0005104-83.2017.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0005104-83.2017.8.16.0089 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$358.404,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) AVENIDA PARANÁ, 140 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Réu(s): GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE (RG: 19752313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.804.309-53) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE (CPF/CNPJ: 827.998.579-49) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo – Sicredi Norte Sul PR/SP em face de Geraldo José do Amaral Gentile e Marilina Pinheiro do Amaral Gentile. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é credora dos requeridos em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4, firmada em 07/06/2016, no valor de R$ 150.000,00; b) apesar do vencimento do prazo para resgate e pagamento do instrumento em 06/06/2017, os requeridos não quitaram a dívida; c) o débito atualizado até 19/07/2017 perfaz o montante de R$ 358.404,86, conforme extrato anexado; d) os encargos incidentes sobre a dívida encontram-se descritos no título; e) a ação monitória possui cabimento nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a cobrança judicial da quantia; f) a documentação apresentada preenche todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 358.404,86, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como, em caso de ausência de pagamento e não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, ou, sendo apresentados embargos, sua rejeição e constituição do título executivo judicial em favor da autora. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.6). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (mov. 13.1). Regularmente citados (mov. 21.1 e 22.1), os réus apresentaram embargos à monitória (mov. 23.1), nos quais suscitaram em preliminar: a) inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, especialmente os extratos da conta corrente vinculada ao contrato de crédito rotativo, alegando que a autora juntou apenas o contrato e planilha unilateral de evolução da dívida, sem demonstrar a origem e evolução do débito; b) carência de ação, em razão da iliquidez e incerteza do título, sustentando inexistir comprovação da efetiva liberação dos valores indicados na planilha e ausência de demonstração da inadimplência. No mérito, sustentam, em suma, que: a) o contrato de crédito rotativo possuía limite de R$ 150.000,00, porém a autora lançou débitos que totalizaram R$ 269.800,00, sem autorização contratual para operações além do limite ajustado; b) inexistem documentos que comprovem a realização de créditos adicionais no valor de R$ 119.800,00, tampouco autorização para tais lançamentos; c) é indevida a cobrança de juros sobre valores supostamente lançados sem autorização e acima do limite contratual; d) os juros moratórios em ação monitória somente poderiam incidir a partir da citação válida, e não desde a celebração do contrato; e) é ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, por se tratar de taxa de juros e não índice inflacionário; f) foram entregues à autora cheques de terceiros para amortização da dívida, no montante aproximado de R$ 131.807,21, valores que não teriam sido considerados na planilha apresentada; g) é necessária a apresentação dos extratos da conta corrente para análise das movimentações financeiras e realização de perícia contábil; h) ocorreram operações financeiras encadeadas denominadas “operações mata-mata”, destinadas à quitação de contratos anteriores, sem demonstração clara da destinação dos recursos; i) requer a inversão do ônus da prova, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e da alegada hipossuficiência dos embargantes; j) afirma não ser possível aferir a existência de saldo devedor sem análise técnica contábil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação monitória. Juntaram documentos (mov. 23.2 a 23.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 30.1), na qual rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e a desnecessidade de demonstração de liquidez e certeza do crédito nesta via processual. Aduziu, ainda, a regularidade dos encargos contratuais, a inexistência de ilegalidade na utilização do CDI, bem como a ausência de comprovação dos alegados pagamentos pelos embargantes, defendendo, ao final, o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1), enquanto a parte requerida solicitou a produção de prova pericial (mov. 49.1). O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76.1), na qual apreciou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial acostado no mov. 134.1. Complementação do laudo no mov. 143.1. O Juízo declarou encerrada a instrução processual (mov. 161.1). Em sede de alegações finais, ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações (mov. 164.1 e 167.1). Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Mérito No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos consistentes em Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4 e demonstrativos de débito, pleiteando a procedência da ação monitória para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 358.404,86. Cinge-se a controvérsia da demanda sobre: a) a suficiência da documentação apresentada para instrução da ação monitória; b) a regularidade da evolução do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4; c) a existência de excesso de cobrança em razão de lançamentos supostamente realizados acima do limite contratual; d) a validade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida, especialmente juros remuneratórios, juros moratórios e utilização do CDI; e) a alegada amortização parcial da dívida mediante entrega de cheques de terceiros; f) a existência de operações financeiras encadeadas (“operações mata-mata”) e seus reflexos sobre o saldo devedor; g) a apuração do efetivo saldo devedor exigível à época do ajuizamento da ação monitória, diante das conclusões constantes do laudo pericial. Da alegação de excesso de cobrança e extrapolação do limite contratual Aduz a parte embargante que houve excesso de cobrança, sob o fundamento de que a autora teria extrapolado o limite contratual originalmente pactuado de R$ 150.000,00, promovendo lançamentos que totalizariam R$ 269.800,00, sem autorização dos embargantes, bem como incluindo valores indevidos na evolução da dívida. Pois bem. Realizada a perícia contábil (mov. 134.1), a expert, sobre o tema, mencionou que os demonstrativos de débito apresentados pela cooperativa nos movs. 1.5 e 54.4 continham equívocos, uma vez que houve soma indevida do limite de crédito contratado com os valores efetivamente liberados na conta corrente dos embargantes, circunstância que ocasionou majoração artificial do débito cobrado. Conforme consignado no laudo pericial, embora tenha sido pactuado limite de crédito no valor de R$ 150.000,00, o montante efetivamente disponibilizado aos requeridos totalizou R$ 149.800,00, mediante liberações fracionadas ocorridas entre junho e julho de 2016. Nesse sentido, a perita foi expressa ao afirmar que “não houve disponibilização de capital na conta corrente superior ao limite contratado”, esclarecendo que o valor de R$ 269.800,00 decorreu de erro no demonstrativo apresentado pela cooperativa, consistente na duplicidade de consideração do limite contratado juntamente com os créditos efetivamente liberados. Ainda, apurou a expert que, considerando a evolução correta da conta gráfica juntada no mov. 83.2, o saldo devedor existente à época do ajuizamento da ação monitória correspondia ao montante de R$ 188.521,32, e não ao valor de R$ 358.404,86 indicado na petição inicial. Posteriormente, em complementação do laudo pericial (mov. 143.1), a perita esclareceu que, prosseguindo-se a evolução contratual da dívida até 01/08/2017, o saldo devedor alcançaria o montante de R$ 193.985,73. Dessa forma, embora não tenha restado comprovada extrapolação do limite contratual efetivamente disponibilizado aos embargantes, verifica-se que a cooperativa autora promoveu cobrança em valor substancialmente superior ao efetivamente devido, mediante apresentação de demonstrativos equivocados. Assim, deve ser reconhecido o excesso de cobrança alegado pela parte embargante, a fim de constituir-se título executivo judicial apenas em relação ao valor efetivamente apurado em perícia, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e respectiva complementação. Da existência de operações financeiras “mata-mata” Aduz a parte embargante a ocorrência da prática de operações financeiras denominadas “mata-mata”, sustentando que a cooperativa autora teria realizado movimentações destinadas exclusivamente à quitação de débitos anteriores, sem demonstração clara da destinação dos recursos liberados. Sobre esse tema, durante análise da perícia contábil (mov. 134.1, p. 14 e 15), verifica-se que a expert analisou os extratos bancários e a conta gráfica vinculada à cédula de crédito bancário objeto da demanda, concluindo que o limite disponibilizado aos embargantes era de natureza rotativa, podendo ser utilizado conforme suas necessidades financeiras. Ao responder especificamente ao ponto controvertido referente à alegada realização de operações “mata-mata”, a perita consignou que os valores liberados foram efetivamente utilizados pelos próprios embargantes, conforme movimentações verificadas nos extratos bancários. Destacou, inclusive, que parte dos créditos foi utilizada para realização de TEDs, amortização de saldo devedor em conta corrente e pagamento de cheques. Conforme esclarecido pela expert, o primeiro crédito liberado no valor de R$ 30.000,00 foi utilizado no mesmo dia para transferência via TED, enquanto o segundo crédito, no importe de R$ 60.000,00, foi destinado parcialmente à amortização de saldo devedor, pagamento de cheques e realização de nova transferência bancária. Assim, concluiu a perita que “o limite de crédito disponibilizado ao associado foi utilizado, conforme suas necessidades de capital”. Diante desse contexto, não há elementos técnicos nos autos aptos a demonstrar a existência de operações fraudulentas ou abusivas destinadas exclusivamente à quitação artificial de contratos anteriores, tampouco movimentações incompatíveis com a natureza rotativa da operação contratada. Desse modo, não merece acolhimento a alegação da parte embargante quanto à existência de operações financeiras “mata-mata”. Dos supostos cheques entregues para amortização da dívida A parte embargante menciona ter entregue à embargada cheques de terceiros para amortização da dívida discutida nos autos, alegando que tais valores não teriam sido considerados pela cooperativa autora na evolução do débito. Por sua vez, a autora defende que inexistem elementos capazes de comprovar a efetiva entrega e compensação dos mencionados cheques para fins de abatimento da dívida objeto da presente ação monitória. Sob esta ótica, em análise ao conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que não há comprovação de terem sido efetivamente entregues os mencionados cheques à cooperativa autora para composição ou amortização da dívida. Isso porque, embora a parte embargante tenha juntado cópias de cheques nos mov. 23.3 a 23.8, alegando que tais títulos teriam sido repassados à embargada, inexiste nos autos qualquer recibo, comprovante de recebimento, endosso, aceite, registro contábil, extrato bancário ou outro elemento mínimo apto a demonstrar que os referidos títulos foram efetivamente entregues e recebidos pela cooperativa credora para abatimento do débito. Sobre o ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, incumbia à parte embargante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, consistente no alegado adimplemento parcial da obrigação mediante entrega de cheques de terceiros para amortização da dívida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os cheques mencionados pela embargante, circunstância que configuraria verdadeira prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, por impor à parte encargo probatório excessivamente difícil ou impossível. Nesse contexto, ausente comprovação idônea da efetiva entrega e utilização dos cheques para amortização da dívida, não há como reconhecer o alegado abatimento pretendido pela parte embargante. Da incidência dos juros e encargos contratuais sobre valores alegadamente não autorizados Argumenta a parte embargante que houve cobrança ilegítima de juros remuneratórios e juros moratórios sobre valores supostamente não autorizados, sustentando que os encargos incidentes deixaram de observar os limites contratualmente convencionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque a perita judicial, ao analisar a evolução da conta gráfica e os extratos bancários acostados aos autos, concluiu que os juros remuneratórios aplicados durante o período de normalidade observaram exatamente os parâmetros pactuados entre as partes, no percentual de 2% ao mês. Ainda, consignou a expert que, após o vencimento da cédula e a transferência do saldo devedor para inadimplência, passaram a incidir os encargos moratórios previstos contratualmente, consistentes em juros de mora de 3% ao mês e multa de 2%. Outrossim, conforme já analisado em tópico anterior, a perícia concluiu que não houve disponibilização de valores superiores ao limite efetivamente contratado, tendo sido liberado aos embargantes o montante total de R$ 149.800,00, dentro do limite pactuado de R$ 150.000,00. Desse modo, embora tenha sido reconhecido excesso de cobrança decorrente de equívoco nos demonstrativos apresentados pela cooperativa autora, não se verificou irregularidade específica na incidência dos encargos contratuais sobre os valores efetivamente utilizados pelos embargantes. Nessa linha de raciocínio, ressalta-se que a existência de previsão contratual acerca dos juros, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, pressupõe anuência na contratação. Assim, inexistindo demonstração de cobrança de juros sobre valores não disponibilizados ou de aplicação de encargos em desacordo com o pactuado, não há fundamento para afastamento dos juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação contratada. Da legalidade da utilização do CDI como índice de atualização do débito Alega a parte ré ser indevida a correção monetária pelo índice CDI. Conforme entendimento do TJPR, no caso de pactuação expressa do CDI (Certificado de Depósito Bancário), divulgado pela CETIP, para composição dos juros remuneratórios, não há qualquer óbice em sua utilização, desde que expressamente pactuada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA PELOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CÁLCULO APRESENTADO COM A INICIAL QUE SUBSTITUIU O CDI PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SEM IMPUGNAÇÃO PELOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DO INPC/IBGE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELA TAXA MÉDIA DO BACEN QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A utilização do CDI como elemento de composição dos juros remuneratórios, por si só, não implica em abusividade. 2. Uma vez que não foram cobrados os encargos remuneratórios contratados com base no CDI, é lícito que, para além da remuneração do capital pela taxa média do BACEN, haja a correção monetária dos valores financiados. Isso porque, para além de consistir em consectário legal, a atualização estava incluída na contratação, já que prevista a incidência do CDI, índice que é composto por remuneração do capital e correção monetária. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001408-22.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) INTEIRO TEOR: Não assiste razão aos apelantes quanto ao pleito de afastamento do índice CDI como fator de composição dos juros remuneratórios. Em primeiro lugar, porque é assente o entendimento nesta Corte de que não existe óbice legal para tal pactuação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Considerando que inexiste óbice legal para utilização do CDI como composição da taxa exigida pela instituição financeira para remunerar o capital disponibilizado, a manutenção do referido índice é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000537-54.2017.8.16.0074 - Corbélia – de minha Relatoria - J. 08.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. (...) CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como elemento de composição dos juros remuneratórios, por si só, não implica nenhuma abusividade. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª CC - 0016930-55.2012.8.16.0001 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 25.04.2018). Como se vê, a aplicação do CDI na forma de juros remuneratórios não implica em qualquer abusividade ou desequilíbrio contratual. Cumpre ressaltar que não se trata, na espécie, da utilização de tal índice como critério de correção monetária, como ocorre nos precedentes invocados pelos apelantes. Logo, ao contrário do que se alega no apelo, tendo sido utilizado o CDI na forma de encargos remuneratórios, não incide ao caso a Súmula nº 176 do STJ. E, em segundo lugar, porque se verifica dos cálculos apresentados com a inicial (mov. 1.5), que a instituição financeira autora sequer empregou o CDI para calcular os valores devidos, tendo aplicado encargos remuneratórios correspondentes às taxas médias de mercado do BACEN, como apontado pelos próprios apelantes em suas razões (mov. 90.1, p. 7). Portanto, não há qualquer irregularidade neste particular. Igualmente sem razão quanto ao pedido de expurgo da incidência do INPC/IBGE. No caso, havia sido pactuada a incidência de juros remuneratórios no valor de 280% do CDI. Porém, como já explicitado, a instituição financeira exigiu o adimplemento da dívida não com base na taxa contratada, mas fez incidir sobre o débito a taxa média de mercado do BACEN, contra o que os ora apelantes não se insurgem. Aqui, cumpre esclarecer que a taxa do CDI (Certificados de Depósito Interfinanceiro) deriva de verdadeiro mútuo realizado entre as instituições financeiras, pois é composta a partir de títulos por elas emitidos, os quais lastreiam as operações do mercado interbancário. Logo, é possível afirmar que o CDI, além da correção monetária, compreende parcela de remuneração do capital. Desse modo, na espécie, uma vez que não foram cobrados os encargos remuneratórios contratados com base no CDI, é lícito que, para além da remuneração do capital pela taxa média do BACEN, haja a correção monetária dos valores financiados. Isso porque, para além de consistir em consectário legal (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981), a atualização estava incluída na contratação, já que prevista a incidência do CDI, conforme acima explicitado. E, para a finalidade de atualização monetária, a média INPC/IGP-DI, utilizada no cálculo apresentado pelo banco, é o critério que melhor reflete a desvalorização da moeda, nos termos do Decreto n° 1.544/95. Assim sendo, não há óbice para a aplicação da variação positiva do INPC/IBGE sobre o débito como índice de correção monetária. Em julgamento semelhante, esta Corte já admitiu a substituição dos encargos remuneratórios pactuados com base no CDI pela taxa média de mercado do BACEN, em conjunto com a comissão de permanência a qual, como é cediço, representa o somatório dos encargos remuneratórios, moratórios e correção monetária: (...). Por outro lado, há abusividade na utilização do CDI/CETIP como índice de correção monetária, uma vez que ela engloba não apenas a desvalorização da moeda em razão da inflação, mas também remuneração pelo capital, isto é, juros (sendo que estes últimos não compõem a base de cálculo da atualização monetária). Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula nº 176 do STJ (“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”). Também é abusiva a utilização do CDI para composição dos juros moratórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DO CDI PELO INPC E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AOS RÉUS/EMBARGANTES. 1. recurso da AUTORA/embargaDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA (STJ, SÚMULA N.º 176). ÍNDICE QUE, ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ESCORREITA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003223-87.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.10.2022) INTEIRO TEOR: Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, da análise da Cédula de Crédito Bancário n.º B80631854-4 (mov. 1.7, págs. 39/45), observa-se a previsão dos seguintes encargos moratórios: “[...] ENCARGOS MORATÓRIOS a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos anuais de 32,717315% ao ano (TRINTA E DOIS VIRGULA SETECENTOS E DEZESSETE MIL, TREZENTOS E QUINZE MILHONESIMOS POR CENTO). b) MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos. Parágrafo único: Os encargos previstos na alínea “a” acima serão calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula, para serem exigidas juntamente com os valores do principal pagos, proporcionalmente aos seus valores nominais. A multa de que trata o item “b” será calculada e exígivel, nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados, e, na liquidação da operação ou na hipótese de cobrança judicial, sobre o saldo devedor atualizado [...]” (mov. 1.7, pág. 42 – destaques no original) Outrossim, a ficha gráfica apresentada pela própria Apelante/Embargada prevê o tópico “[...] Correção Monetária: CDI (16.10.18 a 09.04.19) [...]” (mov. 1.8, pág. 46), ou seja, demonstra a utilização do CDI – Certificado de Depósito Interbancário – como indexador de correção monetária. De fato, apesar da previsão contratual e, a despeito da inexistência de vedação legal quanto a sua utilização, é cediço que a composição do CDI, contempla conjuntamente taxas de remuneração de capital e correção monetária, circunstância que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Ressalta-se que a referida taxa “[...] representa o custo médio de captação de recursos entre as instituições financeiras que pretendam cobrir eventuais déficits de caixa. Trata-se, portanto, de título com o fim específico de remunerar a referida operação financeira, a significar que não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação, característica da correção monetária [...]” (STJ – AREsp n.º 1.350.288/RS, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Decisão Monocrática, proferida em 1º/10/2018, DJe 19/10/2018, pág. 3). Portanto, a sua incidência constitui prática abusiva, por configurar uma taxa flutuante e permitir às instituições bancárias a determinação unilateral dos seus próprios índices, o que representa manifesto desequilíbrio na relação jurídica contratual. Além disso, o mutuário deixa de ter informação prévia, clara e adequada sobre a taxa de juros a que estará sujeito. Não obstante, como acertadamente decidido na r. sentença recorrida, o valor do CDI é divulgado pela CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – e, de acordo com a orientação emanada da Súmula n.º 176, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. (...). Dessa forma, considerando que na Cédula de Crédito Bancário objeto da Ação Monitória, a remuneração do capital já se encontra assegurada pelos outros encargos ajustados – inclusive com a legalidade reconhecida no próprio r. decisum objurgado – a correção monetária deve se dar por índice próprio e fiel à desvalorização da moeda, como é o caso do INPC, restando mantida a r. sentença recorrida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DA MOEDA (JUROS). DUPLA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. CORRETA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MANTIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE IMPLICA EM AFASTAMENTO DA MORA (RESP 1.061.530/RS), CONSEQUENTEMENTE, INCABÍVEL APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001898-77.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2022) ]No caso em questão, a perita judicial afirmou expressamente que “não houve pactuação, nem aplicação de correção monetária na evolução da referida Cédula de Crédito” (mov. 134.2, p. 14). Conforme esclarecido no laudo pericial, os encargos incidentes sobre a operação consistiram em juros remuneratórios de 2% ao mês durante o período de normalidade, bem como juros moratórios de 3% ao mês e multa de 2% após a inadimplência, não havendo incidência autônoma de índice de correção monetária vinculado ao CDI. Desse modo, não se verifica a alegada utilização do CDI como fator de atualização monetária do débito, razão pela qual inexiste irregularidade a ser reconhecida neste ponto. Assim, ausente comprovação da efetiva incidência do CDI como índice de correção monetária, rejeita-se a alegação da parte embargante quanto à ilegalidade da cobrança sob tal fundamento. Do termo inicial dos juros moratórios na ação monitória Sustenta a parte embargante que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação válida, e não desde momento anterior indicado pela autora. Nos termos dos art. 394 e 397 do CC, tendo sido pactuado entre as partes obrigação líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação no termo avençado. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato bancário previamente inadimplido, os encargos moratórios possuem incidência a partir da constituição em mora decorrente do próprio vencimento da obrigação, nos termos contratualmente pactuados, e não apenas da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 700 DO CPC – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS, FICHA DA OPERAÇÃO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.2.3. JULGAMENTO INFRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.2.4. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – ART. 6º, VIII, DO CDC.2.5. SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DEDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – SÚMULA 541 DO STJ – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE.2.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.2.8. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, SÚMULAS 297, 539 E 541; TEMA 972/STJ; RESP 973.827/RS; RESP 1.061.530/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048102-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026) Assim, considerando que a cédula de crédito bancário possuía vencimento previamente estipulado e que a mora decorreu do inadimplemento da obrigação no termo avençado, não há falar em incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação. Do pedido contraposto feito pela embargante Em análise ao mov. 167.1, verifica-se que, em sede de alegações finais, a parte embargante pleiteou a repetição de indébito, sob o argumento de que a autora teria promovido cobrança excessiva e indevida na presente ação monitória. Contudo, o pedido não merece conhecimento. Isso porque a pretensão de repetição de indébito possui natureza condenatória autônoma, exigindo formulação por meio de reconvenção ou ação própria, não sendo cabível sua formulação apenas em sede de alegações finais, momento processual inadequado para ampliação objetiva da lide. Especificamente em relação à ação monitória, embora o artigo 702, §6º, do Código de Processo Civil admita a reconvenção nesse procedimento, nos termos do artigo 343 do mesmo diploma legal, ela deve ser apresentada no prazo da contestação, oportunidade em que a parte ré pode formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, a parte embargante limitou-se à apresentação de embargos monitórios, deixando de formular pedido reconvencional oportunamente, sobrevindo apenas em alegações finais pretensão de condenação da parte autora à repetição de indébito, o que configura inovação processual tardia, em afronta aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. Ademais, o mero reconhecimento de excesso de cobrança não conduz, automaticamente, ao direito à repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC ou no artigo 940 do CC, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou cobrança de dívida já adimplida. Assim, não conheço do pedido de repetição de indébito formulado pela parte embargante em sede de alegações finais. Da existência do débito e da constituição do título executivo judicial Superadas as alegações específicas formuladas pela parte embargante, passa-se à definição do valor efetivamente exigível e à consequente constituição do título executivo judicial. No caso, embora a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, seja documento apto a instruir a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o valor indicado na inicial não correspondia à correta evolução da dívida. Com efeito, a perita apurou que o montante efetivamente disponibilizado aos requeridos foi de R$ 149.800,00, bem como constatou que os demonstrativos apresentados pela autora nos movs. 1.5 e 54.4 não refletiam adequadamente a evolução do débito, em razão da inclusão equivocada do limite contratual juntamente com os valores efetivamente liberados. Além disso, em complementação ao laudo pericial, a expert esclareceu que a evolução da dívida até 01/08/2017 indicava saldo devedor de R$ 193.985,73, valor substancialmente inferior à quantia de R$ 358.404,86 pretendida na petição inicial. Assim, ainda que reconhecida a existência da relação obrigacional e da dívida decorrente da cédula de crédito bancário, deve ser acolhida parcialmente a insurgência dos embargantes quanto ao excesso de cobrança, a fim de que o título executivo judicial seja constituído apenas em relação ao montante efetivamente apurado em perícia, qual seja, R$ 193.985,73. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela parte requerida, tão somente para reconhecer o excesso de cobrança apontado pela prova pericial; b) em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela parte autora, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em relação ao valor efetivamente apurado pela perícia, qual seja, R$ 193.985,73 (cento e noventa e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), observada posterior atualização monetária e incidência de juros legais na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno as partes pro rata ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 193.985,73 (cento e noventa e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL
Réu GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
Réu MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
OAB: 15001/PR
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB: 33150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0005104-83.2017.8.16.0089 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$358.404,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) AVENIDA PARANÁ, 140 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Réu(s): GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE (RG: 19752313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.804.309-53) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE (CPF/CNPJ: 827.998.579-49) Rua Nilo Sampaio, 709 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo – Sicredi Norte Sul PR/SP em face de Geraldo José do Amaral Gentile e Marilina Pinheiro do Amaral Gentile. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é credora dos requeridos em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4, firmada em 07/06/2016, no valor de R$ 150.000,00; b) apesar do vencimento do prazo para resgate e pagamento do instrumento em 06/06/2017, os requeridos não quitaram a dívida; c) o débito atualizado até 19/07/2017 perfaz o montante de R$ 358.404,86, conforme extrato anexado; d) os encargos incidentes sobre a dívida encontram-se descritos no título; e) a ação monitória possui cabimento nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a cobrança judicial da quantia; f) a documentação apresentada preenche todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento da demanda monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 358.404,86, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como, em caso de ausência de pagamento e não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, ou, sendo apresentados embargos, sua rejeição e constituição do título executivo judicial em favor da autora. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.6). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (mov. 13.1). Regularmente citados (mov. 21.1 e 22.1), os réus apresentaram embargos à monitória (mov. 23.1), nos quais suscitaram em preliminar: a) inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, especialmente os extratos da conta corrente vinculada ao contrato de crédito rotativo, alegando que a autora juntou apenas o contrato e planilha unilateral de evolução da dívida, sem demonstrar a origem e evolução do débito; b) carência de ação, em razão da iliquidez e incerteza do título, sustentando inexistir comprovação da efetiva liberação dos valores indicados na planilha e ausência de demonstração da inadimplência. No mérito, sustentam, em suma, que: a) o contrato de crédito rotativo possuía limite de R$ 150.000,00, porém a autora lançou débitos que totalizaram R$ 269.800,00, sem autorização contratual para operações além do limite ajustado; b) inexistem documentos que comprovem a realização de créditos adicionais no valor de R$ 119.800,00, tampouco autorização para tais lançamentos; c) é indevida a cobrança de juros sobre valores supostamente lançados sem autorização e acima do limite contratual; d) os juros moratórios em ação monitória somente poderiam incidir a partir da citação válida, e não desde a celebração do contrato; e) é ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, por se tratar de taxa de juros e não índice inflacionário; f) foram entregues à autora cheques de terceiros para amortização da dívida, no montante aproximado de R$ 131.807,21, valores que não teriam sido considerados na planilha apresentada; g) é necessária a apresentação dos extratos da conta corrente para análise das movimentações financeiras e realização de perícia contábil; h) ocorreram operações financeiras encadeadas denominadas “operações mata-mata”, destinadas à quitação de contratos anteriores, sem demonstração clara da destinação dos recursos; i) requer a inversão do ônus da prova, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e da alegada hipossuficiência dos embargantes; j) afirma não ser possível aferir a existência de saldo devedor sem análise técnica contábil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação monitória. Juntaram documentos (mov. 23.2 a 23.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 30.1), na qual rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e a desnecessidade de demonstração de liquidez e certeza do crédito nesta via processual. Aduziu, ainda, a regularidade dos encargos contratuais, a inexistência de ilegalidade na utilização do CDI, bem como a ausência de comprovação dos alegados pagamentos pelos embargantes, defendendo, ao final, o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1), enquanto a parte requerida solicitou a produção de prova pericial (mov. 49.1). O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76.1), na qual apreciou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial acostado no mov. 134.1. Complementação do laudo no mov. 143.1. O Juízo declarou encerrada a instrução processual (mov. 161.1). Em sede de alegações finais, ambas as partes apresentaram suas respectivas manifestações (mov. 164.1 e 167.1). Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Mérito No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos consistentes em Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4 e demonstrativos de débito, pleiteando a procedência da ação monitória para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 358.404,86. Cinge-se a controvérsia da demanda sobre: a) a suficiência da documentação apresentada para instrução da ação monitória; b) a regularidade da evolução do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Rotativo nº B60430940-4; c) a existência de excesso de cobrança em razão de lançamentos supostamente realizados acima do limite contratual; d) a validade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida, especialmente juros remuneratórios, juros moratórios e utilização do CDI; e) a alegada amortização parcial da dívida mediante entrega de cheques de terceiros; f) a existência de operações financeiras encadeadas (“operações mata-mata”) e seus reflexos sobre o saldo devedor; g) a apuração do efetivo saldo devedor exigível à época do ajuizamento da ação monitória, diante das conclusões constantes do laudo pericial. Da alegação de excesso de cobrança e extrapolação do limite contratual Aduz a parte embargante que houve excesso de cobrança, sob o fundamento de que a autora teria extrapolado o limite contratual originalmente pactuado de R$ 150.000,00, promovendo lançamentos que totalizariam R$ 269.800,00, sem autorização dos embargantes, bem como incluindo valores indevidos na evolução da dívida. Pois bem. Realizada a perícia contábil (mov. 134.1), a expert, sobre o tema, mencionou que os demonstrativos de débito apresentados pela cooperativa nos movs. 1.5 e 54.4 continham equívocos, uma vez que houve soma indevida do limite de crédito contratado com os valores efetivamente liberados na conta corrente dos embargantes, circunstância que ocasionou majoração artificial do débito cobrado. Conforme consignado no laudo pericial, embora tenha sido pactuado limite de crédito no valor de R$ 150.000,00, o montante efetivamente disponibilizado aos requeridos totalizou R$ 149.800,00, mediante liberações fracionadas ocorridas entre junho e julho de 2016. Nesse sentido, a perita foi expressa ao afirmar que “não houve disponibilização de capital na conta corrente superior ao limite contratado”, esclarecendo que o valor de R$ 269.800,00 decorreu de erro no demonstrativo apresentado pela cooperativa, consistente na duplicidade de consideração do limite contratado juntamente com os créditos efetivamente liberados. Ainda, apurou a expert que, considerando a evolução correta da conta gráfica juntada no mov. 83.2, o saldo devedor existente à época do ajuizamento da ação monitória correspondia ao montante de R$ 188.521,32, e não ao valor de R$ 358.404,86 indicado na petição inicial. Posteriormente, em complementação do laudo pericial (mov. 143.1), a perita esclareceu que, prosseguindo-se a evolução contratual da dívida até 01/08/2017, o saldo devedor alcançaria o montante de R$ 193.985,73. Dessa forma, embora não tenha restado comprovada extrapolação do limite contratual efetivamente disponibilizado aos embargantes, verifica-se que a cooperativa autora promoveu cobrança em valor substancialmente superior ao efetivamente devido, mediante apresentação de demonstrativos equivocados. Assim, deve ser reconhecido o excesso de cobrança alegado pela parte embargante, a fim de constituir-se título executivo judicial apenas em relação ao valor efetivamente apurado em perícia, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e respectiva complementação. Da existência de operações financeiras “mata-mata” Aduz a parte embargante a ocorrência da prática de operações financeiras denominadas “mata-mata”, sustentando que a cooperativa autora teria realizado movimentações destinadas exclusivamente à quitação de débitos anteriores, sem demonstração clara da destinação dos recursos liberados. Sobre esse tema, durante análise da perícia contábil (mov. 134.1, p. 14 e 15), verifica-se que a expert analisou os extratos bancários e a conta gráfica vinculada à cédula de crédito bancário objeto da demanda, concluindo que o limite disponibilizado aos embargantes era de natureza rotativa, podendo ser utilizado conforme suas necessidades financeiras. Ao responder especificamente ao ponto controvertido referente à alegada realização de operações “mata-mata”, a perita consignou que os valores liberados foram efetivamente utilizados pelos próprios embargantes, conforme movimentações verificadas nos extratos bancários. Destacou, inclusive, que parte dos créditos foi utilizada para realização de TEDs, amortização de saldo devedor em conta corrente e pagamento de cheques. Conforme esclarecido pela expert, o primeiro crédito liberado no valor de R$ 30.000,00 foi utilizado no mesmo dia para transferência via TED, enquanto o segundo crédito, no importe de R$ 60.000,00, foi destinado parcialmente à amortização de saldo devedor, pagamento de cheques e realização de nova transferência bancária. Assim, concluiu a perita que “o limite de crédito disponibilizado ao associado foi utilizado, conforme suas necessidades de capital”. Diante desse contexto, não há elementos técnicos nos autos aptos a demonstrar a existência de operações fraudulentas ou abusivas destinadas exclusivamente à quitação artificial de contratos anteriores, tampouco movimentações incompatíveis com a natureza rotativa da operação contratada. Desse modo, não merece acolhimento a alegação da parte embargante quanto à existência de operações financeiras “mata-mata”. Dos supostos cheques entregues para amortização da dívida A parte embargante menciona ter entregue à embargada cheques de terceiros para amortização da dívida discutida nos autos, alegando que tais valores não teriam sido considerados pela cooperativa autora na evolução do débito. Por sua vez, a autora defende que inexistem elementos capazes de comprovar a efetiva entrega e compensação dos mencionados cheques para fins de abatimento da dívida objeto da presente ação monitória. Sob esta ótica, em análise ao conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que não há comprovação de terem sido efetivamente entregues os mencionados cheques à cooperativa autora para composição ou amortização da dívida. Isso porque, embora a parte embargante tenha juntado cópias de cheques nos mov. 23.3 a 23.8, alegando que tais títulos teriam sido repassados à embargada, inexiste nos autos qualquer recibo, comprovante de recebimento, endosso, aceite, registro contábil, extrato bancário ou outro elemento mínimo apto a demonstrar que os referidos títulos foram efetivamente entregues e recebidos pela cooperativa credora para abatimento do débito. Sobre o ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, incumbia à parte embargante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, consistente no alegado adimplemento parcial da obrigação mediante entrega de cheques de terceiros para amortização da dívida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os cheques mencionados pela embargante, circunstância que configuraria verdadeira prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, por impor à parte encargo probatório excessivamente difícil ou impossível. Nesse contexto, ausente comprovação idônea da efetiva entrega e utilização dos cheques para amortização da dívida, não há como reconhecer o alegado abatimento pretendido pela parte embargante. Da incidência dos juros e encargos contratuais sobre valores alegadamente não autorizados Argumenta a parte embargante que houve cobrança ilegítima de juros remuneratórios e juros moratórios sobre valores supostamente não autorizados, sustentando que os encargos incidentes deixaram de observar os limites contratualmente convencionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque a perita judicial, ao analisar a evolução da conta gráfica e os extratos bancários acostados aos autos, concluiu que os juros remuneratórios aplicados durante o período de normalidade observaram exatamente os parâmetros pactuados entre as partes, no percentual de 2% ao mês. Ainda, consignou a expert que, após o vencimento da cédula e a transferência do saldo devedor para inadimplência, passaram a incidir os encargos moratórios previstos contratualmente, consistentes em juros de mora de 3% ao mês e multa de 2%. Outrossim, conforme já analisado em tópico anterior, a perícia concluiu que não houve disponibilização de valores superiores ao limite efetivamente contratado, tendo sido liberado aos embargantes o montante total de R$ 149.800,00, dentro do limite pactuado de R$ 150.000,00. Desse modo, embora tenha sido reconhecido excesso de cobrança decorrente de equívoco nos demonstrativos apresentados pela cooperativa autora, não se verificou irregularidade específica na incidência dos encargos contratuais sobre os valores efetivamente utilizados pelos embargantes. Nessa linha de raciocínio, ressalta-se que a existência de previsão contratual acerca dos juros, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, pressupõe anuência na contratação. Assim, inexistindo demonstração de cobrança de juros sobre valores não disponibilizados ou de aplicação de encargos em desacordo com o pactuado, não há fundamento para afastamento dos juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação contratada. Da legalidade da utilização do CDI como índice de atualização do débito Alega a parte ré ser indevida a correção monetária pelo índice CDI. Conforme entendimento do TJPR, no caso de pactuação expressa do CDI (Certificado de Depósito Bancário), divulgado pela CETIP, para composição dos juros remuneratórios, não há qualquer óbice em sua utilização, desde que expressamente pactuada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA PELOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CÁLCULO APRESENTADO COM A INICIAL QUE SUBSTITUIU O CDI PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, SEM IMPUGNAÇÃO PELOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DO INPC/IBGE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELA TAXA MÉDIA DO BACEN QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A utilização do CDI como elemento de composição dos juros remuneratórios, por si só, não implica em abusividade. 2. Uma vez que não foram cobrados os encargos remuneratórios contratados com base no CDI, é lícito que, para além da remuneração do capital pela taxa média do BACEN, haja a correção monetária dos valores financiados. Isso porque, para além de consistir em consectário legal, a atualização estava incluída na contratação, já que prevista a incidência do CDI, índice que é composto por remuneração do capital e correção monetária. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001408-22.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) INTEIRO TEOR: Não assiste razão aos apelantes quanto ao pleito de afastamento do índice CDI como fator de composição dos juros remuneratórios. Em primeiro lugar, porque é assente o entendimento nesta Corte de que não existe óbice legal para tal pactuação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Considerando que inexiste óbice legal para utilização do CDI como composição da taxa exigida pela instituição financeira para remunerar o capital disponibilizado, a manutenção do referido índice é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000537-54.2017.8.16.0074 - Corbélia – de minha Relatoria - J. 08.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. (...) CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como elemento de composição dos juros remuneratórios, por si só, não implica nenhuma abusividade. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª CC - 0016930-55.2012.8.16.0001 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 25.04.2018). Como se vê, a aplicação do CDI na forma de juros remuneratórios não implica em qualquer abusividade ou desequilíbrio contratual. Cumpre ressaltar que não se trata, na espécie, da utilização de tal índice como critério de correção monetária, como ocorre nos precedentes invocados pelos apelantes. Logo, ao contrário do que se alega no apelo, tendo sido utilizado o CDI na forma de encargos remuneratórios, não incide ao caso a Súmula nº 176 do STJ. E, em segundo lugar, porque se verifica dos cálculos apresentados com a inicial (mov. 1.5), que a instituição financeira autora sequer empregou o CDI para calcular os valores devidos, tendo aplicado encargos remuneratórios correspondentes às taxas médias de mercado do BACEN, como apontado pelos próprios apelantes em suas razões (mov. 90.1, p. 7). Portanto, não há qualquer irregularidade neste particular. Igualmente sem razão quanto ao pedido de expurgo da incidência do INPC/IBGE. No caso, havia sido pactuada a incidência de juros remuneratórios no valor de 280% do CDI. Porém, como já explicitado, a instituição financeira exigiu o adimplemento da dívida não com base na taxa contratada, mas fez incidir sobre o débito a taxa média de mercado do BACEN, contra o que os ora apelantes não se insurgem. Aqui, cumpre esclarecer que a taxa do CDI (Certificados de Depósito Interfinanceiro) deriva de verdadeiro mútuo realizado entre as instituições financeiras, pois é composta a partir de títulos por elas emitidos, os quais lastreiam as operações do mercado interbancário. Logo, é possível afirmar que o CDI, além da correção monetária, compreende parcela de remuneração do capital. Desse modo, na espécie, uma vez que não foram cobrados os encargos remuneratórios contratados com base no CDI, é lícito que, para além da remuneração do capital pela taxa média do BACEN, haja a correção monetária dos valores financiados. Isso porque, para além de consistir em consectário legal (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981), a atualização estava incluída na contratação, já que prevista a incidência do CDI, conforme acima explicitado. E, para a finalidade de atualização monetária, a média INPC/IGP-DI, utilizada no cálculo apresentado pelo banco, é o critério que melhor reflete a desvalorização da moeda, nos termos do Decreto n° 1.544/95. Assim sendo, não há óbice para a aplicação da variação positiva do INPC/IBGE sobre o débito como índice de correção monetária. Em julgamento semelhante, esta Corte já admitiu a substituição dos encargos remuneratórios pactuados com base no CDI pela taxa média de mercado do BACEN, em conjunto com a comissão de permanência a qual, como é cediço, representa o somatório dos encargos remuneratórios, moratórios e correção monetária: (...). Por outro lado, há abusividade na utilização do CDI/CETIP como índice de correção monetária, uma vez que ela engloba não apenas a desvalorização da moeda em razão da inflação, mas também remuneração pelo capital, isto é, juros (sendo que estes últimos não compõem a base de cálculo da atualização monetária). Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula nº 176 do STJ (“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”). Também é abusiva a utilização do CDI para composição dos juros moratórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DO CDI PELO INPC E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AOS RÉUS/EMBARGANTES. 1. recurso da AUTORA/embargaDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA (STJ, SÚMULA N.º 176). ÍNDICE QUE, ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ESCORREITA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003223-87.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.10.2022) INTEIRO TEOR: Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, da análise da Cédula de Crédito Bancário n.º B80631854-4 (mov. 1.7, págs. 39/45), observa-se a previsão dos seguintes encargos moratórios: “[...] ENCARGOS MORATÓRIOS a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos anuais de 32,717315% ao ano (TRINTA E DOIS VIRGULA SETECENTOS E DEZESSETE MIL, TREZENTOS E QUINZE MILHONESIMOS POR CENTO). b) MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos. Parágrafo único: Os encargos previstos na alínea “a” acima serão calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula, para serem exigidas juntamente com os valores do principal pagos, proporcionalmente aos seus valores nominais. A multa de que trata o item “b” será calculada e exígivel, nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados, e, na liquidação da operação ou na hipótese de cobrança judicial, sobre o saldo devedor atualizado [...]” (mov. 1.7, pág. 42 – destaques no original) Outrossim, a ficha gráfica apresentada pela própria Apelante/Embargada prevê o tópico “[...] Correção Monetária: CDI (16.10.18 a 09.04.19) [...]” (mov. 1.8, pág. 46), ou seja, demonstra a utilização do CDI – Certificado de Depósito Interbancário – como indexador de correção monetária. De fato, apesar da previsão contratual e, a despeito da inexistência de vedação legal quanto a sua utilização, é cediço que a composição do CDI, contempla conjuntamente taxas de remuneração de capital e correção monetária, circunstância que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Ressalta-se que a referida taxa “[...] representa o custo médio de captação de recursos entre as instituições financeiras que pretendam cobrir eventuais déficits de caixa. Trata-se, portanto, de título com o fim específico de remunerar a referida operação financeira, a significar que não tem a função de recompor as perdas decorrentes da inflação, característica da correção monetária [...]” (STJ – AREsp n.º 1.350.288/RS, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Decisão Monocrática, proferida em 1º/10/2018, DJe 19/10/2018, pág. 3). Portanto, a sua incidência constitui prática abusiva, por configurar uma taxa flutuante e permitir às instituições bancárias a determinação unilateral dos seus próprios índices, o que representa manifesto desequilíbrio na relação jurídica contratual. Além disso, o mutuário deixa de ter informação prévia, clara e adequada sobre a taxa de juros a que estará sujeito. Não obstante, como acertadamente decidido na r. sentença recorrida, o valor do CDI é divulgado pela CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – e, de acordo com a orientação emanada da Súmula n.º 176, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. (...). Dessa forma, considerando que na Cédula de Crédito Bancário objeto da Ação Monitória, a remuneração do capital já se encontra assegurada pelos outros encargos ajustados – inclusive com a legalidade reconhecida no próprio r. decisum objurgado – a correção monetária deve se dar por índice próprio e fiel à desvalorização da moeda, como é o caso do INPC, restando mantida a r. sentença recorrida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DA MOEDA (JUROS). DUPLA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. CORRETA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MANTIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE IMPLICA EM AFASTAMENTO DA MORA (RESP 1.061.530/RS), CONSEQUENTEMENTE, INCABÍVEL APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001898-77.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2022) ]No caso em questão, a perita judicial afirmou expressamente que “não houve pactuação, nem aplicação de correção monetária na evolução da referida Cédula de Crédito” (mov. 134.2, p. 14). Conforme esclarecido no laudo pericial, os encargos incidentes sobre a operação consistiram em juros remuneratórios de 2% ao mês durante o período de normalidade, bem como juros moratórios de 3% ao mês e multa de 2% após a inadimplência, não havendo incidência autônoma de índice de correção monetária vinculado ao CDI. Desse modo, não se verifica a alegada utilização do CDI como fator de atualização monetária do débito, razão pela qual inexiste irregularidade a ser reconhecida neste ponto. Assim, ausente comprovação da efetiva incidência do CDI como índice de correção monetária, rejeita-se a alegação da parte embargante quanto à ilegalidade da cobrança sob tal fundamento. Do termo inicial dos juros moratórios na ação monitória Sustenta a parte embargante que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação válida, e não desde momento anterior indicado pela autora. Nos termos dos art. 394 e 397 do CC, tendo sido pactuado entre as partes obrigação líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação no termo avençado. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato bancário previamente inadimplido, os encargos moratórios possuem incidência a partir da constituição em mora decorrente do próprio vencimento da obrigação, nos termos contratualmente pactuados, e não apenas da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 700 DO CPC – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS, FICHA DA OPERAÇÃO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.2.3. JULGAMENTO INFRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.2.4. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – ART. 6º, VIII, DO CDC.2.5. SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DEDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – SÚMULA 541 DO STJ – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE.2.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.2.8. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, SÚMULAS 297, 539 E 541; TEMA 972/STJ; RESP 973.827/RS; RESP 1.061.530/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048102-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026) Assim, considerando que a cédula de crédito bancário possuía vencimento previamente estipulado e que a mora decorreu do inadimplemento da obrigação no termo avençado, não há falar em incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação. Do pedido contraposto feito pela embargante Em análise ao mov. 167.1, verifica-se que, em sede de alegações finais, a parte embargante pleiteou a repetição de indébito, sob o argumento de que a autora teria promovido cobrança excessiva e indevida na presente ação monitória. Contudo, o pedido não merece conhecimento. Isso porque a pretensão de repetição de indébito possui natureza condenatória autônoma, exigindo formulação por meio de reconvenção ou ação própria, não sendo cabível sua formulação apenas em sede de alegações finais, momento processual inadequado para ampliação objetiva da lide. Especificamente em relação à ação monitória, embora o artigo 702, §6º, do Código de Processo Civil admita a reconvenção nesse procedimento, nos termos do artigo 343 do mesmo diploma legal, ela deve ser apresentada no prazo da contestação, oportunidade em que a parte ré pode formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, a parte embargante limitou-se à apresentação de embargos monitórios, deixando de formular pedido reconvencional oportunamente, sobrevindo apenas em alegações finais pretensão de condenação da parte autora à repetição de indébito, o que configura inovação processual tardia, em afronta aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. Ademais, o mero reconhecimento de excesso de cobrança não conduz, automaticamente, ao direito à repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC ou no artigo 940 do CC, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou cobrança de dívida já adimplida. Assim, não conheço do pedido de repetição de indébito formulado pela parte embargante em sede de alegações finais. Da existência do débito e da constituição do título executivo judicial Superadas as alegações específicas formuladas pela parte embargante, passa-se à definição do valor efetivamente exigível e à consequente constituição do título executivo judicial. No caso, embora a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, seja documento apto a instruir a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o valor indicado na inicial não correspondia à correta evolução da dívida. Com efeito, a perita apurou que o montante efetivamente disponibilizado aos requeridos foi de R$ 149.800,00, bem como constatou que os demonstrativos apresentados pela autora nos movs. 1.5 e 54.4 não refletiam adequadamente a evolução do débito, em razão da inclusão equivocada do limite contratual juntamente com os valores efetivamente liberados. Além disso, em complementação ao laudo pericial, a expert esclareceu que a evolução da dívida até 01/08/2017 indicava saldo devedor de R$ 193.985,73, valor substancialmente inferior à quantia de R$ 358.404,86 pretendida na petição inicial. Assim, ainda que reconhecida a existência da relação obrigacional e da dívida decorrente da cédula de crédito bancário, deve ser acolhida parcialmente a insurgência dos embargantes quanto ao excesso de cobrança, a fim de que o título executivo judicial seja constituído apenas em relação ao montante efetivamente apurado em perícia, qual seja, R$ 193.985,73. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela parte requerida, tão somente para reconhecer o excesso de cobrança apontado pela prova pericial; b) em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela parte autora, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em relação ao valor efetivamente apurado pela perícia, qual seja, R$ 193.985,73 (cento e noventa e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), observada posterior atualização monetária e incidência de juros legais na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno as partes pro rata ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 193.985,73 (cento e noventa e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.