0005092-52.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005092-52.2011.8.16.0001 Processo: 0005092-52.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.756.320/0001-75) Rua Grã Nicco, 113 bloco 4, conjunto 601 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-200 Réu(s): RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA (RG: 9872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.789.039-72) Rua Padre Agostinho, 1667 APTO 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 373.052.399-68) Rua Padre Agostinho, 1667 apto 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Terceiro(s): Gisyane de Lara Bueno (RG: 94205441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.815.889-99) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 74 53 - CURITIBA/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA e SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA em face da decisão de seq. 340.1, ao argumento de que teria havido omissão com erro material quanto à interpretação do comando sentencial de seq. 1.31, sustentando os embargantes que a expressão referente ao valor atual da locação deveria ser compreendida como vinculada à data da sentença, e não à data da liquidação. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desacolhimento do recurso à seq. 361.1. É o relatório. 2. DECIDO Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Dito isso, os autos estão em fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido apresentado laudo pericial à seq. 301.1, com posteriores esclarecimentos às seqs. 314.1 e 334.1. Ao apreciar as impugnações das partes, a decisão de seq. 340.1 assentou, de um lado, que a aplicação do critério de multiplicação dos meses de ocupação pelo valor atual da locação decorre do próprio título judicial e, de outro, determinou a complementação do trabalho pericial quanto à metodologia técnica empregada, à memória de cálculo dos juros e à inclusão de IPTU e taxas condominiais, naquilo que estivesse documentalmente comprovado. Desse modo, no caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão de seq. 340.1 enfrentou expressamente a controvérsia suscitada pelos requeridos e consignou, de forma clara, que a aplicação retroativa do valor atual da locação decorre de critério fixado na sentença, razão pela qual não poderia ser afastada na liquidação. O que os embargantes pretendem, em verdade, é que o Juízo adote interpretação diversa daquela já exposta na decisão embargada, o que desnatura a finalidade integrativa dos aclaratórios. A sentença de seq. 1.31 determinou que a indenização pelos aluguéis fosse apurada em liquidação por arbitramento, mediante a multiplicação dos meses de ocupação do imóvel pelo valor atual da locação. A decisão de seq. 340.1 observou precisamente esse parâmetro ao afirmar que o Juízo da liquidação está vinculado ao título executivo judicial, não podendo modificá-lo ou substituí-lo por critério temporal não previsto no decisum. Assim, a tese dos embargantes de que o valor deveria ser apurado com referência à data da sentença não revela ponto omitido, mas inconformismo com a interpretação já adotada. Também não há erro material a ser corrigido. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, corresponde a inexatidão objetiva, de grafia, cálculo ou dado manifestamente equivocado, e não à discordância da parte com a fundamentação jurídica empregada. Aqui, a insurgência recai sobre o sentido e o alcance do título judicial, matéria já apreciada na decisão embargada. Ademais, eventual inconsistência técnica na apuração do valor-base e nos juros já foi objeto de providência específica na seq. 340.1, que determinou à perita a reapuração do valor atual da locação conforme a NBR 14.653, bem como a apresentação da memória detalhada dos juros de mora, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes. Diante desse quadro, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apreciou a matéria devolvida, expôs fundamentação suficiente e adotou providências concretas para saneamento das falhas técnicas apontadas no laudo, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão deduzida à seq. 352.1 busca, em essência, rediscutir entendimento já firmado na seq. 340.1, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à seq. 352.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 340.1. 3. Cumpra-se o anteriormente determinado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GISYANE DE LARA BUENO
Autor LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA
Réu SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS
OAB: 44148/PR
HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO
OAB: 18948/PR
ANNA CAROLINA DE BARROS DA COSTA
OAB: 41368/PR
MOYSES GRINBERG
OAB: 29228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005092-52.2011.8.16.0001 Processo: 0005092-52.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.756.320/0001-75) Rua Grã Nicco, 113 bloco 4, conjunto 601 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-200 Réu(s): RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA (RG: 9872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.789.039-72) Rua Padre Agostinho, 1667 APTO 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 373.052.399-68) Rua Padre Agostinho, 1667 apto 801 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Terceiro(s): Gisyane de Lara Bueno (RG: 94205441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.815.889-99) Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 74 53 - CURITIBA/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DINIZ CORREIA DE ALMEIDA e SILVANA NADAL DA SILVA ALMEIDA em face da decisão de seq. 340.1, ao argumento de que teria havido omissão com erro material quanto à interpretação do comando sentencial de seq. 1.31, sustentando os embargantes que a expressão referente ao valor atual da locação deveria ser compreendida como vinculada à data da sentença, e não à data da liquidação. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desacolhimento do recurso à seq. 361.1. É o relatório. 2. DECIDO Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Dito isso, os autos estão em fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido apresentado laudo pericial à seq. 301.1, com posteriores esclarecimentos às seqs. 314.1 e 334.1. Ao apreciar as impugnações das partes, a decisão de seq. 340.1 assentou, de um lado, que a aplicação do critério de multiplicação dos meses de ocupação pelo valor atual da locação decorre do próprio título judicial e, de outro, determinou a complementação do trabalho pericial quanto à metodologia técnica empregada, à memória de cálculo dos juros e à inclusão de IPTU e taxas condominiais, naquilo que estivesse documentalmente comprovado. Desse modo, no caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão de seq. 340.1 enfrentou expressamente a controvérsia suscitada pelos requeridos e consignou, de forma clara, que a aplicação retroativa do valor atual da locação decorre de critério fixado na sentença, razão pela qual não poderia ser afastada na liquidação. O que os embargantes pretendem, em verdade, é que o Juízo adote interpretação diversa daquela já exposta na decisão embargada, o que desnatura a finalidade integrativa dos aclaratórios. A sentença de seq. 1.31 determinou que a indenização pelos aluguéis fosse apurada em liquidação por arbitramento, mediante a multiplicação dos meses de ocupação do imóvel pelo valor atual da locação. A decisão de seq. 340.1 observou precisamente esse parâmetro ao afirmar que o Juízo da liquidação está vinculado ao título executivo judicial, não podendo modificá-lo ou substituí-lo por critério temporal não previsto no decisum. Assim, a tese dos embargantes de que o valor deveria ser apurado com referência à data da sentença não revela ponto omitido, mas inconformismo com a interpretação já adotada. Também não há erro material a ser corrigido. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, corresponde a inexatidão objetiva, de grafia, cálculo ou dado manifestamente equivocado, e não à discordância da parte com a fundamentação jurídica empregada. Aqui, a insurgência recai sobre o sentido e o alcance do título judicial, matéria já apreciada na decisão embargada. Ademais, eventual inconsistência técnica na apuração do valor-base e nos juros já foi objeto de providência específica na seq. 340.1, que determinou à perita a reapuração do valor atual da locação conforme a NBR 14.653, bem como a apresentação da memória detalhada dos juros de mora, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes. Diante desse quadro, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão embargada apreciou a matéria devolvida, expôs fundamentação suficiente e adotou providências concretas para saneamento das falhas técnicas apontadas no laudo, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão deduzida à seq. 352.1 busca, em essência, rediscutir entendimento já firmado na seq. 340.1, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à seq. 352.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 340.1. 3. Cumpra-se o anteriormente determinado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta