar situação de vulnerabilidade social envolvendo também o irmão da curatelada, Vagner. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (fls. 288) a intimação do Município para promover avaliação médica e multidisciplinar da saúde física e mental da interditada, avaliação social da situação familiar e econômica, bem como indicação de eventual instituição de acolhimento ou residência assistida, caso constatada a inexistência de curador. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que não há, neste momento processual, matéria de mérito pendente de julgamento. A interdição foi definitivamente julgada em 2005, tendo transitado em julgado a decisão que reconheceu a incapacidade da requerida. O que ora se discute restringe-se à regularização da curatela, diante da manifesta impossibilidade prática de exercício do encargo pelo curador atualmente nomeado, matéria que se resolve por decisão interlocutória no próprio procedimento de curatela, e não por sentença. O pedido ministerial de fl. 288 merece acolhimento parcial. De fato, transcorreram aproximadamente vinte e um anos desde a realização da perícia médica que embasou a sentença de interdição, inexistindo, desde então, qualquer avaliação técnica de natureza médico-pericial acerca das atuais condições clínicas da curatelada. Tal circunstância assume especial relevância diante das profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou substancialmente o regime jurídico da capacidade civil, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa, limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.772 do Código Civil). Assim, eventual deliberação acerca da manutenção, adequação ou extensão da curatela exige atualização do quadro clínico da interditada, mediante avaliação técnica especializada. Por outro lado, quanto aos aspectos sociais, observa-se que os autos já contam com diversos estudos produzidos ao longo dos últimos anos, todos convergindo para a mesma conclusão: inexistência de familiar apto ou interessado em assumir a curatela, bem como situação de vulnerabilidade social envolvendo a requerida e seu irmão Vagner. Não se mostra, portanto, útil determinar mera repetição de avaliações sociais genéricas. Todavia, as informações constantes dos autos evidenciam a necessidade de atuação efetiva da rede pública de assistência social, independentemente da definição acerca da futura curatela, razão pela qual se mostra pertinente o encaminhamento da situação ao Município para adoção das medidas protetivas cabíveis. Também merece atenção a circunstância de que José Cuba permanece formalmente investido na curatela, embora os próprios estudos técnicos indiquem que seu exercício se limita, na prática, ao recebimento do benefício assistencial percebido pela curatelada. Enquanto não houver decisão acerca da substituição da curatela, permanece hígido o dever legal de prestação de contas inerente ao exercício do munus, impondo-se fiscalização mínima acerca da administração dos valores pertencentes à curatelada. Por fim, embora o Ministério Público também postule a indicação de instituição de acolhimento ou residência assistida, eventual medida dessa natureza poderá importar significativa restrição ao direito à convivência comunitária e ao domicílio da curatelada, razão pela qual deverá ser apreciada somente após a complementação da instrução, com observância do contraditório e mediante elementos técnicos suficientes. Diante do exposto: 1) Defiro parcialmente o requerimento ministerial. 2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie avaliação médica e multidisciplinar da curatelada Lyz Eva de Oliveira, preferencialmente por equipe composta por médico neurologista e/ou psiquiatra, psicólogo e demais profissionais que entender necessários, devendo o respectivo laudo esclarecer, de forma fundamentada: a) o diagnóstico clínico atualizado; b) as limitações cognitivas e funcionais atualmente existentes; c) o grau de autonomia da curatelada para os atos da vida civil; d) se permanece necessária a curatela; e) em caso positivo, se esta deve permanecer ampla ou se comporta limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, especificando os atos para os quais subsiste necessidade de representação ou assistência. 3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para que, independentemente da futura definição acerca da curatela, informe as medidas concretas já adotadas ou que serão implementadas visando ao acompanhamento de Lyz Eva de Oliveira e de Vagner, inclusive quanto à inclusão e acompanhamento pelos equipamentos da rede socioassistencial (CRAS, CREAS, PAEFI ou outros programas eventualmente cabíveis), encaminhando relatório circunstanciado das providências efetivamente adotadas. 4) Intime-se o atual curador, José Cuba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas simplificada relativa à administração do benefício assistencial percebido pela curatelada, instruindo-a, na medida do possível, com extratos bancários, comprovantes de recebimento do benefício e demonstrativo das despesas realizadas em favor da curatelada, esclarecendo, ainda, como vem sendo exercida, na prática, a curatela. 5) Por ora, deixo de apreciar eventual necessidade de acolhimento institucional ou encaminhamento para residência assistida, matéria que será reexaminada após o retorno dos laudos médicos e das informações requisitadas ao Município, com prévia manifestação do Ministério Público e dos interessados. 6) Com o cumprimento integral das diligências, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 7) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da adequação do regime de curatela e da eventual substituição do curado, observando-se o regime jurídico atualmente vigente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.B.O.B.

Autor J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CELIA DE CARVALHO

OAB: 48731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0005120-14.2004.8.26.0445 (445.01.2004.005120) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.C. - - J.B.O.B. - Vistos. Trata-se de incidente destinado à regularização da curatela de Lyz Eva de Oliveira, cuja interdição foi definitivamente decretada por sentença proferida em 14/09/2005, ocasião em que foi declarada absolutamente incapaz, nos termos da redação então vigente do Código Civil, sendo nomeada curadora sua avó materna, Maria Vicentina Cuba. Após o falecimento desta, José Cuba foi nomeado curador em 2007, exercendo formalmente o encargo desde então. O feito foi desarquivado em razão do requerimento formulado por José Cuba, já em idade avançada e residente em outro município, visando à sua substituição por familiar. Desde então, foram produzidos sucessivos estudos sociais e realizadas diversas diligências voltadas à localização de familiar apto a assumir a curatela. Inicialmente, Jenifer Bianca de Oliveira Borges e Ana Cláudia manifestaram interesse no exercício do encargo, porém posteriormente desistiram formalmente, circunstância reconhecida por este Juízo. As novas tentativas de localização de outro familiar igualmente restaram infrutíferas. O mais recente estudo psicossocial, elaborado pelo Setor Técnico Judicial (fls. 272/279), concluiu inexistir, no núcleo familiar, pessoa apta ou disposta a exercer a curatela, recomendando a adoção de alternativa no âmbito jurídico, além de apontar situação de vulnerabilidade social envolvendo também o irmão da curatelada, Vagner. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (fls. 288) a intimação do Município para promover avaliação médica e multidisciplinar da saúde física e mental da interditada, avaliação social da situação familiar e econômica, bem como indicação de eventual instituição de acolhimento ou residência assistida, caso constatada a inexistência de curador. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que não há, neste momento processual, matéria de mérito pendente de julgamento. A interdição foi definitivamente julgada em 2005, tendo transitado em julgado a decisão que reconheceu a incapacidade da requerida. O que ora se discute restringe-se à regularização da curatela, diante da manifesta impossibilidade prática de exercício do encargo pelo curador atualmente nomeado, matéria que se resolve por decisão interlocutória no próprio procedimento de curatela, e não por sentença. O pedido ministerial de fl. 288 merece acolhimento parcial. De fato, transcorreram aproximadamente vinte e um anos desde a realização da perícia médica que embasou a sentença de interdição, inexistindo, desde então, qualquer avaliação técnica de natureza médico-pericial acerca das atuais condições clínicas da curatelada. Tal circunstância assume especial relevância diante das profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou substancialmente o regime jurídico da capacidade civil, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa, limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.772 do Código Civil). Assim, eventual deliberação acerca da manutenção, adequação ou extensão da curatela exige atualização do quadro clínico da interditada, mediante avaliação técnica especializada. Por outro lado, quanto aos aspectos sociais, observa-se que os autos já contam com diversos estudos produzidos ao longo dos últimos anos, todos convergindo para a mesma conclusão: inexistência de familiar apto ou interessado em assumir a curatela, bem como situação de vulnerabilidade social envolvendo a requerida e seu irmão Vagner. Não se mostra, portanto, útil determinar mera repetição de avaliações sociais genéricas. Todavia, as informações constantes dos autos evidenciam a necessidade de atuação efetiva da rede pública de assistência social, independentemente da definição acerca da futura curatela, razão pela qual se mostra pertinente o encaminhamento da situação ao Município para adoção das medidas protetivas cabíveis. Também merece atenção a circunstância de que José Cuba permanece formalmente investido na curatela, embora os próprios estudos técnicos indiquem que seu exercício se limita, na prática, ao recebimento do benefício assistencial percebido pela curatelada. Enquanto não houver decisão acerca da substituição da curatela, permanece hígido o dever legal de prestação de contas inerente ao exercício do munus, impondo-se fiscalização mínima acerca da administração dos valores pertencentes à curatelada. Por fim, embora o Ministério Público também postule a indicação de instituição de acolhimento ou residência assistida, eventual medida dessa natureza poderá importar significativa restrição ao direito à convivência comunitária e ao domicílio da curatelada, razão pela qual deverá ser apreciada somente após a complementação da instrução, com observância do contraditório e mediante elementos técnicos suficientes. Diante do exposto: 1) Defiro parcialmente o requerimento ministerial. 2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie avaliação médica e multidisciplinar da curatelada Lyz Eva de Oliveira, preferencialmente por equipe composta por médico neurologista e/ou psiquiatra, psicólogo e demais profissionais que entender necessários, devendo o respectivo laudo esclarecer, de forma fundamentada: a) o diagnóstico clínico atualizado; b) as limitações cognitivas e funcionais atualmente existentes; c) o grau de autonomia da curatelada para os atos da vida civil; d) se permanece necessária a curatela; e) em caso positivo, se esta deve permanecer ampla ou se comporta limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, especificando os atos para os quais subsiste necessidade de representação ou assistência. 3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para que, independentemente da futura definição acerca da curatela, informe as medidas concretas já adotadas ou que serão implementadas visando ao acompanhamento de Lyz Eva de Oliveira e de Vagner, inclusive quanto à inclusão e acompanhamento pelos equipamentos da rede socioassistencial (CRAS, CREAS, PAEFI ou outros programas eventualmente cabíveis), encaminhando relatório circunstanciado das providências efetivamente adotadas. 4) Intime-se o atual curador, José Cuba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas simplificada relativa à administração do benefício assistencial percebido pela curatelada, instruindo-a, na medida do possível, com extratos bancários, comprovantes de recebimento do benefício e demonstrativo das despesas realizadas em favor da curatelada, esclarecendo, ainda, como vem sendo exercida, na prática, a curatela. 5) Por ora, deixo de apreciar eventual necessidade de acolhimento institucional ou encaminhamento para residência assistida, matéria que será reexaminada após o retorno dos laudos médicos e das informações requisitadas ao Município, com prévia manifestação do Ministério Público e dos interessados. 6) Com o cumprimento integral das diligências, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 7) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da adequação do regime de curatela e da eventual substituição do curado, observando-se o regime jurídico atualmente vigente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)