0005101-64.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN GARCIA BONIFACIO - Vulgo: PL, RIQUELMI DA CONCEICAO MACHADO - Vulgo: ARGENTINO/MOTOBOY, WELESON SILVA DOS SANTOS - Vulgo: WE, JHONNY FERNANDO DE SOUZA DE FREITAS - Vulgo: PINDOBA, como incursos nos art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal, em relação à vítima WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO e NYCOLAS GONÇALVES EYRAO, porque: ...1) DOS CRIMES DE HOMICÍDIO - CONSUMADO E TENTADO No dia 1º de junho de 2024, em horário e local não precisados nos autos, mas antes de 19:57h, e no interior do Morro do Quarenta , no bairro Boaçu, nesta Comarca, os denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , assumindo o risco de matar, desferiram, contra WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO, diversos golpes contundentes, especialmente pauladas nas regiões da cabeça, costas e pernas, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, acostado aos autos, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Nas mesmas condições de tempo e lugar os denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , assumindo o risco de matar, desferiram, contra NYCOLAS GONÇALVES EYRAO, diversos golpes contundentes, especialmente pauladas nas regiões da cabeça, costas e pernas, provocando-lhe lesões corporais. Registre-se que o homicídio em relação a NYCOLAS não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que mesmo assumindo o risco de matá-lo, ante a brutalidade dos golpes desferido, não o atingiram em órgão vital, como ocorreu com a vítima WELINGTON, além de ter logrado sair do local onde a vítima fatal caiu. Os crimes foram cometidos por motivo fútil, isto é, em retaliação a suposta subtração de uma gaiola de passarinho no interior da comunidade. Os delitos foram praticados com emprego de meio cruel, haja vista que as vítimas foram submetidas a severos golpes, sendo atingidas em várias partes dolorosas do corpo, lhes causando intenso sofrimento, além de revelar uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Por fim, os crimes foram perpetrados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que somada a superioridade numérica dos agentes, as vítimas foram conduzidas até o alto do morro, tendo que passar por um verdadeiro julgamento por parte dos ora denunciados que decidiram por golpeá-los sem limites, consentido com o resultado morte. II) DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL: Depois da prática delitiva acima narrada, os ora denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , artificiosamente inovaram a cena do crime, com o fim de induzir a erro os peritos criminais e o Juízo, ao transportarem a vítima WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO do local onde morreu para Rua Araguaia, Boa Vista, nesta cidade, visando produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. Frise-se que, embora, pelas circunstâncias dos fatos, não seja possível indicar quem efetivamente transportou a vítima do local do crime, certo é que, consciente e voluntariamente, os denunciados concorreram de modo eficaz para o crime, uma vez que prestaram, no mínimo, apoio e auxílio moral uns aos outros durante a empreitada criminosa, inclusive com suas presenças encorajadoras. Registre-se que, após os crimes acima narrados, os denunciados, com o fim de prejudicar as investigações e dificultar a elucidação dos fatos, decidiram pela retirada do corpo da vítima do local onde acabou morrendo, levando-a para a região supracitada e diversa de onde costumeiramente atuam. III) DA CONCLUSÃO Assim, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas dos denunciados, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, estão incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal... . A inicial penal veio instruída com os autos do inquérito policial nº 951-00245/2024 da DH - NSG, onde constam: os Termos de Declaração, indexes 15, 18, 21, 46, 76, 248, 604, 607, 610, 612; a Portaria de Instauração do Inquérito, index 23; o Registro de Ocorrência Aditado 01, index 25; a Representação da Autoridade Policial pela Prisão Cautelar Preventiva do Acusado, index 29; o Registro de Ocorrência, index 44; a Informação sobre a Investigação, index 57; o Registro de Ocorrência da prisão da Vítima, index 62; o Termo de Reconhecimento de Cadáver, index 65; o Laudo de Perícia Necropapiloscópica, index 66; a Informação sobre a Investigação, indexes 72, 73, 78; o Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver, index 79; a Guia de Remoção de Cadáver, index 85; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 88; o Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 96; o Laudo de Comparação Facial, index 100; o Laudo de Exame de Necropsia, index 107; a Informação sobre a Investigação, index 109; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 110; o Auto de Reconhecimento, index 124 e 125; o Laudo de Comparação Facial, index 129; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 137; a Decisão de Indiciamento, indexes 140, 141, 142, 153; a Informação sobre a Investigação, indexes 143, 224, 232, 244, 250, 286, 371; o Relatório Final do Inquérito, indexes 154 e 166; o Laudo de Perícia Necropapiloscópica, index 227; o Termo de Reconhecimento de Cadáver, index 229; o Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver, index 233; as Fotos do Cadáver da Vítima, index 240; o Registro de Ocorrência da Apreensão dos Adolescentes WELLINGTON e outra index 245; os Autos de Reconhecimento de Objeto, indexes 266, 269, 272; os Laudos de Comparação Facial, indexes 287, 298; os Autos de Reconhecimento, indexes 308, 309; o Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 310; o Laudo de Exame de Necropsia, index 312; o Relatório Final do Inquérito, quando a Autoridade Policial Representa pela Prisão Cautelar dos acusados, index 386; e a cota do MP, index 03, oferecendo a denúncia e requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado. A inicial penal foi recebida em 04/07/2024, decretando também a Prisão Preventiva do Réu, consoante decisão de index 420. A Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva dos acusados, indexes 470, 471, 472, 473. A CAC dos acusados, indexes 500, 503, 505, 507. A Prisão do Acusado WERLESON, index 537 e 561. O Registro de Ocorrência Aditado 01, index 614. O Registro de Ocorrência Aditado 02, index 617. A Representação da Autoridade Policial pela Prisão Cautelar Preventiva do acusados, index 620. O réu WELESON foi citado no index 709, e apresentou Resposta Escrita no index 802. Aditamento à Denúncia, decretando a Prisão do acusado MARLON no index 720. Recebimento do Aditamento à Denúncia no index 733. A Calculadora da Prescrição da Pretensão Punitiva do acusado MARLON, index 766. Resposta à Acusação dos acusados LUAN GARCIA BONIFÁCIO, MARLON BLANDO MARCILIO DE OLIVEIRA e RIQUELMI DA CONCEIÇÃO MACHADO, index 894. A AIJ foi realizada inicialmente em 27/01/2024, presente apenas o réu MARLON, quando foi ouvida a testemunhas de index 908. Ainda na audiência foi requerida pela Defesa do réu MARLON o Relaxamento e/ou a Revogação da Prisão do Acusado. O Ministério Público opinou contras no index 933. Decisão indeferindo o Pedido de Revogação da Prisão do Acusado, index 941. Assentada da Audiência de Custódia do acusado LUAN, index 958. Decisão dando os réus LUAN, MARLON e RIQUELMI por citados, index 980. Prosseguindo com a AIJ em 24/02/2025, presentes os réus LUAN e WELESON, com a oitiva das testemunhas de indexes 1035, 1036, quando foi requerido o Relaxamento e/ou Revogação da Prisão do acusado WELESON e desmembrado os autos com relação ao acusado JHONNY. O acusado LUAN foi citado pessoalmente no index 1039. O Ministério Público opinou contrariamente ao Pedido da Defesa no index 1052. Decisão indeferindo o Pedido da Defesa no index 1058. Prosseguindo com a AIJ em 31/03/2025, presentes os réus LUAN e WELESON, com a oitiva das testemunhas de indexes 1081, 1082, 1083, 1084, sendo os réus qualificados e, interrogados, usaram dos seus Direitos Constitucionais de permanecerem em silêncio, e quando foi requerido o Relaxamento e/ou Revogação da Prisão do acusado WELESON e desmembrado os autos com relação aos acusados MARLON e RIQUELMI. Em Alegações Finais, o Ministério Público opinou contrariamente ao Pedido da Defesa do acusado WELESON e requereu a PRONÚNCIA dos acusados, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal (index 1089); enquanto que a Defesa do acusado WELESON pugnou pela DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal seguida de morte para a vítima WELLINGTON (art. 129, §3º, CP) em relação à vítima Wellington Gaetho Tinoco Cardoso, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP) em relação à vítima Nycolas Gonçalves Eyrao, ante a manifesta ausência de animus necandi na conduta imputada ao acusado, AFASTAMENTO de todas as qualificadoras, e ABSOLVIÇÃO em relação ao crime de fraude processual (index 1146); e a Defesa dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, pugnou pela IMPRONÚNCIA dos acusados, DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal seguida de morte para a vítima WELLINGTON, AFASTAMENTO de todas as qualificadoras, e ABSOLVIÇÃO em relação ao crime de fraude processual (index 1228). Prisão do acusado MARLON no index 1251. Sentença de pronúncia do acusado proferida no index 1285. O Acusado RIQUELMI foi intimado da Sentença por Edital nos indexes 1335/1338. Recurso em Sentido Estrito oferecido pelas defesas técnicas dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1340. Recurso em sentido estrito oferecido pela defesa técnica do acusado WELESON no index 1390, com razões no index 1399. Contrarrazões oferecidas pelo MP aos Recursos no index 1431. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRJ, no index 1507, negando provimento aos Recursos. Recurso Especial oferecido pela defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1550. Contrarrazões oferecidas ao MP ao Recurso Especial, index 1579. Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência negando seguimento ao Recurso Especial, index 1589. Agravo em Recurso Especial oferecido pela defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1609, com Razões. Contrarrazões oferecidas pelo MP ao Agravo em Recurso Especial, index 1635. Decisão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Recurso Especial, index 1648, não conhecendo do Agravo. Prisão do Acusado RIQUELMI no index 1659. Manifestação do Ministério Público na forma do Artigo 422 do CPP no index 1680. Manifestação da defesa técnica do acusado WELESON na forma do Artigo 422 do CPP no index 1688. Manifestação da defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI na forma do Artigo 422 do CPP no index 1692. É O RELATÓRIO. 1 - Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 11 de maio de 2027, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e extraiam-se as diligências necessárias à sua realização. 2 - O artigo 423 do CPP prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri. Portanto, existe previsão legal para a exibição de provas em plenário. Ademais, o artigo 473, parágrafo 3º, do CPP, prevê que as partes e os jurados poderão requerer acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por Carta Precatória e às provas cautelares, anteriores ou não repetíveis . Desta forma, defiro as diligências requeridas pelo MP e, também, as requeridas pelas Defesas, à exceção da vinda aos autos da CAC e FAC da vítima, eis que não esta em julgamento.. 3 - Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS pelos fatos e fundamentos já expostos de forma minuciosa nas decisões anteriores, eis que não houve alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar. Cumpre destacar que o processo se encontra em fase de realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, entendendo esta Magistrada que a soltura prematura do réu coloca em risco não só a ordem pública e a integridade física e psicológica das testemunhas que deporão em Juízo, mas, também, a própria aplicação da lei penal, eis que, se livrado solto, pode se evadir para tentar escapar da mesma. Vale salientar que a garantia da ordem pública está diretamente associada ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser ressaltado que o presente processo trata dos delitos de homicídio duplamente qualificado consumado e furto qualificado, nefasta prática que contribui de maneira significativa para a desestabilização da ordem pública e o estado de intranquilidade social em que se encontra a Comarca. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a gravidade em concreto do delito é fator suficiente à decretação da custódia cautelar com fundamento da garantia da ordem pública, consoante demonstrado na seguinte ementa de acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A FACULDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMO CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de droga apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. III - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva. IV - A demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Na espécie, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. V - Agravo a que se nega provimento. (HC 153967 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). 4 - Intimem-se as partes, requisitem-se os acusados, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. Ciência ao MP e à Defesa. Atente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN GARCIA BONIFACIO
Réu MARLON BLANDO MARCILIO DE OLIVEIRA
Autor MP
Réu RIQUELMI DA CONCEICAO MACHADO
Réu WELESON SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN GARCIA BONIFACIO - Vulgo: PL, RIQUELMI DA CONCEICAO MACHADO - Vulgo: ARGENTINO/MOTOBOY, WELESON SILVA DOS SANTOS - Vulgo: WE, JHONNY FERNANDO DE SOUZA DE FREITAS - Vulgo: PINDOBA, como incursos nos art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal, em relação à vítima WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO e NYCOLAS GONÇALVES EYRAO, porque: ...1) DOS CRIMES DE HOMICÍDIO - CONSUMADO E TENTADO No dia 1º de junho de 2024, em horário e local não precisados nos autos, mas antes de 19:57h, e no interior do Morro do Quarenta , no bairro Boaçu, nesta Comarca, os denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , assumindo o risco de matar, desferiram, contra WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO, diversos golpes contundentes, especialmente pauladas nas regiões da cabeça, costas e pernas, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, acostado aos autos, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Nas mesmas condições de tempo e lugar os denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , assumindo o risco de matar, desferiram, contra NYCOLAS GONÇALVES EYRAO, diversos golpes contundentes, especialmente pauladas nas regiões da cabeça, costas e pernas, provocando-lhe lesões corporais. Registre-se que o homicídio em relação a NYCOLAS não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que mesmo assumindo o risco de matá-lo, ante a brutalidade dos golpes desferido, não o atingiram em órgão vital, como ocorreu com a vítima WELINGTON, além de ter logrado sair do local onde a vítima fatal caiu. Os crimes foram cometidos por motivo fútil, isto é, em retaliação a suposta subtração de uma gaiola de passarinho no interior da comunidade. Os delitos foram praticados com emprego de meio cruel, haja vista que as vítimas foram submetidas a severos golpes, sendo atingidas em várias partes dolorosas do corpo, lhes causando intenso sofrimento, além de revelar uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Por fim, os crimes foram perpetrados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que somada a superioridade numérica dos agentes, as vítimas foram conduzidas até o alto do morro, tendo que passar por um verdadeiro julgamento por parte dos ora denunciados que decidiram por golpeá-los sem limites, consentido com o resultado morte. II) DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL: Depois da prática delitiva acima narrada, os ora denunciados, de modo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com, ao menos, mais dois elementos não plenamente identificados, entretanto, conhecidos pelos vulgos de Gordinho e Marlinho , artificiosamente inovaram a cena do crime, com o fim de induzir a erro os peritos criminais e o Juízo, ao transportarem a vítima WELINGTON GAETHO TINOCO CARDOSO do local onde morreu para Rua Araguaia, Boa Vista, nesta cidade, visando produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. Frise-se que, embora, pelas circunstâncias dos fatos, não seja possível indicar quem efetivamente transportou a vítima do local do crime, certo é que, consciente e voluntariamente, os denunciados concorreram de modo eficaz para o crime, uma vez que prestaram, no mínimo, apoio e auxílio moral uns aos outros durante a empreitada criminosa, inclusive com suas presenças encorajadoras. Registre-se que, após os crimes acima narrados, os denunciados, com o fim de prejudicar as investigações e dificultar a elucidação dos fatos, decidiram pela retirada do corpo da vítima do local onde acabou morrendo, levando-a para a região supracitada e diversa de onde costumeiramente atuam. III) DA CONCLUSÃO Assim, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condutas dos denunciados, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, estão incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal... . A inicial penal veio instruída com os autos do inquérito policial nº 951-00245/2024 da DH - NSG, onde constam: os Termos de Declaração, indexes 15, 18, 21, 46, 76, 248, 604, 607, 610, 612; a Portaria de Instauração do Inquérito, index 23; o Registro de Ocorrência Aditado 01, index 25; a Representação da Autoridade Policial pela Prisão Cautelar Preventiva do Acusado, index 29; o Registro de Ocorrência, index 44; a Informação sobre a Investigação, index 57; o Registro de Ocorrência da prisão da Vítima, index 62; o Termo de Reconhecimento de Cadáver, index 65; o Laudo de Perícia Necropapiloscópica, index 66; a Informação sobre a Investigação, indexes 72, 73, 78; o Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver, index 79; a Guia de Remoção de Cadáver, index 85; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 88; o Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 96; o Laudo de Comparação Facial, index 100; o Laudo de Exame de Necropsia, index 107; a Informação sobre a Investigação, index 109; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 110; o Auto de Reconhecimento, index 124 e 125; o Laudo de Comparação Facial, index 129; o Auto de Reconhecimento de Objeto, index 137; a Decisão de Indiciamento, indexes 140, 141, 142, 153; a Informação sobre a Investigação, indexes 143, 224, 232, 244, 250, 286, 371; o Relatório Final do Inquérito, indexes 154 e 166; o Laudo de Perícia Necropapiloscópica, index 227; o Termo de Reconhecimento de Cadáver, index 229; o Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver, index 233; as Fotos do Cadáver da Vítima, index 240; o Registro de Ocorrência da Apreensão dos Adolescentes WELLINGTON e outra index 245; os Autos de Reconhecimento de Objeto, indexes 266, 269, 272; os Laudos de Comparação Facial, indexes 287, 298; os Autos de Reconhecimento, indexes 308, 309; o Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 310; o Laudo de Exame de Necropsia, index 312; o Relatório Final do Inquérito, quando a Autoridade Policial Representa pela Prisão Cautelar dos acusados, index 386; e a cota do MP, index 03, oferecendo a denúncia e requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado. A inicial penal foi recebida em 04/07/2024, decretando também a Prisão Preventiva do Réu, consoante decisão de index 420. A Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva dos acusados, indexes 470, 471, 472, 473. A CAC dos acusados, indexes 500, 503, 505, 507. A Prisão do Acusado WERLESON, index 537 e 561. O Registro de Ocorrência Aditado 01, index 614. O Registro de Ocorrência Aditado 02, index 617. A Representação da Autoridade Policial pela Prisão Cautelar Preventiva do acusados, index 620. O réu WELESON foi citado no index 709, e apresentou Resposta Escrita no index 802. Aditamento à Denúncia, decretando a Prisão do acusado MARLON no index 720. Recebimento do Aditamento à Denúncia no index 733. A Calculadora da Prescrição da Pretensão Punitiva do acusado MARLON, index 766. Resposta à Acusação dos acusados LUAN GARCIA BONIFÁCIO, MARLON BLANDO MARCILIO DE OLIVEIRA e RIQUELMI DA CONCEIÇÃO MACHADO, index 894. A AIJ foi realizada inicialmente em 27/01/2024, presente apenas o réu MARLON, quando foi ouvida a testemunhas de index 908. Ainda na audiência foi requerida pela Defesa do réu MARLON o Relaxamento e/ou a Revogação da Prisão do Acusado. O Ministério Público opinou contras no index 933. Decisão indeferindo o Pedido de Revogação da Prisão do Acusado, index 941. Assentada da Audiência de Custódia do acusado LUAN, index 958. Decisão dando os réus LUAN, MARLON e RIQUELMI por citados, index 980. Prosseguindo com a AIJ em 24/02/2025, presentes os réus LUAN e WELESON, com a oitiva das testemunhas de indexes 1035, 1036, quando foi requerido o Relaxamento e/ou Revogação da Prisão do acusado WELESON e desmembrado os autos com relação ao acusado JHONNY. O acusado LUAN foi citado pessoalmente no index 1039. O Ministério Público opinou contrariamente ao Pedido da Defesa no index 1052. Decisão indeferindo o Pedido da Defesa no index 1058. Prosseguindo com a AIJ em 31/03/2025, presentes os réus LUAN e WELESON, com a oitiva das testemunhas de indexes 1081, 1082, 1083, 1084, sendo os réus qualificados e, interrogados, usaram dos seus Direitos Constitucionais de permanecerem em silêncio, e quando foi requerido o Relaxamento e/ou Revogação da Prisão do acusado WELESON e desmembrado os autos com relação aos acusados MARLON e RIQUELMI. Em Alegações Finais, o Ministério Público opinou contrariamente ao Pedido da Defesa do acusado WELESON e requereu a PRONÚNCIA dos acusados, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 121, §2º, incisos II, III e IV, nf do art. 14, inciso II, e art. 347, parágrafo único, nf do art. 29, sendo todos na forma do art. 69 do Código Penal (index 1089); enquanto que a Defesa do acusado WELESON pugnou pela DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal seguida de morte para a vítima WELLINGTON (art. 129, §3º, CP) em relação à vítima Wellington Gaetho Tinoco Cardoso, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP) em relação à vítima Nycolas Gonçalves Eyrao, ante a manifesta ausência de animus necandi na conduta imputada ao acusado, AFASTAMENTO de todas as qualificadoras, e ABSOLVIÇÃO em relação ao crime de fraude processual (index 1146); e a Defesa dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, pugnou pela IMPRONÚNCIA dos acusados, DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal seguida de morte para a vítima WELLINGTON, AFASTAMENTO de todas as qualificadoras, e ABSOLVIÇÃO em relação ao crime de fraude processual (index 1228). Prisão do acusado MARLON no index 1251. Sentença de pronúncia do acusado proferida no index 1285. O Acusado RIQUELMI foi intimado da Sentença por Edital nos indexes 1335/1338. Recurso em Sentido Estrito oferecido pelas defesas técnicas dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1340. Recurso em sentido estrito oferecido pela defesa técnica do acusado WELESON no index 1390, com razões no index 1399. Contrarrazões oferecidas pelo MP aos Recursos no index 1431. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRJ, no index 1507, negando provimento aos Recursos. Recurso Especial oferecido pela defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1550. Contrarrazões oferecidas ao MP ao Recurso Especial, index 1579. Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência negando seguimento ao Recurso Especial, index 1589. Agravo em Recurso Especial oferecido pela defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI, index 1609, com Razões. Contrarrazões oferecidas pelo MP ao Agravo em Recurso Especial, index 1635. Decisão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Recurso Especial, index 1648, não conhecendo do Agravo. Prisão do Acusado RIQUELMI no index 1659. Manifestação do Ministério Público na forma do Artigo 422 do CPP no index 1680. Manifestação da defesa técnica do acusado WELESON na forma do Artigo 422 do CPP no index 1688. Manifestação da defesa técnica dos acusados LUAN, MARLON e RIQUELMI na forma do Artigo 422 do CPP no index 1692. É O RELATÓRIO. 1 - Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 11 de maio de 2027, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e extraiam-se as diligências necessárias à sua realização. 2 - O artigo 423 do CPP prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri. Portanto, existe previsão legal para a exibição de provas em plenário. Ademais, o artigo 473, parágrafo 3º, do CPP, prevê que as partes e os jurados poderão requerer acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por Carta Precatória e às provas cautelares, anteriores ou não repetíveis . Desta forma, defiro as diligências requeridas pelo MP e, também, as requeridas pelas Defesas, à exceção da vinda aos autos da CAC e FAC da vítima, eis que não esta em julgamento.. 3 - Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS pelos fatos e fundamentos já expostos de forma minuciosa nas decisões anteriores, eis que não houve alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar. Cumpre destacar que o processo se encontra em fase de realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, entendendo esta Magistrada que a soltura prematura do réu coloca em risco não só a ordem pública e a integridade física e psicológica das testemunhas que deporão em Juízo, mas, também, a própria aplicação da lei penal, eis que, se livrado solto, pode se evadir para tentar escapar da mesma. Vale salientar que a garantia da ordem pública está diretamente associada ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser ressaltado que o presente processo trata dos delitos de homicídio duplamente qualificado consumado e furto qualificado, nefasta prática que contribui de maneira significativa para a desestabilização da ordem pública e o estado de intranquilidade social em que se encontra a Comarca. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a gravidade em concreto do delito é fator suficiente à decretação da custódia cautelar com fundamento da garantia da ordem pública, consoante demonstrado na seguinte ementa de acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A FACULDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMO CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de droga apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. III - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva. IV - A demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Na espécie, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. V - Agravo a que se nega provimento. (HC 153967 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). 4 - Intimem-se as partes, requisitem-se os acusados, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. Ciência ao MP e à Defesa. Atente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária.