Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005091-19.2017.8.26.0053 (processo principal 0025385-34.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Lucia Dias da Silva - - Lineusa Lima Pereira de Andrade - - Lucia de Lacerda Correa - - Lucia Gomes - - Marcia Narciso de Oliveira - - Maria Cristina Mortati Santoro - - Leonilda Rufato do Amaral - - Maria Pereira de Souza - - Marilda Siriani de Oliveira - - Osânia Parisi Malachias - - Rosa Nagai Kamogawa - - Tieka Yanagui - - Valter Angelo Gregorio - - Vitor Hugo Cruz - - Domingos Roberto - - Waldir Motta - - Alcy Secco Falsztyn - - Amanda Sampaio Santana - - Angelin Augusto Pianta - - Antônio Carlos Ribeiro - - Lenizia Ferreira dos Santos - - Elias Luiz do Nascimento - - Elson Marchette - - Erotilde Rossini Gomes - - Etsuko Fuzihara Uchida - - Huda Bussab Azzuz - - Isney Isabel Gurgel Zoppi - Pedro Vieira Linhares - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alcy Secco Falsztyn e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 4.146.625,23 (fls. 1262/1332). A executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando como devido o montante de R$ 3.976.551,37 (fls. 1338/1463). Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. Sobreveio o laudo pericial de fls. 1622/1715. A Fazenda Pública apresentou manifestação às fls. 1726/1736, impugnando parcialmente o laudo, sustentando, em síntese, indevida incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado, sob alegação de anatocismo. Os exequentes manifestaram concordância integral com o trabalho pericial (fls. 1741/1742). É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando-se a documentação constante dos autos, os limites do título executivo judicial e os critérios fixados nas decisões transitadas em julgado. A prova técnica é detalhada, esclarece as divergências existentes nas duas memórias apresentadas e demonstra, de forma fundamentada, os motivos pelos quais nem a conta dos exequentes nem a da executada reproduzem integralmente o valor efetivamente devido. Quanto à insurgência fazendária, não verifico elemento técnico apto a infirmar as conclusões da expert. A perita esclareceu que a partir de 09/12/2021 a SELIC foi aplicada sobre o montante consolidado até 08/12/2021, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora apurados até aquela data, metodologia compatível com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 482/2022. As alegações da executada traduzem mero inconformismo com a conclusão técnica alcançada, sem demonstração objetiva de erro material, equívoco metodológico ou inconsistência aritmética capaz de afastar a presunção de correção do trabalho pericial. Assim, prevalece o valor apurado pela perícia judicial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e fixo como devido o valor de R$ 4.070.935,39, atualizado até 30/09/2023. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação aos exequentes. Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), CAMILA CUELHAR DA SILVA (OAB 497061/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RICARDO DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALCY SECCO FALSZTYN
Autor AMANDA SAMPAIO SANTANA
Autor ANGELIN AUGUSTO PIANTA
Autor ANTôNIO CARLOS RIBEIRO
Autor DOMINGOS ROBERTO
Autor ELIAS LUIZ DO NASCIMENTO
Autor ELSON MARCHETTE
Autor EROTILDE ROSSINI GOMES
Autor ETSUKO FUZIHARA UCHIDA
Autor HUDA BUSSAB AZZUZ
Autor ISNEY ISABEL GURGEL ZOPPI
Autor LENIZIA FERREIRA DOS SANTOS
Autor LEONILDA RUFATO DO AMARAL
Autor LINEUSA LIMA PEREIRA DE ANDRADE
Autor LUCIA DE LACERDA CORREA
Autor LUCIA GOMES
Autor MARCIA NARCISO DE OLIVEIRA
Autor MARIA CRISTINA MORTATI SANTORO
Autor MARIA LUCIA DIAS DA SILVA
Autor MARIA PEREIRA DE SOUZA
Autor MARILDA SIRIANI DE OLIVEIRA
Autor OSâNIA PARISI MALACHIAS
Autor ROSA NAGAI KAMOGAWA
Autor TIEKA YANAGUI
Autor VALTER ANGELO GREGORIO
Autor VITOR HUGO CRUZ
Autor WALDIR MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar13/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada13/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CUELHAR DA SILVA
OAB: 497061/SP
RICARDO DAUD AVERSA
OAB: 215073/SP
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
OAB: 58283/SP
DIEGO ALVES AMARAL BATISTA
OAB: 271914/SP
MARINA LIZARELI FERREIRA
OAB: 426286/SP
JOAQUIM SANDOVAL MENEZES
OAB: 425693/SP
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
OAB: 250793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005091-19.2017.8.26.0053 (processo principal 0025385-34.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Lucia Dias da Silva - - Lineusa Lima Pereira de Andrade - - Lucia de Lacerda Correa - - Lucia Gomes - - Marcia Narciso de Oliveira - - Maria Cristina Mortati Santoro - - Leonilda Rufato do Amaral - - Maria Pereira de Souza - - Marilda Siriani de Oliveira - - Osânia Parisi Malachias - - Rosa Nagai Kamogawa - - Tieka Yanagui - - Valter Angelo Gregorio - - Vitor Hugo Cruz - - Domingos Roberto - - Waldir Motta - - Alcy Secco Falsztyn - - Amanda Sampaio Santana - - Angelin Augusto Pianta - - Antônio Carlos Ribeiro - - Lenizia Ferreira dos Santos - - Elias Luiz do Nascimento - - Elson Marchette - - Erotilde Rossini Gomes - - Etsuko Fuzihara Uchida - - Huda Bussab Azzuz - - Isney Isabel Gurgel Zoppi - Pedro Vieira Linhares - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alcy Secco Falsztyn e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 4.146.625,23 (fls. 1262/1332). A executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando como devido o montante de R$ 3.976.551,37 (fls. 1338/1463). Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. Sobreveio o laudo pericial de fls. 1622/1715. A Fazenda Pública apresentou manifestação às fls. 1726/1736, impugnando parcialmente o laudo, sustentando, em síntese, indevida incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado, sob alegação de anatocismo. Os exequentes manifestaram concordância integral com o trabalho pericial (fls. 1741/1742). É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando-se a documentação constante dos autos, os limites do título executivo judicial e os critérios fixados nas decisões transitadas em julgado. A prova técnica é detalhada, esclarece as divergências existentes nas duas memórias apresentadas e demonstra, de forma fundamentada, os motivos pelos quais nem a conta dos exequentes nem a da executada reproduzem integralmente o valor efetivamente devido. Quanto à insurgência fazendária, não verifico elemento técnico apto a infirmar as conclusões da expert. A perita esclareceu que a partir de 09/12/2021 a SELIC foi aplicada sobre o montante consolidado até 08/12/2021, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora apurados até aquela data, metodologia compatível com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 482/2022. As alegações da executada traduzem mero inconformismo com a conclusão técnica alcançada, sem demonstração objetiva de erro material, equívoco metodológico ou inconsistência aritmética capaz de afastar a presunção de correção do trabalho pericial. Assim, prevalece o valor apurado pela perícia judicial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e fixo como devido o valor de R$ 4.070.935,39, atualizado até 30/09/2023. Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação aos exequentes. Prossiga-se com a execução. 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