0005113-72.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0005113-72.2018.8.16.0004 Requerente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou contratos de seguro com os segurados CLEVERSON BUDENHAC, DOUGLAS HENRIQUE BERTI e EDENILSON ROSSI MOREIRA; b) os segurados sofreram danos elétricos em equipamentos instalados em suas residências em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica causadas por eventos climáticos; c) após a regulação dos sinistros, laudos técnicos e demais documentos comprovaram os danos e a relação com falhas no fornecimento de energia; d) em razão da cobertura securitária contratada, a autora indenizou os segurados nos valores de R$ 910,00, R$ 3.142,73 e R$ 239,22, totalizando R$ 4.291,95; e) com o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos e ações dos segurados contra a concessionária responsável pelos danos, nos termos do art. 786 do Código Civil; f) a relação jurídica originária entre os segurados e a concessionária possui natureza consumerista, motivo pelo qual a seguradora sub-rogada também faz jus às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova; g) a parte ré, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.234,50, correspondente aos valores desembolsados devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de moradesde a data dos respectivos desembolsos, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.5/27). Citada, a parte ré apresentou contestação/embargos à monitória (mov. 23.1). Preliminarmente, alegou: a) ausência de interesse de agir, por inadequação da via monitória, sustentando que a pretensão regressiva fundada em responsabilidade civil demanda prévia comprovação judicial dos elementos da responsabilidade, não sendo cabível a ação monitória; b) ausência de documento indispensável à propositura da ação, diante da não apresentação das apólices de seguro aptas a comprovar a vigência da cobertura e a legitimidade da sub-rogação. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a seguradora não pode ser equiparada a consumidora ou usuária do serviço público, sendo inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova; b) compete à autora comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, inexistindo prova idônea do dano e do nexo causal, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente; c) não houve interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia elétrica nas unidades consumidoras nas datas indicadas, conforme registros e relatórios do sistema da concessionária, inexistindo nexo causal entre os supostos danos e a prestação do serviço; d) os laudos técnicos juntados aos autos são unilaterais, inconclusivos e incapazes de demonstrar falha da concessionária, além de não ter sido oportunizada vistoria ou perícia contemporânea dos equipamentos e instalações; e) os danos poderiam decorrer de instalações internas inadequadas ou de outras fontes de descarga elétrica, cuja responsabilidade não é da concessionária; f) impugnou os valores ressarcidos pela autora, ao argumento de que foram fixados unilateralmente, sem comprovação técnica dos prejuízos efetivamente suportados, e pugnou, subsidiariamente, pela observância dos juros moratórios apenas a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a determinação de emenda da inicial para juntada das apólices; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosA parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada na decisão de mov. 30.1. Na decisão saneadora de mov. 40.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movs. 179.1/179.3), conforme termo acostado ao mov. 180.1. Sobreveio sentença de procedência (mov. 197.1). Contudo, em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou o decisum e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 209.1). Em cumprimento ao acórdão, o feito foi novamente saneado (mov. 223.1), oportunidade em que foi deferida a produção da prova pericial. Posteriormente, em razão da alteração da natureza jurídica da concessionária ré decorrente de sua privatização, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 234.1). Recebidos os autos, este Juízo ratificou os atos processuais anteriormente praticados e deu regular prosseguimento à fase instrutória (mov. 245.1). Após a expedição das cartas precatórias necessárias à realização da perícia, foi juntado aos autos o laudo pericial judicial de engenharia elétrica (mov. 281.11).Na sequência, a parte autora manifestou intenção de desistir da ação (mov. 285.1). Contudo, a parte ré não anuiu expressamente ao pedido (mov. 289.1), razão pela qual o pleito de desistência foi indeferido (mov. 293.1). Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. MÉRITO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por seguradora em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados em razão de danos decorrentes de oscilações na rede externa de fornecimento de energia elétrica. O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles.É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, a parte autora, na condição de sub- rogada nos direitos do segurado, por força do disposto no art. 94, da Lei nº 15.040/2024, dispõe das mesmas prerrogativas e direitos do consumidor originário. Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, desconsiderando- se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, de modo que incidem hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, do diploma consumerista. Contudo, conforme fixado na decisão saneadora, a incidência da legislação consumerista não importa na inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora provar o nexo de causalidade e os danos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, os relatórios de interrupção apresentados pela Copel não apresentam quaisquer interrupções de energia elétrica involuntária nos dias em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos dos segurados (mov. 23.6, 23.9 e 23.12):Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela ré são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido, o laudo pericial concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a vincular os danos ocorridos nos equipamentos da unidade consumidora à rede de distribuição da concessionária (mov. 281.11). O perito apurou, por meio de dados oficiais do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná (SIMEPAR), que na data indicada nãoforam registradas áreas de instabilidade, chuvas ou descargas atmosféricas no município em que situado o imóvel segurado: Constatou-se, ainda, que os relatórios e laudos de oficinas apresentados pela parte autora foram elaborados de maneira unilateral, constituindo simples diagnósticos de bancada para manutenção, sem registro de responsabilidade técnica perante o conselho de classe competente (CREA/CFT) e desprovidos de medições oscilográficas ou ensaios metrológicos normatizados capazes de evidenciar a origem externa do distúrbio elétrico:Ressaltou o laudo pericial que as avarias verificadas podem decorrer de transitórios internos da própria unidade, chaveamento de cargas, deficiência nas instalações elétricas do imóvel ou inexistência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), cuja adequação e manutenção constituem obrigação exclusiva do consumidor após o ponto de entrega: Desse modo, não restou demonstrada a ocorrência de sobretensão, oscilação ou descarga elétrica proveniente da rede administrada pela parte ré que pudesseter atingido os equipamentos descritos na petição inicial. Nesse cenário, a alegação de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia não merece acolhimento. A propósito, esse é o entendimento adotado pelo E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NOSISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos materiais suportados pelos segurados, não se configura o dever de indenizar, impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, ACOLHO os embargos monitórios. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
FELIPE FERNANDES
OAB: 303856/SP
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0005113-72.2018.8.16.0004 Requerente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou contratos de seguro com os segurados CLEVERSON BUDENHAC, DOUGLAS HENRIQUE BERTI e EDENILSON ROSSI MOREIRA; b) os segurados sofreram danos elétricos em equipamentos instalados em suas residências em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica causadas por eventos climáticos; c) após a regulação dos sinistros, laudos técnicos e demais documentos comprovaram os danos e a relação com falhas no fornecimento de energia; d) em razão da cobertura securitária contratada, a autora indenizou os segurados nos valores de R$ 910,00, R$ 3.142,73 e R$ 239,22, totalizando R$ 4.291,95; e) com o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos e ações dos segurados contra a concessionária responsável pelos danos, nos termos do art. 786 do Código Civil; f) a relação jurídica originária entre os segurados e a concessionária possui natureza consumerista, motivo pelo qual a seguradora sub-rogada também faz jus às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova; g) a parte ré, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.234,50, correspondente aos valores desembolsados devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de moradesde a data dos respectivos desembolsos, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.5/27). Citada, a parte ré apresentou contestação/embargos à monitória (mov. 23.1). Preliminarmente, alegou: a) ausência de interesse de agir, por inadequação da via monitória, sustentando que a pretensão regressiva fundada em responsabilidade civil demanda prévia comprovação judicial dos elementos da responsabilidade, não sendo cabível a ação monitória; b) ausência de documento indispensável à propositura da ação, diante da não apresentação das apólices de seguro aptas a comprovar a vigência da cobertura e a legitimidade da sub-rogação. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a seguradora não pode ser equiparada a consumidora ou usuária do serviço público, sendo inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova; b) compete à autora comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, inexistindo prova idônea do dano e do nexo causal, uma vez que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente; c) não houve interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia elétrica nas unidades consumidoras nas datas indicadas, conforme registros e relatórios do sistema da concessionária, inexistindo nexo causal entre os supostos danos e a prestação do serviço; d) os laudos técnicos juntados aos autos são unilaterais, inconclusivos e incapazes de demonstrar falha da concessionária, além de não ter sido oportunizada vistoria ou perícia contemporânea dos equipamentos e instalações; e) os danos poderiam decorrer de instalações internas inadequadas ou de outras fontes de descarga elétrica, cuja responsabilidade não é da concessionária; f) impugnou os valores ressarcidos pela autora, ao argumento de que foram fixados unilateralmente, sem comprovação técnica dos prejuízos efetivamente suportados, e pugnou, subsidiariamente, pela observância dos juros moratórios apenas a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a determinação de emenda da inicial para juntada das apólices; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosA parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada na decisão de mov. 30.1. Na decisão saneadora de mov. 40.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movs. 179.1/179.3), conforme termo acostado ao mov. 180.1. Sobreveio sentença de procedência (mov. 197.1). Contudo, em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou o decisum e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 209.1). Em cumprimento ao acórdão, o feito foi novamente saneado (mov. 223.1), oportunidade em que foi deferida a produção da prova pericial. Posteriormente, em razão da alteração da natureza jurídica da concessionária ré decorrente de sua privatização, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 234.1). Recebidos os autos, este Juízo ratificou os atos processuais anteriormente praticados e deu regular prosseguimento à fase instrutória (mov. 245.1). Após a expedição das cartas precatórias necessárias à realização da perícia, foi juntado aos autos o laudo pericial judicial de engenharia elétrica (mov. 281.11).Na sequência, a parte autora manifestou intenção de desistir da ação (mov. 285.1). Contudo, a parte ré não anuiu expressamente ao pedido (mov. 289.1), razão pela qual o pleito de desistência foi indeferido (mov. 293.1). Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. MÉRITO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por seguradora em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados em razão de danos decorrentes de oscilações na rede externa de fornecimento de energia elétrica. O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles.É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, a parte autora, na condição de sub- rogada nos direitos do segurado, por força do disposto no art. 94, da Lei nº 15.040/2024, dispõe das mesmas prerrogativas e direitos do consumidor originário. Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, desconsiderando- se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, de modo que incidem hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, do diploma consumerista. Contudo, conforme fixado na decisão saneadora, a incidência da legislação consumerista não importa na inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora provar o nexo de causalidade e os danos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, os relatórios de interrupção apresentados pela Copel não apresentam quaisquer interrupções de energia elétrica involuntária nos dias em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos dos segurados (mov. 23.6, 23.9 e 23.12):Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela ré são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido, o laudo pericial concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a vincular os danos ocorridos nos equipamentos da unidade consumidora à rede de distribuição da concessionária (mov. 281.11). O perito apurou, por meio de dados oficiais do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná (SIMEPAR), que na data indicada nãoforam registradas áreas de instabilidade, chuvas ou descargas atmosféricas no município em que situado o imóvel segurado: Constatou-se, ainda, que os relatórios e laudos de oficinas apresentados pela parte autora foram elaborados de maneira unilateral, constituindo simples diagnósticos de bancada para manutenção, sem registro de responsabilidade técnica perante o conselho de classe competente (CREA/CFT) e desprovidos de medições oscilográficas ou ensaios metrológicos normatizados capazes de evidenciar a origem externa do distúrbio elétrico:Ressaltou o laudo pericial que as avarias verificadas podem decorrer de transitórios internos da própria unidade, chaveamento de cargas, deficiência nas instalações elétricas do imóvel ou inexistência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), cuja adequação e manutenção constituem obrigação exclusiva do consumidor após o ponto de entrega: Desse modo, não restou demonstrada a ocorrência de sobretensão, oscilação ou descarga elétrica proveniente da rede administrada pela parte ré que pudesseter atingido os equipamentos descritos na petição inicial. Nesse cenário, a alegação de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia não merece acolhimento. A propósito, esse é o entendimento adotado pelo E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSODE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NOSISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos materiais suportados pelos segurados, não se configura o dever de indenizar, impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente improcedência do pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, ACOLHO os embargos monitórios. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF