0005091-76.2023.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005091-76.2023.8.16.0056 Processo: 0005091-76.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.711,08 Autor(s): Valdeci Campos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais’ ajuizada por VALDECI CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Sustenta, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e que desde abril de 2019 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 20199000027000050000. Afirma que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu informações claras acerca da natureza da contratação, acreditando ter contratado empréstimo consignado comum. Alega que os descontos vêm sendo realizados há vários anos, sem indicação de prazo para quitação da dívida, circunstância que caracteriza o denominado desvirtuamento do negócio jurídico. Relata que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando obter cópia do contrato, oportunidade em que o banco informou não localizar o instrumento contratual, juntando apenas faturas do cartão. Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, restituição dos valores descontados, repetição do indébito, indenização por danos morais e demais consectários legais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 11.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a legalidade da modalidade RMC, a utilização do crédito disponibilizado e a inexistência de danos indenizáveis. (seq. 18.1) A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 22.1). Em decisão saneadora foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar a regularidade da contratação (seq. 29.1). A instituição bancária informou desinteresse na produção de outras provas (seq. 68.1). A parte autora requereu a produção de provas, postulando o prosseguimento da instrução processual (seq. 69.1). Sobreveio a decisão indeferindo a produção probatória requerida, por entender o Juízo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide (seq. 72). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente - Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, as alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento, não sendo hábil para configurar a revogação do benefício. Ademais, a parte autora apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, o que, corroboradas às declarações feitas e documentos juntados na inicial, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, mantenho à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e afasto a preliminar arguida. 2.2 - Da alegada prescrição Sustenta o requerido a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de descontos realizados sucessivamente em benefício previdenciário da parte autora, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional aplicável, não atingindo a discussão acerca da própria validade da relação jurídica nem as parcelas descontadas dentro do período não prescrito. Além disso, a pretensão principal consiste na declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização decorrente dos descontos continuamente efetuados, razão pela qual não há falar em prescrição total do direito vindicado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 - Da regularidade do julgamento antecipado da lide Registro, por oportuno, não haver nulidade decorrente do julgamento antecipado da demanda. Embora a parte autora tenha requerido a produção de provas na sequência 69, o pedido foi expressamente indeferido pela decisão de sequência 72, por entender este Juízo que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A controvérsia instaurada é essencialmente documental e depende da análise da regularidade da contratação questionada, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Assim, afasto eventual alegação de cerceamento de defesa. 2.4 - Dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Inexistem nulidades, questões processuais pendentes ou matérias de ordem pública que impeçam o exame do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. 3 - Do mérito Ingressando no exame do mérito, a análise acerca dos fatos e eventual existência de danos materiais e morais deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Vencidas essas premissas, verifico que apesar de reiteradas intimações e prorrogações de prazo, o réu Banco Bradesco S/A não logrou êxito em apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, limitando-se a informar que não localizou o referido documento, mesmo após “inúmeras diligências” junto ao setor responsável Tal omissão é relevante, pois, conforme entendimento consolidado, a ausência de apresentação do contrato, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do CPC e da Súmula 479 do STJ. A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Apesar da oportunidade concedida, o requerido deixou de apresentar documento essencial para a demonstração da regularidade da contratação, qual seja, o termo de adesão ou contrato referente ao cartão de crédito consignado objeto da lide. A ausência do instrumento contratual, cuja guarda competia exclusivamente à instituição financeira, atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não se pode admitir que o consumidor suporte os ônus decorrentes da ausência de documentação que deveria ser mantida pelo fornecedor de serviços financeiros. Embora haja comprovação da disponibilização de valores em favor do autor e da realização de descontos em seu benefício previdenciário, inexiste prova de que tenha sido devidamente esclarecido acerca da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade notoriamente mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados. Da mesma forma, o artigo 52 do CDC exige que sejam previamente informados os juros, encargos, número de parcelas e valor total da obrigação. No caso concreto, não houve demonstração de que tais informações tenham sido regularmente prestadas ao autor. A situação revela evidente falha do dever de informação e vício de consentimento, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação questionada. Tal circunstância evidencia o vício de consentimento e o desvirtuamento do negócio jurídico, pois a autora foi induzida a erro essencial sobre a natureza e as condições do contrato, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, além da aplicação do artigo 51, IV e XV, do CDC. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a ausência de informação clara e adequada, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes, enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, podendo inclusive ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO. DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0001758-88.2022.8.16.0109 – Mandaguari – Rel. Juíza ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 06.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante.2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que restou evidenciada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, bem como vício de consentimento. Embora o requerido sustente a regularidade da avença e tenha apresentado documentos relativos à operação, não logrou demonstrar que o autor recebeu informações claras, adequadas e suficientes acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao funcionamento da reserva de margem consignável (RMC), à incidência de encargos próprios da modalidade, à possibilidade de refinanciamento automático do saldo devedor e à inexistência de número determinado de parcelas para quitação da dívida. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o negócio foi operacionalizado de forma similar a um empréstimo consignado tradicional, mediante disponibilização de numerário ao consumidor e descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, circunstâncias aptas a induzir o contratante à compreensão de que estaria celebrando contrato diverso daquele efetivamente implementado. Assim, evidenciado o desvirtuamento da contratação e a violação dos deveres anexos de transparência e informação previstos nos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas atinentes à modalidade cartão de crédito consignado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor. Passo à análise da indenização pleiteada. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. In casu, os danos materiais remontam ao desconto das parcelas mensais do cartão RMC implantado em benefício previdenciário dA requerente, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, abrangendo o contrato n° 20199000027000050000. Acerca da repetição do indébito em sua forma dobrada, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Plausível, assim, a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo(a) autor(a) na forma dobrada, corrigidos monetariamente pela média taxa SELIC a contar do desembolso, a qual já inclui os encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil). b) Danos Morais: Afirma o(a) autor(a), por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pela requerente se deu de forma bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo com ênfase à vida privada e honra do autor. A consumidora foi constrangida ao desconto das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, com a acréscimo de novos juros, sem solicitar o crédito, não se tratando, portanto, de simples cobrança indevida, mas fraude de que foi vítima acarretando-lhe uma perda mensal em sua fonte de subsistência, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais. Nessa digressão, prejudica-se cogitar em mero aborrecimento. A respeito, em interpretação contrario sensu: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005112-23.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004583-97.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) Todos estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização a título de dano moral, pois atos executórios fraudulentos foram iniciados, valendo-se da condição de hipossuficiente na relação de consumo por parte do requerente, em afronta à diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, acima transcritos. Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Todavia, considerando o valor da fraude de que foi vítima a requerente, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é demasiadamente elevado. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, e consequente retorno ao status quo ante; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) ao(à) autor(a), mediante restituição das parcelas descontadas indevidamente em benefício previdenciário, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pela média taxa SELIC a contar do desembolso, a qual já inclui os encargos moratórios, pois se trata de responsabilidade extracontratual – cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, através de simples cálculo aritmético; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) ao(à) autor(a), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Ante a sucumbência do requerido, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), condeno-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor VALDECI CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 64256/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005091-76.2023.8.16.0056 Processo: 0005091-76.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.711,08 Autor(s): Valdeci Campos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais’ ajuizada por VALDECI CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Sustenta, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e que desde abril de 2019 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 20199000027000050000. Afirma que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu informações claras acerca da natureza da contratação, acreditando ter contratado empréstimo consignado comum. Alega que os descontos vêm sendo realizados há vários anos, sem indicação de prazo para quitação da dívida, circunstância que caracteriza o denominado desvirtuamento do negócio jurídico. Relata que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando obter cópia do contrato, oportunidade em que o banco informou não localizar o instrumento contratual, juntando apenas faturas do cartão. Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, restituição dos valores descontados, repetição do indébito, indenização por danos morais e demais consectários legais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 11.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a legalidade da modalidade RMC, a utilização do crédito disponibilizado e a inexistência de danos indenizáveis. (seq. 18.1) A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 22.1). Em decisão saneadora foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar a regularidade da contratação (seq. 29.1). A instituição bancária informou desinteresse na produção de outras provas (seq. 68.1). A parte autora requereu a produção de provas, postulando o prosseguimento da instrução processual (seq. 69.1). Sobreveio a decisão indeferindo a produção probatória requerida, por entender o Juízo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide (seq. 72). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente - Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, as alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento, não sendo hábil para configurar a revogação do benefício. Ademais, a parte autora apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, o que, corroboradas às declarações feitas e documentos juntados na inicial, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, mantenho à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e afasto a preliminar arguida. 2.2 - Da alegada prescrição Sustenta o requerido a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de descontos realizados sucessivamente em benefício previdenciário da parte autora, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional aplicável, não atingindo a discussão acerca da própria validade da relação jurídica nem as parcelas descontadas dentro do período não prescrito. Além disso, a pretensão principal consiste na declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização decorrente dos descontos continuamente efetuados, razão pela qual não há falar em prescrição total do direito vindicado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 - Da regularidade do julgamento antecipado da lide Registro, por oportuno, não haver nulidade decorrente do julgamento antecipado da demanda. Embora a parte autora tenha requerido a produção de provas na sequência 69, o pedido foi expressamente indeferido pela decisão de sequência 72, por entender este Juízo que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A controvérsia instaurada é essencialmente documental e depende da análise da regularidade da contratação questionada, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Assim, afasto eventual alegação de cerceamento de defesa. 2.4 - Dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Inexistem nulidades, questões processuais pendentes ou matérias de ordem pública que impeçam o exame do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. 3 - Do mérito Ingressando no exame do mérito, a análise acerca dos fatos e eventual existência de danos materiais e morais deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Vencidas essas premissas, verifico que apesar de reiteradas intimações e prorrogações de prazo, o réu Banco Bradesco S/A não logrou êxito em apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, limitando-se a informar que não localizou o referido documento, mesmo após “inúmeras diligências” junto ao setor responsável Tal omissão é relevante, pois, conforme entendimento consolidado, a ausência de apresentação do contrato, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do CPC e da Súmula 479 do STJ. A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Apesar da oportunidade concedida, o requerido deixou de apresentar documento essencial para a demonstração da regularidade da contratação, qual seja, o termo de adesão ou contrato referente ao cartão de crédito consignado objeto da lide. A ausência do instrumento contratual, cuja guarda competia exclusivamente à instituição financeira, atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não se pode admitir que o consumidor suporte os ônus decorrentes da ausência de documentação que deveria ser mantida pelo fornecedor de serviços financeiros. Embora haja comprovação da disponibilização de valores em favor do autor e da realização de descontos em seu benefício previdenciário, inexiste prova de que tenha sido devidamente esclarecido acerca da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade notoriamente mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados. Da mesma forma, o artigo 52 do CDC exige que sejam previamente informados os juros, encargos, número de parcelas e valor total da obrigação. No caso concreto, não houve demonstração de que tais informações tenham sido regularmente prestadas ao autor. A situação revela evidente falha do dever de informação e vício de consentimento, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação questionada. Tal circunstância evidencia o vício de consentimento e o desvirtuamento do negócio jurídico, pois a autora foi induzida a erro essencial sobre a natureza e as condições do contrato, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, além da aplicação do artigo 51, IV e XV, do CDC. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a ausência de informação clara e adequada, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes, enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, podendo inclusive ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a má-fé do fornecedor. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO. DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0001758-88.2022.8.16.0109 – Mandaguari – Rel. Juíza ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 06.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante.2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que restou evidenciada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, bem como vício de consentimento. Embora o requerido sustente a regularidade da avença e tenha apresentado documentos relativos à operação, não logrou demonstrar que o autor recebeu informações claras, adequadas e suficientes acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao funcionamento da reserva de margem consignável (RMC), à incidência de encargos próprios da modalidade, à possibilidade de refinanciamento automático do saldo devedor e à inexistência de número determinado de parcelas para quitação da dívida. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o negócio foi operacionalizado de forma similar a um empréstimo consignado tradicional, mediante disponibilização de numerário ao consumidor e descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, circunstâncias aptas a induzir o contratante à compreensão de que estaria celebrando contrato diverso daquele efetivamente implementado. Assim, evidenciado o desvirtuamento da contratação e a violação dos deveres anexos de transparência e informação previstos nos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas atinentes à modalidade cartão de crédito consignado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor. Passo à análise da indenização pleiteada. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. In casu, os danos materiais remontam ao desconto das parcelas mensais do cartão RMC implantado em benefício previdenciário dA requerente, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, abrangendo o contrato n° 20199000027000050000. Acerca da repetição do indébito em sua forma dobrada, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Plausível, assim, a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo(a) autor(a) na forma dobrada, corrigidos monetariamente pela média taxa SELIC a contar do desembolso, a qual já inclui os encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil). b) Danos Morais: Afirma o(a) autor(a), por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pela requerente se deu de forma bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo com ênfase à vida privada e honra do autor. A consumidora foi constrangida ao desconto das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, com a acréscimo de novos juros, sem solicitar o crédito, não se tratando, portanto, de simples cobrança indevida, mas fraude de que foi vítima acarretando-lhe uma perda mensal em sua fonte de subsistência, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais. Nessa digressão, prejudica-se cogitar em mero aborrecimento. A respeito, em interpretação contrario sensu: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005112-23.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004583-97.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) Todos estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização a título de dano moral, pois atos executórios fraudulentos foram iniciados, valendo-se da condição de hipossuficiente na relação de consumo por parte do requerente, em afronta à diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, acima transcritos. Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Todavia, considerando o valor da fraude de que foi vítima a requerente, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é demasiadamente elevado. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, e consequente retorno ao status quo ante; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) ao(à) autor(a), mediante restituição das parcelas descontadas indevidamente em benefício previdenciário, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pela média taxa SELIC a contar do desembolso, a qual já inclui os encargos moratórios, pois se trata de responsabilidade extracontratual – cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, através de simples cálculo aritmético; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) ao(à) autor(a), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Ante a sucumbência do requerido, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), condeno-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito