Detalhe do processo

0005115-62.2020.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-62.2020.8.16.0104 Processo: 0005115-62.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$109.638,50 Autor(s): Leandro Schneider Réu(s): ELOI PARTEKA TORQUATO BURATTO LAMARÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Schneider em face de Eloi Parteka e Torquato Buratto Lamarão, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido dos requeridos um veículo Toyota Hilux posteriormente constatado como adulterado, circunstância que ensejou sua apreensão pela autoridade policial. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD e suspensão da cobrança de IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo, bem como, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do valor pago e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (ev. 1.1). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar. (ev. 24.1). O requerido Eloi Parteka compareceu espontaneamente e apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 66.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos documentos (prints e perícia), alegou a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de anular o negócio, impugnou o pedido de ressarcimento dos danos por serviços de manutenção, além de arguir a ausência de dano material e dano moral suportado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias. Citado (ev. 96.1), o requerido Torquato apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 107.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos documentos (prints e perícia), alegou a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de anular o negócio, impugnou o pedido de ressarcimento dos danos por serviços de manutenção, além de arguir a ausência de dano material e dano moral suportado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ev. 113.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ev. 115.1), os requeridos postularam pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ev. 118.1). A parte autora, por sua vez, a postulou pela produção de prova documental (expedição de ofício), prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (ev. 119.1). Os autos foram conclusos para saneamento, oportunidade em que foi declarada a incompetência da Vara Cível de Laranjeiras do Sul-PR, foi declinada a competência a este Juízo (ev. 121.1). Intimadas (ev. 129.1), as partes ratificaram os atos praticados junto ao juízo incompetente (ev. 135.1/136.1). Por decisão de saneamento, o Juízo declarou o processo em ordem, fixou como pontos controvertidos a adulteração do veículo, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, a nulidade do contrato de compra e venda, o dever de indenizar, a existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como a validade da perícia unilateral e das capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova documental, pericial e oral. (ev. 138.1). Realizada a perícia, foi juntado aos autos o laudo pericial, no qual o expert concluiu pela integridade do chassi e do motor do veículo, mas constatou divergência entre a numeração do chassi e dos vidros, bem como a existência de plaqueta com numeração diversa, concluindo tratar-se de veículo formado pela junção de componentes de dois automóveis distintos ("veículo cabrito"). (ev. 231.1). Intimada, a parte ré manifestou-se alegando que o laudo pericial não demonstrou que a adulteração do veículo era preexistente à celebração do negócio jurídico, sustentando ser impossível aferir o momento em que a alteração teria ocorrido. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação em sentido contrário. (evs. 236.1 e 237.1). Por decisão (ev. 240.1), o Juízo homologou o laudo, expediu alvará em favor do perito e designou audiência de instrução. A parte autora apresentou rol de testemunhas (ev. 260.1) e, posteriormente, requereu redesignação da audiência e substituição de testemunha (ev. 276.1), pedidos indeferidos (ev. 278.1). Na audiência realizada (ev. 288.1), restou infrutífera a conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Jeronimo Rodrigo Panato, Neieli Guerra e José Carlos Clemente, bem como a informante Regiane Aparecida Gavlik. Indeferiu-se a oitiva de Ricardo Andrioli Bernal como testemunha do Juízo, bem como pedido de dilação de prazo para início da contagem dos memoriais. Encerrada a instrução processual, o Juízo concedeu às partes prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais ao ev. 292.1, enquanto os réus também se apresentaram em alegações finais ao ev. 293.1. Por despacho, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR para encaminhamento de cópia integral do inquérito policial relativo ao veículo objeto da demanda, com posterior intimação das partes para manifestação. (ev. 295.1). Em cumprimento ao despacho de ev. 295.1, foi juntada aos autos certidão informando o encaminhamento da cópia integral. (ev. 302.1). Manifestação dos réus ao ev. 305.1. O autor, embora intimado, não se manifestou. (ev. 306). É o relatório. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO a. Da compra e venda. Constatação da alteração do veículo A controvérsia cinge-se a verificar se o veículo objeto da compra e venda apresentava as adulterações constatadas na perícia quando da celebração do negócio jurídico, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância. A parte autora sustenta que adquiriu dos requeridos veículo posteriormente submetido à perícia, a qual constatou a existência de adulterações estruturais incompatíveis com a regularidade do bem, circunstância que, segundo afirma, conduz à nulidade do negócio jurídico, à restituição dos valores despendidos e à reparação dos danos sofridos. Os requeridos, por sua vez, sustentam, em síntese, que não há prova de que as irregularidades constatadas no laudo pericial já existiam quando da celebração da compra e venda, alegando ser impossível aferir o momento em que teriam ocorrido as alterações verificadas no veículo, razão pela qual defendem a improcedência dos pedidos. Delimitadas as teses das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Compulsando os autos, constata-se que, em 13/08/2020, as partes celebraram contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50, pelo valor de R$ 90.000,00, conforme comprovante de pagamento juntado ao ev. 1.9. Verifica-se, ainda, que o veículo foi rejeitado na vistoria em 18/08/2020, ou seja, apenas 5 dias após a celebração do negócio jurídico, o que ensejou a recusa formalizada em 24/08/2020. Consta, igualmente, que, em 21/08/2020, o automóvel já havia sido transferido pelo autor ao terceiro José Carlos Clemente, conforme histórico cadastral do DETRAN/PR. (evs. 1.33 e 66.2). O laudo da perícia judicial (ev. 231.1) concluiu que o chassi e o motor do veículo permanecem íntegros e correspondem aos dados constantes do documento oficial. Contudo, constatou divergência entre a numeração do chassi e a gravação existente nos vidros, bem como a existência de plaqueta de identificação com numeração diversa, indicando que a estrutura superior do veículo pertence a outro automóvel, enquanto a parte inferior (chassi e motor) permanece original, caracterizando a junção de componentes de dois veículos distintos, popularmente conhecida como "veículo cabrito". Tal conclusão é corroborada pelo laudo elaborado pela Polícia Civil. (ev. 183.1). Além disso, embora o perito judicial tenha consignado, em resposta ao quesito nº 2 formulado pelos requeridos, ser impossível precisar a data em que a adulteração foi realizada, esclareceu, em resposta ao quesito nº 6 da parte autora, que o veículo não apresenta sinais claros de adulteração recente, o que, ao entender deste Juízo, enfraquece a tese defensiva de que a modificação teria ocorrido após a celebração do negócio jurídico. (ev. 231.1). No mesmo sentido, o expert esclareceu, em resposta ao quesito nº 9 formulado pela parte autora, que a realização da adulteração constatada no veículo demandaria oficina devidamente equipada, ferramentas específicas e profissionais experientes, não se tratando de intervenção simples ou de rápida execução. (ev. 231.1). Corrobora esse cenário o depoimento prestado por José Carlos Clemente, terceiro que adquiriu o veículo do autor, logo após a celebração do negócio jurídico impugnado, o qual informou ao Juízo ter financiado a compra do automóvel. À luz das regras de experiência comum, mostra-se pouco plausível que o adquirente promovesse alteração estrutural dessa magnitude no curto lapso temporal em veículo recém-financiado, assumindo o risco de permanecer vinculado às obrigações decorrentes do contrato de financiamento, sem qualquer garantia de êxito em eventual desfazimento da compra e venda junto ao autor. Também não é razoável concluir que a vistoria realizada junto ao DETRAN por ocasião da transferência do veículo seja suficiente para afastar a responsabilidade dos requeridos. Isso porque o perito judicial esclareceu que os sinais de adulteração nas partes mecânicas (motor, lataria, rodas e chassi) não são facilmente percebíveis, exigindo análise criteriosa e conhecimento técnico, sendo a irregularidade identificada com maior clareza mediante a comparação entre os números do chassi, do motor e dos vidros. (ev. 231.1). No caso, considerando o período pandêmico vigente naquela época, a parte autora e a testemunha José Carlos Clemente confirmaram que a vistoria não era minuciosa. Por outro lado, o réu Eloi Parteka afirmou, em seu depoimento pessoal, que o veículo havia sido adquirido em leilão. Todavia, inexiste prova de que este fato tenha sido previamente informado ao autor, tampouco de que este tivesse ciência desse fato. Trata-se de informação relevante, pois poderia influenciar a decisão de contratar ou, ao menos, justificar a adoção de cautelas adicionais na verificação da procedência e das condições do veículo antes da formalização da compra e venda. Ressalta-se, ainda, que o réu Eloi Parteka não confirmou, em seu depoimento pessoal, que o veículo tenha sido anteriormente submetido à contratação de seguro, o que reforça o contexto probatório dos autos, pois a recusa da proposta apresentada pelo adquirente subsequente decorreu justamente das irregularidades constatadas em vistoria realizada pela seguradora, procedimento que, em regra, envolve análise técnica mais minuciosa das condições do automóvel. Por fim, a conversão do julgamento em diligência, com a requisição da cópia integral do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, não trouxe elementos probatórios adicionais capazes de esclarecer o momento em que a adulteração foi realizada ou de identificar seu autor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório produzido nos presentes autos. (evs. 295.1 e 302.1). Neste cenário, apesar da inexistência de prova direta acerca da data da adulteração, a valoração conjunta dos elementos probatórios produzidos conduz à conclusão de que a irregularidade era preexistente à celebração do contrato de compra e venda. Com efeito, a proximidade temporal entre a negociação e a rejeição do veículo na vistoria realizada para contratação do seguro, a inexistência de sinais de adulteração recente, a complexidade técnica da modificação constatada pelo perito judicial, a ausência de elementos que permitam atribuí-la ao autor ou ao adquirente subsequente e a falta de demonstração de que o autor tivesse ciência da origem de leilão do veículo constituem circunstâncias convergentes que afastam a tese defensiva. Cite-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALTERAÇÃO DO CHASSI CONSTATADO POR PERÍCIA. BEM APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. EVICÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RESCISÃO DE CONTRATO MOTIVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002694-74.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.09.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. FALHA GRAVE EM COMPONENTES ESTRUTURAIS (BICOS INJETORES) POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE (ART. 441 DO CC). OMISSÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DE LEILÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a existência de vícios redibitórios em veículo adquirido, determinando a anulação do negócio jurídico e a condenação do apelante ao ressarcimento de danos materiais. O apelante sustenta a inexistência de vícios ocultos, argumentando que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do veículo, além de impugnar a alegação de violação do dever de informação sobre a origem do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a existência de vícios redibitórios em veículo vendido e a violação do dever de informação pelo vendedor deve ser mantida, bem como a condenação por danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a existência de vícios redibitórios no veículo, que comprometeram sua funcionalidade e segurança, evidenciados por falhas graves logo após a aquisição.4. O vendedor não cumpriu o dever de informação ao omitir a origem do veículo em leilão, o que impacta diretamente no valor de mercado e na decisão de compra da autora.5. As despesas com reparos e regularização do veículo estão diretamente ligadas aos vícios ocultos, não se confundindo com manutenção ordinária, justificando a condenação ao ressarcimento.6. A condenação por danos materiais foi mantida, pois os prejuízos da autora decorrem diretamente da conduta do vendedor, não havendo enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003408-54.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.04.2026) Assim, impõe-se reconhecer o fato de que o veículo foi vendido ao autor com as alterações estruturais constatadas pela perícia, de modo que assiste razão ao autor quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico. b. Da responsabilidade pela evicção Reconhecido que o veículo foi alienado ao autor já com as alterações estruturais constatadas na perícia, passa-se à análise da responsabilidade dos requeridos. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, garantindo ao adquirente o uso e a posse pacífica da coisa alienada, nos termos do art. 447 do Código Civil. Trata-se de garantia legal inerente ao contrato de compra e venda, cuja incidência independe da demonstração de culpa ou da boa-fé do vendedor. No caso concreto, restou demonstrado que o veículo negociado apresentava adulteração estrutural preexistente ao contrato, fato que culminou em sua apreensão pela autoridade policial e privou o autor do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o exercício dos direitos decorrentes da evicção não é indispensável prévia sentença judicial reconhecendo direito de terceiro, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa em razão de vício preexistente ao negócio jurídico. Neste sentido: DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DO VEICULO POR AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO ADQUIRENTE CONTRA O ALIENANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA REITERADA DESTE TRIBUNAL, "PARA EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E EXIGIVEL PREVIA SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO DO BEM POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA". (STJ, REsp n. 58.232/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 11/11/1997, DJ de 2/2/1998, p. 108.) Também não prospera a eventual alegação de desconhecimento das irregularidades. A responsabilidade pela evicção decorre da própria lei, sendo irrelevante a eventual boa-fé do alienante, que somente se eximiria caso demonstrasse alguma causa legal de exclusão da responsabilidade, o que não verificada nos autos. No que se refere ao requerido Torquato Buratto Lamarão, embora figurasse como proprietário registral do veículo, a prova produzida não demonstra sua efetiva participação na negociação realizada com a parte autora, tampouco que detivesse a posse do bem ou tenha conduzido as tratativas que culminaram na celebração do contrato de compra e venda. De outro lado, restou evidenciado que o requerido Eloi Parteka era quem detinha a posse do veículo e participou diretamente da negociação entabulada com o autor, assumindo, na prática, a posição de alienante. Nessa condição, é ele quem responde pelos efeitos jurídicos decorrentes da evicção, sendo insuficiente, por si só, a mera titularidade registral do bem para justificar a responsabilização de Torquato Buratto Lamarão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO E DANOS MORAIS. I . CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade do negócio jurídico em razão da evicção e condenando solidariamente alguns réus ao pagamento de indenização, enquanto afastou a responsabilidade de outro réu, que era proprietário registral do bem em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ré Emerson Carlos Stein – ME deve ser responsabilizada civilmente por evicção em razão de sua mera titularidade registral do bem móvel, sem participação na negociação ou posse do bem, e se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A mera titularidade registral de bem móvel, desacompanhada da posse, da tradição ou da participação na cadeia negocial, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil por evicção, a qual recai exclusivamente sobre o alienante de fato ou aquele que efetivamente concorreu para a venda do bem. [...]. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido . V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC/2002, art . 447; CPC/2015, art. 85, § 11. V.II . Jurisprudência TJPR, Apelação Cível 0009670-06.2023.8.16 .0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02 .2026. (TJ-PR 00016267120228160031 Guarapuava, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 13/04/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) Diante do exposto, considerando que a prova produzida demonstra ter sido o requerido Eloi Parteka o efetivo alienante do veículo, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da evicção suportada pela parte autora. Por outro lado, ausente demonstração de que o requerido Torquato Buratto Lamarão tenha participado da cadeia negocial, detido a posse do bem ou concorrido para a celebração do contrato de compra e venda, não há fundamento para sua responsabilização, razão pela qual os pedidos em face dele devem ser julgados improcedentes. c. Danos materiais O art. 450 do Código Civil estabelece: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. No caso dos autos, o autor pretende ser ressarcido do valor de R$ 90.000,00, referente ao valor pago a título de compra do veículo. Pois bem, o comprovante de pagamento juntado ao ev. 1.9 demonstra o desembolso de quantia ligeiramente inferior a R$ 90.000,00. Contudo, a parte autora esclareceu na petição inicial que o preço da negociação foi fixado em R$ 90.000,00, tendo sido abatido do depósito o valor de R$ 105,00, correspondente à multa incidente sobre o veículo, que ficou sob sua responsabilidade. Referida alegação não foi impugnada especificamente pela parte ré, razão pela qual deve ser considerada incontroversa, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Reconhecida a evicção e o consequente desfazimento do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral do preço pago pelo adquirente, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação. Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido Eloi Parteka ao ressarcimento no valor de R$ 90.000,00, com fulcro no art. 450, inciso II, do Código de Processo Civil. d. Danos morais O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência. ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927, do mesmo diploma legal, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ocorrência de danos de ordem moral decorre de grave sofrimento psicológico, traumas ou desequilíbrio emocional na vítima, ou seja, situações que vão além do mero aborrecimento ou dissabor. No caso dos autos, está configurado o dano moral indenizável. Isso porque a parte autora, além de ter adquirido veículo que posteriormente se constatou possuir adulterações estruturais preexistentes à compra e venda, foi privada de sua posse em razão da apreensão do automóvel pela autoridade policial. Assim, o dano causou situação que fugiu da normalidade do dia a dia de um cidadão comum, razão pela qual merece guarida o pleito de indenização pelos danos morais. A indenização por dano moral reveste-se de caráter dúplice. De um lado, possui uma conotação principal reparadora e, de outro, uma face pedagógica ou disciplinadora acessória. Refutando qualquer tentativa de tarifação dos danos morais, alguns critérios servem como norte na dosimetria da indenização do dano extrapatrimonial, tais como a extensão da lesão, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do ofensor e do ofendido. Atinente às condições socioeconômicas das partes, destaca-se, ainda, que o valor não pode ser irrisório, sob pena de fomentar a reiteração de práticas análogas, uma vez que o benefício auferido com a conduta superaria os seus custos/riscos. O valor compensatório a ser arbitrado não pode, no entanto, servir de abrigo para o enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento injustificado da parte ré, de maneira que a fixação do valor deve fiel obediência aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, pelas circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a título de danos morais ao autor. e. Do pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo A parte autora requereu a suspensão da cobrança dos tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda, sob o argumento de que o automóvel permaneceu apreendido em razão das irregularidades constatadas. O pedido, contudo, não pode ser apreciado por este Juízo. Isso porque a pretensão deduzida não se insere na relação jurídica de direito privado estabelecida entre as partes litigantes, mas alcança diretamente a relação jurídico-tributária existente entre a parte autora e o Estado do Paraná, titular da competência para exigir os tributos incidentes sobre o veículo. Eventual pronunciamento judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos tributos produziria efeitos diretos sobre esfera jurídica de terceiro que não integra a presente demanda, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ente tributante não foi chamado a integrar a lide. Embora este Juízo possua competência cumulativa para processar e julgar causas cíveis e fazendárias, tal circunstância não autoriza a cumulação, em uma mesma demanda de natureza eminentemente civil, de pretensão voltada à suspensão da exigibilidade de obrigação tributária sem a participação do ente tributante, cuja presença é indispensável para a formação válida da relação processual. Com efeito, a discussão acerca da exigibilidade dos tributos incidentes sobre o veículo insere-se em relação jurídico-tributária autônoma, sujeita à competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria, ajuizada em face do ente tributante, não sendo possível a este Juízo, no âmbito da presente ação, proferir provimento jurisdicional apto a produzir efeitos diretos sobre relação jurídica da qual a Fazenda Pública sequer integra o polo passivo. Assim, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TORQUATO BURATTO LAMARÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO SCHNEIDER em face de ELOI PARTEKA, para: a) declarar o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e o réu Eloi Parteka, tendo por objeto o veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50; b) condenar o réu Eloi Parteka à restituição da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; c) condenar o réu Eloi Parteka ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; d) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido formulado no item "g" da petição inicial, relativo à suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) condenar o réu Eloi Parteka ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. f) em razão da sucumbência em relação ao requerido Torquato Buratto Lamarão, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do referido requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação a ele, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/PR, encaminhando cópia desta sentença, para ciência do desfazimento do contrato de compra e venda reconhecido nestes autos e adoção das providências administrativas cabíveis quanto ao registro do veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELOI PARTEKA

Autor LEANDRO SCHNEIDER

Réu TORQUATO BURATTO LAMARãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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MARCOS SUNG IL JO

OAB: 26362/PR

LUCAS SOBANSKI

OAB: 90352/PR

ELOI LEONARDO DORE

OAB: 60146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-62.2020.8.16.0104 Processo: 0005115-62.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$109.638,50 Autor(s): Leandro Schneider Réu(s): ELOI PARTEKA TORQUATO BURATTO LAMARÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Schneider em face de Eloi Parteka e Torquato Buratto Lamarão, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido dos requeridos um veículo Toyota Hilux posteriormente constatado como adulterado, circunstância que ensejou sua apreensão pela autoridade policial. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD e suspensão da cobrança de IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo, bem como, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do valor pago e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (ev. 1.1). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar. (ev. 24.1). O requerido Eloi Parteka compareceu espontaneamente e apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 66.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos documentos (prints e perícia), alegou a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de anular o negócio, impugnou o pedido de ressarcimento dos danos por serviços de manutenção, além de arguir a ausência de dano material e dano moral suportado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias. Citado (ev. 96.1), o requerido Torquato apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 107.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos documentos (prints e perícia), alegou a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de anular o negócio, impugnou o pedido de ressarcimento dos danos por serviços de manutenção, além de arguir a ausência de dano material e dano moral suportado pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ev. 113.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ev. 115.1), os requeridos postularam pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ev. 118.1). A parte autora, por sua vez, a postulou pela produção de prova documental (expedição de ofício), prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (ev. 119.1). Os autos foram conclusos para saneamento, oportunidade em que foi declarada a incompetência da Vara Cível de Laranjeiras do Sul-PR, foi declinada a competência a este Juízo (ev. 121.1). Intimadas (ev. 129.1), as partes ratificaram os atos praticados junto ao juízo incompetente (ev. 135.1/136.1). Por decisão de saneamento, o Juízo declarou o processo em ordem, fixou como pontos controvertidos a adulteração do veículo, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, a nulidade do contrato de compra e venda, o dever de indenizar, a existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como a validade da perícia unilateral e das capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova documental, pericial e oral. (ev. 138.1). Realizada a perícia, foi juntado aos autos o laudo pericial, no qual o expert concluiu pela integridade do chassi e do motor do veículo, mas constatou divergência entre a numeração do chassi e dos vidros, bem como a existência de plaqueta com numeração diversa, concluindo tratar-se de veículo formado pela junção de componentes de dois automóveis distintos ("veículo cabrito"). (ev. 231.1). Intimada, a parte ré manifestou-se alegando que o laudo pericial não demonstrou que a adulteração do veículo era preexistente à celebração do negócio jurídico, sustentando ser impossível aferir o momento em que a alteração teria ocorrido. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação em sentido contrário. (evs. 236.1 e 237.1). Por decisão (ev. 240.1), o Juízo homologou o laudo, expediu alvará em favor do perito e designou audiência de instrução. A parte autora apresentou rol de testemunhas (ev. 260.1) e, posteriormente, requereu redesignação da audiência e substituição de testemunha (ev. 276.1), pedidos indeferidos (ev. 278.1). Na audiência realizada (ev. 288.1), restou infrutífera a conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Jeronimo Rodrigo Panato, Neieli Guerra e José Carlos Clemente, bem como a informante Regiane Aparecida Gavlik. Indeferiu-se a oitiva de Ricardo Andrioli Bernal como testemunha do Juízo, bem como pedido de dilação de prazo para início da contagem dos memoriais. Encerrada a instrução processual, o Juízo concedeu às partes prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais ao ev. 292.1, enquanto os réus também se apresentaram em alegações finais ao ev. 293.1. Por despacho, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR para encaminhamento de cópia integral do inquérito policial relativo ao veículo objeto da demanda, com posterior intimação das partes para manifestação. (ev. 295.1). Em cumprimento ao despacho de ev. 295.1, foi juntada aos autos certidão informando o encaminhamento da cópia integral. (ev. 302.1). Manifestação dos réus ao ev. 305.1. O autor, embora intimado, não se manifestou. (ev. 306). É o relatório. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO a. Da compra e venda. Constatação da alteração do veículo A controvérsia cinge-se a verificar se o veículo objeto da compra e venda apresentava as adulterações constatadas na perícia quando da celebração do negócio jurídico, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância. A parte autora sustenta que adquiriu dos requeridos veículo posteriormente submetido à perícia, a qual constatou a existência de adulterações estruturais incompatíveis com a regularidade do bem, circunstância que, segundo afirma, conduz à nulidade do negócio jurídico, à restituição dos valores despendidos e à reparação dos danos sofridos. Os requeridos, por sua vez, sustentam, em síntese, que não há prova de que as irregularidades constatadas no laudo pericial já existiam quando da celebração da compra e venda, alegando ser impossível aferir o momento em que teriam ocorrido as alterações verificadas no veículo, razão pela qual defendem a improcedência dos pedidos. Delimitadas as teses das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Compulsando os autos, constata-se que, em 13/08/2020, as partes celebraram contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50, pelo valor de R$ 90.000,00, conforme comprovante de pagamento juntado ao ev. 1.9. Verifica-se, ainda, que o veículo foi rejeitado na vistoria em 18/08/2020, ou seja, apenas 5 dias após a celebração do negócio jurídico, o que ensejou a recusa formalizada em 24/08/2020. Consta, igualmente, que, em 21/08/2020, o automóvel já havia sido transferido pelo autor ao terceiro José Carlos Clemente, conforme histórico cadastral do DETRAN/PR. (evs. 1.33 e 66.2). O laudo da perícia judicial (ev. 231.1) concluiu que o chassi e o motor do veículo permanecem íntegros e correspondem aos dados constantes do documento oficial. Contudo, constatou divergência entre a numeração do chassi e a gravação existente nos vidros, bem como a existência de plaqueta de identificação com numeração diversa, indicando que a estrutura superior do veículo pertence a outro automóvel, enquanto a parte inferior (chassi e motor) permanece original, caracterizando a junção de componentes de dois veículos distintos, popularmente conhecida como "veículo cabrito". Tal conclusão é corroborada pelo laudo elaborado pela Polícia Civil. (ev. 183.1). Além disso, embora o perito judicial tenha consignado, em resposta ao quesito nº 2 formulado pelos requeridos, ser impossível precisar a data em que a adulteração foi realizada, esclareceu, em resposta ao quesito nº 6 da parte autora, que o veículo não apresenta sinais claros de adulteração recente, o que, ao entender deste Juízo, enfraquece a tese defensiva de que a modificação teria ocorrido após a celebração do negócio jurídico. (ev. 231.1). No mesmo sentido, o expert esclareceu, em resposta ao quesito nº 9 formulado pela parte autora, que a realização da adulteração constatada no veículo demandaria oficina devidamente equipada, ferramentas específicas e profissionais experientes, não se tratando de intervenção simples ou de rápida execução. (ev. 231.1). Corrobora esse cenário o depoimento prestado por José Carlos Clemente, terceiro que adquiriu o veículo do autor, logo após a celebração do negócio jurídico impugnado, o qual informou ao Juízo ter financiado a compra do automóvel. À luz das regras de experiência comum, mostra-se pouco plausível que o adquirente promovesse alteração estrutural dessa magnitude no curto lapso temporal em veículo recém-financiado, assumindo o risco de permanecer vinculado às obrigações decorrentes do contrato de financiamento, sem qualquer garantia de êxito em eventual desfazimento da compra e venda junto ao autor. Também não é razoável concluir que a vistoria realizada junto ao DETRAN por ocasião da transferência do veículo seja suficiente para afastar a responsabilidade dos requeridos. Isso porque o perito judicial esclareceu que os sinais de adulteração nas partes mecânicas (motor, lataria, rodas e chassi) não são facilmente percebíveis, exigindo análise criteriosa e conhecimento técnico, sendo a irregularidade identificada com maior clareza mediante a comparação entre os números do chassi, do motor e dos vidros. (ev. 231.1). No caso, considerando o período pandêmico vigente naquela época, a parte autora e a testemunha José Carlos Clemente confirmaram que a vistoria não era minuciosa. Por outro lado, o réu Eloi Parteka afirmou, em seu depoimento pessoal, que o veículo havia sido adquirido em leilão. Todavia, inexiste prova de que este fato tenha sido previamente informado ao autor, tampouco de que este tivesse ciência desse fato. Trata-se de informação relevante, pois poderia influenciar a decisão de contratar ou, ao menos, justificar a adoção de cautelas adicionais na verificação da procedência e das condições do veículo antes da formalização da compra e venda. Ressalta-se, ainda, que o réu Eloi Parteka não confirmou, em seu depoimento pessoal, que o veículo tenha sido anteriormente submetido à contratação de seguro, o que reforça o contexto probatório dos autos, pois a recusa da proposta apresentada pelo adquirente subsequente decorreu justamente das irregularidades constatadas em vistoria realizada pela seguradora, procedimento que, em regra, envolve análise técnica mais minuciosa das condições do automóvel. Por fim, a conversão do julgamento em diligência, com a requisição da cópia integral do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, não trouxe elementos probatórios adicionais capazes de esclarecer o momento em que a adulteração foi realizada ou de identificar seu autor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório produzido nos presentes autos. (evs. 295.1 e 302.1). Neste cenário, apesar da inexistência de prova direta acerca da data da adulteração, a valoração conjunta dos elementos probatórios produzidos conduz à conclusão de que a irregularidade era preexistente à celebração do contrato de compra e venda. Com efeito, a proximidade temporal entre a negociação e a rejeição do veículo na vistoria realizada para contratação do seguro, a inexistência de sinais de adulteração recente, a complexidade técnica da modificação constatada pelo perito judicial, a ausência de elementos que permitam atribuí-la ao autor ou ao adquirente subsequente e a falta de demonstração de que o autor tivesse ciência da origem de leilão do veículo constituem circunstâncias convergentes que afastam a tese defensiva. Cite-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALTERAÇÃO DO CHASSI CONSTATADO POR PERÍCIA. BEM APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. EVICÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RESCISÃO DE CONTRATO MOTIVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002694-74.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.09.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. FALHA GRAVE EM COMPONENTES ESTRUTURAIS (BICOS INJETORES) POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE (ART. 441 DO CC). OMISSÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DE LEILÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a existência de vícios redibitórios em veículo adquirido, determinando a anulação do negócio jurídico e a condenação do apelante ao ressarcimento de danos materiais. O apelante sustenta a inexistência de vícios ocultos, argumentando que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural do veículo, além de impugnar a alegação de violação do dever de informação sobre a origem do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a existência de vícios redibitórios em veículo vendido e a violação do dever de informação pelo vendedor deve ser mantida, bem como a condenação por danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a existência de vícios redibitórios no veículo, que comprometeram sua funcionalidade e segurança, evidenciados por falhas graves logo após a aquisição.4. O vendedor não cumpriu o dever de informação ao omitir a origem do veículo em leilão, o que impacta diretamente no valor de mercado e na decisão de compra da autora.5. As despesas com reparos e regularização do veículo estão diretamente ligadas aos vícios ocultos, não se confundindo com manutenção ordinária, justificando a condenação ao ressarcimento.6. A condenação por danos materiais foi mantida, pois os prejuízos da autora decorrem diretamente da conduta do vendedor, não havendo enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003408-54.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.04.2026) Assim, impõe-se reconhecer o fato de que o veículo foi vendido ao autor com as alterações estruturais constatadas pela perícia, de modo que assiste razão ao autor quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico. b. Da responsabilidade pela evicção Reconhecido que o veículo foi alienado ao autor já com as alterações estruturais constatadas na perícia, passa-se à análise da responsabilidade dos requeridos. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, garantindo ao adquirente o uso e a posse pacífica da coisa alienada, nos termos do art. 447 do Código Civil. Trata-se de garantia legal inerente ao contrato de compra e venda, cuja incidência independe da demonstração de culpa ou da boa-fé do vendedor. No caso concreto, restou demonstrado que o veículo negociado apresentava adulteração estrutural preexistente ao contrato, fato que culminou em sua apreensão pela autoridade policial e privou o autor do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o exercício dos direitos decorrentes da evicção não é indispensável prévia sentença judicial reconhecendo direito de terceiro, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa em razão de vício preexistente ao negócio jurídico. Neste sentido: DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DO VEICULO POR AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO ADQUIRENTE CONTRA O ALIENANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA REITERADA DESTE TRIBUNAL, "PARA EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E EXIGIVEL PREVIA SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO DO BEM POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA". (STJ, REsp n. 58.232/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 11/11/1997, DJ de 2/2/1998, p. 108.) Também não prospera a eventual alegação de desconhecimento das irregularidades. A responsabilidade pela evicção decorre da própria lei, sendo irrelevante a eventual boa-fé do alienante, que somente se eximiria caso demonstrasse alguma causa legal de exclusão da responsabilidade, o que não verificada nos autos. No que se refere ao requerido Torquato Buratto Lamarão, embora figurasse como proprietário registral do veículo, a prova produzida não demonstra sua efetiva participação na negociação realizada com a parte autora, tampouco que detivesse a posse do bem ou tenha conduzido as tratativas que culminaram na celebração do contrato de compra e venda. De outro lado, restou evidenciado que o requerido Eloi Parteka era quem detinha a posse do veículo e participou diretamente da negociação entabulada com o autor, assumindo, na prática, a posição de alienante. Nessa condição, é ele quem responde pelos efeitos jurídicos decorrentes da evicção, sendo insuficiente, por si só, a mera titularidade registral do bem para justificar a responsabilização de Torquato Buratto Lamarão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVICÇÃO E DANOS MORAIS. I . CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade do negócio jurídico em razão da evicção e condenando solidariamente alguns réus ao pagamento de indenização, enquanto afastou a responsabilidade de outro réu, que era proprietário registral do bem em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ré Emerson Carlos Stein – ME deve ser responsabilizada civilmente por evicção em razão de sua mera titularidade registral do bem móvel, sem participação na negociação ou posse do bem, e se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A mera titularidade registral de bem móvel, desacompanhada da posse, da tradição ou da participação na cadeia negocial, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil por evicção, a qual recai exclusivamente sobre o alienante de fato ou aquele que efetivamente concorreu para a venda do bem. [...]. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido . V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC/2002, art . 447; CPC/2015, art. 85, § 11. V.II . Jurisprudência TJPR, Apelação Cível 0009670-06.2023.8.16 .0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02 .2026. (TJ-PR 00016267120228160031 Guarapuava, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 13/04/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) Diante do exposto, considerando que a prova produzida demonstra ter sido o requerido Eloi Parteka o efetivo alienante do veículo, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da evicção suportada pela parte autora. Por outro lado, ausente demonstração de que o requerido Torquato Buratto Lamarão tenha participado da cadeia negocial, detido a posse do bem ou concorrido para a celebração do contrato de compra e venda, não há fundamento para sua responsabilização, razão pela qual os pedidos em face dele devem ser julgados improcedentes. c. Danos materiais O art. 450 do Código Civil estabelece: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. No caso dos autos, o autor pretende ser ressarcido do valor de R$ 90.000,00, referente ao valor pago a título de compra do veículo. Pois bem, o comprovante de pagamento juntado ao ev. 1.9 demonstra o desembolso de quantia ligeiramente inferior a R$ 90.000,00. Contudo, a parte autora esclareceu na petição inicial que o preço da negociação foi fixado em R$ 90.000,00, tendo sido abatido do depósito o valor de R$ 105,00, correspondente à multa incidente sobre o veículo, que ficou sob sua responsabilidade. Referida alegação não foi impugnada especificamente pela parte ré, razão pela qual deve ser considerada incontroversa, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Reconhecida a evicção e o consequente desfazimento do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral do preço pago pelo adquirente, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação. Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido Eloi Parteka ao ressarcimento no valor de R$ 90.000,00, com fulcro no art. 450, inciso II, do Código de Processo Civil. d. Danos morais O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência. ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927, do mesmo diploma legal, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ocorrência de danos de ordem moral decorre de grave sofrimento psicológico, traumas ou desequilíbrio emocional na vítima, ou seja, situações que vão além do mero aborrecimento ou dissabor. No caso dos autos, está configurado o dano moral indenizável. Isso porque a parte autora, além de ter adquirido veículo que posteriormente se constatou possuir adulterações estruturais preexistentes à compra e venda, foi privada de sua posse em razão da apreensão do automóvel pela autoridade policial. Assim, o dano causou situação que fugiu da normalidade do dia a dia de um cidadão comum, razão pela qual merece guarida o pleito de indenização pelos danos morais. A indenização por dano moral reveste-se de caráter dúplice. De um lado, possui uma conotação principal reparadora e, de outro, uma face pedagógica ou disciplinadora acessória. Refutando qualquer tentativa de tarifação dos danos morais, alguns critérios servem como norte na dosimetria da indenização do dano extrapatrimonial, tais como a extensão da lesão, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do ofensor e do ofendido. Atinente às condições socioeconômicas das partes, destaca-se, ainda, que o valor não pode ser irrisório, sob pena de fomentar a reiteração de práticas análogas, uma vez que o benefício auferido com a conduta superaria os seus custos/riscos. O valor compensatório a ser arbitrado não pode, no entanto, servir de abrigo para o enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento injustificado da parte ré, de maneira que a fixação do valor deve fiel obediência aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, pelas circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a título de danos morais ao autor. e. Do pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo A parte autora requereu a suspensão da cobrança dos tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda, sob o argumento de que o automóvel permaneceu apreendido em razão das irregularidades constatadas. O pedido, contudo, não pode ser apreciado por este Juízo. Isso porque a pretensão deduzida não se insere na relação jurídica de direito privado estabelecida entre as partes litigantes, mas alcança diretamente a relação jurídico-tributária existente entre a parte autora e o Estado do Paraná, titular da competência para exigir os tributos incidentes sobre o veículo. Eventual pronunciamento judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos tributos produziria efeitos diretos sobre esfera jurídica de terceiro que não integra a presente demanda, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ente tributante não foi chamado a integrar a lide. Embora este Juízo possua competência cumulativa para processar e julgar causas cíveis e fazendárias, tal circunstância não autoriza a cumulação, em uma mesma demanda de natureza eminentemente civil, de pretensão voltada à suspensão da exigibilidade de obrigação tributária sem a participação do ente tributante, cuja presença é indispensável para a formação válida da relação processual. Com efeito, a discussão acerca da exigibilidade dos tributos incidentes sobre o veículo insere-se em relação jurídico-tributária autônoma, sujeita à competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria, ajuizada em face do ente tributante, não sendo possível a este Juízo, no âmbito da presente ação, proferir provimento jurisdicional apto a produzir efeitos diretos sobre relação jurídica da qual a Fazenda Pública sequer integra o polo passivo. Assim, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TORQUATO BURATTO LAMARÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO SCHNEIDER em face de ELOI PARTEKA, para: a) declarar o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e o réu Eloi Parteka, tendo por objeto o veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50; b) condenar o réu Eloi Parteka à restituição da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; c) condenar o réu Eloi Parteka ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação; d) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido formulado no item "g" da petição inicial, relativo à suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) condenar o réu Eloi Parteka ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. f) em razão da sucumbência em relação ao requerido Torquato Buratto Lamarão, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do referido requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação a ele, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/PR, encaminhando cópia desta sentença, para ciência do desfazimento do contrato de compra e venda reconhecido nestes autos e adoção das providências administrativas cabíveis quanto ao registro do veículo Toyota Hilux, placa OFW-3F50. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6