0005104-04.2022.8.16.0188
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-04.2022.8.16.0188 Processo: 0005104-04.2022.8.16.0188 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$852.436,28 Autor(s): Nelba Maria Nycz de Lima representado(a) por DANIEL NYCZ DE LIMA Réu(s): ZULEICA NYCZ Vistos, etc… 1. Anote-se a desabilitação e a procuração de mov. 153.1 e 169.2. Ainda, anote-se os substabelecimentos de mov. 174.1 e 175.2. 2. Indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado por Sueli Alves de Mello Stoppa (mov. 156.1), eis que não comprovado o interesse jurídico em participar do presente feito, que visa apurar quanto à validade do testamento deixado pela de cujus, nem mesmo na condição de terceira interessada. Veja-se que a habilitação em questão já se deu nos autos de Inventário da de cujus, eis que lá sim há legitimidade daquela em atuar no feito, conforme decisório de mov. 183 lá proferido. Comunique-se. 3. No que tange ao petitório de mov. 172.1, reporto-me integralmente às diretrizes já fixadas nas decisões de mov. 76.1 e 109.1. Note-se que, em evento 109.1, consignou-se expressamente o seguinte: "(...) como bem salientado pelo Ministério Público em seu pronunciamento de evento 105.1, "Vale lembrar que, é conferido ao perito autonomia para realizar a coleta de dados necessários, incluindo a requisição de documentos, e, eventualmente, a oitiva de testemunhas. Desse modo, é possível que a perita, caso entenda necessário, ouça os envolvidos para elaboração de seu laudo (art. 473, §3o do CPC), e isso garantirá uma economia processual, evitando, também, provas desnecessárias para os pontos que podem ser resolvidos tecnicamente". 4. Determino a remessa dos autos ao Perito Judicial para o início dos trabalhos. Fica o expert autorizado, desde logo, a realizar todas as diligências necessárias à coleta de dados pertinentes e à requisição de documentos complementares diretamente junto às partes ou a terceiros, nos moldes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, caso repute indispensável para a fiel elaboração do laudo. 5. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELBA MARIA NYCZ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR DANIEL NYCZ DE LIMA
T NORMA SILVIA NYCZ
Réu ZULEICA NYCZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLY STEPHANY KÖNIG SOBOL
OAB: 81327/PR
FILIPE ALVES DA MOTA
OAB: 22945/PR
RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA
OAB: 125226/SP
EDIVALDO LIMA DE MELO
OAB: 12144/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-04.2022.8.16.0188 Processo: 0005104-04.2022.8.16.0188 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$852.436,28 Autor(s): Nelba Maria Nycz de Lima representado(a) por DANIEL NYCZ DE LIMA Réu(s): ZULEICA NYCZ Vistos, etc… 1. Anote-se a desabilitação e a procuração de mov. 153.1 e 169.2. Ainda, anote-se os substabelecimentos de mov. 174.1 e 175.2. 2. Indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado por Sueli Alves de Mello Stoppa (mov. 156.1), eis que não comprovado o interesse jurídico em participar do presente feito, que visa apurar quanto à validade do testamento deixado pela de cujus, nem mesmo na condição de terceira interessada. Veja-se que a habilitação em questão já se deu nos autos de Inventário da de cujus, eis que lá sim há legitimidade daquela em atuar no feito, conforme decisório de mov. 183 lá proferido. Comunique-se. 3. No que tange ao petitório de mov. 172.1, reporto-me integralmente às diretrizes já fixadas nas decisões de mov. 76.1 e 109.1. Note-se que, em evento 109.1, consignou-se expressamente o seguinte: "(...) como bem salientado pelo Ministério Público em seu pronunciamento de evento 105.1, "Vale lembrar que, é conferido ao perito autonomia para realizar a coleta de dados necessários, incluindo a requisição de documentos, e, eventualmente, a oitiva de testemunhas. Desse modo, é possível que a perita, caso entenda necessário, ouça os envolvidos para elaboração de seu laudo (art. 473, §3o do CPC), e isso garantirá uma economia processual, evitando, também, provas desnecessárias para os pontos que podem ser resolvidos tecnicamente". 4. Determino a remessa dos autos ao Perito Judicial para o início dos trabalhos. Fica o expert autorizado, desde logo, a realizar todas as diligências necessárias à coleta de dados pertinentes e à requisição de documentos complementares diretamente junto às partes ou a terceiros, nos moldes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, caso repute indispensável para a fiel elaboração do laudo. 5. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito