Detalhe do processo

0005106-76.2021.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005106-76.2021.8.26.0625 (processo principal 1001817-94.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Jorge Luiz Daun - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - 1. Pela decisão de fl. 1362, este Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para que retificasse os cálculos de fls. 964/971, ajustando o termo inicial dos juros moratórios conforme as diretrizes do v. acórdão (incidência após o pagamento da recomposição ou determinação judicial de pagamento/compensação), em observância ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2012763-62.2024.8.26.0000. O perito, nos esclarecimentos de fls. 1383/1385, ratificou os cálculos anteriormente apresentados e consignou que, nos termos do v. acórdão de fls. 1177/1191, os juros de mora devem incidir a partir da recomposição da reserva matemática ou de determinação judicial, sendo certo que nenhuma dessas condições se efetivou até o momento. Argumentou, portanto, que a retificação determinada não teria o condão de modificar os valores já calculados. Ocorre que o perito não apresentou planilha de cálculo retificada, limitando-se a ratificar os cálculos anteriores. A decisão de fl. 1362 foi expressa ao determinar a retificação dos cálculos com o ajuste do termo inicial dos juros. A mera ratificação não atende ao comando judicial, pois não viabiliza o contraditório das partes sobre a correção do critério adotado. Nesse contexto, não há alternativa senão reiterar a determinação para que o perito apresente cálculos retificados que explicitem, de forma clara e demonstrativa, o montante devido com a incidência dos juros moratórios a partir do marco definido pelo v. acórdão (recomposição da reserva matemática ou determinação judicial de pagamento/compensação), ou, alternativamente, que demonstre matematicamente a inexistência de diferença em relação aos cálculos anteriormente apresentados, com a indicação do valor zero ou negativo, se for o caso. 2. Assim, intime-se o perito para, pela derradeira vez e no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos da decisão, sob pena de destituição. 3. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB 119023/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor JORGE LUIZ DAUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 299124/SP

GUILHERME BARBOSA VINHAS

OAB: 119023/SP

EVANDRO FERREIRA SALVI

OAB: 246470/SP

CLEITON JOSÉ DO CARMO

OAB: 441851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005106-76.2021.8.26.0625 (processo principal 1001817-94.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Jorge Luiz Daun - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - 1. Pela decisão de fl. 1362, este Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para que retificasse os cálculos de fls. 964/971, ajustando o termo inicial dos juros moratórios conforme as diretrizes do v. acórdão (incidência após o pagamento da recomposição ou determinação judicial de pagamento/compensação), em observância ao decidido no Agravo de Instrumento n. 2012763-62.2024.8.26.0000. O perito, nos esclarecimentos de fls. 1383/1385, ratificou os cálculos anteriormente apresentados e consignou que, nos termos do v. acórdão de fls. 1177/1191, os juros de mora devem incidir a partir da recomposição da reserva matemática ou de determinação judicial, sendo certo que nenhuma dessas condições se efetivou até o momento. Argumentou, portanto, que a retificação determinada não teria o condão de modificar os valores já calculados. Ocorre que o perito não apresentou planilha de cálculo retificada, limitando-se a ratificar os cálculos anteriores. A decisão de fl. 1362 foi expressa ao determinar a retificação dos cálculos com o ajuste do termo inicial dos juros. A mera ratificação não atende ao comando judicial, pois não viabiliza o contraditório das partes sobre a correção do critério adotado. Nesse contexto, não há alternativa senão reiterar a determinação para que o perito apresente cálculos retificados que explicitem, de forma clara e demonstrativa, o montante devido com a incidência dos juros moratórios a partir do marco definido pelo v. acórdão (recomposição da reserva matemática ou determinação judicial de pagamento/compensação), ou, alternativamente, que demonstre matematicamente a inexistência de diferença em relação aos cálculos anteriormente apresentados, com a indicação do valor zero ou negativo, se for o caso. 2. Assim, intime-se o perito para, pela derradeira vez e no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos da decisão, sob pena de destituição. 3. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB 119023/SP)