0005103-72.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005103-72.2026.8.16.0028 Processo: 0005103-72.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO MATHEUS GALDINO DA LUZ SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face do réu JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Em breve síntese, relata o Parquet que o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante aplicação de algumas medidas cautelares, as quais não estão sendo cumpridas. Ademais, o réu se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual não foi localizado para ser devidamente notificado da presente acusação. Aduz, ainda, que o crime pelo qual o réu foi denunciado (tráfico de drogas) é doloso e sua pena privativa de liberdade máxima supera o patamar de quatro anos, pelo que resta cumprida a exigência do art. 313, inciso I, do CPP. Assim, requer o Ministério Público seja decretada a prisão preventiva do acusado, em face da presença dos pressupostos autorizadores, elencados no artigo 282, §4º, 313, inc. I, e 312, todos do Código de Processo Penal (mov. 81.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei n.º 13.964/2019 poderá ser decretada pelo juiz, desde que a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve, portanto, obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. In casu, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que se revela presente a condição de admissibilidade para a prisão preventiva, a teor do art. 313, I, CPP. De outra parte, a manutenção do acusado em custódia cautelar revela-se necessária para a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Neste passo, da análise dos autos, vislumbra-se que o réu, após ser beneficiado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares no dia 22/05/2026 (mov. 24.1), descumpriu as condições impostas, haja vista que não está cumprindo com o recolhimento domiciliar noturno e as tentativas de localizá-lo para fins de intimação restaram infrutíferas. Logo, vê-se que os reiterados descumprimentos do réu no tocante as medidas cautelares impostas demonstram claramente que a segregação cautelar é a medida mais eficaz e que as medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas ao presente caso. Conforme jurisprudência: Recurso em sentido estrito. Delitos de embriaguez ao volante e de direção inabilitada (artigos 306 e 309, ambos do CTB). Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Insurgência Ministerial. Pretendida reforma da decisão objetivando a custódia cautelar da recorrida para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. Acolhimento. Denunciada que, depois de ser beneficiada com a liberdade provisória, não foi mais localizada para ser citada pessoalmente. Panorama que evidencia a intenção de não se submeter à lei penal. Descumprimento de medidas cautelares alternativas. Necessidade, no caso concreto, da prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Prisão preventiva que se justifica. Presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido, com arbitramento de honorários advocatícios. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando cientificado das condições que lhe foram impostas, bem como das consequências em caso de descumprimento, o agente não é mais encontrado, impossibilitando a citação pessoal, e, por conseguinte, inviabilizando o regular processamento do feito na origem. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007447-10.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.07.2023) HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RECURSO DA DEFESA – SUSTENTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INVOCA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUER APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – LIMINAR INDEFERIDA – PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO INDEFERIMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DA CAUTELAR (MUDANÇA DE ENDEREÇO) QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TAL SOLICITAÇÃO NOS AUTOS – VIOLAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL MEDIANTE IRREGULAR CUMPRIMENTO DA CAUTELAR – PRISÃO QUE PODE/DEVE SER REVISTA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUANTO AOS SEUS REQUISITOS ENSEJADORES – POR FIM, A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SE MOSTRA INSUFICIENTE AO CASO – ORdem CONHECIDA e denegada. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000951-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 03.06.2023) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INOCÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E SUA GENITORA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA CÉLERE VIA ELEITA. INDICIOS QUE JUSTIFICAM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE PRISÃO PAUTADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO ESCORREITA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APONTADOS CONCRETAMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062092-27.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.10.2022) Logo, a garantia da aplicação da lei penal exige a custódia preventiva do acusado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva do réu JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO, para fins de garantia da aplicação da lei penal, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 2.1. Considerando que o corréu Matheus Galdino da Luz Santos foi devidamente notificado e já apresentou resposta à acusação no presente feito, a fim de garantir a celeridade processual, especialmente em razão do referido corréu, haja vista se tratar de réu preso, determino o desmembramento do feito no tocante ao acusado João Luis Rodrigues do Nascimento. 3. No mais, passo à análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Matheus Galdino da Luz Santos e saneamento do feito. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de MATHEUS GALDINO DA LUZ SANTOS. 4. Na forma do que dispõe expressamente o artigo 396-A do Código Penal, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado com a resposta à acusação. E, na esteira de recente orientação jurisprudencial do C. STJ, trata-se de prazo preclusivo e que não pode ser flexibilizado sob a alegação da Defensoria Pública de que, até o aludido momento processual, não teve contato pessoal com o acusado (nesse sentido: AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Com efeito, ora revendo posicionamento anterior deste Juízo, inclusive com o objetivo de alinhamento aos precedentes das Cortes Superiores, não é recomendável que se abra a possibilidade para que quaisquer das partes, sob alegação genérica não comprovada nos autos, venha a contornar prazos processuais expressos, abrindo-se flanco para posteriores requerimentos de caráter protelatório e que visem apenas a gerar tumulto processual. Agrego, ainda, que a Defensoria Pública não somente pode, como deve, diligenciar contato pessoal com o acusado para preparar, adequadamente, a resposta à acusação, detendo meios para tanto, inclusive com poderes requisitórios estabelecidos em lei, não sendo razoável que simplesmente transfira o ônus da sua inoperância ao Poder Judiciário e à parte contrária, que tem o direito de conhecer, no momento processual adequado, o rol apresentado, a fim de preparar e instruir eventual contradita, a ser apresentada em audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro o pedido da defesa de apresentação extemporânea de rol de testemunhas. 5. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 21 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 5.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 6. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 7. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 8. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela Defesa, haja vista que o réu foi preso em flagrante por policiais civis, unidade não contemplada com a utilização de câmeras corporais. 9. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 10. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 4 da cota ministerial de mov. 45.1, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 11. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 12. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 13. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 45.1. 14. Insta salientar que o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Demais diligências necessárias. Colombo, 09 de julho de 2026. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS GALDINO DA LUZ SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRINGS DIAS
OAB: 124198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005103-72.2026.8.16.0028 Processo: 0005103-72.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO MATHEUS GALDINO DA LUZ SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face do réu JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Em breve síntese, relata o Parquet que o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante aplicação de algumas medidas cautelares, as quais não estão sendo cumpridas. Ademais, o réu se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual não foi localizado para ser devidamente notificado da presente acusação. Aduz, ainda, que o crime pelo qual o réu foi denunciado (tráfico de drogas) é doloso e sua pena privativa de liberdade máxima supera o patamar de quatro anos, pelo que resta cumprida a exigência do art. 313, inciso I, do CPP. Assim, requer o Ministério Público seja decretada a prisão preventiva do acusado, em face da presença dos pressupostos autorizadores, elencados no artigo 282, §4º, 313, inc. I, e 312, todos do Código de Processo Penal (mov. 81.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei n.º 13.964/2019 poderá ser decretada pelo juiz, desde que a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve, portanto, obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. In casu, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que se revela presente a condição de admissibilidade para a prisão preventiva, a teor do art. 313, I, CPP. De outra parte, a manutenção do acusado em custódia cautelar revela-se necessária para a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Neste passo, da análise dos autos, vislumbra-se que o réu, após ser beneficiado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares no dia 22/05/2026 (mov. 24.1), descumpriu as condições impostas, haja vista que não está cumprindo com o recolhimento domiciliar noturno e as tentativas de localizá-lo para fins de intimação restaram infrutíferas. Logo, vê-se que os reiterados descumprimentos do réu no tocante as medidas cautelares impostas demonstram claramente que a segregação cautelar é a medida mais eficaz e que as medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas ao presente caso. Conforme jurisprudência: Recurso em sentido estrito. Delitos de embriaguez ao volante e de direção inabilitada (artigos 306 e 309, ambos do CTB). Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Insurgência Ministerial. Pretendida reforma da decisão objetivando a custódia cautelar da recorrida para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. Acolhimento. Denunciada que, depois de ser beneficiada com a liberdade provisória, não foi mais localizada para ser citada pessoalmente. Panorama que evidencia a intenção de não se submeter à lei penal. Descumprimento de medidas cautelares alternativas. Necessidade, no caso concreto, da prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Prisão preventiva que se justifica. Presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido, com arbitramento de honorários advocatícios. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando cientificado das condições que lhe foram impostas, bem como das consequências em caso de descumprimento, o agente não é mais encontrado, impossibilitando a citação pessoal, e, por conseguinte, inviabilizando o regular processamento do feito na origem. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007447-10.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.07.2023) HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RECURSO DA DEFESA – SUSTENTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INVOCA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUER APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – LIMINAR INDEFERIDA – PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO INDEFERIMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DA CAUTELAR (MUDANÇA DE ENDEREÇO) QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TAL SOLICITAÇÃO NOS AUTOS – VIOLAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL MEDIANTE IRREGULAR CUMPRIMENTO DA CAUTELAR – PRISÃO QUE PODE/DEVE SER REVISTA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUANTO AOS SEUS REQUISITOS ENSEJADORES – POR FIM, A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SE MOSTRA INSUFICIENTE AO CASO – ORdem CONHECIDA e denegada. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000951-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 03.06.2023) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INOCÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E SUA GENITORA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA CÉLERE VIA ELEITA. INDICIOS QUE JUSTIFICAM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE PRISÃO PAUTADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO ESCORREITA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APONTADOS CONCRETAMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062092-27.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.10.2022) Logo, a garantia da aplicação da lei penal exige a custódia preventiva do acusado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva do réu JOÃO LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO, para fins de garantia da aplicação da lei penal, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 2.1. Considerando que o corréu Matheus Galdino da Luz Santos foi devidamente notificado e já apresentou resposta à acusação no presente feito, a fim de garantir a celeridade processual, especialmente em razão do referido corréu, haja vista se tratar de réu preso, determino o desmembramento do feito no tocante ao acusado João Luis Rodrigues do Nascimento. 3. No mais, passo à análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Matheus Galdino da Luz Santos e saneamento do feito. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de MATHEUS GALDINO DA LUZ SANTOS. 4. Na forma do que dispõe expressamente o artigo 396-A do Código Penal, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado com a resposta à acusação. E, na esteira de recente orientação jurisprudencial do C. STJ, trata-se de prazo preclusivo e que não pode ser flexibilizado sob a alegação da Defensoria Pública de que, até o aludido momento processual, não teve contato pessoal com o acusado (nesse sentido: AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Com efeito, ora revendo posicionamento anterior deste Juízo, inclusive com o objetivo de alinhamento aos precedentes das Cortes Superiores, não é recomendável que se abra a possibilidade para que quaisquer das partes, sob alegação genérica não comprovada nos autos, venha a contornar prazos processuais expressos, abrindo-se flanco para posteriores requerimentos de caráter protelatório e que visem apenas a gerar tumulto processual. Agrego, ainda, que a Defensoria Pública não somente pode, como deve, diligenciar contato pessoal com o acusado para preparar, adequadamente, a resposta à acusação, detendo meios para tanto, inclusive com poderes requisitórios estabelecidos em lei, não sendo razoável que simplesmente transfira o ônus da sua inoperância ao Poder Judiciário e à parte contrária, que tem o direito de conhecer, no momento processual adequado, o rol apresentado, a fim de preparar e instruir eventual contradita, a ser apresentada em audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro o pedido da defesa de apresentação extemporânea de rol de testemunhas. 5. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 21 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 5.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 6. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 7. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 8. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela Defesa, haja vista que o réu foi preso em flagrante por policiais civis, unidade não contemplada com a utilização de câmeras corporais. 9. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 10. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 4 da cota ministerial de mov. 45.1, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 11. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 12. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 13. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 45.1. 14. Insta salientar que o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Demais diligências necessárias. Colombo, 09 de julho de 2026. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito