0005095-07.2015.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID ) que, por unanimidade não conheceu de parte do recurso de apelação da CEF e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação de LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, restando assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES INEXISTENTES. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a cumulação da comissão de permanência com juros e outros encargos, reconhecendo a nulidade de tarifas abusivas e determinando a revisão do saldo devedor. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 21.3050.606.0000088-30, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito atualizado. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso da CEF quanto ao afastamento de condenações inexistentes; (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova em favor dos autores; (iii) saber se as cláusulas contratuais configuram onerosidade excessiva, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e uso da Tabela Price; e (iv) saber se é lícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. Razões de decidir Não conhecimento parcial do recurso da CEF quanto ao pedido de afastamento de condenações inexistentes (indenizações por danos morais e materiais, e multa), por ausência de impugnação específica e desconexão com a sentença. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato destinado à atividade empresarial, em que a contratante não é destinatária final do serviço (STJ, REsp nº 2.001.086/MT). Taxas de juros remuneratórios — inexistente limitação legal para instituições financeiras; a cobrança acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmulas 596/STF e 539/STJ). Laudo pericial confirmou a conformidade das taxas com a média do Banco Central. Capitalização de juros — permitida desde a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; inexistente anatocismo na forma como operado o contrato (STJ, REsp nº 1.095.852/PR). Sistema de amortização Tabela Price — legalmente admitido e não configurador de anatocismo, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Comissão de permanência — lícita, mas vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos do Tema 52/STJ (REsp nº 973.827). Correta a sentença ao afastar tal cumulação. Honorários advocatícios — majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), em razão do desprovimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese Parte do recurso da CEF não conhecida. Na parte conhecida, recurso não provido. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituição financeira e pessoa jurídica voltadas à atividade empresarial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura. É válida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001. O uso da Tabela Price não configura anatocismo. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão no que tange a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, bem como quanto à cláusula de juros pós-fixados sem indicação do índice aplicável. Alega, ainda, contradição/omissão sobre a aplicação da Tabela Price e omissão com relação à onerosidade excessiva e ao impacto econômico comprovado. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 346747327). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Do Código de Defesa do Consumidor É firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido” (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) (destaquei) No caso em análise, a dívida tem origem em contrato bancário firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais. Dada essa natureza, não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas e, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. Da revisão ou limitação da taxa de juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Além disso, constata-se que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial nº 0026200-33.2015.4.03.6100, foi produzido laudo pericial contábil, o qual esclareceu: “(...) 4. Em relação à taxa de Juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco Requerido estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil? Se não, qual a taxa mais acertada a ser cobrada? Resposta: Sim, com relação a taxa de juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil. O Banco Central divulga uma média das taxas de juros das operações realizadas pelas instituições financeiras em cinco dias úteis, considerando o valor do contrato. (...)” Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá “capitalização”, em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em “capitalização de juros” ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a “capitalização de juros” (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”, retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, Dje 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Sendo assim, quanto à capitalização de juros, o perito, em resposta ao quesito nº 07, esclareceu que, no contrato nº 197/854-6: “(...) não se trata de capitalização de juros (anatocismo), visto que os juros não são computados sobre os juros anteriores, mas sobre o principal, o qual teve parte eventualmente convertida de juros em capital, apenas porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal, transformando-o em novo empréstimo (...)”. (Autos nº 0026200-33.2015.4.03.6100 – ID 276920295 – p. 19). Do sistema Price O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Como se vê, a sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. (...) 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que, em resposta ao Quesito nº 09, o perito foi categórico ao afirmar que: “(...) O Banco Requerido cobrou comissão de permanência, no período de inadimplência demonstrado na planilha 1, fls. 1 a 11, tendo sido aplicados juros de 2,10% a.m. e multa de 2% sobre o total da dívida.” Além disso, verifica-se que a Cláusula Décima Primeira do contrato prevê expressamente tal composição: “(...) DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês. (...) (ID 328526044- Pág. 67) Desse modo, a cumulação dos encargos com a comissão de permanência deve ser afastada, no período de inadimplência, conforme determinado na sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto pelos autores, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, quanto aos pedidos de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como da multa por descumprimento de obrigação de fazer. NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. Cumpre esclarecer que a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, as alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, o que afasta qualquer vício no acórdão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA DE JUROS PÓS-FIXADOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A INAPLICABILIDADE DO CDC, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da Teoria Finalista Mitigada para aplicação do CDC, bem como sobre a validade de cláusula de juros pós-fixados sem indicação de índice, aplicação da Tabela Price e a onerosidade excessiva do contrato. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados (em conformidade com a perícia e a jurisprudência do STJ), da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e do uso da Tabela Price. 5. A fundamentação sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado nos autos. 6. As alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, afastando qualquer omissão a respeito. 7. O que se constata é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão e a intenção de prequestionar matéria para interposição de recursos aos Tribunais Superiores não são suficientes para justificar o acolhimento dos embargos declaratórios se ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI
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- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
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ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD
OAB: 12864/CE
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID ) que, por unanimidade não conheceu de parte do recurso de apelação da CEF e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação de LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, restando assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES INEXISTENTES. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a cumulação da comissão de permanência com juros e outros encargos, reconhecendo a nulidade de tarifas abusivas e determinando a revisão do saldo devedor. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 21.3050.606.0000088-30, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito atualizado. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso da CEF quanto ao afastamento de condenações inexistentes; (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova em favor dos autores; (iii) saber se as cláusulas contratuais configuram onerosidade excessiva, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e uso da Tabela Price; e (iv) saber se é lícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. Razões de decidir Não conhecimento parcial do recurso da CEF quanto ao pedido de afastamento de condenações inexistentes (indenizações por danos morais e materiais, e multa), por ausência de impugnação específica e desconexão com a sentença. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato destinado à atividade empresarial, em que a contratante não é destinatária final do serviço (STJ, REsp nº 2.001.086/MT). Taxas de juros remuneratórios — inexistente limitação legal para instituições financeiras; a cobrança acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmulas 596/STF e 539/STJ). Laudo pericial confirmou a conformidade das taxas com a média do Banco Central. Capitalização de juros — permitida desde a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; inexistente anatocismo na forma como operado o contrato (STJ, REsp nº 1.095.852/PR). Sistema de amortização Tabela Price — legalmente admitido e não configurador de anatocismo, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Comissão de permanência — lícita, mas vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos do Tema 52/STJ (REsp nº 973.827). Correta a sentença ao afastar tal cumulação. Honorários advocatícios — majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), em razão do desprovimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese Parte do recurso da CEF não conhecida. Na parte conhecida, recurso não provido. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituição financeira e pessoa jurídica voltadas à atividade empresarial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura. É válida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001. O uso da Tabela Price não configura anatocismo. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão no que tange a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, bem como quanto à cláusula de juros pós-fixados sem indicação do índice aplicável. Alega, ainda, contradição/omissão sobre a aplicação da Tabela Price e omissão com relação à onerosidade excessiva e ao impacto econômico comprovado. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 346747327). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Do Código de Defesa do Consumidor É firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido” (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) (destaquei) No caso em análise, a dívida tem origem em contrato bancário firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais. Dada essa natureza, não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas e, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. Da revisão ou limitação da taxa de juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Além disso, constata-se que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial nº 0026200-33.2015.4.03.6100, foi produzido laudo pericial contábil, o qual esclareceu: “(...) 4. Em relação à taxa de Juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco Requerido estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil? Se não, qual a taxa mais acertada a ser cobrada? Resposta: Sim, com relação a taxa de juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil. O Banco Central divulga uma média das taxas de juros das operações realizadas pelas instituições financeiras em cinco dias úteis, considerando o valor do contrato. (...)” Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá “capitalização”, em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em “capitalização de juros” ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a “capitalização de juros” (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”, retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, Dje 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Sendo assim, quanto à capitalização de juros, o perito, em resposta ao quesito nº 07, esclareceu que, no contrato nº 197/854-6: “(...) não se trata de capitalização de juros (anatocismo), visto que os juros não são computados sobre os juros anteriores, mas sobre o principal, o qual teve parte eventualmente convertida de juros em capital, apenas porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal, transformando-o em novo empréstimo (...)”. (Autos nº 0026200-33.2015.4.03.6100 – ID 276920295 – p. 19). Do sistema Price O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Como se vê, a sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. (...) 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que, em resposta ao Quesito nº 09, o perito foi categórico ao afirmar que: “(...) O Banco Requerido cobrou comissão de permanência, no período de inadimplência demonstrado na planilha 1, fls. 1 a 11, tendo sido aplicados juros de 2,10% a.m. e multa de 2% sobre o total da dívida.” Além disso, verifica-se que a Cláusula Décima Primeira do contrato prevê expressamente tal composição: “(...) DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês. (...) (ID 328526044- Pág. 67) Desse modo, a cumulação dos encargos com a comissão de permanência deve ser afastada, no período de inadimplência, conforme determinado na sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto pelos autores, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, quanto aos pedidos de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como da multa por descumprimento de obrigação de fazer. NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. Cumpre esclarecer que a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, as alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, o que afasta qualquer vício no acórdão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA DE JUROS PÓS-FIXADOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A INAPLICABILIDADE DO CDC, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da Teoria Finalista Mitigada para aplicação do CDC, bem como sobre a validade de cláusula de juros pós-fixados sem indicação de índice, aplicação da Tabela Price e a onerosidade excessiva do contrato. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados (em conformidade com a perícia e a jurisprudência do STJ), da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e do uso da Tabela Price. 5. A fundamentação sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado nos autos. 6. As alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, afastando qualquer omissão a respeito. 7. O que se constata é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão e a intenção de prequestionar matéria para interposição de recursos aos Tribunais Superiores não são suficientes para justificar o acolhimento dos embargos declaratórios se ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID ) que, por unanimidade não conheceu de parte do recurso de apelação da CEF e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação de LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, restando assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES INEXISTENTES. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a cumulação da comissão de permanência com juros e outros encargos, reconhecendo a nulidade de tarifas abusivas e determinando a revisão do saldo devedor. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 21.3050.606.0000088-30, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito atualizado. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso da CEF quanto ao afastamento de condenações inexistentes; (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova em favor dos autores; (iii) saber se as cláusulas contratuais configuram onerosidade excessiva, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e uso da Tabela Price; e (iv) saber se é lícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. Razões de decidir Não conhecimento parcial do recurso da CEF quanto ao pedido de afastamento de condenações inexistentes (indenizações por danos morais e materiais, e multa), por ausência de impugnação específica e desconexão com a sentença. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato destinado à atividade empresarial, em que a contratante não é destinatária final do serviço (STJ, REsp nº 2.001.086/MT). Taxas de juros remuneratórios — inexistente limitação legal para instituições financeiras; a cobrança acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmulas 596/STF e 539/STJ). Laudo pericial confirmou a conformidade das taxas com a média do Banco Central. Capitalização de juros — permitida desde a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; inexistente anatocismo na forma como operado o contrato (STJ, REsp nº 1.095.852/PR). Sistema de amortização Tabela Price — legalmente admitido e não configurador de anatocismo, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Comissão de permanência — lícita, mas vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos do Tema 52/STJ (REsp nº 973.827). Correta a sentença ao afastar tal cumulação. Honorários advocatícios — majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), em razão do desprovimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese Parte do recurso da CEF não conhecida. Na parte conhecida, recurso não provido. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituição financeira e pessoa jurídica voltadas à atividade empresarial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura. É válida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001. O uso da Tabela Price não configura anatocismo. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão no que tange a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, bem como quanto à cláusula de juros pós-fixados sem indicação do índice aplicável. Alega, ainda, contradição/omissão sobre a aplicação da Tabela Price e omissão com relação à onerosidade excessiva e ao impacto econômico comprovado. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 346747327). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005095-07.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS EIRELI, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Do Código de Defesa do Consumidor É firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido” (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) (destaquei) No caso em análise, a dívida tem origem em contrato bancário firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais. Dada essa natureza, não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas e, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. Da revisão ou limitação da taxa de juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Além disso, constata-se que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial nº 0026200-33.2015.4.03.6100, foi produzido laudo pericial contábil, o qual esclareceu: “(...) 4. Em relação à taxa de Juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco Requerido estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil? Se não, qual a taxa mais acertada a ser cobrada? Resposta: Sim, com relação a taxa de juros remuneratórios, os cálculos formulados pelo Banco estão de acordo com a recomendação do Banco Central do Brasil. O Banco Central divulga uma média das taxas de juros das operações realizadas pelas instituições financeiras em cinco dias úteis, considerando o valor do contrato. (...)” Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá “capitalização”, em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em “capitalização de juros” ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a “capitalização de juros” (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”, retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, Dje 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Sendo assim, quanto à capitalização de juros, o perito, em resposta ao quesito nº 07, esclareceu que, no contrato nº 197/854-6: “(...) não se trata de capitalização de juros (anatocismo), visto que os juros não são computados sobre os juros anteriores, mas sobre o principal, o qual teve parte eventualmente convertida de juros em capital, apenas porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal, transformando-o em novo empréstimo (...)”. (Autos nº 0026200-33.2015.4.03.6100 – ID 276920295 – p. 19). Do sistema Price O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Como se vê, a sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. (...) 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que, em resposta ao Quesito nº 09, o perito foi categórico ao afirmar que: “(...) O Banco Requerido cobrou comissão de permanência, no período de inadimplência demonstrado na planilha 1, fls. 1 a 11, tendo sido aplicados juros de 2,10% a.m. e multa de 2% sobre o total da dívida.” Além disso, verifica-se que a Cláusula Décima Primeira do contrato prevê expressamente tal composição: “(...) DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês. (...) (ID 328526044- Pág. 67) Desse modo, a cumulação dos encargos com a comissão de permanência deve ser afastada, no período de inadimplência, conforme determinado na sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto pelos autores, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, quanto aos pedidos de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como da multa por descumprimento de obrigação de fazer. NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE LUNICORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS EIRELI E OUTROS, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. Cumpre esclarecer que a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, as alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, o que afasta qualquer vício no acórdão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA DE JUROS PÓS-FIXADOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A INAPLICABILIDADE DO CDC, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por LUNICORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA e outros contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da Teoria Finalista Mitigada para aplicação do CDC, bem como sobre a validade de cláusula de juros pós-fixados sem indicação de índice, aplicação da Tabela Price e a onerosidade excessiva do contrato. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados (em conformidade com a perícia e a jurisprudência do STJ), da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e do uso da Tabela Price. 5. A fundamentação sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento à atividade empresarial (relação de insumo) abrange, por decorrência lógica, a não incidência da Teoria Finalista Mitigada, cuja aplicação exige a comprovação de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado nos autos. 6. As alegações de onerosidade excessiva, abusividade dos juros e aplicação da Tabela Price foram rechaçadas com base em laudo pericial e na jurisprudência consolidada, afastando qualquer omissão a respeito. 7. O que se constata é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão e a intenção de prequestionar matéria para interposição de recursos aos Tribunais Superiores não são suficientes para justificar o acolhimento dos embargos declaratórios se ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão