0005117-23.2019.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0005117-23.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): FLORIVALDO LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, protocolado incialmente no Juizado Especial Cível e redistribuído conforme seq. 45, em que é(são) Autor(es) FLORISVALDO LUIZ DA SILVA e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Em sucinto histórico, alegou a Parte Promovente que reside no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR, e que vem sofrendo continuamente com fortes odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) operada pela Parte Promovida – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR –, instalada nas proximidades de sua residência. Sustentou que os odores são intensos e constantes, afetando sua saúde, bem-estar, convívio social e qualidade de vida, além de causar desvalorização imobiliária na região. Aduziu que a situação se agravou nos últimos anos, sendo objeto de denúncias por parte de Vereadores e da População local, sem que a Parte Promovida tenha adotado providências eficazes. Invocou a responsabilidade objetiva da Ré, com fundamento na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental, afirmando que a atividade desenvolvida pela SANEPAR viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde. Por fim, ao atribuir à Parte Promovida a responsabilidade pelos danos morais sofridos, afirmou que não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação. Como pleito mediato, postulou a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. À causa, foi atribuído o valor de R$ 10.000,00. Com a peça vestibular, vieram os documentos da seq.01. O Requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Parte Autora, por ausência de comprovação de residência nas proximidades da ETE Carumbeí, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento nos prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, por se tratar de relação de vizinhança, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu que a ETE Carumbeí opera regularmente, com todas as licenças ambientais exigidas, e que realiza investimentos constantes para controle de odores, inclusive com a implantação de nova estação modular. Alegou que o alegado mau cheiro pode decorrer de ligações irregulares de esgoto por parte dos próprios moradores, da poluição do Rio Carumbeí ou de atividades de terceiros, como indústrias da região. Aduziu, ainda, que não há comprovação de dano moral efetivo, tampouco nexo causal entre a atividade da SANEPAR e os prejuízos alegados, tratando-se de narrativa genérica e repetida em outras ações semelhantes. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 15). O Autor apresentou réplica, quando então vergastou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos expendidos na proemial (seq.18). Houve inversão do ônus da prova (seq.75). Foi o feito devidamente saneado por decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas (seq.86). Em razão da identidade de causa de pedir com outras dezenas de ações ajuizadas por moradores do Bairro Vila Alta em face da mesma Ré, os autos foram apensados ao processo nº 0003556-27.2020.8.16.0086, no qual foi realizada perícia técnica única para todos os feitos correlatos, a cargo da empresa Smart Perícias/Perito Erick Yuki Emori, cujo laudo/manifestação pericial foi juntado aos autos conforme seqs.221/236 dos autos citados. Superada a fase instrutória, os autos for Vara da Fazenda Pública de Guaíra/PR (seq.132). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, este apresentou manifestação conforme seq.141. Após algumas diligências, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que é(são) Autor(es) FLORISVALDO LUIZ DA SILVA e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(S) Reporto-me a R. Decisão de Saneamento do feito. II.2) DA(S) PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Defende a Ré que a pretensão debatida nestes autos está fulminada pela prescrição. Na exordial, a Parte Autora narra que a poluição e contaminação provenientes das atividades da referida ETE invade sua residência desde a data que iniciou a operacionalização da estação de tratamento de esgoto, bem como continua adentrando em sua moradia. Tratando-se, portanto, de danos que têm natureza continuada, inaplicável a Teoria da Actio Nata, segundo a qual a contagem do prazo da prescrição se dá a partir do conhecimento da violação. Desse modo, considerando que o suposto dano se protrai no tempo, não há como acolher o marco inicial de prescrição sustentado pela Ré. Neste sentido, eis como tem julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANEPAR EM RAZÃO DA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO AR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POLUIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 17 DO CDC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056505-24.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SANEPAR) – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – AÇÃO INDIVIDUAL PARA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO – ART. 5º, XXXV, CF – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DANOS CONTÍNUOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO – CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015110-52.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022). Nessa senda, considerando que, segundo a exordial, os danos decorrentes do mau cheiro são contemporâneos ao ajuizamento do feito, não há que se falar em prescrição. II.3 – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Ré pelos danos morais alegadamente sofridos pela Autora em razão da emissão de odores provenientes da ETE Carumbeí, localizada no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o prejuízo experimentado, independentemente da existência de culpa. No presente caso, foi produzido laudo pericial técnico, o qual concluiu pela provável existência de mau cheiro proveniente da ETE, com potencial de afetar a qualidade de vida dos moradores da região. A prova técnica, portanto, corrobora a narrativa da inicial e afasta a alegação da Ré de que os odores seriam oriundos de outras fontes, como ligações irregulares ou descarte de resíduos por terceiros. Ainda que a SANEPAR alegue possuir licenças ambientais e adotar medidas mitigadoras, tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da licitude da conduta. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), decorrente da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida (artigo 225 da Constituição Federal). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a emissão de odores fétidos por ETE, quando comprovada, configura dano moral indenizável, ainda que a estação opere com licenças ambientais válidas. Veja o Aresto: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) GUARAITUBA. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR POR DANO AMBIENTAL. EMISSÃO DE EFLUENTES DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO MORAL INDIVIDUAL COMPROVADO. PROVA DE QUE A AUTORA RESIDIA NA REGIÃO AFETADA À ÉPOCA DOS FATOS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005404-10.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.07.2026). Diante do contexto probatório produzido na tramitação processual, algumas ponderações técnicas são imprescindíveis de menção e que servem de norte para o julgamento de mérito. São elas: 1) Antes de 2020 o tratamento utilizado na ETE era o sistema de tratamento de esgoto anaeróbio, ou seja, este tipo de processo é realizado por um (RALF) – Reator Anaeróbio de Lodo Fluidizado, com tecnologia desenvolvida pela Sanepar e que apresenta uma série de vantagens com relação ao sistema aeróbio. Entre elas a de não precisar de outros tipos de energia suplementar e a de produzir biogás, que pode ser utilizado como combustível. Sua eficiência em remoção de DQO (demanda química de oxigênio) é em torno de 75% e de DBO (demanda bioquímica de oxigênio) é de 80%. (pág.11 do Laudo Pericial); 2) No começo de 2020 a ETE Carumbeí passou a utilizar o sistema de tratamento Físico-químico, o mesmo que é utilizado em alguns locais do Brasil para tratamento de água, ou seja, sua eficiência é uma das melhores disponíveis atualmente, segundo a Engenheira Química da ETE Carumbeí a eficiência beira os 95%. A grande vantagem deste sistema é a ausência de odor, a possibilidade de operação remota e a eficiência do tratamento. (pág.12 do Laudo Pericial); 3) As ETEs são potenciais fontes de maus odores advindas da decomposição das águas residuárias no processo de misturas complexas de moléculas orgânicas ou minerais voláteis, resultado de subprodutos do tratamento de efluentes líquidos que se produz no entrelaçar de compostos químicos como enxofre (H2S, 29 mercaptanas), nitrogenadas (NH3 e aminas), fenóis, aldeídos, cetonas, álcoois e ácidos graxos voláteis. O sulfeto de hidrogênio destaca-se como principal substância causadora de odor (ARAÚJO, 2019; CAPANEMA et al., 2016; SILVA; AZEVEDO, 2019). (pág.15 do Laudo Pericial); 4) Assim, mesmo atuando dentro dos padrões pré-estabelecidos pelos órgãos competentes brasileiros e por se tratar de uma estação de tratamento de esgoto, não é possível que o local seja totalmente imune a odores no âmbito de suas instalações, o que é possível, é tentar diminuir estes odores com investimentos, vista isso, a Sanepar realizou um alto investimento para a criação de uma ETE fisíco-química. Durante o periciamento ao local, foi possível adentrar ao local do tratamento de esgoto sem a necessidade de utilização de máscara durante todo o processo, sendo considerado pelo perito, um local com baixo odor, vista outras ETE’s do estado. (pág.16 do Laudo Pericial); 5) Não existe um raio de dispersão que seja considerado ideal quanto ao cheiro exalado, não sendo possível precisar a distância exata que o odor pode alcançar (variável conforme interferências externas, intensidade do cheiro e direção do vento) e; 6) A ETE Carumbei é a principal fonte do mal cheiro, uma vez que através de ida a campo e através de análises de satélites, não existe dentro de um raio de 645 metros uma fonte com odor forte como a ETE Carumbeí. (pág.23 do Laudo Pericial) Se verificarmos a foto da pág.26 do laudo pericial constata-se que a Vila Alta toda sofreu com os fortes odores decorrentes da ETE Carumbeí. Portanto e com base na exauriente prova pericial produzida e que descortinou a questão nevrálgica desta lide, conclui-se que o sistema de tratamento de esgoto anaeróbio é uma tecnologia amplamente utilizada no Brasil, especialmente em áreas rurais ou urbanas com menor densidade populacional, tendo ela um tratamento do esgoto sem a presença de oxigênio, utilizando bactérias anaeróbias para decompor a matéria orgânica, e, assim, como regra geral, os odores podem ser percebidos a distâncias de 50 a 300 metros, mas em condições desfavoráveis (vento forte e baixa dispersão), podem chegar a até 500 metros ou mais. E mais. Segundo a literatura científica e órgãos ambientais há um reconhecimento proporcional e aceitável de que a emissão de odores de ETEs é um problema de saúde pública, especialmente quando não há controle adequado. E isto ocorria no Bairro Vila Alta, nesta Cidade de Guaíra/PR. Isto era notório e indubitável, mormente diante de simples conversas com moradores do local ou próximos e por todos que passavam perto deste Bairro. Não havia nenhuma dúvida que o odor oriundo da ETE era incompatível com o mínimo de respeito à saúde dos moradores da Vila Alta. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Ré e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DO DANO MORAL O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens. Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história”.1 Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.”2 Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados. Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.3 No caso em tela, o dano moral restou configurado, na medida em que a Parte Autora reside nas imediações da ETE Carumbeí e foi exposta, de forma reiterada e contínua, aos odores decorrentes das atividades da Ré, circunstância apta a gerar sofrimento e abalo psíquico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo o recôndito do seu espírito. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido ao Promovente, no tocante à reparação civil a que faz jus. Utilizo para tal mister o disciplinado no art. 1.553 do CC/1916 (hodierno art. 953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E. Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.”4 Tendo em vista tais critérios e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no artigo 945 do Código Civil Brasileiro a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Sopesando tais situações, notadamente o caráter continuado da exposição da Autora aos odores decorrentes da ETE Carumbeí, o tempo em que residiu no imóvel até 2020 (seq.146 - desde 2009) e o porte econômico da empresa Ré, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é adequada para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação arguida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: 1) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento de indenização pelos danos morais à Parte Autora, FLORISVALDO LUIZ DA SILVA, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E, por entender que se trata do índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e acrescida de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, ambos a partir da data da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento das custas e despesas processuais e; 3) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento da verba honorária do(a)(s) Patrono(a)(s) da Parte Autora, a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 06 de agosto de 2026 (Autos nº 5117-23.2019). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor FLORIVALDO LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
MARCOS AURÉLIO COMUNELLO
OAB: 25393/PR
EDSON EIJI HATAOKA
OAB: 33710/PR
BRUNA ARGANA DA SILVA HEIDEMANN
OAB: 95395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0005117-23.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): FLORIVALDO LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, protocolado incialmente no Juizado Especial Cível e redistribuído conforme seq. 45, em que é(são) Autor(es) FLORISVALDO LUIZ DA SILVA e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Em sucinto histórico, alegou a Parte Promovente que reside no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR, e que vem sofrendo continuamente com fortes odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) operada pela Parte Promovida – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR –, instalada nas proximidades de sua residência. Sustentou que os odores são intensos e constantes, afetando sua saúde, bem-estar, convívio social e qualidade de vida, além de causar desvalorização imobiliária na região. Aduziu que a situação se agravou nos últimos anos, sendo objeto de denúncias por parte de Vereadores e da População local, sem que a Parte Promovida tenha adotado providências eficazes. Invocou a responsabilidade objetiva da Ré, com fundamento na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental, afirmando que a atividade desenvolvida pela SANEPAR viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde. Por fim, ao atribuir à Parte Promovida a responsabilidade pelos danos morais sofridos, afirmou que não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação. Como pleito mediato, postulou a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. À causa, foi atribuído o valor de R$ 10.000,00. Com a peça vestibular, vieram os documentos da seq.01. O Requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Parte Autora, por ausência de comprovação de residência nas proximidades da ETE Carumbeí, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento nos prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, por se tratar de relação de vizinhança, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu que a ETE Carumbeí opera regularmente, com todas as licenças ambientais exigidas, e que realiza investimentos constantes para controle de odores, inclusive com a implantação de nova estação modular. Alegou que o alegado mau cheiro pode decorrer de ligações irregulares de esgoto por parte dos próprios moradores, da poluição do Rio Carumbeí ou de atividades de terceiros, como indústrias da região. Aduziu, ainda, que não há comprovação de dano moral efetivo, tampouco nexo causal entre a atividade da SANEPAR e os prejuízos alegados, tratando-se de narrativa genérica e repetida em outras ações semelhantes. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 15). O Autor apresentou réplica, quando então vergastou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos expendidos na proemial (seq.18). Houve inversão do ônus da prova (seq.75). Foi o feito devidamente saneado por decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas (seq.86). Em razão da identidade de causa de pedir com outras dezenas de ações ajuizadas por moradores do Bairro Vila Alta em face da mesma Ré, os autos foram apensados ao processo nº 0003556-27.2020.8.16.0086, no qual foi realizada perícia técnica única para todos os feitos correlatos, a cargo da empresa Smart Perícias/Perito Erick Yuki Emori, cujo laudo/manifestação pericial foi juntado aos autos conforme seqs.221/236 dos autos citados. Superada a fase instrutória, os autos for Vara da Fazenda Pública de Guaíra/PR (seq.132). Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, este apresentou manifestação conforme seq.141. Após algumas diligências, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que é(são) Autor(es) FLORISVALDO LUIZ DA SILVA e Requerido(a)(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(S) Reporto-me a R. Decisão de Saneamento do feito. II.2) DA(S) PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Defende a Ré que a pretensão debatida nestes autos está fulminada pela prescrição. Na exordial, a Parte Autora narra que a poluição e contaminação provenientes das atividades da referida ETE invade sua residência desde a data que iniciou a operacionalização da estação de tratamento de esgoto, bem como continua adentrando em sua moradia. Tratando-se, portanto, de danos que têm natureza continuada, inaplicável a Teoria da Actio Nata, segundo a qual a contagem do prazo da prescrição se dá a partir do conhecimento da violação. Desse modo, considerando que o suposto dano se protrai no tempo, não há como acolher o marco inicial de prescrição sustentado pela Ré. Neste sentido, eis como tem julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANEPAR EM RAZÃO DA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO AR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POLUIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 17 DO CDC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056505-24.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SANEPAR) – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – AÇÃO INDIVIDUAL PARA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO – ART. 5º, XXXV, CF – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DANOS CONTÍNUOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO – CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015110-52.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022). Nessa senda, considerando que, segundo a exordial, os danos decorrentes do mau cheiro são contemporâneos ao ajuizamento do feito, não há que se falar em prescrição. II.3 – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Ré pelos danos morais alegadamente sofridos pela Autora em razão da emissão de odores provenientes da ETE Carumbeí, localizada no Bairro Vila Alta, em Guaíra/PR. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o prejuízo experimentado, independentemente da existência de culpa. No presente caso, foi produzido laudo pericial técnico, o qual concluiu pela provável existência de mau cheiro proveniente da ETE, com potencial de afetar a qualidade de vida dos moradores da região. A prova técnica, portanto, corrobora a narrativa da inicial e afasta a alegação da Ré de que os odores seriam oriundos de outras fontes, como ligações irregulares ou descarte de resíduos por terceiros. Ainda que a SANEPAR alegue possuir licenças ambientais e adotar medidas mitigadoras, tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da licitude da conduta. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), decorrente da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida (artigo 225 da Constituição Federal). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a emissão de odores fétidos por ETE, quando comprovada, configura dano moral indenizável, ainda que a estação opere com licenças ambientais válidas. Veja o Aresto: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) GUARAITUBA. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR POR DANO AMBIENTAL. EMISSÃO DE EFLUENTES DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO MORAL INDIVIDUAL COMPROVADO. PROVA DE QUE A AUTORA RESIDIA NA REGIÃO AFETADA À ÉPOCA DOS FATOS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005404-10.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.07.2026). Diante do contexto probatório produzido na tramitação processual, algumas ponderações técnicas são imprescindíveis de menção e que servem de norte para o julgamento de mérito. São elas: 1) Antes de 2020 o tratamento utilizado na ETE era o sistema de tratamento de esgoto anaeróbio, ou seja, este tipo de processo é realizado por um (RALF) – Reator Anaeróbio de Lodo Fluidizado, com tecnologia desenvolvida pela Sanepar e que apresenta uma série de vantagens com relação ao sistema aeróbio. Entre elas a de não precisar de outros tipos de energia suplementar e a de produzir biogás, que pode ser utilizado como combustível. Sua eficiência em remoção de DQO (demanda química de oxigênio) é em torno de 75% e de DBO (demanda bioquímica de oxigênio) é de 80%. (pág.11 do Laudo Pericial); 2) No começo de 2020 a ETE Carumbeí passou a utilizar o sistema de tratamento Físico-químico, o mesmo que é utilizado em alguns locais do Brasil para tratamento de água, ou seja, sua eficiência é uma das melhores disponíveis atualmente, segundo a Engenheira Química da ETE Carumbeí a eficiência beira os 95%. A grande vantagem deste sistema é a ausência de odor, a possibilidade de operação remota e a eficiência do tratamento. (pág.12 do Laudo Pericial); 3) As ETEs são potenciais fontes de maus odores advindas da decomposição das águas residuárias no processo de misturas complexas de moléculas orgânicas ou minerais voláteis, resultado de subprodutos do tratamento de efluentes líquidos que se produz no entrelaçar de compostos químicos como enxofre (H2S, 29 mercaptanas), nitrogenadas (NH3 e aminas), fenóis, aldeídos, cetonas, álcoois e ácidos graxos voláteis. O sulfeto de hidrogênio destaca-se como principal substância causadora de odor (ARAÚJO, 2019; CAPANEMA et al., 2016; SILVA; AZEVEDO, 2019). (pág.15 do Laudo Pericial); 4) Assim, mesmo atuando dentro dos padrões pré-estabelecidos pelos órgãos competentes brasileiros e por se tratar de uma estação de tratamento de esgoto, não é possível que o local seja totalmente imune a odores no âmbito de suas instalações, o que é possível, é tentar diminuir estes odores com investimentos, vista isso, a Sanepar realizou um alto investimento para a criação de uma ETE fisíco-química. Durante o periciamento ao local, foi possível adentrar ao local do tratamento de esgoto sem a necessidade de utilização de máscara durante todo o processo, sendo considerado pelo perito, um local com baixo odor, vista outras ETE’s do estado. (pág.16 do Laudo Pericial); 5) Não existe um raio de dispersão que seja considerado ideal quanto ao cheiro exalado, não sendo possível precisar a distância exata que o odor pode alcançar (variável conforme interferências externas, intensidade do cheiro e direção do vento) e; 6) A ETE Carumbei é a principal fonte do mal cheiro, uma vez que através de ida a campo e através de análises de satélites, não existe dentro de um raio de 645 metros uma fonte com odor forte como a ETE Carumbeí. (pág.23 do Laudo Pericial) Se verificarmos a foto da pág.26 do laudo pericial constata-se que a Vila Alta toda sofreu com os fortes odores decorrentes da ETE Carumbeí. Portanto e com base na exauriente prova pericial produzida e que descortinou a questão nevrálgica desta lide, conclui-se que o sistema de tratamento de esgoto anaeróbio é uma tecnologia amplamente utilizada no Brasil, especialmente em áreas rurais ou urbanas com menor densidade populacional, tendo ela um tratamento do esgoto sem a presença de oxigênio, utilizando bactérias anaeróbias para decompor a matéria orgânica, e, assim, como regra geral, os odores podem ser percebidos a distâncias de 50 a 300 metros, mas em condições desfavoráveis (vento forte e baixa dispersão), podem chegar a até 500 metros ou mais. E mais. Segundo a literatura científica e órgãos ambientais há um reconhecimento proporcional e aceitável de que a emissão de odores de ETEs é um problema de saúde pública, especialmente quando não há controle adequado. E isto ocorria no Bairro Vila Alta, nesta Cidade de Guaíra/PR. Isto era notório e indubitável, mormente diante de simples conversas com moradores do local ou próximos e por todos que passavam perto deste Bairro. Não havia nenhuma dúvida que o odor oriundo da ETE era incompatível com o mínimo de respeito à saúde dos moradores da Vila Alta. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Ré e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DO DANO MORAL O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens. Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história”.1 Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.”2 Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados. Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.3 No caso em tela, o dano moral restou configurado, na medida em que a Parte Autora reside nas imediações da ETE Carumbeí e foi exposta, de forma reiterada e contínua, aos odores decorrentes das atividades da Ré, circunstância apta a gerar sofrimento e abalo psíquico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo o recôndito do seu espírito. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido ao Promovente, no tocante à reparação civil a que faz jus. Utilizo para tal mister o disciplinado no art. 1.553 do CC/1916 (hodierno art. 953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E. Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.”4 Tendo em vista tais critérios e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no artigo 945 do Código Civil Brasileiro a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Sopesando tais situações, notadamente o caráter continuado da exposição da Autora aos odores decorrentes da ETE Carumbeí, o tempo em que residiu no imóvel até 2020 (seq.146 - desde 2009) e o porte econômico da empresa Ré, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é adequada para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação arguida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: 1) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento de indenização pelos danos morais à Parte Autora, FLORISVALDO LUIZ DA SILVA, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E, por entender que se trata do índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e acrescida de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, ambos a partir da data da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento das custas e despesas processuais e; 3) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, ao pagamento da verba honorária do(a)(s) Patrono(a)(s) da Parte Autora, a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 06 de agosto de 2026 (Autos nº 5117-23.2019). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO.