0005089-33.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005089-33.2026.8.16.0014 Processo: 0005089-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ELZA MARIA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos, Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Elza Maria de Souza em face de Companhia Excelsior de Seguros, na qual a autora afirma ser titular de imóvel vinculado a contrato de financiamento habitacional e sustenta que a residência apresenta danos físicos decorrentes de vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras, deterioração do madeiramento, problemas no revestimento e comprometimento estrutural. Requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente aos reparos já realizados e ainda necessários, além dos consectários contratuais e legais. A ré apresentou contestação, arguindo prescrição anual, ausência de interesse de agir por falta de comunicação administrativa do sinistro, ilegitimidade ativa, em razão de suposta aquisição do imóvel mediante “contrato de gaveta”, e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, a existência de cláusulas excludentes, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de comprovação dos danos alegados. A autora impugnou a contestação, defendendo a inocorrência da prescrição, a existência de prévia comunicação à seguradora, sua legitimidade para pleitear a indenização, a suficiência da documentação apresentada, a incidência da legislação consumerista e a necessidade de realização de perícia de engenharia. Decido. Saneio. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição suficientemente compreensível dos fatos, identifica o imóvel, descreve os danos supostamente existentes e formula pedido certo de indenização securitária. A eventual insuficiência dos documentos destinados à comprovação da titularidade, da relação securitária ou da extensão dos danos diz respeito à instrução e ao mérito da demanda, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o acesso à jurisdição. Além disso, a seguradora apresentou resistência expressa à pretensão, negando a própria existência de cobertura para os danos narrados. A eventual ausência ou intempestividade da comunicação do sinistro, assim como a ocorrência de prejuízo à atividade de regulação, constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora afirma ser possuidora e titular dos direitos relativos ao imóvel, sustenta ter assumido as obrigações referentes ao financiamento e alega suportar diretamente os prejuízos decorrentes dos danos físicos. Tais afirmações são suficientes para caracterizar, em tese, sua pertinência subjetiva. A regularidade da transferência do imóvel, sua condição de beneficiária da cobertura e a eficácia da negociação perante a seguradora deverão ser examinadas após a instrução probatória. Quanto à prescrição, a ré sustenta que a autora tinha conhecimento dos danos desde o ajuizamento da ação anterior, ocorrido em 2011, e que, ao menos desde 15 de dezembro de 2014, sabia que a Companhia Excelsior de Seguros seria a responsável pela apólice. Entretanto, o simples conhecimento da identidade da seguradora não se confunde, necessariamente, com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. A demanda envolve alegados vícios construtivos de manifestação progressiva, sendo necessário esclarecer quando os danos surgiram, quando assumiram extensão suficiente para caracterizar o sinistro e se houve comunicação ou negativa de cobertura. Ausentes, por ora, elementos seguros que permitam estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, a prejudicial não comporta acolhimento nesta fase, devendo ser novamente apreciada por ocasião do julgamento, após a instrução. Registre-se que o Tema Repetitivo 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, ainda apresentava julgamento pendente, com divergência acerca do marco inicial da contagem. No caso concreto, ademais, as próprias partes afirmam que se trata de apólice privada, Ramo 68, vinculada a programa de recursos próprios e sem cobertura do FCVS, circunstância que deverá ser considerada na definição da abrangência da tese repetitiva. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A seguradora presta serviço no mercado de consumo, enquanto a mutuária figura como destinatária da proteção securitária vinculada ao imóvel. O caráter obrigatório ou acessório do seguro habitacional não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova. Caberá à ré apresentar os documentos contratuais e securitários que estiverem em seu poder, especialmente a apólice, as condições gerais e especiais, os limites de cobertura, as cláusulas de exclusão e os registros relativos a eventual comunicação ou regulação do sinistro. À autora incumbirá demonstrar sua relação jurídica com o imóvel, os danos nele existentes, os reparos que afirma ter realizado e os respectivos prejuízos. A origem técnica, a extensão e a causa dos danos serão apuradas por perícia. Fixo como pontos controvertidos: a existência e as condições da cobertura securitária vinculada ao imóvel; a condição da autora como segurada, beneficiária ou sucessora dos direitos relacionados ao contrato; a existência, a natureza, a origem e a época provável de surgimento dos danos físicos; a relação entre os danos e eventuais vícios construtivos, distinguindo-os daqueles decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou intervenções posteriores; e o valor necessário à reparação dos prejuízos cobertos. DAS PROVA REQUERIDAS. Defiro o pedido de expedição de ofícios. Defiro, também, o pedido de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente da prova. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor ELZA MARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 122676/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005089-33.2026.8.16.0014 Processo: 0005089-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ELZA MARIA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos, Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Elza Maria de Souza em face de Companhia Excelsior de Seguros, na qual a autora afirma ser titular de imóvel vinculado a contrato de financiamento habitacional e sustenta que a residência apresenta danos físicos decorrentes de vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras, deterioração do madeiramento, problemas no revestimento e comprometimento estrutural. Requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente aos reparos já realizados e ainda necessários, além dos consectários contratuais e legais. A ré apresentou contestação, arguindo prescrição anual, ausência de interesse de agir por falta de comunicação administrativa do sinistro, ilegitimidade ativa, em razão de suposta aquisição do imóvel mediante “contrato de gaveta”, e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, a existência de cláusulas excludentes, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de comprovação dos danos alegados. A autora impugnou a contestação, defendendo a inocorrência da prescrição, a existência de prévia comunicação à seguradora, sua legitimidade para pleitear a indenização, a suficiência da documentação apresentada, a incidência da legislação consumerista e a necessidade de realização de perícia de engenharia. Decido. Saneio. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição suficientemente compreensível dos fatos, identifica o imóvel, descreve os danos supostamente existentes e formula pedido certo de indenização securitária. A eventual insuficiência dos documentos destinados à comprovação da titularidade, da relação securitária ou da extensão dos danos diz respeito à instrução e ao mérito da demanda, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o acesso à jurisdição. Além disso, a seguradora apresentou resistência expressa à pretensão, negando a própria existência de cobertura para os danos narrados. A eventual ausência ou intempestividade da comunicação do sinistro, assim como a ocorrência de prejuízo à atividade de regulação, constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora afirma ser possuidora e titular dos direitos relativos ao imóvel, sustenta ter assumido as obrigações referentes ao financiamento e alega suportar diretamente os prejuízos decorrentes dos danos físicos. Tais afirmações são suficientes para caracterizar, em tese, sua pertinência subjetiva. A regularidade da transferência do imóvel, sua condição de beneficiária da cobertura e a eficácia da negociação perante a seguradora deverão ser examinadas após a instrução probatória. Quanto à prescrição, a ré sustenta que a autora tinha conhecimento dos danos desde o ajuizamento da ação anterior, ocorrido em 2011, e que, ao menos desde 15 de dezembro de 2014, sabia que a Companhia Excelsior de Seguros seria a responsável pela apólice. Entretanto, o simples conhecimento da identidade da seguradora não se confunde, necessariamente, com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. A demanda envolve alegados vícios construtivos de manifestação progressiva, sendo necessário esclarecer quando os danos surgiram, quando assumiram extensão suficiente para caracterizar o sinistro e se houve comunicação ou negativa de cobertura. Ausentes, por ora, elementos seguros que permitam estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, a prejudicial não comporta acolhimento nesta fase, devendo ser novamente apreciada por ocasião do julgamento, após a instrução. Registre-se que o Tema Repetitivo 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, ainda apresentava julgamento pendente, com divergência acerca do marco inicial da contagem. No caso concreto, ademais, as próprias partes afirmam que se trata de apólice privada, Ramo 68, vinculada a programa de recursos próprios e sem cobertura do FCVS, circunstância que deverá ser considerada na definição da abrangência da tese repetitiva. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A seguradora presta serviço no mercado de consumo, enquanto a mutuária figura como destinatária da proteção securitária vinculada ao imóvel. O caráter obrigatório ou acessório do seguro habitacional não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova. Caberá à ré apresentar os documentos contratuais e securitários que estiverem em seu poder, especialmente a apólice, as condições gerais e especiais, os limites de cobertura, as cláusulas de exclusão e os registros relativos a eventual comunicação ou regulação do sinistro. À autora incumbirá demonstrar sua relação jurídica com o imóvel, os danos nele existentes, os reparos que afirma ter realizado e os respectivos prejuízos. A origem técnica, a extensão e a causa dos danos serão apuradas por perícia. Fixo como pontos controvertidos: a existência e as condições da cobertura securitária vinculada ao imóvel; a condição da autora como segurada, beneficiária ou sucessora dos direitos relacionados ao contrato; a existência, a natureza, a origem e a época provável de surgimento dos danos físicos; a relação entre os danos e eventuais vícios construtivos, distinguindo-os daqueles decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou intervenções posteriores; e o valor necessário à reparação dos prejuízos cobertos. DAS PROVA REQUERIDAS. Defiro o pedido de expedição de ofícios. Defiro, também, o pedido de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente da prova. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito