Detalhe do processo

0005116-32.2021.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0005116-32.2021.8.16.0130 Processo: 0005116-32.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.104.350,26 Autor(s): SARTOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): DESEN DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial (mov. 242), as partes apresentaram uma série de impugnações, as quais resultaram em sucessivas complementação do laudo pericial. Por fim, o perito realizou a sétima complementação (mov. 385), sobre a qual a parte autora não requereu alteração/esclarecimento a cargo do expert (mov. 391), ao passo que a requerida pediu pela exclusão dos custos referentes aos funcionários da parte Autora (mov. 392). No entanto, a impugnação atual do requerido diz respeito à esfera jurídica da lide, de modo que tendo o perito esclarecido os valores referentes a tais gastos, cabe agora ao magistrado ponderar acerca da responsabilidade ou não do pagamento da requerida. Vale ressaltar que a prova pericial não vincula o juízo, mas sim compõe o conjunto probatório a influenciar no esclarecimento dos fatos e resolução da lide, juntamente com as demais provas e elementos jurídicos. No mais, verifica-se que o laudo e os complementos apresentados pelo profissional foram suficientes para cumprir o propósito da prova, tendo como cerne os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (mov. 82), de modo que não são necessários novos esclarecimentos. 2. Dessa maneira, homologo o laudo de mov. 242 e suas complementações (mov. 276, 306, 325, 340, 351, 367 e 385). 3. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESEN DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor SARTOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MUNHOZ DA COSTA

OAB: 52679/PR

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0005116-32.2021.8.16.0130 Processo: 0005116-32.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.104.350,26 Autor(s): SARTOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): DESEN DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial (mov. 242), as partes apresentaram uma série de impugnações, as quais resultaram em sucessivas complementação do laudo pericial. Por fim, o perito realizou a sétima complementação (mov. 385), sobre a qual a parte autora não requereu alteração/esclarecimento a cargo do expert (mov. 391), ao passo que a requerida pediu pela exclusão dos custos referentes aos funcionários da parte Autora (mov. 392). No entanto, a impugnação atual do requerido diz respeito à esfera jurídica da lide, de modo que tendo o perito esclarecido os valores referentes a tais gastos, cabe agora ao magistrado ponderar acerca da responsabilidade ou não do pagamento da requerida. Vale ressaltar que a prova pericial não vincula o juízo, mas sim compõe o conjunto probatório a influenciar no esclarecimento dos fatos e resolução da lide, juntamente com as demais provas e elementos jurídicos. No mais, verifica-se que o laudo e os complementos apresentados pelo profissional foram suficientes para cumprir o propósito da prova, tendo como cerne os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (mov. 82), de modo que não são necessários novos esclarecimentos. 2. Dessa maneira, homologo o laudo de mov. 242 e suas complementações (mov. 276, 306, 325, 340, 351, 367 e 385). 3. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito