0005111-67.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005111-67.2025.8.26.0590 (processo principal 1008503-37.2021.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - G.E.F.S. - A.A.A. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por G.E.F.S. em face de A.A.A., destinada a apurar o valor locatício do apartamento nº 87 do Edifício Sky Residence, situado na Rua Aviador Ribeiro Júnior, nº 53, nesta comarca, cuja ocupação exclusiva pelo executado ensejou, no processo principal, a condenação ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 50% do respectivo valor de mercado, devido desde a citação, tudo já acobertado pela coisa julgada. Aportou aos autos o laudo pericial de fls. 107/151, elaborado pelo perito judicial Bruno Martins Campos Granado, que, valendo-se do método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, na forma da NBR 14.653-2 da ABNT, apurou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.266,63, situando-o em intervalo de confiança de 80%, compreendido entre R$ 2.129,36 e R$ 2.403,89. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com a metodologia empregada, requerendo, todavia, a fixação do aluguel no limite superior do intervalo apurado, ou em valor ainda maior, e, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado a fl. 168. É o relatório. Decido. O trabalho pericial revela-se tecnicamente hígido e merece integral acolhida. O laudo enquadra-se no Grau I de fundamentação da NBR 14.653-2, apresentando correlação forte entre as variáveis, ausência de outliers, normalidade dos resíduos e inexistência de autocorrelação, tudo a demonstrar a consistência científica do modelo adotado. A própria exequente, aliás, reconheceu de forma inequívoca a regularidade técnica e metodológica da perícia, de sorte que a controvérsia remanescente não recai sobre a validade do laudo, mas apenas sobre o ponto, dentro do intervalo apurado, em que se deve fixar o valor locatício. Nesse particular, não assiste razão à requerente. O valor a ser arbitrado é o ponto de estimativa apurado pelo perito, correspondente a R$ 2.266,63, por traduzir, segundo a técnica avaliatória, o valor de mercado mais provável do bem. Com efeito, os extremos do intervalo de confiança não constituem valores alternativos igualmente adotáveis, ao sabor da conveniência das partes ou do julgador. Tais limites exprimem, tão somente, a margem de incerteza estatística vale dizer, a precisão do modelo em torno do único valor central tecnicamente esperado. Acolher a pretensão de fixação no teto do intervalo equivaleria a substituir o critério científico por juízo de mera conveniência, esvaziando a própria razão de ser da prova pericial e a segurança que dela se espera extrair. Tampouco socorre a exequente o argumento de que os diferenciais qualitativos do imóvel em especial os móveis planejados imporiam o deslocamento do valor para o limite superior. É que tais atributos já foram devidamente sopesados pelo perito. Basta ver que, precisamente em razão da boa qualidade do mobiliário sob medida, o expert deixou de aplicar o fator redutor de oferta de 10%, habitualmente incidente sobre os preços anunciados. Vale dizer: o diferencial invocado já se encontra incorporado ao resultado final de R$ 2.266,63. Adotar, além disso, o teto do intervalo de confiança importaria valorar duas vezes a mesma circunstância, em indevido bis in idem avaliatório, com evidente desequilíbrio em desfavor do executado. A existência, na pesquisa, de amostra com valor superior excluída do cálculo por caracterizar ponto discrepante (outlier) em nada altera tal conclusão, pois a exclusão estatística de dado destoante presta-se justamente a impedir que ele contamine o resultado, não podendo servir, por via transversa, para elevá-lo. Nesse contexto, a livre apreciação da prova pericial, autorizada pelo art. 479 do Código de Processo Civil, longe de amparar a pretensão da parte, conduz à adoção do valor central, por ser o tecnicamente mais consentâneo com a realidade do bem avaliado. Por idênticas razões, indefiro o pedido subsidiário de complementação da perícia. O laudo é completo, coerente e isento de vício técnico, tendo a própria requerente reconhecido sua regularidade, de modo que a reabertura da instrução técnica revelar-se-ia desnecessária e meramente protelatória, em afronta à razoável duração do processo. No que concerne à manifestação de fls. 63/64 e aos quesitos apresentados pelo executado a fls. 60/62, voltados à dedução dos encargos do financiamento, do IPTU e das despesas condominiais, tais questões não comportam exame nesta sede. É que o objeto da presente liquidação restringe-se à apuração do valor locatício do imóvel, nos exatos limites do título executivo. A pretensão de compensação de encargos, além de estranha a esta fase, já foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, restando, ademais, acobertada pela coisa julgada. Eventual pretensão dessa natureza haverá de ser deduzida, se o caso, na fase de cumprimento de sentença, pela via processual adequada, restando os quesitos correlatos prejudicados. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 107/151 e, em consequência, FIXO o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.266,63, do que resulta o aluguel devido por A.A.A. em favor de G.E.F.S., correspondente a 50% daquele montante, no importe de R$ 1.133,32 (mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) por mês. Os aluguéis são devidos desde a citação ocorrida no processo principal, em 16/02/2022, nos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado. Sobre as parcelas incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data-base do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tomando-se por base, para os períodos subsequentes, o reajuste anual pelo índice IGP-M/FGV, ou, na sua falta, pelo IPCA/IBGE. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de fixação do aluguel no limite superior do intervalo de confiança e de complementação pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor já reservado pela Defensoria Pública, expedindo-se o necessário à sua liberação em favor do perito, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, aguarde-se eventual instauração do cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP), LUCIANA APARECIDA MENDES BELUOMINI (OAB 189288/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.A.
Autor G.E.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA MARIA CARRASCO CALDAS
OAB: 155876/SP
LUCIANA APARECIDA MENDES BELUOMINI
OAB: 189288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005111-67.2025.8.26.0590 (processo principal 1008503-37.2021.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - União Estável ou Concubinato - G.E.F.S. - A.A.A. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por G.E.F.S. em face de A.A.A., destinada a apurar o valor locatício do apartamento nº 87 do Edifício Sky Residence, situado na Rua Aviador Ribeiro Júnior, nº 53, nesta comarca, cuja ocupação exclusiva pelo executado ensejou, no processo principal, a condenação ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 50% do respectivo valor de mercado, devido desde a citação, tudo já acobertado pela coisa julgada. Aportou aos autos o laudo pericial de fls. 107/151, elaborado pelo perito judicial Bruno Martins Campos Granado, que, valendo-se do método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, na forma da NBR 14.653-2 da ABNT, apurou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.266,63, situando-o em intervalo de confiança de 80%, compreendido entre R$ 2.129,36 e R$ 2.403,89. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com a metodologia empregada, requerendo, todavia, a fixação do aluguel no limite superior do intervalo apurado, ou em valor ainda maior, e, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado a fl. 168. É o relatório. Decido. O trabalho pericial revela-se tecnicamente hígido e merece integral acolhida. O laudo enquadra-se no Grau I de fundamentação da NBR 14.653-2, apresentando correlação forte entre as variáveis, ausência de outliers, normalidade dos resíduos e inexistência de autocorrelação, tudo a demonstrar a consistência científica do modelo adotado. A própria exequente, aliás, reconheceu de forma inequívoca a regularidade técnica e metodológica da perícia, de sorte que a controvérsia remanescente não recai sobre a validade do laudo, mas apenas sobre o ponto, dentro do intervalo apurado, em que se deve fixar o valor locatício. Nesse particular, não assiste razão à requerente. O valor a ser arbitrado é o ponto de estimativa apurado pelo perito, correspondente a R$ 2.266,63, por traduzir, segundo a técnica avaliatória, o valor de mercado mais provável do bem. Com efeito, os extremos do intervalo de confiança não constituem valores alternativos igualmente adotáveis, ao sabor da conveniência das partes ou do julgador. Tais limites exprimem, tão somente, a margem de incerteza estatística vale dizer, a precisão do modelo em torno do único valor central tecnicamente esperado. Acolher a pretensão de fixação no teto do intervalo equivaleria a substituir o critério científico por juízo de mera conveniência, esvaziando a própria razão de ser da prova pericial e a segurança que dela se espera extrair. Tampouco socorre a exequente o argumento de que os diferenciais qualitativos do imóvel em especial os móveis planejados imporiam o deslocamento do valor para o limite superior. É que tais atributos já foram devidamente sopesados pelo perito. Basta ver que, precisamente em razão da boa qualidade do mobiliário sob medida, o expert deixou de aplicar o fator redutor de oferta de 10%, habitualmente incidente sobre os preços anunciados. Vale dizer: o diferencial invocado já se encontra incorporado ao resultado final de R$ 2.266,63. Adotar, além disso, o teto do intervalo de confiança importaria valorar duas vezes a mesma circunstância, em indevido bis in idem avaliatório, com evidente desequilíbrio em desfavor do executado. A existência, na pesquisa, de amostra com valor superior excluída do cálculo por caracterizar ponto discrepante (outlier) em nada altera tal conclusão, pois a exclusão estatística de dado destoante presta-se justamente a impedir que ele contamine o resultado, não podendo servir, por via transversa, para elevá-lo. Nesse contexto, a livre apreciação da prova pericial, autorizada pelo art. 479 do Código de Processo Civil, longe de amparar a pretensão da parte, conduz à adoção do valor central, por ser o tecnicamente mais consentâneo com a realidade do bem avaliado. Por idênticas razões, indefiro o pedido subsidiário de complementação da perícia. O laudo é completo, coerente e isento de vício técnico, tendo a própria requerente reconhecido sua regularidade, de modo que a reabertura da instrução técnica revelar-se-ia desnecessária e meramente protelatória, em afronta à razoável duração do processo. No que concerne à manifestação de fls. 63/64 e aos quesitos apresentados pelo executado a fls. 60/62, voltados à dedução dos encargos do financiamento, do IPTU e das despesas condominiais, tais questões não comportam exame nesta sede. É que o objeto da presente liquidação restringe-se à apuração do valor locatício do imóvel, nos exatos limites do título executivo. A pretensão de compensação de encargos, além de estranha a esta fase, já foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, restando, ademais, acobertada pela coisa julgada. Eventual pretensão dessa natureza haverá de ser deduzida, se o caso, na fase de cumprimento de sentença, pela via processual adequada, restando os quesitos correlatos prejudicados. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 107/151 e, em consequência, FIXO o valor locatício mensal do imóvel em R$ 2.266,63, do que resulta o aluguel devido por A.A.A. em favor de G.E.F.S., correspondente a 50% daquele montante, no importe de R$ 1.133,32 (mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos) por mês. Os aluguéis são devidos desde a citação ocorrida no processo principal, em 16/02/2022, nos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado. Sobre as parcelas incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data-base do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tomando-se por base, para os períodos subsequentes, o reajuste anual pelo índice IGP-M/FGV, ou, na sua falta, pelo IPCA/IBGE. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de fixação do aluguel no limite superior do intervalo de confiança e de complementação pericial. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor já reservado pela Defensoria Pública, expedindo-se o necessário à sua liberação em favor do perito, observada a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, aguarde-se eventual instauração do cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP), LUCIANA APARECIDA MENDES BELUOMINI (OAB 189288/SP)