0005114-26.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005114-26.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.711,34 Autor(s): MARCOS VINÍCIUS SCHMITT GIORGI Réu(s): Cia Itaú de Capitalização 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcos Vinicius Schmitt Giorgi em face de Cia. Itaú de Capitalização, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que: a) firmou contratos de seguro com a ré; b) é portador de HIV e Síndrome do Espectro Autista (TEA), encontrando-se incapacitado para o trabalho; c) a incapacidade laborativa foi reconhecida administrativamente pelo INSS; d) em razão da incapacidade, acionou o seguro contratado, apresentando a documentação necessária e cumprindo as exigências contratuais para a regulação do sinistro; e) apesar disso, o sinistro permaneceu sem resolução, com a seguradora reiterando sucessivas solicitações de documentos já apresentados, sem concluir a análise e efetuar o pagamento; f) a negativa do sinistro teria sido indevida e abusiva, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no CDC; g) a demora e a conduta das rés na análise do pedido teriam causado prejuízos de ordem moral ao autor; h) não possui mais acesso integral às apólices de seguro contratadas eletronicamente, o que impossibilitaria a adequada instrução do feito; i) a ausência de exibição completa das apólices configuraria cerceamento de defesa; j) deve ser determinada a exibição integral das apólices de seguro, a fim de possibilitar a verificação das coberturas contratadas e das condições aplicáveis ao sinistro; k) pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro, bem como indenização por danos morais em razão da suposta conduta abusiva e morosidade na análise do pedido. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.38). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a expedição de citação e intimação da parte ré (seq. 21.1). Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da Cia. Itaú de Capitalização, atribuindo responsabilidade exclusiva à Itaú Seguros S.A.; ii) ausência de interesse processual; e iii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que as doenças alegadas pelo autor não se enquadram no rol taxativo de doenças graves cobertas pelas apólices, arguindo, ainda, a possível preexistência das enfermidades em relação à data de contratação dos seguros e má-fé do segurado por omissão de informações relevantes sobre seu estado de saúde no momento da contratação. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em face da Cia. Itaú de Capitalização, a improcedência total dos pedidos e a realização de prova pericial médica, cujo ônus atribui à parte autora. Juntou documentos (seqs. 31.2/31.10). Impugnação à contestação (seq. 35.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 36.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistindo na juntada dos contratos/apólices de seguro firmados eletronicamente, bem como a produção de prova oral (seq. 41.1). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva da Cia Itaú De Capitalização, ao argumento de que a apólice de seguro foi emitida pela Itaú Seguros S.A., sendo esta a única responsável pelas obrigações contratuais. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do referido diploma legal. No caso concreto, o seguro foi contratado e comercializado sob a marca "Itaú", um conglomerado econômico de notório conhecimento público. Para o consumidor, não há distinção clara entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo, como a "Itaú Seguros" e a "Itaú Capitalização". Aplica-se, na espécie, a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito ou ter os poderes de representação, protegendo-se a boa-fé do terceiro, no caso, o consumidor. Ademais, a própria contestação foi apresentada em conjunto, com o ingresso espontâneo da Itaú Seguros S/A, que assumiu a defesa de mérito, demonstrando a pertinência subjetiva de ambas as empresas com a lide. Assim, ambas as requeridas integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, não prospera a ausência de interesse processual. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, encontra-se presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido. A tutela buscada deve ser útil, apta a produzir proveito à esfera jurídica do demandante, e necessária, sendo o processo o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso, o autor pretende justamente discutir o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes das apólices de seguro firmadas com a parte ré, a fim de obter o pagamento da indenização securitária relativa ao sinistro por ele comunicado. Evidente, portanto, o interesse de agir. Importante consignar, ainda, que para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote a via administrativa ou nela ingresse previamente, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República faculta ao cidadão o acesso à jurisdição independentemente de prévio requerimento administrativo. Nada obstante, registra-se que, na hipótese, o próprio autor demonstrou ter instaurado procedimento administrativo perante a seguradora, conforme documentos constantes às seqs. 1.15 e 1.33, com abertura de sinistro para as quatro apólices, sem que houvesse solução satisfatória, o que apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional ora pleiteada. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 2.2. Inépcia da exordial Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, as hipóteses caracterizadoras do vício em comento estão estabelecidas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se detectando, no caso, qualquer vício, intrínseco ou extrínseco, que torne a exordial inepta. Ao compulsar a petição inicial, nota-se que a causa de pedir e pedido foram declinados de maneira suficientemente clara. Os pedidos são determinados, a descrição fática se conecta de forma coerente com a conclusão da exordial e, por fim, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados. A exordial, ainda, foi proposta acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Vale ressaltar que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação” (STJ, REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.), o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a configuração de quaisquer as hipóteses legais de inépcia. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência e conteúdo das apólices de seguro, bem como, especialmente, a abrangência da cobertura contratada, notadamente quanto à garantia de Doenças Graves e eventuais cláusulas de exclusão ou doença preexistente; b) enquadramento das patologias diagnosticadas no autor na cobertura securitária contratada e as condições clínicas atuais do autor e sua relação com as doenças alegadas; c) regularidade do procedimento administrativo adotado pelo autor para comunicação do sinistro e eventual mora ou recusa indevida da seguradora; d) ocorrência de dano moral indenizável, considerada a condição de vulnerabilidade do autor, e respectivo quantum. 5. Ônus da prova É clara a sujeição da relação mantida entre as partes ao regime consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao contido no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do referido código. Não obstante, não reputo necessária a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código Consumerista, tendo em vista que ao alegar fato impeditivo do direito do autor, cumpre à parte ré fazer prova do alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária[1]. 6. Provas 6.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré, a fim de que o expert nomeado avalie as condições clínicas do autor, bem como a existência, extensão, natureza e eventual irreversibilidade das patologias alegadas, e se configuram doença grave inserida no rol de coberturas das apólices nºs 1.82.11785394, 1.82.11790769, 1.82.11794798 e 1.82.12089394. 6.1.1. Nomeio como médico perito a Dra. ANA HELENA WILLRICH RASERA, devidamente cadastrado no sistema CAJU, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 6.1.2. Os honorários periciais serão custeados pela seguradora, uma vez que a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré (art. 95, caput, do CPC). 6.1.3. Para o pagamento das parcelas inicial e final da verba honorária, deverá o perito ser intimado, oportunamente, para indicar, em 5 (cinco) dias, conta bancária, pois, visando maior celeridade processual, como preconiza o art. 906, parágrafo único, do CPC, determino desde já que o pagamento dos honorários periciais depositados judicialmente seja feito por ordem de transferência eletrônica. 6.1.4. Indicado o nome do perito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 6.1.5. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 6.1.6. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.6.1. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. 6.1.7. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.1.7.1. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.9. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. 6.1.10. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 6.2. Prova oral 6.2.1. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, uma vez que as condições clínicas do autor e o enquadramento das patologias alegadas na cobertura securitária contratada podem ser adequadamente aferidos por meio da prova pericial médica deferida no item anterior. 6.3. Prova documental 6.3.1. Defiro a produção de prova documental. 6.3.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.3.3. No que tange à prova documental requerida pela parte autora, consistente na juntada das apólices de seguro firmadas eletronicamente, verifica-se que a própria parte ré providenciou a juntada dos certificados individuais correspondentes às quatro apólices objeto da lide, quais sejam: nº 011785394 (seq. 31.10), nº 012089394 (seq. 31.5), nº 011790769 (seq. 31.4) e nº 011794798 (seq. 31.3). Dessa forma, o requerimento formulado pelo autor restou satisfeito, tornando-se desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido. 6.4. Expedição de ofícios 6.4.1. Defiro o pedido de expedição de ofícios requerido pela parte ré, determinando a expedição dos seguintes ofícios: a) À Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Secretaria Municipal de Saúde, com sede na Rod. PR 407, KM 19, 215, Praia de Leste, Pontal do Paraná/PR, para que apresente o prontuário médico completo de Marcos Vinicius Schmitt Giorgi, inscrito no CPF sob o n. 061.399.449-37; b) Ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, com sede na Rua General Carneiro, n. 181, Centro, CEP 80060-900, Curitiba/PR, para que apresente o prontuário médico completo de Marcos Vinicius Schmitt Giorgi, inscrito no CPF sob o n. 061.399.449-37. 6.4.2. O prazo para resposta será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício, servindo a presente decisão como ofício, para todos os fins. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CPC. PERÍCIA REALIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA DO INSS QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014175-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 27.07.2020).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ITAú DE CAPITALIZAçãO
Autor MARCOS VINíCIUS SCHMITT GIORGI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 13721/GO
ROBERTO RIVELINO DA ROCHA
OAB: 71659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005114-26.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.711,34 Autor(s): MARCOS VINÍCIUS SCHMITT GIORGI Réu(s): Cia Itaú de Capitalização 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcos Vinicius Schmitt Giorgi em face de Cia. Itaú de Capitalização, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que: a) firmou contratos de seguro com a ré; b) é portador de HIV e Síndrome do Espectro Autista (TEA), encontrando-se incapacitado para o trabalho; c) a incapacidade laborativa foi reconhecida administrativamente pelo INSS; d) em razão da incapacidade, acionou o seguro contratado, apresentando a documentação necessária e cumprindo as exigências contratuais para a regulação do sinistro; e) apesar disso, o sinistro permaneceu sem resolução, com a seguradora reiterando sucessivas solicitações de documentos já apresentados, sem concluir a análise e efetuar o pagamento; f) a negativa do sinistro teria sido indevida e abusiva, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no CDC; g) a demora e a conduta das rés na análise do pedido teriam causado prejuízos de ordem moral ao autor; h) não possui mais acesso integral às apólices de seguro contratadas eletronicamente, o que impossibilitaria a adequada instrução do feito; i) a ausência de exibição completa das apólices configuraria cerceamento de defesa; j) deve ser determinada a exibição integral das apólices de seguro, a fim de possibilitar a verificação das coberturas contratadas e das condições aplicáveis ao sinistro; k) pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro, bem como indenização por danos morais em razão da suposta conduta abusiva e morosidade na análise do pedido. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.38). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a expedição de citação e intimação da parte ré (seq. 21.1). Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da Cia. Itaú de Capitalização, atribuindo responsabilidade exclusiva à Itaú Seguros S.A.; ii) ausência de interesse processual; e iii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que as doenças alegadas pelo autor não se enquadram no rol taxativo de doenças graves cobertas pelas apólices, arguindo, ainda, a possível preexistência das enfermidades em relação à data de contratação dos seguros e má-fé do segurado por omissão de informações relevantes sobre seu estado de saúde no momento da contratação. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em face da Cia. Itaú de Capitalização, a improcedência total dos pedidos e a realização de prova pericial médica, cujo ônus atribui à parte autora. Juntou documentos (seqs. 31.2/31.10). Impugnação à contestação (seq. 35.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 36.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistindo na juntada dos contratos/apólices de seguro firmados eletronicamente, bem como a produção de prova oral (seq. 41.1). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva da Cia Itaú De Capitalização, ao argumento de que a apólice de seguro foi emitida pela Itaú Seguros S.A., sendo esta a única responsável pelas obrigações contratuais. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do referido diploma legal. No caso concreto, o seguro foi contratado e comercializado sob a marca "Itaú", um conglomerado econômico de notório conhecimento público. Para o consumidor, não há distinção clara entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo, como a "Itaú Seguros" e a "Itaú Capitalização". Aplica-se, na espécie, a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito ou ter os poderes de representação, protegendo-se a boa-fé do terceiro, no caso, o consumidor. Ademais, a própria contestação foi apresentada em conjunto, com o ingresso espontâneo da Itaú Seguros S/A, que assumiu a defesa de mérito, demonstrando a pertinência subjetiva de ambas as empresas com a lide. Assim, ambas as requeridas integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, não prospera a ausência de interesse processual. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, encontra-se presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido. A tutela buscada deve ser útil, apta a produzir proveito à esfera jurídica do demandante, e necessária, sendo o processo o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso, o autor pretende justamente discutir o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes das apólices de seguro firmadas com a parte ré, a fim de obter o pagamento da indenização securitária relativa ao sinistro por ele comunicado. Evidente, portanto, o interesse de agir. Importante consignar, ainda, que para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote a via administrativa ou nela ingresse previamente, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República faculta ao cidadão o acesso à jurisdição independentemente de prévio requerimento administrativo. Nada obstante, registra-se que, na hipótese, o próprio autor demonstrou ter instaurado procedimento administrativo perante a seguradora, conforme documentos constantes às seqs. 1.15 e 1.33, com abertura de sinistro para as quatro apólices, sem que houvesse solução satisfatória, o que apenas reforça a necessidade da tutela jurisdicional ora pleiteada. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 2.2. Inépcia da exordial Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, as hipóteses caracterizadoras do vício em comento estão estabelecidas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se detectando, no caso, qualquer vício, intrínseco ou extrínseco, que torne a exordial inepta. Ao compulsar a petição inicial, nota-se que a causa de pedir e pedido foram declinados de maneira suficientemente clara. Os pedidos são determinados, a descrição fática se conecta de forma coerente com a conclusão da exordial e, por fim, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados. A exordial, ainda, foi proposta acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Vale ressaltar que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação” (STJ, REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.), o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a configuração de quaisquer as hipóteses legais de inépcia. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência e conteúdo das apólices de seguro, bem como, especialmente, a abrangência da cobertura contratada, notadamente quanto à garantia de Doenças Graves e eventuais cláusulas de exclusão ou doença preexistente; b) enquadramento das patologias diagnosticadas no autor na cobertura securitária contratada e as condições clínicas atuais do autor e sua relação com as doenças alegadas; c) regularidade do procedimento administrativo adotado pelo autor para comunicação do sinistro e eventual mora ou recusa indevida da seguradora; d) ocorrência de dano moral indenizável, considerada a condição de vulnerabilidade do autor, e respectivo quantum. 5. Ônus da prova É clara a sujeição da relação mantida entre as partes ao regime consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao contido no art. 2º do CDC e a parte ré ao conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do referido código. Não obstante, não reputo necessária a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código Consumerista, tendo em vista que ao alegar fato impeditivo do direito do autor, cumpre à parte ré fazer prova do alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária[1]. 6. Provas 6.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré, a fim de que o expert nomeado avalie as condições clínicas do autor, bem como a existência, extensão, natureza e eventual irreversibilidade das patologias alegadas, e se configuram doença grave inserida no rol de coberturas das apólices nºs 1.82.11785394, 1.82.11790769, 1.82.11794798 e 1.82.12089394. 6.1.1. Nomeio como médico perito a Dra. ANA HELENA WILLRICH RASERA, devidamente cadastrado no sistema CAJU, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 6.1.2. Os honorários periciais serão custeados pela seguradora, uma vez que a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré (art. 95, caput, do CPC). 6.1.3. Para o pagamento das parcelas inicial e final da verba honorária, deverá o perito ser intimado, oportunamente, para indicar, em 5 (cinco) dias, conta bancária, pois, visando maior celeridade processual, como preconiza o art. 906, parágrafo único, do CPC, determino desde já que o pagamento dos honorários periciais depositados judicialmente seja feito por ordem de transferência eletrônica. 6.1.4. Indicado o nome do perito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 6.1.5. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 6.1.6. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.6.1. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. 6.1.7. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.1.7.1. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.9. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. 6.1.10. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 6.2. Prova oral 6.2.1. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, uma vez que as condições clínicas do autor e o enquadramento das patologias alegadas na cobertura securitária contratada podem ser adequadamente aferidos por meio da prova pericial médica deferida no item anterior. 6.3. Prova documental 6.3.1. Defiro a produção de prova documental. 6.3.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.3.3. No que tange à prova documental requerida pela parte autora, consistente na juntada das apólices de seguro firmadas eletronicamente, verifica-se que a própria parte ré providenciou a juntada dos certificados individuais correspondentes às quatro apólices objeto da lide, quais sejam: nº 011785394 (seq. 31.10), nº 012089394 (seq. 31.5), nº 011790769 (seq. 31.4) e nº 011794798 (seq. 31.3). Dessa forma, o requerimento formulado pelo autor restou satisfeito, tornando-se desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido. 6.4. Expedição de ofícios 6.4.1. Defiro o pedido de expedição de ofícios requerido pela parte ré, determinando a expedição dos seguintes ofícios: a) À Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Secretaria Municipal de Saúde, com sede na Rod. PR 407, KM 19, 215, Praia de Leste, Pontal do Paraná/PR, para que apresente o prontuário médico completo de Marcos Vinicius Schmitt Giorgi, inscrito no CPF sob o n. 061.399.449-37; b) Ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, com sede na Rua General Carneiro, n. 181, Centro, CEP 80060-900, Curitiba/PR, para que apresente o prontuário médico completo de Marcos Vinicius Schmitt Giorgi, inscrito no CPF sob o n. 061.399.449-37. 6.4.2. O prazo para resposta será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício, servindo a presente decisão como ofício, para todos os fins. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CPC. PERÍCIA REALIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA DO INSS QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014175-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 27.07.2020).