Detalhe do processo

0005116-33.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005116-33.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA suscitada pelo réu destaco que, este não comprovou qualquer modificação do estado econômico do autor ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. 3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que este consiste na necessidade de demonstrar que o provimento jurisdicional é necessário (e adequado), pois, sem ele, não será atingido o bem almejado. A referida preliminar confunde-se com o mérito da questão, de modo que necessário melhor instruir o processo, a fim de se permitir aferir com a segurança necessária a pertinência dos pedidos postulados. Ressalto, entretanto, que não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado. Assim, INDEFIRO também esta preliminar. 4. Feitas tais considerações, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. Da exigibilidade do débito; b. Da validade das assinaturas no contrato em debate; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor e seu montante. 6. Para isso, defiro a produção de prova pericial digital. 7. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELMIRO GREGORIO DOS SANTOS

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA

OAB: 19117/MT

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005116-33.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA suscitada pelo réu destaco que, este não comprovou qualquer modificação do estado econômico do autor ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. 3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que este consiste na necessidade de demonstrar que o provimento jurisdicional é necessário (e adequado), pois, sem ele, não será atingido o bem almejado. A referida preliminar confunde-se com o mérito da questão, de modo que necessário melhor instruir o processo, a fim de se permitir aferir com a segurança necessária a pertinência dos pedidos postulados. Ressalto, entretanto, que não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado. Assim, INDEFIRO também esta preliminar. 4. Feitas tais considerações, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. Da exigibilidade do débito; b. Da validade das assinaturas no contrato em debate; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor e seu montante. 6. Para isso, defiro a produção de prova pericial digital. 7. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 9. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.