0005115-49.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-49.2021.8.16.0194 Processo: 0005115-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LIANA REMUZZI FICAGNA NILVA BIANCHI REMUZZI FICAGNA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A) DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – MOV. 294 No mov. 299.1, as autoras manifestaram-se em cumprimento à intimação judicial, impugnando o laudo pericial apresentado. Sustentaram, em síntese, a existência de contradições internas no parecer técnico, ao argumento de que o perito reconheceu a falha prematura do catalisador como causa dos danos ao motor, mas, ao mesmo tempo, admitiu que a colisão sofrida pelo veículo poderia ter contribuído para a aceleração da ruptura do monólito, sem, contudo, reconhecer o nexo causal entre o sinistro e os danos verificados. Alegaram que o próprio laudo aponta histórico de falhas no catalisador do modelo do veículo, inclusive com referência à substituição da peça autorizada no contexto do sinistro, o que evidenciaria a relação entre o evento segurado e a avaria. Defenderam que os danos no motor decorrem da falha do catalisador substituído em razão do acidente, afirmando que não havia qualquer anomalia no veículo entre o sinistro e a troca da peça, tendo os problemas surgido apenas após a ruptura do catalisador. Afirmaram, ainda, que o veículo foi vendido por valor superior ao de mercado em razão de seu bom estado, inexistindo indícios de defeito prévio no motor. Ao final, formularam quesitos complementares, requerendo a intimação do perito para esclarecer as circunstâncias da substituição do catalisador, as peças efetivamente substituídas no primeiro sinistro, a possibilidade de contribuição do impacto para os danos constatados, bem como a viabilidade de mensuração estatística do alegado defeito crônico, da vida útil do motor e da proporcionalidade entre o sinistro e os danos apurados. Em resposta aos questionamentos, no mov. 305.1, o perito judicial apresentou complementação do laudo e esclarecimentos. Inicialmente, afastou a alegada contradição, esclarecendo que o parecer técnico distingue a causa primária da falha, consistente na deterioração cerâmica prematura do catalisador, de eventual fator secundário relacionado ao impacto, apto apenas a antecipar a ruptura final de componente já fragilizado, sem iniciar o dano nem configurar causa determinante. Reafirmou não haver nexo causal determinante entre o evento segurado e a falha do catalisador, tampouco com os danos internos do motor, destacando que o impacto produziu apenas avarias periféricas, sem interação mecânica capaz de gerar a falha cerâmica. Esclareceu que o mecanismo técnico compatível com os danos no motor é a abrasão por partículas cerâmicas oriundas do catalisador defeituoso, caracterizado como causa primária. Em relação à substituição do coletor e do catalisador, informou que houve autorização à época em razão da hipótese então admitida de relação com o sinistro, com referência à autorização datada de 14 de janeiro de 2021, consignando que documentos como orçamento, ordem de serviço e nota fiscal constam dos autos e não são produzidos pelo perito. Quanto às peças substituídas no primeiro sinistro, indicou, com base nos elementos constantes no processo, que incluíram componentes do agregado frontal, coxim inferior do câmbio, plásticos de acabamento, além de bicos injetores, suporte do agregado, velas de ignição e, posteriormente, coletor de escapamento e sua respectiva junta. Assentou que não é tecnicamente prudente descartar de forma absoluta qualquer influência do impacto, mas reiterou que eventual contribuição teria caráter secundário e não determinante, incapaz de sustentar a imputação dos danos do motor ao sinistro. Acrescentou não ser possível mensurar estatisticamente a proporção de veículos afetados por falha semelhante sem base de dados auditável, nem estimar com precisão a vida útil individual do motor em cenário contrafactual, tampouco quantificar proporcionalmente eventual contribuição do sinistro nos danos internos. Por fim, ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando a ausência de nexo causal determinante e requerendo a homologação da perícia, bem como a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, por considerar cumprido o encargo. No mov. 310.1, em cumprimento à intimação expedida no mov. 306, as autoras apresentaram novos quesitos complementares ao laudo pericial e juntaram esclarecimento técnico subscrito por engenheiro mecânico por elas indicado. Sustentaram, em síntese, que a conclusão pericial no sentido de inexistência de nexo causal entre o sinistro e os danos verificados no catalisador e no motor carece de base empírica suficiente, apontando ausência de reconstrução cronológica do dano, inexistência de registros técnicos contemporâneos e contradição metodológica entre a admissão de contribuição do impacto na ruptura do monólito e a exclusão total do nexo causal. Alegaram que o perito não demonstrou quando se iniciou o desgaste do catalisador, qual era seu estado no momento do sinistro e se o motor já apresentava defeitos antes da reabertura do evento, destacando que a análise foi realizada anos depois, com a cerâmica já rompida. Defenderam que, se há reconhecimento de que o impacto poderia ter contribuído para a ruptura do catalisador e se o próprio laudo afirma que o catalisador foi a causa direta dos danos internos do motor, não seria tecnicamente coerente afastar por completo o nexo causal, invocando a figura da concausa. Ressaltaram a inexistência de sintomas mecânicos após o primeiro sinistro, bem como o fato de o veículo ter sido regularmente comercializado por valor superior à tabela de mercado, o que afastaria a hipótese de dano interno prévio relevante. Apontaram, ainda, omissão do perito quanto à análise de documentos essenciais relacionados ao primeiro sinistro e à substituição do catalisador, afirmando que a simples alegação de não terem sido produzidos pelo expert não atenderia ao dever previsto no art. 473 do CPC. Assinalaram fragilidades assumidas pelo próprio perito ao admitir a impossibilidade de mensuração estatística, de estimativa precisa da vida útil do motor e de quantificação proporcional da contribuição do sinistro. Criticaram, por fim, a inclusão de considerações sobre quantificação do dano, restitutio in integrum e enriquecimento sem causa, por entenderem tratar-se de juízo jurídico estranho ao âmbito técnico da perícia. Ao final, formularam novos quesitos técnicos voltados à dinâmica de falha do monólito, à possibilidade de danos internos sem ruptura estrutural, à plausibilidade de refluxo de partículas cerâmicas, à cronologia entre falha do catalisador e danos ao motor, bem como à necessidade de análise de documentos complementares, requerendo a intimação do perito para novos esclarecimentos. Em resposta, no mov. 315.1, o perito judicial apresentou nova complementação do laudo, manifestando-se especificamente sobre a impugnação e os quesitos do mov. 310.1, bem como sobre o parecer técnico juntado pelas autoras. Inicialmente, consignou a regularidade da diligência pericial, destacando a observância do contraditório e a delimitação do material efetivamente analisado, composto por inspeção técnica do veículo, exame do acervo documental já constante dos autos e reconstrução da cronologia técnica. Relembrou as conclusões do laudo original e da complementação anterior, afirmando que o sinistro consistiu em impacto na parte frontal inferior do veículo, sem que tenham sido encontrados vestígios de interação mecânica capazes de iniciar dano cerâmico no catalisador, ressaltando a integridade do coletor metálico, da manta térmica e dos suportes do sistema de escape. Reafirmou que a falha do catalisador decorreu de deterioração ou desgaste prematuro preexistente ao sinistro e que os danos internos do motor resultaram de abrasão por partículas cerâmicas, evidenciadas por resíduos compatíveis no óleo, mecanismo não atribuível ao impacto, mas à falha previamente instalada, mencionando a recirculação como via técnica de ingresso dessas partículas. Enfrentou a alegada contradição, esclarecendo que a referência a eventual aceleração da ruptura final do monólito em tese não altera a conclusão quanto à ausência de nexo causal determinante, por se tratar de influência secundária e não iniciadora do dano, sobretudo diante da inexistência de sinais de impacto direto no catalisador e da presença de elementos construtivos destinados à atenuação de vibrações. Quanto à crítica de omissão documental, afirmou que a perícia se limita aos documentos existentes nos autos, não podendo suprir a ausência de peças produzidas por terceiros, registrando que a cronologia técnica considerada é compatível com processo progressivo de degradação do catalisador, haja vista o intervalo temporal e de quilometragem entre o sinistro e o surgimento dos primeiros problemas relevantes. Em relação às considerações sobre enriquecimento sem causa, esclareceu que eventual desconsideração desse trecho não compromete o núcleo técnico da conclusão. Por fim, respondeu de forma individualizada a todos os quesitos complementares, reafirmando que o simples desgaste sem falha estrutural não seria capaz de gerar danos internos ao motor, que a abrasão pressupõe liberação prévia de material cerâmico, que os danos verificados são compatíveis com cenário em que a falha do catalisador precede o dano ao motor e que eventual complementação documental não alteraria as conclusões já firmadas. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a rejeição das impugnações, a homologação da perícia e a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Dessarte, no mov. 320.1, as autoras manifestaram-se em cumprimento à intimação expedida no mov. 316, para se pronunciar sobre a complementação do laudo pericial apresentada no mov. 315. Sustentaram, em síntese, que o laudo complementar não sana as fragilidades já apontadas, afirmando que a análise comparativa entre o parecer do perito judicial e o laudo do assistente técnico evidencia inconsistências relevantes capazes de comprometer a conclusão pela inexistência de nexo causal entre o sinistro e os danos verificados no veículo. E destacaram que, embora o perito afirme de forma categórica que a falha do catalisador é preexistente e desvinculada do evento, a própria fundamentação técnica admite, ainda que em tese, a possibilidade de o sinistro ter contribuído para o mecanismo de falha, ao reconhecer que o impacto poderia ter aumentado a vibração do conjunto e acelerado a ruptura do monólito cerâmico. Argumentaram que tal admissão não pode ser tratada como irrelevante, pois, do ponto de vista da engenharia mecânica, a ruptura final do componente constitui etapa essencial do processo causal do dano, configurando, no mínimo, contribuição causal. Além disso, sustentaram que o laudo apresenta incongruência lógica ao admitir interferência mecânica do sinistro no processo de falha e, ao mesmo tempo, afastar integralmente o nexo causal, sem justificativa técnica robusta, defendendo que a distinção entre causa primária e influência secundária não é suficiente para excluir a responsabilidade quando presente concausalidade. Afirmaram que a cadeia causal está claramente estabelecida, uma vez que a falha do catalisador levou à liberação de partículas cerâmicas, as quais ocasionaram desgaste abrasivo interno no motor, circunstância reconhecida pelo próprio perito judicial ao apontar resíduos cerâmicos no óleo e descrever o mecanismo de dano interno, sendo controvertida apenas a origem da falha do catalisador. E assinalaram que os elementos documentais dos autos reforçam a existência de nexo causal, mencionando o reconhecimento prévio, inclusive pela seguradora, da relação entre o dano no sistema e o sinistro, com autorização de substituição do componente, bem como diagnóstico da concessionária atribuindo o desgaste do motor ao material residual do catalisador danificado. Destacaram que a cronologia dos fatos é compatível com falha progressiva agravada por evento mecânico relevante, afastando a tese de ausência de relação causal, e que a inexistência de vestígios materiais de impacto direto no catalisador não é suficiente para afastar a causalidade, especialmente diante da sensibilidade do material cerâmico a vibrações e esforços indiretos. Por fim, as autoras defenderam que o laudo pericial encontra-se fragilizado por contradição interna e insuficiência metodológica, razão pela qual requereram a nomeação de novo perito judicial, invocando os arts. 473 e 480 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pleitearam que seja determinado ao perito que junte aos autos os documentos anteriormente solicitados no mov. 299.1, ou que seja oportunizada a juntada desses documentos pelas partes para posterior análise técnica, reservando-se o direito de produzir outras provas documentais. É o breve relatório, passo a decidir. A análise detalhada dos autos permite concluir que as alegações levantadas pelas partes configuram, em sua essência, uma mera irresignação com as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial ou apontamentos de mérito. É fundamental salientar que todas as objeções e questionamentos foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito, sem que houvesse qualquer omissão ou falha na prestação do serviço pericial. Além disso, não foi identificada nenhuma irregularidade formal ou material que macule a prova técnica produzida. O laudo foi elaborado em estrita observância às normas processuais e técnicas aplicáveis, garantindo a lisura do procedimento. As questões suscitadas na impugnação, na verdade, adentram no mérito da demanda, ou seja, referem-se à própria substância do litígio e à forma como os fatos devem ser interpretados à luz das provas. Dessa forma, o momento adequado para apreciação e valoração do laudo técnico-pericial, em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, será na prolação da sentença, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando não haver novos requerimentos, ENCERRO a produção da prova pericial e HOMOLOGO o laudo produzido, cabendo a sua valoração em sentença. B) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 2. Intime-se a parte autora (cfr. mov. 65.1, item 5.1) e as corrés MAPFRE SEGUROS e BRASIL VEÍCULOS (cfr. mov. 64.1, item 2.2), para, em 15 dias, manifestarem-se acerca de eventual persistência na produção da prova oral, tendo em vista que a pauta de audiência está em agosto de 2026, ou se há desinteresse. 2.1. Havendo interesse, tornem conclusos para designação. 2.2. Caso ambos renunciem, preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Réu BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Autor LIANA REMUZZI FICAGNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ANGELO DOMINGUES
OAB: 60201/PR
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
MATHEUS GERKEN PIZZATTO
OAB: 116196/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FELIPE EMANUEL DA ROCHA DIAS
OAB: 91607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-49.2021.8.16.0194 Processo: 0005115-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LIANA REMUZZI FICAGNA NILVA BIANCHI REMUZZI FICAGNA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A) DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – MOV. 294 No mov. 299.1, as autoras manifestaram-se em cumprimento à intimação judicial, impugnando o laudo pericial apresentado. Sustentaram, em síntese, a existência de contradições internas no parecer técnico, ao argumento de que o perito reconheceu a falha prematura do catalisador como causa dos danos ao motor, mas, ao mesmo tempo, admitiu que a colisão sofrida pelo veículo poderia ter contribuído para a aceleração da ruptura do monólito, sem, contudo, reconhecer o nexo causal entre o sinistro e os danos verificados. Alegaram que o próprio laudo aponta histórico de falhas no catalisador do modelo do veículo, inclusive com referência à substituição da peça autorizada no contexto do sinistro, o que evidenciaria a relação entre o evento segurado e a avaria. Defenderam que os danos no motor decorrem da falha do catalisador substituído em razão do acidente, afirmando que não havia qualquer anomalia no veículo entre o sinistro e a troca da peça, tendo os problemas surgido apenas após a ruptura do catalisador. Afirmaram, ainda, que o veículo foi vendido por valor superior ao de mercado em razão de seu bom estado, inexistindo indícios de defeito prévio no motor. Ao final, formularam quesitos complementares, requerendo a intimação do perito para esclarecer as circunstâncias da substituição do catalisador, as peças efetivamente substituídas no primeiro sinistro, a possibilidade de contribuição do impacto para os danos constatados, bem como a viabilidade de mensuração estatística do alegado defeito crônico, da vida útil do motor e da proporcionalidade entre o sinistro e os danos apurados. Em resposta aos questionamentos, no mov. 305.1, o perito judicial apresentou complementação do laudo e esclarecimentos. Inicialmente, afastou a alegada contradição, esclarecendo que o parecer técnico distingue a causa primária da falha, consistente na deterioração cerâmica prematura do catalisador, de eventual fator secundário relacionado ao impacto, apto apenas a antecipar a ruptura final de componente já fragilizado, sem iniciar o dano nem configurar causa determinante. Reafirmou não haver nexo causal determinante entre o evento segurado e a falha do catalisador, tampouco com os danos internos do motor, destacando que o impacto produziu apenas avarias periféricas, sem interação mecânica capaz de gerar a falha cerâmica. Esclareceu que o mecanismo técnico compatível com os danos no motor é a abrasão por partículas cerâmicas oriundas do catalisador defeituoso, caracterizado como causa primária. Em relação à substituição do coletor e do catalisador, informou que houve autorização à época em razão da hipótese então admitida de relação com o sinistro, com referência à autorização datada de 14 de janeiro de 2021, consignando que documentos como orçamento, ordem de serviço e nota fiscal constam dos autos e não são produzidos pelo perito. Quanto às peças substituídas no primeiro sinistro, indicou, com base nos elementos constantes no processo, que incluíram componentes do agregado frontal, coxim inferior do câmbio, plásticos de acabamento, além de bicos injetores, suporte do agregado, velas de ignição e, posteriormente, coletor de escapamento e sua respectiva junta. Assentou que não é tecnicamente prudente descartar de forma absoluta qualquer influência do impacto, mas reiterou que eventual contribuição teria caráter secundário e não determinante, incapaz de sustentar a imputação dos danos do motor ao sinistro. Acrescentou não ser possível mensurar estatisticamente a proporção de veículos afetados por falha semelhante sem base de dados auditável, nem estimar com precisão a vida útil individual do motor em cenário contrafactual, tampouco quantificar proporcionalmente eventual contribuição do sinistro nos danos internos. Por fim, ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando a ausência de nexo causal determinante e requerendo a homologação da perícia, bem como a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, por considerar cumprido o encargo. No mov. 310.1, em cumprimento à intimação expedida no mov. 306, as autoras apresentaram novos quesitos complementares ao laudo pericial e juntaram esclarecimento técnico subscrito por engenheiro mecânico por elas indicado. Sustentaram, em síntese, que a conclusão pericial no sentido de inexistência de nexo causal entre o sinistro e os danos verificados no catalisador e no motor carece de base empírica suficiente, apontando ausência de reconstrução cronológica do dano, inexistência de registros técnicos contemporâneos e contradição metodológica entre a admissão de contribuição do impacto na ruptura do monólito e a exclusão total do nexo causal. Alegaram que o perito não demonstrou quando se iniciou o desgaste do catalisador, qual era seu estado no momento do sinistro e se o motor já apresentava defeitos antes da reabertura do evento, destacando que a análise foi realizada anos depois, com a cerâmica já rompida. Defenderam que, se há reconhecimento de que o impacto poderia ter contribuído para a ruptura do catalisador e se o próprio laudo afirma que o catalisador foi a causa direta dos danos internos do motor, não seria tecnicamente coerente afastar por completo o nexo causal, invocando a figura da concausa. Ressaltaram a inexistência de sintomas mecânicos após o primeiro sinistro, bem como o fato de o veículo ter sido regularmente comercializado por valor superior à tabela de mercado, o que afastaria a hipótese de dano interno prévio relevante. Apontaram, ainda, omissão do perito quanto à análise de documentos essenciais relacionados ao primeiro sinistro e à substituição do catalisador, afirmando que a simples alegação de não terem sido produzidos pelo expert não atenderia ao dever previsto no art. 473 do CPC. Assinalaram fragilidades assumidas pelo próprio perito ao admitir a impossibilidade de mensuração estatística, de estimativa precisa da vida útil do motor e de quantificação proporcional da contribuição do sinistro. Criticaram, por fim, a inclusão de considerações sobre quantificação do dano, restitutio in integrum e enriquecimento sem causa, por entenderem tratar-se de juízo jurídico estranho ao âmbito técnico da perícia. Ao final, formularam novos quesitos técnicos voltados à dinâmica de falha do monólito, à possibilidade de danos internos sem ruptura estrutural, à plausibilidade de refluxo de partículas cerâmicas, à cronologia entre falha do catalisador e danos ao motor, bem como à necessidade de análise de documentos complementares, requerendo a intimação do perito para novos esclarecimentos. Em resposta, no mov. 315.1, o perito judicial apresentou nova complementação do laudo, manifestando-se especificamente sobre a impugnação e os quesitos do mov. 310.1, bem como sobre o parecer técnico juntado pelas autoras. Inicialmente, consignou a regularidade da diligência pericial, destacando a observância do contraditório e a delimitação do material efetivamente analisado, composto por inspeção técnica do veículo, exame do acervo documental já constante dos autos e reconstrução da cronologia técnica. Relembrou as conclusões do laudo original e da complementação anterior, afirmando que o sinistro consistiu em impacto na parte frontal inferior do veículo, sem que tenham sido encontrados vestígios de interação mecânica capazes de iniciar dano cerâmico no catalisador, ressaltando a integridade do coletor metálico, da manta térmica e dos suportes do sistema de escape. Reafirmou que a falha do catalisador decorreu de deterioração ou desgaste prematuro preexistente ao sinistro e que os danos internos do motor resultaram de abrasão por partículas cerâmicas, evidenciadas por resíduos compatíveis no óleo, mecanismo não atribuível ao impacto, mas à falha previamente instalada, mencionando a recirculação como via técnica de ingresso dessas partículas. Enfrentou a alegada contradição, esclarecendo que a referência a eventual aceleração da ruptura final do monólito em tese não altera a conclusão quanto à ausência de nexo causal determinante, por se tratar de influência secundária e não iniciadora do dano, sobretudo diante da inexistência de sinais de impacto direto no catalisador e da presença de elementos construtivos destinados à atenuação de vibrações. Quanto à crítica de omissão documental, afirmou que a perícia se limita aos documentos existentes nos autos, não podendo suprir a ausência de peças produzidas por terceiros, registrando que a cronologia técnica considerada é compatível com processo progressivo de degradação do catalisador, haja vista o intervalo temporal e de quilometragem entre o sinistro e o surgimento dos primeiros problemas relevantes. Em relação às considerações sobre enriquecimento sem causa, esclareceu que eventual desconsideração desse trecho não compromete o núcleo técnico da conclusão. Por fim, respondeu de forma individualizada a todos os quesitos complementares, reafirmando que o simples desgaste sem falha estrutural não seria capaz de gerar danos internos ao motor, que a abrasão pressupõe liberação prévia de material cerâmico, que os danos verificados são compatíveis com cenário em que a falha do catalisador precede o dano ao motor e que eventual complementação documental não alteraria as conclusões já firmadas. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a rejeição das impugnações, a homologação da perícia e a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Dessarte, no mov. 320.1, as autoras manifestaram-se em cumprimento à intimação expedida no mov. 316, para se pronunciar sobre a complementação do laudo pericial apresentada no mov. 315. Sustentaram, em síntese, que o laudo complementar não sana as fragilidades já apontadas, afirmando que a análise comparativa entre o parecer do perito judicial e o laudo do assistente técnico evidencia inconsistências relevantes capazes de comprometer a conclusão pela inexistência de nexo causal entre o sinistro e os danos verificados no veículo. E destacaram que, embora o perito afirme de forma categórica que a falha do catalisador é preexistente e desvinculada do evento, a própria fundamentação técnica admite, ainda que em tese, a possibilidade de o sinistro ter contribuído para o mecanismo de falha, ao reconhecer que o impacto poderia ter aumentado a vibração do conjunto e acelerado a ruptura do monólito cerâmico. Argumentaram que tal admissão não pode ser tratada como irrelevante, pois, do ponto de vista da engenharia mecânica, a ruptura final do componente constitui etapa essencial do processo causal do dano, configurando, no mínimo, contribuição causal. Além disso, sustentaram que o laudo apresenta incongruência lógica ao admitir interferência mecânica do sinistro no processo de falha e, ao mesmo tempo, afastar integralmente o nexo causal, sem justificativa técnica robusta, defendendo que a distinção entre causa primária e influência secundária não é suficiente para excluir a responsabilidade quando presente concausalidade. Afirmaram que a cadeia causal está claramente estabelecida, uma vez que a falha do catalisador levou à liberação de partículas cerâmicas, as quais ocasionaram desgaste abrasivo interno no motor, circunstância reconhecida pelo próprio perito judicial ao apontar resíduos cerâmicos no óleo e descrever o mecanismo de dano interno, sendo controvertida apenas a origem da falha do catalisador. E assinalaram que os elementos documentais dos autos reforçam a existência de nexo causal, mencionando o reconhecimento prévio, inclusive pela seguradora, da relação entre o dano no sistema e o sinistro, com autorização de substituição do componente, bem como diagnóstico da concessionária atribuindo o desgaste do motor ao material residual do catalisador danificado. Destacaram que a cronologia dos fatos é compatível com falha progressiva agravada por evento mecânico relevante, afastando a tese de ausência de relação causal, e que a inexistência de vestígios materiais de impacto direto no catalisador não é suficiente para afastar a causalidade, especialmente diante da sensibilidade do material cerâmico a vibrações e esforços indiretos. Por fim, as autoras defenderam que o laudo pericial encontra-se fragilizado por contradição interna e insuficiência metodológica, razão pela qual requereram a nomeação de novo perito judicial, invocando os arts. 473 e 480 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pleitearam que seja determinado ao perito que junte aos autos os documentos anteriormente solicitados no mov. 299.1, ou que seja oportunizada a juntada desses documentos pelas partes para posterior análise técnica, reservando-se o direito de produzir outras provas documentais. É o breve relatório, passo a decidir. A análise detalhada dos autos permite concluir que as alegações levantadas pelas partes configuram, em sua essência, uma mera irresignação com as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial ou apontamentos de mérito. É fundamental salientar que todas as objeções e questionamentos foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito, sem que houvesse qualquer omissão ou falha na prestação do serviço pericial. Além disso, não foi identificada nenhuma irregularidade formal ou material que macule a prova técnica produzida. O laudo foi elaborado em estrita observância às normas processuais e técnicas aplicáveis, garantindo a lisura do procedimento. As questões suscitadas na impugnação, na verdade, adentram no mérito da demanda, ou seja, referem-se à própria substância do litígio e à forma como os fatos devem ser interpretados à luz das provas. Dessa forma, o momento adequado para apreciação e valoração do laudo técnico-pericial, em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, será na prolação da sentença, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando não haver novos requerimentos, ENCERRO a produção da prova pericial e HOMOLOGO o laudo produzido, cabendo a sua valoração em sentença. B) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 2. Intime-se a parte autora (cfr. mov. 65.1, item 5.1) e as corrés MAPFRE SEGUROS e BRASIL VEÍCULOS (cfr. mov. 64.1, item 2.2), para, em 15 dias, manifestarem-se acerca de eventual persistência na produção da prova oral, tendo em vista que a pauta de audiência está em agosto de 2026, ou se há desinteresse. 2.1. Havendo interesse, tornem conclusos para designação. 2.2. Caso ambos renunciem, preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito