Detalhe do processo

0005089-66.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005089-66.2025.8.16.0079 Processo: 0005089-66.2025.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.616,41 Embargante(s): ALESON DEIVID TOZETTO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução formulado por ALESON DEIVID TOZETTO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante alegou que a dívida objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário nº 651621) encontra-se integralmente quitada, conforme extratos bancários anexados. Sustentou que a cobrança é manifestamente indevida e que a embargada agiu com negligência ao ajuizar a execução. Requereu a nulidade da execução por inexigibilidade do título, a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado (Art. 940, CC) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (mov. 10.1), o que foi atendido pelo embargante no mov. 13, com a juntada de declarações de imposto de renda e certidões patrimoniais. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 16.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 20.1), oportunidade em que defendeu a regularidade da execução. Afirmou que o contrato foi firmado para pagamento em 96 parcelas e que o embargante estaria inadimplente com parcelas vencidas e vincendas. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo típico e rechaçou a ocorrência de danos morais ou má-fé. Requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas (mov. 23.1), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). O embargante, por sua vez, apresentou réplica e especificação de provas (mov. 27.1), arguindo a nulidade do despacho por cerceamento de defesa e apontando que a própria embargada teria confessado o pagamento das parcelas em atraso nos autos da execução principal (mov. 57.1 da execução). Requereu a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante da embargada. Sobreveio decisão (mov. 32.1) que deferiu a justiça gratuita, reconheceu a incidência do CDC, mas indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado. O embargante opôs Embargos de Declaração (mov. 43.1) alegando omissão e contradição, pleiteando o ajuste do saneador para a produção da prova pericial contábil e delimitação dos pontos controvertidos. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O embargante colacionou procuração no mov. 1.2 e a embargada no mov. 20.1. Atos constitutivos da cooperativa devidamente apresentados. 3. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Da Justiça Gratuita: Mantenho o deferimento do benefício ao embargante (mov. 32.1), uma vez que os documentos de mov. 13 (IRPF) corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 3.2. Dos Embargos de Declaração (mov. 43.1): Acolho os aclaratórios para fins de ajuste e integração da decisão saneadora. De fato, a controvérsia sobre a quitação integral ou parcial, diante da complexidade dos cálculos e da alegação de confissão da embargada em autos apartados, exige dilação probatória técnica para evitar cerceamento de defesa. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de quitação das parcelas que fundamentaram o ajuizamento da execução nº 0005517-82.2024.8.16.0079. 2. A exatidão do saldo devedor remanescente apontado pela embargada na ficha gráfica de mov. 20.2. 4. A existência de danos morais decorrentes da manutenção da execução. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1. Aplicabilidade da sanção prevista no Art. 940 do Código Civil (repetição em dobro). 2. Exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo (Art. 783, CPC) diante de pagamentos supervenientes. 3. Caracterização do dano moral in re ipsa em casos de execução indevida. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Pericial Contábil: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para confrontar os extratos apresentados pelo embargante com a ficha gráfica da embargada, apurando-se a real situação do débito. - Nomeie-se perito contábil cadastrado no sistema CAJU/PR para atuar nesta Comarca. - Honorários: Considerando que o embargante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e que o ônus da prova do pagamento lhe pertence, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na complexidade da análise de evolução de contrato bancário e na dificuldade de aceite por especialistas em valores inferiores. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e regulamentação do TJPR. - Prazos: As partes têm 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 6.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal): Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da embargada. Eventuais esclarecimentos sobre as circunstâncias da cobrança e da petição de mov. 57.1 da execução não tem o condão de alterar a circunstância objetiva de quitação ou não do contrato, que deve ser apurado por prova técnica. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Com a realização da prova pericial, intimem-se as partes para alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESON DEIVID TOZETTO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FASCIANO SANTOS

OAB: 27768/PR

RODRIGO LONGO

OAB: 25652/PR

FLAVIO LUIZ DA COSTA

OAB: 56725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005089-66.2025.8.16.0079 Processo: 0005089-66.2025.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.616,41 Embargante(s): ALESON DEIVID TOZETTO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução formulado por ALESON DEIVID TOZETTO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante alegou que a dívida objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário nº 651621) encontra-se integralmente quitada, conforme extratos bancários anexados. Sustentou que a cobrança é manifestamente indevida e que a embargada agiu com negligência ao ajuizar a execução. Requereu a nulidade da execução por inexigibilidade do título, a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado (Art. 940, CC) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (mov. 10.1), o que foi atendido pelo embargante no mov. 13, com a juntada de declarações de imposto de renda e certidões patrimoniais. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 16.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 20.1), oportunidade em que defendeu a regularidade da execução. Afirmou que o contrato foi firmado para pagamento em 96 parcelas e que o embargante estaria inadimplente com parcelas vencidas e vincendas. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo típico e rechaçou a ocorrência de danos morais ou má-fé. Requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas (mov. 23.1), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). O embargante, por sua vez, apresentou réplica e especificação de provas (mov. 27.1), arguindo a nulidade do despacho por cerceamento de defesa e apontando que a própria embargada teria confessado o pagamento das parcelas em atraso nos autos da execução principal (mov. 57.1 da execução). Requereu a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante da embargada. Sobreveio decisão (mov. 32.1) que deferiu a justiça gratuita, reconheceu a incidência do CDC, mas indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado. O embargante opôs Embargos de Declaração (mov. 43.1) alegando omissão e contradição, pleiteando o ajuste do saneador para a produção da prova pericial contábil e delimitação dos pontos controvertidos. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O embargante colacionou procuração no mov. 1.2 e a embargada no mov. 20.1. Atos constitutivos da cooperativa devidamente apresentados. 3. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Da Justiça Gratuita: Mantenho o deferimento do benefício ao embargante (mov. 32.1), uma vez que os documentos de mov. 13 (IRPF) corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 3.2. Dos Embargos de Declaração (mov. 43.1): Acolho os aclaratórios para fins de ajuste e integração da decisão saneadora. De fato, a controvérsia sobre a quitação integral ou parcial, diante da complexidade dos cálculos e da alegação de confissão da embargada em autos apartados, exige dilação probatória técnica para evitar cerceamento de defesa. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de quitação das parcelas que fundamentaram o ajuizamento da execução nº 0005517-82.2024.8.16.0079. 2. A exatidão do saldo devedor remanescente apontado pela embargada na ficha gráfica de mov. 20.2. 4. A existência de danos morais decorrentes da manutenção da execução. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1. Aplicabilidade da sanção prevista no Art. 940 do Código Civil (repetição em dobro). 2. Exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo (Art. 783, CPC) diante de pagamentos supervenientes. 3. Caracterização do dano moral in re ipsa em casos de execução indevida. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Pericial Contábil: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para confrontar os extratos apresentados pelo embargante com a ficha gráfica da embargada, apurando-se a real situação do débito. - Nomeie-se perito contábil cadastrado no sistema CAJU/PR para atuar nesta Comarca. - Honorários: Considerando que o embargante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e que o ônus da prova do pagamento lhe pertence, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na complexidade da análise de evolução de contrato bancário e na dificuldade de aceite por especialistas em valores inferiores. O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e regulamentação do TJPR. - Prazos: As partes têm 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 6.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal): Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da embargada. Eventuais esclarecimentos sobre as circunstâncias da cobrança e da petição de mov. 57.1 da execução não tem o condão de alterar a circunstância objetiva de quitação ou não do contrato, que deve ser apurado por prova técnica. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Com a realização da prova pericial, intimem-se as partes para alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito