0005097-79.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005097-79.2022.8.16.0004 Processo: 0005097-79.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.606,16 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 – O perito nomeado nestes autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.740,00 (mov. 91.1), mantendo-a após o oferecimento de impugnação pelas partes (mov. 101.1). Justificou o valor indicado na necessidade de empenhar 7 horas de trabalho à realização da perícia e elaboração do competente laudo, atribuindo à sua hora de labor o valor de R$ 520,00 e que demandaria uma hora para a emissão de ART junto ao CREA/PR, o que entende remunerado pela quantia de R$ 100,00. A parte ré, ao impugnar a proposta de honorários apresentada, limitou-se a, genericamente, afirmar que o valor pretendido pelo perito é desproporcional ao trabalho a ser realizado e supera a média apresentada em casos semelhantes. A ré questionou, ademais, a metodologia de trabalho descrita pelo perito, afirmando que há necessidade de inspeção das unidades consumidoras in loco (mov. 94.1). A parte autora manifestou-se satisfeita com a metodologia descrita pelo perito. No entanto, afirmou que o valor pretendido a título de honorários não guarda proporção com o trabalho a ser desempenhado (mov. 95.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, no julgamento de casos análogos ao presente, que deverão ser considerados, para fins de fixação do valor que remunerará os trabalhos realizados pelo perito judicial, o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização e o tempo exigido, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009743-13.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.06.2023). Ao perito nomeado neste processo incumbe atestar a adequação das instalações elétricas das unidades consumidoras descritas na petição inicial e a existência de nexo de causalidade entre danos em aparelhos dos segurados e eventual oscilação na rede de energia que guarnece cada uma das unidades. Disso se dessume que o laudo pericial a ser apresentado neste processo dependerá da verificação dos danos causados aos aparelhos, se existentes, das suas possíveis causas e da existência de descarga elétrica que teria ou não aptidão para causá-los. Além disso, incumbe ao perito inspecionar as unidades consumidoras para verificar a existência ou inexistência de adequação, das suas instalações, ao que determinam as normas técnicas respectivas. Além disso, incumbe ao perito responder a todos os quesitos apresentados pelas partes (movs. 85.1/86.1). Considerando a complexidade do trabalho a ser desempenhado, não prosperam as alegações das partes. É razoável a previsão de empenho de 7 horas de trabalho para a realização da perícia e elaboração do laudo. Ademais, o preço final apresentado pelo profissional tomou como base o valor da sua hora técnica, R$ 520,00, que corresponde ao do divulgado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná. Por todo o exposto, o valor apresentado na proposta de honorários de mov. 91.1 comporta homologação por ser adequado e proporcional ao objeto desta causa e da natureza da perícia. Acerca da metodologia descrita pelo perito, verifico que essa é, a priori, adequada para a elucidação das questões que caracterizam este processo. Após a apresentação do laudo, havendo eventual necessidade de complementação, deverão as partes requerê-la de forma fundamentada. 2 – Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários em conta judicial (art. 95, § 1º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de mov. 82.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ADRIANA DE PAULA BARATTO
OAB: 21844/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005097-79.2022.8.16.0004 Processo: 0005097-79.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.606,16 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 – O perito nomeado nestes autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.740,00 (mov. 91.1), mantendo-a após o oferecimento de impugnação pelas partes (mov. 101.1). Justificou o valor indicado na necessidade de empenhar 7 horas de trabalho à realização da perícia e elaboração do competente laudo, atribuindo à sua hora de labor o valor de R$ 520,00 e que demandaria uma hora para a emissão de ART junto ao CREA/PR, o que entende remunerado pela quantia de R$ 100,00. A parte ré, ao impugnar a proposta de honorários apresentada, limitou-se a, genericamente, afirmar que o valor pretendido pelo perito é desproporcional ao trabalho a ser realizado e supera a média apresentada em casos semelhantes. A ré questionou, ademais, a metodologia de trabalho descrita pelo perito, afirmando que há necessidade de inspeção das unidades consumidoras in loco (mov. 94.1). A parte autora manifestou-se satisfeita com a metodologia descrita pelo perito. No entanto, afirmou que o valor pretendido a título de honorários não guarda proporção com o trabalho a ser desempenhado (mov. 95.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, no julgamento de casos análogos ao presente, que deverão ser considerados, para fins de fixação do valor que remunerará os trabalhos realizados pelo perito judicial, o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização e o tempo exigido, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009743-13.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.06.2023). Ao perito nomeado neste processo incumbe atestar a adequação das instalações elétricas das unidades consumidoras descritas na petição inicial e a existência de nexo de causalidade entre danos em aparelhos dos segurados e eventual oscilação na rede de energia que guarnece cada uma das unidades. Disso se dessume que o laudo pericial a ser apresentado neste processo dependerá da verificação dos danos causados aos aparelhos, se existentes, das suas possíveis causas e da existência de descarga elétrica que teria ou não aptidão para causá-los. Além disso, incumbe ao perito inspecionar as unidades consumidoras para verificar a existência ou inexistência de adequação, das suas instalações, ao que determinam as normas técnicas respectivas. Além disso, incumbe ao perito responder a todos os quesitos apresentados pelas partes (movs. 85.1/86.1). Considerando a complexidade do trabalho a ser desempenhado, não prosperam as alegações das partes. É razoável a previsão de empenho de 7 horas de trabalho para a realização da perícia e elaboração do laudo. Ademais, o preço final apresentado pelo profissional tomou como base o valor da sua hora técnica, R$ 520,00, que corresponde ao do divulgado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná. Por todo o exposto, o valor apresentado na proposta de honorários de mov. 91.1 comporta homologação por ser adequado e proporcional ao objeto desta causa e da natureza da perícia. Acerca da metodologia descrita pelo perito, verifico que essa é, a priori, adequada para a elucidação das questões que caracterizam este processo. Após a apresentação do laudo, havendo eventual necessidade de complementação, deverão as partes requerê-la de forma fundamentada. 2 – Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários em conta judicial (art. 95, § 1º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de mov. 82.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto