0005106-76.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005106-76.2021.8.26.0625 (processo principal 1001817-94.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Jorge Luiz Daun - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - 1. Pela decisão de fl. 1362, este Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para que retificasse os cálculos de fls. 964/971, ajustando o termo inicial dos juros moratórios conforme as diretrizes do v. acórdão (incidência após o pagamento da recomposição ou determinação judicial de pagamento/compensação), em observância ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2012763-62.2024.8.26.0000. O perito, nos esclarecimentos de fls. 1383/1385, ratificou os cálculos anteriormente apresentados e consignou que, nos termos do v. acórdão de fls. 1177/1191, os juros de mora devem incidir a partir da recomposição da reserva matemática ou de determinação judicial, sendo certo que nenhuma dessas condições se efetivou até o momento. Argumentou, portanto, que a retificação determinada não teria o condão de modificar os valores já calculados. Ocorre que o perito não apresentou planilha de cálculo retificada, limitando-se a ratificar os cálculos anteriores. A decisão de fl. 1362 foi expressa ao determinar a retificação dos cálculos com o ajuste do termo inicial dos juros. A mera ratificação não atende ao comando judicial, pois não viabiliza o contraditório das partes sobre a correção do critério adotado. Nesse contexto, não há alternativa senão reiterar a determinação para que o perito apresente cálculos retificados que explicitem, de forma clara e demonstrativa, o montante devido com a incidência dos juros moratórios a partir do marco definido pelo v. acórdão (recomposição da reserva matemática ou determinação judicial de pagamento/compensação), ou, alternativamente, que demonstre matematicamente a inexistência de diferença em relação aos cálculos anteriormente apresentados, com a indicação do valor zero ou negativo, se for o caso. 2. Assim, intime-se o perito para, pela derradeira vez e no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos da decisão, sob pena de destituição. 3. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB 119023/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Autor JORGE LUIZ DAUN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 299124/SP
GUILHERME BARBOSA VINHAS
OAB: 119023/SP
EVANDRO FERREIRA SALVI
OAB: 246470/SP
CLEITON JOSÉ DO CARMO
OAB: 441851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005106-76.2021.8.26.0625 (processo principal 1001817-94.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Jorge Luiz Daun - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - 1. Pela decisão de fl. 1362, este Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para que retificasse os cálculos de fls. 964/971, ajustando o termo inicial dos juros moratórios conforme as diretrizes do v. acórdão (incidência após o pagamento da recomposição ou determinação judicial de pagamento/compensação), em observância ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2012763-62.2024.8.26.0000. O perito, nos esclarecimentos de fls. 1383/1385, ratificou os cálculos anteriormente apresentados e consignou que, nos termos do v. acórdão de fls. 1177/1191, os juros de mora devem incidir a partir da recomposição da reserva matemática ou de determinação judicial, sendo certo que nenhuma dessas condições se efetivou até o momento. Argumentou, portanto, que a retificação determinada não teria o condão de modificar os valores já calculados. Ocorre que o perito não apresentou planilha de cálculo retificada, limitando-se a ratificar os cálculos anteriores. A decisão de fl. 1362 foi expressa ao determinar a retificação dos cálculos com o ajuste do termo inicial dos juros. A mera ratificação não atende ao comando judicial, pois não viabiliza o contraditório das partes sobre a correção do critério adotado. Nesse contexto, não há alternativa senão reiterar a determinação para que o perito apresente cálculos retificados que explicitem, de forma clara e demonstrativa, o montante devido com a incidência dos juros moratórios a partir do marco definido pelo v. acórdão (recomposição da reserva matemática ou determinação judicial de pagamento/compensação), ou, alternativamente, que demonstre matematicamente a inexistência de diferença em relação aos cálculos anteriormente apresentados, com a indicação do valor zero ou negativo, se for o caso. 2. Assim, intime-se o perito para, pela derradeira vez e no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos da decisão, sob pena de destituição. 3. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB 119023/SP)