0005089-94.2020.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, pelas razões a seguir expostas. Verifica-se que a prova pericial médica anteriormente determinada não foi realizada, apesar das sucessivas designações do exame, diante do não comparecimento da parte autora. Constata-se, contudo, que, em nenhuma oportunidade, a parte autora foi pessoalmente intimada para comparecer à perícia, tendo as intimações relativas às datas designadas sido realizadas exclusivamente na pessoa de seu patrono. Tratando-se de ato de natureza personalíssima, não se mostra possível atribuir consequências processuais desfavoráveis à parte autora em razão do não comparecimento aos exames periciais sem que tenha sido previamente intimada pessoalmente para a prática do ato, com expressa advertência acerca das consequências decorrentes de eventual ausência injustificada. Registre-se que a tentativa de intimação pessoal certificada pelo OJA à fl. 278, assim como a posterior tentativa de intimação por via postal, cujo AR retornou às fls. 303/304 com a informação de inexistência do número indicado no endereço fornecido nos autos, não se destinavam à ciência da parte autora acerca da designação da perícia médica, mas ao cumprimento da determinação para que promovesse o regular andamento do feito. De mais a mais, eventual extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Diante disso, torno sem efeito a decisão de fls. 307/308 que decretou a perda da prova pericial. Considerando que as tentativas de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo restaram infrutíferas, conforme certidão do OJA de fl. 278 e AR de fls. 303/304, determino o cumprimento sucessivo das seguintes diligências: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo e atualizado de seu constituinte, fornecendo os dados necessários à sua efetiva localização, inclusive quadra, lote, bloco, unidade e ponto de referência, se houver. Fornecidas as informações, intime-se o perito para que designe data para a realização da perícia médica. Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame pericial, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a perda da prova. Na hipótese de ausência de manifestação quanto à determinação indicada no item 1, voltem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor TARCÍSIO DE ALMEIDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, pelas razões a seguir expostas. Verifica-se que a prova pericial médica anteriormente determinada não foi realizada, apesar das sucessivas designações do exame, diante do não comparecimento da parte autora. Constata-se, contudo, que, em nenhuma oportunidade, a parte autora foi pessoalmente intimada para comparecer à perícia, tendo as intimações relativas às datas designadas sido realizadas exclusivamente na pessoa de seu patrono. Tratando-se de ato de natureza personalíssima, não se mostra possível atribuir consequências processuais desfavoráveis à parte autora em razão do não comparecimento aos exames periciais sem que tenha sido previamente intimada pessoalmente para a prática do ato, com expressa advertência acerca das consequências decorrentes de eventual ausência injustificada. Registre-se que a tentativa de intimação pessoal certificada pelo OJA à fl. 278, assim como a posterior tentativa de intimação por via postal, cujo AR retornou às fls. 303/304 com a informação de inexistência do número indicado no endereço fornecido nos autos, não se destinavam à ciência da parte autora acerca da designação da perícia médica, mas ao cumprimento da determinação para que promovesse o regular andamento do feito. De mais a mais, eventual extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Diante disso, torno sem efeito a decisão de fls. 307/308 que decretou a perda da prova pericial. Considerando que as tentativas de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo restaram infrutíferas, conforme certidão do OJA de fl. 278 e AR de fls. 303/304, determino o cumprimento sucessivo das seguintes diligências: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo e atualizado de seu constituinte, fornecendo os dados necessários à sua efetiva localização, inclusive quadra, lote, bloco, unidade e ponto de referência, se houver. Fornecidas as informações, intime-se o perito para que designe data para a realização da perícia médica. Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame pericial, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a perda da prova. Na hipótese de ausência de manifestação quanto à determinação indicada no item 1, voltem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se.