Detalhe do processo

0005090-12.2014.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005090-12.2014.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI - SP190058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE SALOMAO BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP131938-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - DF36935-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS - SP209216-A APELADO: JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JK Comercial e Serviços Ltda. para: (i) reconhecer a ilegalidade da demora na vinculação de novos contratos, condenando a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00; e (ii) reconhecer a ilegalidade da aplicação do valor-referência aos contratos vinculados a partir de 20/07/2001, condenando a ré à restituição das diferenças de comissão pagas a menor. Em sede de embargos de declaração, foram rejeitados os embargos opostos pela ECT e acolhidos os embargos da autora para conferir liquidez à condenação, fixando-se o valor das diferenças de comissão em R$ 123.382.803,18, conforme apurado no laudo pericial. A apelante ECT sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição; a regularidade da aplicação do valor-referência aos contratos discutidos nos autos; a improcedência do pedido indenizatório decorrente da alegada demora na vinculação dos contratos; a impossibilidade de adoção das conclusões periciais como fundamento para o reconhecimento da ilegalidade da metodologia empregada; e a incidência das prerrogativas processuais e materiais que lhe são asseguradas (ID 303348865). Foram apresentadas contrarrazões (ID 303348869). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegada prescrição da pretensão deduzida pela autora, à legalidade da incidência do denominado “valor-referência” no cálculo das comissões decorrentes dos contratos discutidos nos autos, à condenação decorrente da demora na vinculação de clientes à agência franqueada e aos consectários da condenação. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida na inicial decorre do alegado descumprimento de obrigações oriundas do contrato de franquia mantido entre as partes, notadamente quanto aos critérios de remuneração previstos no Manual de Comercialização e Atendimento - MANCAT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido as pretensões fundadas em inadimplemento contratual daquelas decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, reconhecendo, para as primeiras, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos." (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Tratando-se de controvérsia fundada na execução da relação contratual estabelecida entre as partes, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passo ao mérito. A controvérsia central consiste em definir se a ECT poderia aplicar aos contratos examinados na perícia judicial a sistemática de remuneração baseada no denominado valor-referência ou se tais contratos estavam sujeitos ao regime remuneratório previsto para os contratos vinculados após 20/07/2001. A sentença concluiu pela procedência da tese da autora, apoiando-se em ampla prova documental e, sobretudo, na perícia judicial produzida nos autos. Após análise do conjunto probatório, não identifico motivo para afastar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem. Os documentos que instruíram a petição inicial revelam que o Manual de Comercialização e Atendimento - MANCAT, editado pela ECT, estabeleceu disciplina específica para a vinculação e remuneração dos contratos de franquia autorizada de cartas, mala direta postal e mala direta domiciliária. O Capítulo 22 do referido manual promove distinção expressa entre os contratos firmados a partir de 20/07/2001 e aqueles celebrados até 19/07/2001, submetendo cada grupo a regras próprias (ID 303348101). Por sua vez, a perícia judicial examinou a documentação contratual, os registros de faturamento, os critérios de cálculo das comissões e as regras internas da própria ECT, concluindo que os contratos objeto da demanda foram remunerados mediante aplicação do valor-referência em situação na qual tal metodologia não deveria incidir, produzindo redução indevida da comissão devida à autora (ID 303348780). A conclusão pericial encontra respaldo direto na regulamentação interna juntada aos autos, a qual distingue expressamente os regimes aplicáveis aos contratos firmados antes e depois de 20/07/2001 (ID 303348101). Frise-se que a controvérsia não envolve a validade abstrata do instituto do valor-referência. O próprio MANCAT prevê sua utilização em determinadas hipóteses. O que se discute é a incidência desse mecanismo sobre os contratos específicos examinados na perícia. Nesse ponto, a conclusão técnica foi no sentido de que a metodologia aplicada pela ECT não observou as regras internas pertinentes ao enquadramento dos contratos efetivamente vinculados à agência da autora. Também assume especial relevância o fato de que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Após a juntada do laudo, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A ECT, entretanto, não apresentou impugnação técnica às conclusões do i. expert, não requereu esclarecimentos, não produziu parecer especializado divergente e tampouco indicou erro metodológico ou matemático apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nessas condições, não há elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão de que houve pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Nesse contexto, deve-se considerar que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe a valoração dos elementos necessários para o julgamento da lide sob a égide do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. (...) (AREsp n. 2.949.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Igualmente deve ser ratificado o reconhecimento da demora injustificada na vinculação de contratos à agência franqueada. Os documentos acostados aos autos indicam que os pedidos de vinculação referentes aos contratos celebrados com os bancos Unibanco, Banco Real e Itaú foram apresentados entre os anos de 2001 e 2002, tendo sua efetiva operacionalização ocorrido apenas entre o final de 2004 e os primeiros meses de 2005 (ID 303348115). A ECT, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer circunstância concreta que justificasse a excepcional demora verificada. Tampouco apontou impedimento operacional, técnico ou jurídico específico capaz de explicar a inobservância dos prazos previstos em seus próprios normativos internos. No que se refere ao valor da condenação, também não merece acolhimento a insurgência recursal. A sentença originária reconheceu o direito da autora às diferenças de comissão, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o d. Juízo de origem integrou o dispositivo e fixou expressamente o valor apurado pelo laudo pericial. A perícia identificou os contratos abrangidos pela demanda, examinou os dados de faturamento, aplicou os critérios remuneratórios considerados corretos, elaborou memória de cálculo e apresentou montante determinado, atualizado até a data indicada no laudo (ID 303348780). Não subsiste, assim, necessidade de nova atividade cognitiva ou de produção complementar de provas. Ao contrário, a manutenção de condenação genérica implicaria remeter à fase de liquidação questão já definitivamente solucionada durante a fase de conhecimento, em descompasso com a diretriz estabelecida pelo art. 491 do Código de Processo Civil, que privilegia a prolação de sentenças líquidas sempre que possível. Assim, corretamente procedeu o d. Juízo de origem ao adequar o dispositivo às conclusões já acolhidas na fundamentação e ao valor apurado pela perícia judicial. Por essas razões, concluo que a r. sentença apelada examinou adequadamente as questões submetidas à apreciação jurisdicional, apreciou a prova produzida segundo critérios compatíveis com o conjunto dos autos e alcançou solução que não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. ECT. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. COMISSÕES. VALOR-REFERÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. MANUAL DE COMERCIALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (MANCAT). PERÍCIA JUDICIAL. DEMORA NA VINCULAÇÃO DE CONTRATOS. PERDAS E DANOS. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por empresa franqueada, para reconhecer a ilegalidade da demora na vinculação de novos contratos à agência da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como para reconhecer a ilegalidade da aplicação do denominado valor-referência sobre contratos vinculados após 20/07/2001, com condenação à restituição das diferenças de comissão pagas a menor. Em embargos de declaração, foram rejeitados os aclaratórios da ECT e acolhidos os da autora para conferir liquidez à condenação, fixando-se o valor das diferenças de comissão em R$ 123.382.803,18, conforme apurado em perícia judicial. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, a legalidade da metodologia remuneratória adotada, a improcedência da indenização decorrente da demora na vinculação dos contratos e a impossibilidade de acolhimento das conclusões periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida pela autora está prescrita; (ii) saber se a ECT poderia aplicar o valor-referência aos contratos examinados na perícia judicial; (iii) saber se houve demora injustificada na vinculação dos contratos à agência franqueada, apta a ensejar indenização; e (iv) saber se é válida a fixação, na fase de conhecimento, do valor apurado pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à execução do contrato de franquia e aos critérios remuneratórios previstos no MANCAT. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as pretensões fundadas em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O conjunto probatório demonstra que o MANCAT estabeleceu distinção expressa entre contratos firmados até 19/07/2001 e contratos firmados a partir de 20/07/2001, submetendo cada grupo a regime remuneratório próprio. A perícia judicial concluiu que os contratos objeto da demanda foram remunerados mediante aplicação do valor-referência em hipóteses não autorizadas pelas normas internas da própria ECT, com consequente redução indevida das comissões devidas à autora. A controvérsia não recai sobre a validade abstrata do instituto do valor-referência, mas sobre sua incidência aos contratos específicos examinados nos autos. A conclusão pericial encontra respaldo na regulamentação interna da ECT e não foi infirmada por impugnação técnica, parecer especializado, pedido de esclarecimentos ou demonstração de erro metodológico capaz de comprometer a credibilidade do laudo. A prova pericial foi produzida sob observância do contraditório e da ampla defesa. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, valorar os elementos constantes dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo fundamento para afastar as conclusões técnicas acolhidas pela sentença. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os pedidos de vinculação dos contratos celebrados com instituições financeiras foram apresentados entre 2001 e 2002 e somente operacionalizados entre o final de 2004 e os primeiros meses de 2005. A ECT não comprovou qualquer circunstância concreta apta a justificar a demora verificada nem demonstrou impedimento técnico, operacional ou jurídico para o cumprimento dos prazos previstos em seus normativos internos. A fixação do valor da condenação na fase de conhecimento mostra-se adequada, pois a perícia identificou os contratos abrangidos pela demanda, examinou os dados de faturamento, aplicou os critérios remuneratórios considerados corretos e apresentou memória de cálculo com valor determinado. A remessa da questão à liquidação implicaria rediscussão de matéria já definitivamente solucionada, em desconformidade com o art. 491 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Tese de julgamento: “1. A pretensão fundada em inadimplemento de contrato de franquia sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. É indevida a aplicação do valor-referência quando incompatível com os critérios remuneratórios estabelecidos nos normativos internos que disciplinam os contratos vinculados à agência franqueada. 3. A perícia judicial produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica idônea constitui elemento apto a fundamentar o reconhecimento das diferenças remuneratórias devidas. 4. A demora injustificada na vinculação de contratos à agência franqueada caracteriza descumprimento contratual e autoriza a reparação dos prejuízos comprovados. 5. É cabível a fixação de condenação líquida quando a perícia judicial já tiver apurado integralmente o valor devido na fase de conhecimento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AREsp 2.949.702/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO

OAB: 173605/SP

LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS

OAB: 209216/SP

RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 131938/SP

VIVIANE SALOMAO BRAGA

OAB: 150187/MG

JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON

OAB: 36935/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005090-12.2014.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI - SP190058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE SALOMAO BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP131938-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - DF36935-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS - SP209216-A APELADO: JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JK Comercial e Serviços Ltda. para: (i) reconhecer a ilegalidade da demora na vinculação de novos contratos, condenando a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00; e (ii) reconhecer a ilegalidade da aplicação do valor-referência aos contratos vinculados a partir de 20/07/2001, condenando a ré à restituição das diferenças de comissão pagas a menor. Em sede de embargos de declaração, foram rejeitados os embargos opostos pela ECT e acolhidos os embargos da autora para conferir liquidez à condenação, fixando-se o valor das diferenças de comissão em R$ 123.382.803,18, conforme apurado no laudo pericial. A apelante ECT sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição; a regularidade da aplicação do valor-referência aos contratos discutidos nos autos; a improcedência do pedido indenizatório decorrente da alegada demora na vinculação dos contratos; a impossibilidade de adoção das conclusões periciais como fundamento para o reconhecimento da ilegalidade da metodologia empregada; e a incidência das prerrogativas processuais e materiais que lhe são asseguradas (ID 303348865). Foram apresentadas contrarrazões (ID 303348869). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegada prescrição da pretensão deduzida pela autora, à legalidade da incidência do denominado “valor-referência” no cálculo das comissões decorrentes dos contratos discutidos nos autos, à condenação decorrente da demora na vinculação de clientes à agência franqueada e aos consectários da condenação. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida na inicial decorre do alegado descumprimento de obrigações oriundas do contrato de franquia mantido entre as partes, notadamente quanto aos critérios de remuneração previstos no Manual de Comercialização e Atendimento - MANCAT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido as pretensões fundadas em inadimplemento contratual daquelas decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, reconhecendo, para as primeiras, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos." (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Tratando-se de controvérsia fundada na execução da relação contratual estabelecida entre as partes, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passo ao mérito. A controvérsia central consiste em definir se a ECT poderia aplicar aos contratos examinados na perícia judicial a sistemática de remuneração baseada no denominado valor-referência ou se tais contratos estavam sujeitos ao regime remuneratório previsto para os contratos vinculados após 20/07/2001. A sentença concluiu pela procedência da tese da autora, apoiando-se em ampla prova documental e, sobretudo, na perícia judicial produzida nos autos. Após análise do conjunto probatório, não identifico motivo para afastar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem. Os documentos que instruíram a petição inicial revelam que o Manual de Comercialização e Atendimento - MANCAT, editado pela ECT, estabeleceu disciplina específica para a vinculação e remuneração dos contratos de franquia autorizada de cartas, mala direta postal e mala direta domiciliária. O Capítulo 22 do referido manual promove distinção expressa entre os contratos firmados a partir de 20/07/2001 e aqueles celebrados até 19/07/2001, submetendo cada grupo a regras próprias (ID 303348101). Por sua vez, a perícia judicial examinou a documentação contratual, os registros de faturamento, os critérios de cálculo das comissões e as regras internas da própria ECT, concluindo que os contratos objeto da demanda foram remunerados mediante aplicação do valor-referência em situação na qual tal metodologia não deveria incidir, produzindo redução indevida da comissão devida à autora (ID 303348780). A conclusão pericial encontra respaldo direto na regulamentação interna juntada aos autos, a qual distingue expressamente os regimes aplicáveis aos contratos firmados antes e depois de 20/07/2001 (ID 303348101). Frise-se que a controvérsia não envolve a validade abstrata do instituto do valor-referência. O próprio MANCAT prevê sua utilização em determinadas hipóteses. O que se discute é a incidência desse mecanismo sobre os contratos específicos examinados na perícia. Nesse ponto, a conclusão técnica foi no sentido de que a metodologia aplicada pela ECT não observou as regras internas pertinentes ao enquadramento dos contratos efetivamente vinculados à agência da autora. Também assume especial relevância o fato de que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Após a juntada do laudo, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A ECT, entretanto, não apresentou impugnação técnica às conclusões do i. expert, não requereu esclarecimentos, não produziu parecer especializado divergente e tampouco indicou erro metodológico ou matemático apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nessas condições, não há elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão de que houve pagamento de comissões em valor inferior ao devido. Nesse contexto, deve-se considerar que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe a valoração dos elementos necessários para o julgamento da lide sob a égide do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. (...) (AREsp n. 2.949.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Igualmente deve ser ratificado o reconhecimento da demora injustificada na vinculação de contratos à agência franqueada. Os documentos acostados aos autos indicam que os pedidos de vinculação referentes aos contratos celebrados com os bancos Unibanco, Banco Real e Itaú foram apresentados entre os anos de 2001 e 2002, tendo sua efetiva operacionalização ocorrido apenas entre o final de 2004 e os primeiros meses de 2005 (ID 303348115). A ECT, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer circunstância concreta que justificasse a excepcional demora verificada. Tampouco apontou impedimento operacional, técnico ou jurídico específico capaz de explicar a inobservância dos prazos previstos em seus próprios normativos internos. No que se refere ao valor da condenação, também não merece acolhimento a insurgência recursal. A sentença originária reconheceu o direito da autora às diferenças de comissão, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o d. Juízo de origem integrou o dispositivo e fixou expressamente o valor apurado pelo laudo pericial. A perícia identificou os contratos abrangidos pela demanda, examinou os dados de faturamento, aplicou os critérios remuneratórios considerados corretos, elaborou memória de cálculo e apresentou montante determinado, atualizado até a data indicada no laudo (ID 303348780). Não subsiste, assim, necessidade de nova atividade cognitiva ou de produção complementar de provas. Ao contrário, a manutenção de condenação genérica implicaria remeter à fase de liquidação questão já definitivamente solucionada durante a fase de conhecimento, em descompasso com a diretriz estabelecida pelo art. 491 do Código de Processo Civil, que privilegia a prolação de sentenças líquidas sempre que possível. Assim, corretamente procedeu o d. Juízo de origem ao adequar o dispositivo às conclusões já acolhidas na fundamentação e ao valor apurado pela perícia judicial. Por essas razões, concluo que a r. sentença apelada examinou adequadamente as questões submetidas à apreciação jurisdicional, apreciou a prova produzida segundo critérios compatíveis com o conjunto dos autos e alcançou solução que não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. ECT. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. COMISSÕES. VALOR-REFERÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. MANUAL DE COMERCIALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (MANCAT). PERÍCIA JUDICIAL. DEMORA NA VINCULAÇÃO DE CONTRATOS. PERDAS E DANOS. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por empresa franqueada, para reconhecer a ilegalidade da demora na vinculação de novos contratos à agência da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como para reconhecer a ilegalidade da aplicação do denominado valor-referência sobre contratos vinculados após 20/07/2001, com condenação à restituição das diferenças de comissão pagas a menor. Em embargos de declaração, foram rejeitados os aclaratórios da ECT e acolhidos os da autora para conferir liquidez à condenação, fixando-se o valor das diferenças de comissão em R$ 123.382.803,18, conforme apurado em perícia judicial. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, a legalidade da metodologia remuneratória adotada, a improcedência da indenização decorrente da demora na vinculação dos contratos e a impossibilidade de acolhimento das conclusões periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida pela autora está prescrita; (ii) saber se a ECT poderia aplicar o valor-referência aos contratos examinados na perícia judicial; (iii) saber se houve demora injustificada na vinculação dos contratos à agência franqueada, apta a ensejar indenização; e (iv) saber se é válida a fixação, na fase de conhecimento, do valor apurado pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à execução do contrato de franquia e aos critérios remuneratórios previstos no MANCAT. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as pretensões fundadas em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O conjunto probatório demonstra que o MANCAT estabeleceu distinção expressa entre contratos firmados até 19/07/2001 e contratos firmados a partir de 20/07/2001, submetendo cada grupo a regime remuneratório próprio. A perícia judicial concluiu que os contratos objeto da demanda foram remunerados mediante aplicação do valor-referência em hipóteses não autorizadas pelas normas internas da própria ECT, com consequente redução indevida das comissões devidas à autora. A controvérsia não recai sobre a validade abstrata do instituto do valor-referência, mas sobre sua incidência aos contratos específicos examinados nos autos. A conclusão pericial encontra respaldo na regulamentação interna da ECT e não foi infirmada por impugnação técnica, parecer especializado, pedido de esclarecimentos ou demonstração de erro metodológico capaz de comprometer a credibilidade do laudo. A prova pericial foi produzida sob observância do contraditório e da ampla defesa. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, valorar os elementos constantes dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo fundamento para afastar as conclusões técnicas acolhidas pela sentença. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os pedidos de vinculação dos contratos celebrados com instituições financeiras foram apresentados entre 2001 e 2002 e somente operacionalizados entre o final de 2004 e os primeiros meses de 2005. A ECT não comprovou qualquer circunstância concreta apta a justificar a demora verificada nem demonstrou impedimento técnico, operacional ou jurídico para o cumprimento dos prazos previstos em seus normativos internos. A fixação do valor da condenação na fase de conhecimento mostra-se adequada, pois a perícia identificou os contratos abrangidos pela demanda, examinou os dados de faturamento, aplicou os critérios remuneratórios considerados corretos e apresentou memória de cálculo com valor determinado. A remessa da questão à liquidação implicaria rediscussão de matéria já definitivamente solucionada, em desconformidade com o art. 491 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Tese de julgamento: “1. A pretensão fundada em inadimplemento de contrato de franquia sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. É indevida a aplicação do valor-referência quando incompatível com os critérios remuneratórios estabelecidos nos normativos internos que disciplinam os contratos vinculados à agência franqueada. 3. A perícia judicial produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica idônea constitui elemento apto a fundamentar o reconhecimento das diferenças remuneratórias devidas. 4. A demora injustificada na vinculação de contratos à agência franqueada caracteriza descumprimento contratual e autoriza a reparação dos prejuízos comprovados. 5. É cabível a fixação de condenação líquida quando a perícia judicial já tiver apurado integralmente o valor devido na fase de conhecimento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AREsp 2.949.702/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão