0005112-53.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0005112-53.2024.8.16.0109 Requerente(s): NOEMI DE MOURA FRANCO Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc... 1.Trata-se de Ação Declaratória c/c obrigação de fazer, movida por NOEMI NUNES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR. Designada prova pericial para analisar a existência de insalubridade no desempenho das atividades da autora como servidora pública municipal, o laudo foi juntado no mov. 50, tendo constatado contato com agentes insalubres em grau máximo. As partes impugnaram o laudo nos movs. 53 e 54. A juíza leiga, constatando a existência de contradição no laudo, requereu esclarecimentos do perito (mov. 59). Reconhecendo a contradição, o perito informou que foi constatada insalubridade em grau médio (20%). As partes traçaram novas manifestações nos movs. 72 e 73, sem, contudo, requerer novos esclarecimentos do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, apresentando eventuais ressalvas e pontos de discordância em relação às conclusões do expert. Todavia, não houve requerimento de complementação da perícia nem de prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 72. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. As impugnações apresentadas ao laudo serão oportunamente analisadas quando do exame do mérito da controvérsia, não constituindo óbice, portanto, à sua homologação nem ao encerramento da fase instrutória. 3.Intimem-se as partes. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para elaboração de minuta de sentença pela Juíza Leiga. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR
Autor NOEMI DE MOURA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DINIZ MEIRA
OAB: 107234/PR
GISELE RODRIGUES VENERI
OAB: 47828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0005112-53.2024.8.16.0109 Requerente(s): NOEMI DE MOURA FRANCO Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc... 1.Trata-se de Ação Declaratória c/c obrigação de fazer, movida por NOEMI NUNES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR. Designada prova pericial para analisar a existência de insalubridade no desempenho das atividades da autora como servidora pública municipal, o laudo foi juntado no mov. 50, tendo constatado contato com agentes insalubres em grau máximo. As partes impugnaram o laudo nos movs. 53 e 54. A juíza leiga, constatando a existência de contradição no laudo, requereu esclarecimentos do perito (mov. 59). Reconhecendo a contradição, o perito informou que foi constatada insalubridade em grau médio (20%). As partes traçaram novas manifestações nos movs. 72 e 73, sem, contudo, requerer novos esclarecimentos do perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, apresentando eventuais ressalvas e pontos de discordância em relação às conclusões do expert. Todavia, não houve requerimento de complementação da perícia nem de prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 72. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. As impugnações apresentadas ao laudo serão oportunamente analisadas quando do exame do mérito da controvérsia, não constituindo óbice, portanto, à sua homologação nem ao encerramento da fase instrutória. 3.Intimem-se as partes. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para elaboração de minuta de sentença pela Juíza Leiga. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto