0005094-97.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005094-97.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: Embargos de declaração. Abusividade de juros remuneratórios e aplicação da taxa média de mercado do Banco Central. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em ação que discutiu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de crédito pessoal consignado, com base na comparação dessas taxas com a média divulgada pelo Banco Central na época da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contratos de crédito pessoal consignado, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão, que enfrentou de forma clara e lógica a questão da abusividade dos juros. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser usada como parâmetro para limitar juros remuneratórios quando estiver cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada. 5. No caso, os juros cobrados superaram uma vez e meia as taxas médias do Banco Central, configurando abusividade comprovada pelo laudo pericial. 6. O entendimento do STJ exige análise do caso concreto para reconhecer abusividade, considerando fatores como risco da operação e custo financeiro, o que foi observado na decisão. 7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, e o pedido de prequestionamento não justifica sua oposição quando a matéria foi devidamente analisada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos. X
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ROSIMEL BALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO NATAL MOLENA
OAB: 122836/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005094-97.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: Embargos de declaração. Abusividade de juros remuneratórios e aplicação da taxa média de mercado do Banco Central. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em ação que discutiu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de crédito pessoal consignado, com base na comparação dessas taxas com a média divulgada pelo Banco Central na época da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contratos de crédito pessoal consignado, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão, que enfrentou de forma clara e lógica a questão da abusividade dos juros. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser usada como parâmetro para limitar juros remuneratórios quando estiver cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada. 5. No caso, os juros cobrados superaram uma vez e meia as taxas médias do Banco Central, configurando abusividade comprovada pelo laudo pericial. 6. O entendimento do STJ exige análise do caso concreto para reconhecer abusividade, considerando fatores como risco da operação e custo financeiro, o que foi observado na decisão. 7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, e o pedido de prequestionamento não justifica sua oposição quando a matéria foi devidamente analisada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos. X