0005104-07.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-07.2024.8.16.0035 Processo: 0005104-07.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI MEDINA DA LUZ RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos fatos narrados na denúncia (mov. 29.1): “Fato 01 – embriaguez ao volante No dia 23 de março 2024, por volta das 18h40min, em via pública, na Rua Veríssimo Marques, próximo ao numeral 564, centro, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/Gol, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 1,06 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov.1.14), ofícios (movs.1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12, 1.13), certidão (mov.7.1), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), alvará de soltura (mov.13.1). Fato 02 – Dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia o veículo automotor VW/Gol, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, não só gerando perigo de dano, mas dano em concreto, uma vez que, alcoolizado, colidiu com o veículo Fiat/Uno, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12, 1.13), certidão (mov.7.1), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), alvará de soltura (mov.13.1).”. O réu foi inicialmente citado por edital (mov. 56). Posteriormente, foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 67.1). A decisão de prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 397, contrario sensu, e 399, ambos do Código de Processo Penal, foi proferida ao mov. 76.1. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2026 (mov. 102.1), foram ouvidas as testemunhas LEANDRO GONÇALVES FRANCO (mov. 101.1) e ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA (mov. 101.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ (mov. 101.3). Em alegações finais orais (mov. 101.4), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 105.1), suscitou, preliminarmente, a imprestabilidade do teste de etilômetro, sob o argumento de que sua regularidade metrológica e homologação pelo INMETRO não teriam sido comprovadas pela acusação, além de ter havido violação da cadeia de custódia da prova técnica. Em consequência, requereu a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do CPP. No mérito, postulou a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta, diante da ausência de demonstração do perigo de dano concreto, elementar do tipo penal, nos termos da Súmula 720 do STF. Sustentou, ainda, que os fatos narrados configurariam mera infração administrativa de trânsito, prevista no artigo 162, inciso I, do CTB. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ; c) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, preferencialmente pela prestação de serviços à comunidade; e) a detração do período de prisão cautelar cumprido; f) o reconhecimento do concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do CP, com aplicação da fração mínima de aumento de 1/6; g) a fixação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no patamar mínimo legal de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB, em observância às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, bem como o afastamento de sua aplicação quanto ao crime previsto no artigo 309 do mesmo diploma legal, por não ser o acusado habilitado; e, por fim, h) a fixação de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. PRELIMINAR Preliminarmente, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova técnica de alcoolemia, sustentando a imprestabilidade do teste de etilômetro, ao argumento de que sua regularidade metrológica e a respectiva homologação pelo INMETRO não teriam sido devidamente comprovadas pela acusação. Aduz, ainda, a ocorrência de violação da cadeia de custódia da prova técnica. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se depreende do laudo de exame de alcoolemia realizado em 23/03/2024, o etilômetro utilizado possuía aferição válida, realizada em 25/09/2023, com vencimento apenas em 25/09/2024, conforme consta no documento acostado ao mov. 1.14. Portanto, resta demonstrado que o equipamento se encontrava dentro do prazo de validade estabelecido pelas normas técnicas do INMETRO, o que afasta qualquer vício quanto à sua regularidade e, consequentemente, à validade da prova obtida por meio dele. Ademais, não procede a alegação de violação da cadeia de custódia da prova técnica. Isso porque o exame de alcoolemia realizado por meio de etilômetro não envolve a coleta, o acondicionamento, o transporte ou o armazenamento de vestígios materiais sujeitos ao regime de cadeia de custódia previsto nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Trata-se, em verdade, de aferição realizada diretamente por equipamento homologado e submetido a verificações periódicas pelo INMETRO, cujo resultado é automaticamente registrado em documento próprio, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento capaz de indicar comprometimento da confiabilidade da prova produzida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026 - negritei). Assim, afasto a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do mérito, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. MÉRITO Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01). A materialidade do fato 01 narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), comprovante do teste de etilômetro (mov. 1.14), extrato SENTRAN (mov. 29.2), além dos depoimentos colhidos tanto na investigação quanto em juízo. A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada. O réu, em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática delitiva. Esta situação, na sequência técnica de fixação da pena, representará atenuante em seu favor. A testemunha LEANDRO GONÇALVES FRANCO, Guarda Municipal, em juízo (mov. 101.1), relatou o seguinte: “(...) estávamos em patrulhamento e, salvo engano, já estávamos nos deslocando para a sede da Guarda Municipal, pois era final de turno. Em frente à Câmara de Vereadores de São José dos Pinhais, nos deparamos com um acidente de trânsito. Em um primeiro momento, conversamos com os condutores e com as pessoas envolvidas na ocorrência. Verificamos que não havia vítimas e que ninguém necessitava de atendimento médico. Contudo, os veículos apresentavam avarias significativas. Recordo-me vagamente de que, no veículo Gol branco, havia três ocupantes do sexo masculino e uma mulher. No outro veículo, que acredito ser um Uno, havia uma condutora. Como de praxe nesses casos, nossa equipe solicitou a realização do teste do etilômetro, até porque estávamos muito próximos da sede da Guarda Municipal. O motorista do Gol foi submetido ao teste, que acusou, se não me falha a memória, resultado em torno de 1,0 mg/L. Em razão disso, ele foi encaminhado à Delegacia para as providências cabíveis. Se não me engano, o veículo Uno permaneceu sob responsabilidade da respectiva condutora, que providenciou a remoção por meio de guincho. Já o veículo Gol foi entregue a uma pessoa habilitada conhecida do condutor, enquanto o encaminhávamos à Delegacia. Além do resultado do teste do etilômetro, o condutor apresentava sinais de embriaguez. Quando descemos da viatura, observei que ele estava acompanhado de outras pessoas, que aparentavam ter retornado de uma pescaria, pois havia materiais de pesca no veículo. Recordo-me de que um dos passageiros, que não era o condutor, chegou a vomitar na calçada, exalando forte odor etílico. O condutor também apresentava sinais de embriaguez (...) Quando chegamos ao local, o veículo conduzido pelo Sr. Claudinei já estava colidido e parado no meio da via. O acidente já havia ocorrido. Verificamos a situação para saber se havia vítimas, mas ninguém precisou de atendimento médico. Pelo que constatei, os danos decorrentes do acidente foram apenas materiais. Apesar disso, segundo me recordo das fotografias e das condições dos veículos, os danos não eram tão leves, tanto que o veículo Uno precisou ser removido por guincho, pois não estava em condições de trafegar. Não foi realizado laudo pericial do local para apuração da responsabilidade pelo acidente. Normalmente, a elaboração de croqui e outros levantamentos compete à Polícia Militar. Como verificamos que não havia vítimas nem necessidade de atendimento médico, a Polícia Militar não foi acionada. Dessa forma, não houve apuração, pela nossa equipe, acerca da responsabilidade pelo acidente, até porque, quando chegamos ao local, o sinistro já havia acontecido. Em nenhum momento o Sr. Claudinei se recusou a cooperar ou a realizar o teste do etilômetro. O teste foi oferecido e por ele realizado, tendo sido constatado o resultado mencionado anteriormente. Inclusive, salvo engano, o encaminhamento à Delegacia ocorreu sem necessidade do uso de algemas. Ele acatou as orientações da equipe e manteve comportamento tranquilo durante toda a ocorrência. O Sr. Claudinei não informou especificamente quais bebidas havia ingerido. A única informação que foi repassada foi a de que eles estavam retornando de uma pescaria. Quanto ao horário do acidente, acredito que tenha ocorrido no final da tarde. Como nosso turno de serviço encerrava às 19h, estimo que os fatos tenham acontecido por volta das 18h30min ou 18h40min (...)”. Da mesma forma, o Guarda Municipal ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA, em juízo (mov. 101.2), relatou o seguinte: “(...) atendemos um sinistro de trânsito envolvendo dois veículos. Na ocasião, estávamos realizando patrulhamento quando nos deparamos com o acidente. Ao chegarmos ao local, verificamos que uma das pessoas envolvidas aparentava estar alcoolizada, razão pela qual ela foi conduzida à Delegacia. A pessoa que aparentava estar alcoolizada era o condutor de um dos veículos. Contudo, não me recordo qual era o veículo que ele conduzia. Constatamos a situação porque ele apresentava sinais visíveis de embriaguez e também realizou o teste do etilômetro, que serviu para confirmar essa condição. Quanto aos sinais que observei, lembro que ele falava bastante, apresentava dificuldade para se equilibrar e estava com os olhos avermelhados. Além disso, o teste do etilômetro apresentou resultado positivo. Não me recordo se, durante a abordagem, ele confirmou ter ingerido bebida alcoólica. Também não consigo afirmar com certeza se havia outras pessoas no veículo com ele, mas acredito que sim. Em relação à condutora do outro veículo e aos demais detalhes da ocorrência, não me recordo. Também não me lembro se houve pessoas feridas ou de como ficou a situação específica da outra envolvida. Não me recordo se o condutor possuía habilitação para dirigir. Lembro apenas que foram lavrados alguns autos de infração, mas não consigo dizer, neste momento, qual era a situação da habilitação dele. Quanto aos danos nos veículos, recordo-me de que não eram muito significativos. Pelo que me lembro, os veículos não ficaram tão danificados. Não consigo descrever a dinâmica do acidente. Quando chegamos ao local, os veículos já estavam parados na via e o acidente já havia acontecido. Assim, não foi possível observar como ocorreu a colisão nem apurar, naquele momento, a dinâmica dos fatos (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 101.3), o réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ relatou o seguinte: “(...) eu havia saído para pescar logo pela manhã. Permaneci o dia todo na pescaria e, durante esse período, ingeri bebida alcoólica, tendo consumido algumas doses de pinga. Ao final da pescaria, retornei para casa conduzindo o veículo. Eu não possuía habilitação para dirigir. Durante o trajeto, envolvi-me em um acidente de trânsito com outro veículo. O veículo com o qual colidi era um Fiat Uno. Na minha percepção, a outra condutora foi quem agiu de forma incorreta. Contudo, reconheço que havia ingerido bebida alcoólica (...) Eu trabalho como pedreiro e dependo dessa renda para o meu sustento. Moro sozinho e não recebo auxílio financeiro de outras pessoas (...) Quanto à dinâmica do acidente, recordo-me de que eu trafegava por uma via rápida quando o outro veículo cruzou a minha frente. Eu estava dentro do limite de velocidade permitido para a via. Ao perceber a manobra do outro veículo, tentei desviar para evitar a colisão, mas não consegui impedir o acidente (...)”. Como visto, os depoimentos coesos e detalhados dos Guardas Municipais LEANDRO GONÇALVES FRANCO e ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, corroboram o que foi apurado pela autoridade policial durante a fase inquisitorial no tocante ao fato 01 descrito na denúncia. Ambos foram firmes ao relatar que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, conferindo credibilidade e segurança aos elementos informativos constantes dos autos. Cumpre considerar, ainda, a confissão do próprio acusado, que declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter ingerido bebida alcoólica, algumas doses de “pinga”, antes de conduzir veículo automotor. Tais elementos probatórios encontram respaldo no resultado do teste de etilômetro acostado ao mov. 1.14, que registrou a concentração de 1,06 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado), índice significativamente superior ao limite legalmente permitido. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, na qualidade de testemunhas, constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como ocorre no presente caso, em que a prova oral se mostra harmônica e coerente com o resultado do teste de etilômetro e com a própria confissão do acusado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). ACOLHIMENTO. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA QUE CONFIRMOU TER ADVERTIDO O ACUSADO ACERCA DA INOBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE ETILOMÉTRICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TESTE DE ETILÔMETRO QUE INDICA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELA NORMA DE REGÊNCIA. CORROBORAÇÃO, ADEMAIS, PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E TESTEMUNHOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033408-02.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.09.2024 - negritei). Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido nos autos, inclusive pelo resultado do exame etilômetro que indicou a concentração de 1,06 mg/L (mov. 1.14), a conduta praticada pelo réu, conforme narrado no fato 01 da denúncia, se amolda com perfeição ao disposto no tipo penal previstos no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB, o qual prevê o seguinte: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) [...]” Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta típica (descrita no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado no fato 01 da denúncia. Do crime previsto no art. 309 do CTB A materialidade do fato 02 narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), comprovante do teste de etilômetro (mov. 1.14), extrato SENTRAN (mov. 29.2), além dos depoimentos colhidos tanto na investigação quanto em juízo. Da mesma forma, a autoria do crime é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que embora o acusado negue a prática delitiva, admitiu que não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução do veículo. Confirmou, ainda, que se envolveu em acidente de trânsito com outro automóvel quando retornava de uma pescaria. Os Guardas Municipais Leandro Gonçalves Franco e Odair José Soares de Lima corroboraram a versão dos fatos ao relatarem que localizaram o réu no local do acidente, ocasião em que apresentava sinais de embriaguez, posteriormente confirmados pelo teste de etilômetro, bem como que houve colisão entre os veículos e danos materiais decorrentes do sinistro. Evidenciou-se, assim, a existência de perigo real e concreto decorrente da conduta do acusado, conforme exige o artigo 309 do CTB. Isso porque não se está diante da mera condução de veículo automotor por pessoa não habilitada, mas de situação em que o réu, além de não possuir habilitação, conduzia o veículo sob a influência de álcool e efetivamente se envolveu em acidente de trânsito, circunstâncias que demonstram a concreta exposição da segurança viária a risco. Dispõe o artigo 309 do CTB: “ Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306, §1.º, II, 309, DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA ORAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. APELANTE QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO DA VIA PROVOCANDO COLISÃO COM OUTROS AUTOMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. DE OFÍCIO. 2.1. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB PELO QUAL O APELANTE FOI TAMBÉM CONDENADO. 2.2. REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE MULTA A FIM DE GUARDAR MAIOR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002310-24.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025 - negritei). Há nos autos, portanto, elementos probatórios suficientes a embasar a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 309 do CTB, uma vez que restou demonstrado não apenas que conduzia veículo automotor sem habilitação, mas também que sua conduta gerou perigo concreto de dano, materializado pelo envolvimento em acidente de trânsito. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta típica (descrita no artigo 309 do CTB), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado no fato 02 da denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ nas penas a seguir fixadas, pela prática dos delitos tipificados no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando que o acusado é assistido nestes autos por defensor nomeado, dispenso-o do pagamento das custas e despesas processuais. DA DOSIMETRIA Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01) a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 4.1 e 47.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstância agravante. Por outro lado, o réu faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor. No entanto, cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ impede que, com a aplicação da atenuante, a pena fique abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena final do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, no que tange ao crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB (fato 01), em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Além disso, considerando as circunstâncias do delito praticado, aplico ao acusado a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB. Do crime previsto no art. 309 do CTB (fato 02) a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 4.1 e 47.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena final do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, no que tange ao crime previsto no artigo 309 do CTB (fato 02), em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se que o acusado, mediante a prática de duas condutas independentes, incorreu em dois delitos distintos, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, procedendo-se à soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, torno definitiva a reprimenda imposta ao réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como na pena de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de réu que permaneceu custodiado por 02 (dois) dias (cf. informes do PROJUDI). Dessa forma, para o momento, não se observa alteração no regime inicial de cumprimento de pena, de modo que fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sob as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e d) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURISIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é igual a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu (mov. 67.1), Dr. Leandro Melo Pereira (OAB/PR nº. 116.695), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MELO PEREIRA
OAB: 116695/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-07.2024.8.16.0035 Processo: 0005104-07.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI MEDINA DA LUZ RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos fatos narrados na denúncia (mov. 29.1): “Fato 01 – embriaguez ao volante No dia 23 de março 2024, por volta das 18h40min, em via pública, na Rua Veríssimo Marques, próximo ao numeral 564, centro, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/Gol, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 1,06 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov.1.14), ofícios (movs.1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12, 1.13), certidão (mov.7.1), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), alvará de soltura (mov.13.1). Fato 02 – Dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia o veículo automotor VW/Gol, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, não só gerando perigo de dano, mas dano em concreto, uma vez que, alcoolizado, colidiu com o veículo Fiat/Uno, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2 e 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12, 1.13), certidão (mov.7.1), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), alvará de soltura (mov.13.1).”. O réu foi inicialmente citado por edital (mov. 56). Posteriormente, foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 67.1). A decisão de prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 397, contrario sensu, e 399, ambos do Código de Processo Penal, foi proferida ao mov. 76.1. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2026 (mov. 102.1), foram ouvidas as testemunhas LEANDRO GONÇALVES FRANCO (mov. 101.1) e ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA (mov. 101.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ (mov. 101.3). Em alegações finais orais (mov. 101.4), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 105.1), suscitou, preliminarmente, a imprestabilidade do teste de etilômetro, sob o argumento de que sua regularidade metrológica e homologação pelo INMETRO não teriam sido comprovadas pela acusação, além de ter havido violação da cadeia de custódia da prova técnica. Em consequência, requereu a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do CPP. No mérito, postulou a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta, diante da ausência de demonstração do perigo de dano concreto, elementar do tipo penal, nos termos da Súmula 720 do STF. Sustentou, ainda, que os fatos narrados configurariam mera infração administrativa de trânsito, prevista no artigo 162, inciso I, do CTB. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ; c) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, preferencialmente pela prestação de serviços à comunidade; e) a detração do período de prisão cautelar cumprido; f) o reconhecimento do concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do CP, com aplicação da fração mínima de aumento de 1/6; g) a fixação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no patamar mínimo legal de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB, em observância às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, bem como o afastamento de sua aplicação quanto ao crime previsto no artigo 309 do mesmo diploma legal, por não ser o acusado habilitado; e, por fim, h) a fixação de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. PRELIMINAR Preliminarmente, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova técnica de alcoolemia, sustentando a imprestabilidade do teste de etilômetro, ao argumento de que sua regularidade metrológica e a respectiva homologação pelo INMETRO não teriam sido devidamente comprovadas pela acusação. Aduz, ainda, a ocorrência de violação da cadeia de custódia da prova técnica. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se depreende do laudo de exame de alcoolemia realizado em 23/03/2024, o etilômetro utilizado possuía aferição válida, realizada em 25/09/2023, com vencimento apenas em 25/09/2024, conforme consta no documento acostado ao mov. 1.14. Portanto, resta demonstrado que o equipamento se encontrava dentro do prazo de validade estabelecido pelas normas técnicas do INMETRO, o que afasta qualquer vício quanto à sua regularidade e, consequentemente, à validade da prova obtida por meio dele. Ademais, não procede a alegação de violação da cadeia de custódia da prova técnica. Isso porque o exame de alcoolemia realizado por meio de etilômetro não envolve a coleta, o acondicionamento, o transporte ou o armazenamento de vestígios materiais sujeitos ao regime de cadeia de custódia previsto nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Trata-se, em verdade, de aferição realizada diretamente por equipamento homologado e submetido a verificações periódicas pelo INMETRO, cujo resultado é automaticamente registrado em documento próprio, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento capaz de indicar comprometimento da confiabilidade da prova produzida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL FORMAL NA HIPÓTESE – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CRIME DO ART. 309 DO CTB – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIABILIDADE – DELITO DE PERIGO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES À VÍTIMA – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS DELITOS CABÍVEIS – CORRETA EXASPERAÇÃO NO CRIME DE EMBRIAGUEZ DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL – REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, II, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-33.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2026 - negritei). Assim, afasto a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do mérito, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. MÉRITO Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01). A materialidade do fato 01 narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), comprovante do teste de etilômetro (mov. 1.14), extrato SENTRAN (mov. 29.2), além dos depoimentos colhidos tanto na investigação quanto em juízo. A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada. O réu, em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática delitiva. Esta situação, na sequência técnica de fixação da pena, representará atenuante em seu favor. A testemunha LEANDRO GONÇALVES FRANCO, Guarda Municipal, em juízo (mov. 101.1), relatou o seguinte: “(...) estávamos em patrulhamento e, salvo engano, já estávamos nos deslocando para a sede da Guarda Municipal, pois era final de turno. Em frente à Câmara de Vereadores de São José dos Pinhais, nos deparamos com um acidente de trânsito. Em um primeiro momento, conversamos com os condutores e com as pessoas envolvidas na ocorrência. Verificamos que não havia vítimas e que ninguém necessitava de atendimento médico. Contudo, os veículos apresentavam avarias significativas. Recordo-me vagamente de que, no veículo Gol branco, havia três ocupantes do sexo masculino e uma mulher. No outro veículo, que acredito ser um Uno, havia uma condutora. Como de praxe nesses casos, nossa equipe solicitou a realização do teste do etilômetro, até porque estávamos muito próximos da sede da Guarda Municipal. O motorista do Gol foi submetido ao teste, que acusou, se não me falha a memória, resultado em torno de 1,0 mg/L. Em razão disso, ele foi encaminhado à Delegacia para as providências cabíveis. Se não me engano, o veículo Uno permaneceu sob responsabilidade da respectiva condutora, que providenciou a remoção por meio de guincho. Já o veículo Gol foi entregue a uma pessoa habilitada conhecida do condutor, enquanto o encaminhávamos à Delegacia. Além do resultado do teste do etilômetro, o condutor apresentava sinais de embriaguez. Quando descemos da viatura, observei que ele estava acompanhado de outras pessoas, que aparentavam ter retornado de uma pescaria, pois havia materiais de pesca no veículo. Recordo-me de que um dos passageiros, que não era o condutor, chegou a vomitar na calçada, exalando forte odor etílico. O condutor também apresentava sinais de embriaguez (...) Quando chegamos ao local, o veículo conduzido pelo Sr. Claudinei já estava colidido e parado no meio da via. O acidente já havia ocorrido. Verificamos a situação para saber se havia vítimas, mas ninguém precisou de atendimento médico. Pelo que constatei, os danos decorrentes do acidente foram apenas materiais. Apesar disso, segundo me recordo das fotografias e das condições dos veículos, os danos não eram tão leves, tanto que o veículo Uno precisou ser removido por guincho, pois não estava em condições de trafegar. Não foi realizado laudo pericial do local para apuração da responsabilidade pelo acidente. Normalmente, a elaboração de croqui e outros levantamentos compete à Polícia Militar. Como verificamos que não havia vítimas nem necessidade de atendimento médico, a Polícia Militar não foi acionada. Dessa forma, não houve apuração, pela nossa equipe, acerca da responsabilidade pelo acidente, até porque, quando chegamos ao local, o sinistro já havia acontecido. Em nenhum momento o Sr. Claudinei se recusou a cooperar ou a realizar o teste do etilômetro. O teste foi oferecido e por ele realizado, tendo sido constatado o resultado mencionado anteriormente. Inclusive, salvo engano, o encaminhamento à Delegacia ocorreu sem necessidade do uso de algemas. Ele acatou as orientações da equipe e manteve comportamento tranquilo durante toda a ocorrência. O Sr. Claudinei não informou especificamente quais bebidas havia ingerido. A única informação que foi repassada foi a de que eles estavam retornando de uma pescaria. Quanto ao horário do acidente, acredito que tenha ocorrido no final da tarde. Como nosso turno de serviço encerrava às 19h, estimo que os fatos tenham acontecido por volta das 18h30min ou 18h40min (...)”. Da mesma forma, o Guarda Municipal ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA, em juízo (mov. 101.2), relatou o seguinte: “(...) atendemos um sinistro de trânsito envolvendo dois veículos. Na ocasião, estávamos realizando patrulhamento quando nos deparamos com o acidente. Ao chegarmos ao local, verificamos que uma das pessoas envolvidas aparentava estar alcoolizada, razão pela qual ela foi conduzida à Delegacia. A pessoa que aparentava estar alcoolizada era o condutor de um dos veículos. Contudo, não me recordo qual era o veículo que ele conduzia. Constatamos a situação porque ele apresentava sinais visíveis de embriaguez e também realizou o teste do etilômetro, que serviu para confirmar essa condição. Quanto aos sinais que observei, lembro que ele falava bastante, apresentava dificuldade para se equilibrar e estava com os olhos avermelhados. Além disso, o teste do etilômetro apresentou resultado positivo. Não me recordo se, durante a abordagem, ele confirmou ter ingerido bebida alcoólica. Também não consigo afirmar com certeza se havia outras pessoas no veículo com ele, mas acredito que sim. Em relação à condutora do outro veículo e aos demais detalhes da ocorrência, não me recordo. Também não me lembro se houve pessoas feridas ou de como ficou a situação específica da outra envolvida. Não me recordo se o condutor possuía habilitação para dirigir. Lembro apenas que foram lavrados alguns autos de infração, mas não consigo dizer, neste momento, qual era a situação da habilitação dele. Quanto aos danos nos veículos, recordo-me de que não eram muito significativos. Pelo que me lembro, os veículos não ficaram tão danificados. Não consigo descrever a dinâmica do acidente. Quando chegamos ao local, os veículos já estavam parados na via e o acidente já havia acontecido. Assim, não foi possível observar como ocorreu a colisão nem apurar, naquele momento, a dinâmica dos fatos (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 101.3), o réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ relatou o seguinte: “(...) eu havia saído para pescar logo pela manhã. Permaneci o dia todo na pescaria e, durante esse período, ingeri bebida alcoólica, tendo consumido algumas doses de pinga. Ao final da pescaria, retornei para casa conduzindo o veículo. Eu não possuía habilitação para dirigir. Durante o trajeto, envolvi-me em um acidente de trânsito com outro veículo. O veículo com o qual colidi era um Fiat Uno. Na minha percepção, a outra condutora foi quem agiu de forma incorreta. Contudo, reconheço que havia ingerido bebida alcoólica (...) Eu trabalho como pedreiro e dependo dessa renda para o meu sustento. Moro sozinho e não recebo auxílio financeiro de outras pessoas (...) Quanto à dinâmica do acidente, recordo-me de que eu trafegava por uma via rápida quando o outro veículo cruzou a minha frente. Eu estava dentro do limite de velocidade permitido para a via. Ao perceber a manobra do outro veículo, tentei desviar para evitar a colisão, mas não consegui impedir o acidente (...)”. Como visto, os depoimentos coesos e detalhados dos Guardas Municipais LEANDRO GONÇALVES FRANCO e ODAIR JOSÉ SOARES DE LIMA, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, corroboram o que foi apurado pela autoridade policial durante a fase inquisitorial no tocante ao fato 01 descrito na denúncia. Ambos foram firmes ao relatar que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, conferindo credibilidade e segurança aos elementos informativos constantes dos autos. Cumpre considerar, ainda, a confissão do próprio acusado, que declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter ingerido bebida alcoólica, algumas doses de “pinga”, antes de conduzir veículo automotor. Tais elementos probatórios encontram respaldo no resultado do teste de etilômetro acostado ao mov. 1.14, que registrou a concentração de 1,06 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado), índice significativamente superior ao limite legalmente permitido. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, na qualidade de testemunhas, constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como ocorre no presente caso, em que a prova oral se mostra harmônica e coerente com o resultado do teste de etilômetro e com a própria confissão do acusado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). ACOLHIMENTO. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA QUE CONFIRMOU TER ADVERTIDO O ACUSADO ACERCA DA INOBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE ETILOMÉTRICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TESTE DE ETILÔMETRO QUE INDICA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELA NORMA DE REGÊNCIA. CORROBORAÇÃO, ADEMAIS, PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E TESTEMUNHOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033408-02.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.09.2024 - negritei). Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido nos autos, inclusive pelo resultado do exame etilômetro que indicou a concentração de 1,06 mg/L (mov. 1.14), a conduta praticada pelo réu, conforme narrado no fato 01 da denúncia, se amolda com perfeição ao disposto no tipo penal previstos no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB, o qual prevê o seguinte: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) [...]” Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta típica (descrita no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado no fato 01 da denúncia. Do crime previsto no art. 309 do CTB A materialidade do fato 02 narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), comprovante do teste de etilômetro (mov. 1.14), extrato SENTRAN (mov. 29.2), além dos depoimentos colhidos tanto na investigação quanto em juízo. Da mesma forma, a autoria do crime é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que embora o acusado negue a prática delitiva, admitiu que não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução do veículo. Confirmou, ainda, que se envolveu em acidente de trânsito com outro automóvel quando retornava de uma pescaria. Os Guardas Municipais Leandro Gonçalves Franco e Odair José Soares de Lima corroboraram a versão dos fatos ao relatarem que localizaram o réu no local do acidente, ocasião em que apresentava sinais de embriaguez, posteriormente confirmados pelo teste de etilômetro, bem como que houve colisão entre os veículos e danos materiais decorrentes do sinistro. Evidenciou-se, assim, a existência de perigo real e concreto decorrente da conduta do acusado, conforme exige o artigo 309 do CTB. Isso porque não se está diante da mera condução de veículo automotor por pessoa não habilitada, mas de situação em que o réu, além de não possuir habilitação, conduzia o veículo sob a influência de álcool e efetivamente se envolveu em acidente de trânsito, circunstâncias que demonstram a concreta exposição da segurança viária a risco. Dispõe o artigo 309 do CTB: “ Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306, §1.º, II, 309, DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA ORAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. APELANTE QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO DA VIA PROVOCANDO COLISÃO COM OUTROS AUTOMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. DE OFÍCIO. 2.1. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB PELO QUAL O APELANTE FOI TAMBÉM CONDENADO. 2.2. REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE MULTA A FIM DE GUARDAR MAIOR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002310-24.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025 - negritei). Há nos autos, portanto, elementos probatórios suficientes a embasar a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 309 do CTB, uma vez que restou demonstrado não apenas que conduzia veículo automotor sem habilitação, mas também que sua conduta gerou perigo concreto de dano, materializado pelo envolvimento em acidente de trânsito. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta típica (descrita no artigo 309 do CTB), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado no fato 02 da denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado CLAUDINEI MEDINA DA LUZ nas penas a seguir fixadas, pela prática dos delitos tipificados no artigo 306, §1º, inciso I (fato 01), e artigo 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando que o acusado é assistido nestes autos por defensor nomeado, dispenso-o do pagamento das custas e despesas processuais. DA DOSIMETRIA Do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01) a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 4.1 e 47.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstância agravante. Por outro lado, o réu faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor. No entanto, cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ impede que, com a aplicação da atenuante, a pena fique abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena final do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, no que tange ao crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB (fato 01), em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Além disso, considerando as circunstâncias do delito praticado, aplico ao acusado a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB. Do crime previsto no art. 309 do CTB (fato 02) a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 4.1 e 47.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena final do réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ, no que tange ao crime previsto no artigo 309 do CTB (fato 02), em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se que o acusado, mediante a prática de duas condutas independentes, incorreu em dois delitos distintos, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, procedendo-se à soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, torno definitiva a reprimenda imposta ao réu CLAUDINEI MEDINA DA LUZ em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como na pena de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de réu que permaneceu custodiado por 02 (dois) dias (cf. informes do PROJUDI). Dessa forma, para o momento, não se observa alteração no regime inicial de cumprimento de pena, de modo que fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sob as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e d) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURISIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é igual a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu (mov. 67.1), Dr. Leandro Melo Pereira (OAB/PR nº. 116.695), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto