Detalhe do processo

0005088-55.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005088-55.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória. Preliminar. Nulidade por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo. Inocorrência. Fundamentação concisa que não se confunde com ausência de motivação. Art. 315, § 2.º, do CPP. Inexistência de prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Emendatio libelli. Emprego de "chave micha" (chave falsa) no acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída. Subsunção ao art. 155, § 4.º, inc. III, do Código Penal, e não ao inc. I, do mesmo dispositivo. Readequação típica ex officio. Arts. 383 e 617, do CPP. Manutenção do quantum da reprimenda. Idêntico preceito secundário. Dosimetria. Forma tentada. Inviabilidade. Inversão da posse da res furtiva. Consumação. Teoria da amotio. Tema Repetitivo n.º 934, do STJ. Coautoria. Art. 29, do CP. Flagrante esperado. Compatibilidade com a consumação. Regime inicial semiaberto. Manutenção. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos invocados. Recursos conhecidos e desprovidos, com readequação da capitulação jurídica do fato, ex officio.I. Caso em exame: 1. Apelações Criminais interpostas por Bruno Augusto Barticciotto Costa e Willian de Souza da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, incs. I e IV, do Código Penal, impondo-lhes as penas idênticas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, em razão da subtração de motocicleta, mediante o emprego de "chave micha" para o acionamento do mecanismo de ignição, em concurso com adolescente, tendo os acusados sido absolvidos da imputação relativa ao 2.º fato (corrupção de menores – art. 244-B, da Lei n.º 8.069/1990), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a r. sentença condenatória padece de nulidade por ausência de fundamentação acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4.º, inc. I, do Código Penal); (ii) saber se a conduta consistente no acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída, mediante o emprego de "chave micha", amolda-se à qualificadora do rompimento de obstáculo (inc. I) ou à qualificadora do emprego de chave falsa (inc. III), ambas do § 4.º, do art. 155, do Código Penal; (iii) saber se o crime de furto, na espécie, restou consumado ou se comporta o reconhecimento da forma tentada (art. 14, inc. II e parágrafo único, do Código Penal); (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da reprimenda imposta ao apelante Bruno Augusto Barticciotto Costa; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa do Juízo ad quem acerca dos dispositivos legais invocados pela defesa, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. A r. sentença condenatória não padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto a d. Magistrada singular descreveu, de modo expresso e pormenorizado, a dinâmica delitiva, perfilhando o entendimento de que o emprego de "chave micha" para o acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída configuraria o rompimento de obstáculo, com expressa menção, ademais, ao laudo pericial técnico atinente ao instrumento empregado (mov. 291.1), de modo que se cuida, quando muito, de fundamentação concisa, que não se confunde com a sua ausência, à luz do art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal.4. Não se identifica, ademais, qualquer prejuízo concreto à parte apelante (pas de nullité sans grief – art. 563, do Código de Processo Penal), porquanto, ainda que afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, subsistiria aquela atinente ao concurso de agentes (art. 155, § 4.º, inc. IV, do Código Penal), apta, por si só, a tipificar o crime como furto qualificado, conservando-se hígida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, lastreada, autonomamente, no envolvimento de adolescente na empreitada delitiva.5. A r. sentença condenatória, em rigor técnico-dogmático, incorreu em equívoco ao subsumir a conduta dos apelantes à qualificadora prevista no inc. I, do § 4.º, do art. 155, do Código Penal (rompimento de obstáculo), na medida em que o substrato fático efetivamente delineado nos autos amolda-se, com perfeita correspondência típica, à qualificadora descrita no inc. III, do mesmo dispositivo (emprego de chave falsa), porquanto comprovado, em especial pelo laudo pericial de mov. 291.1, que o instrumento utilizado configura "gazua" (chave micha), propositadamente preparada para a desativação de dispositivos de segurança e o acionamento do sistema de ignição de veículos automotores, sem que se tenha verificado, ademais, qualquer dano ou avaria ao próprio mecanismo de ignição da motocicleta, prontamente restituída ao seu legítimo possuidor (mov. 1.13).6. Impõe-se, pois, a emendatio libelli (arts. 383 e 617, do Código de Processo Penal), para reconhecer que a conduta amolda-se ao tipo previsto no art. 155, § 4.º, incs. III e IV, do Código Penal, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto o substrato fático descrito na denúncia já contemplava, de modo inequívoco, o emprego de chave falsa, sendo certo que tanto o inc. I quanto o inc. III, do § 4.º, do art. 155, do Código Penal, cominam idêntico preceito secundário (reclusão de 2 a 8 anos, e multa), do que decorre a manutenção integral do quantum da reprimenda imposta na origem.7. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito de furto, na medida em que se consuma o crime de furto com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n.º 934, do c. Superior Tribunal de Justiça), o que se verifica, na espécie, porquanto a motocicleta foi efetivamente retirada do local onde se encontrava estacionada e pilotada por adolescente coautor.8. A circunstância de o apelante Bruno Augusto Barticciotto Costa não ter, pessoalmente, exercido a posse direta sobre a res furtiva não desnatura a consumação do delito em relação a ele, à luz da teoria monista consagrada no art. 29, do Código Penal, porquanto ao apelante coube papel essencial e funcionalmente integrado à empreitada criminosa coletiva (transporte dos coautores ao local da subtração, em veículo Fiat/Pálio).9. O monitoramento policial preventivo da empreitada delitiva não conduz, por si só, ao reconhecimento da forma tentada ou, ad argumentandum tantum, da figura do crime impossível (art. 17, do Código Penal), tratando-se, ao revés, de hipótese clássica de flagrante esperado, plenamente compatível com a consumação delitiva.10. Mantido o quantum da reprimenda imposta na origem, igualmente irreformável o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena, em estrita observância ao art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.11. Quanto ao pedido de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando, para tanto, que a matéria tenha sido devidamente apreciada no acórdão, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.IV. Dispositivo: 12. Recursos conhecidos e desprovidos, com readequação da capitulação jurídica do fato, ex officio, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, para reconhecer que a conduta dos apelantes amolda-se ao tipo previsto no art. 155, § 4.º, incs. III e IV, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, e 155, § 4.º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 315, § 2.º, 383, 386, VII, 563, 564, V, e 617; ECA (Lei n.º 8.069/1990), art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 934 (REsp n.º 1.524.450/RJ); STJ, AgRg no AREsp n.º 230.117/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.02.2015; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000302-31.2021.8.16.0112, Rel. Constantinov, j. 20.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004486-14.2024.8.16.0148, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035346-95.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2025.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO AUGUSTO BARTICCIOTTO COSTA

T GUSTAVO MAFIOLETE SANTIAGO

Autor WILLIAN DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE ALLINE WINTER CERVI

OAB: 83268/PR

ODIMAR KLEIN

OAB: 71556/PR

ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO

OAB: 67420/PR

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005088-55.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória. Preliminar. Nulidade por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo. Inocorrência. Fundamentação concisa que não se confunde com ausência de motivação. Art. 315, § 2.º, do CPP. Inexistência de prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Emendatio libelli. Emprego de "chave micha" (chave falsa) no acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída. Subsunção ao art. 155, § 4.º, inc. III, do Código Penal, e não ao inc. I, do mesmo dispositivo. Readequação típica ex officio. Arts. 383 e 617, do CPP. Manutenção do quantum da reprimenda. Idêntico preceito secundário. Dosimetria. Forma tentada. Inviabilidade. Inversão da posse da res furtiva. Consumação. Teoria da amotio. Tema Repetitivo n.º 934, do STJ. Coautoria. Art. 29, do CP. Flagrante esperado. Compatibilidade com a consumação. Regime inicial semiaberto. Manutenção. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos invocados. Recursos conhecidos e desprovidos, com readequação da capitulação jurídica do fato, ex officio.I. Caso em exame: 1. Apelações Criminais interpostas por Bruno Augusto Barticciotto Costa e Willian de Souza da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, incs. I e IV, do Código Penal, impondo-lhes as penas idênticas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, em razão da subtração de motocicleta, mediante o emprego de "chave micha" para o acionamento do mecanismo de ignição, em concurso com adolescente, tendo os acusados sido absolvidos da imputação relativa ao 2.º fato (corrupção de menores – art. 244-B, da Lei n.º 8.069/1990), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a r. sentença condenatória padece de nulidade por ausência de fundamentação acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4.º, inc. I, do Código Penal); (ii) saber se a conduta consistente no acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída, mediante o emprego de "chave micha", amolda-se à qualificadora do rompimento de obstáculo (inc. I) ou à qualificadora do emprego de chave falsa (inc. III), ambas do § 4.º, do art. 155, do Código Penal; (iii) saber se o crime de furto, na espécie, restou consumado ou se comporta o reconhecimento da forma tentada (art. 14, inc. II e parágrafo único, do Código Penal); (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da reprimenda imposta ao apelante Bruno Augusto Barticciotto Costa; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa do Juízo ad quem acerca dos dispositivos legais invocados pela defesa, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. A r. sentença condenatória não padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto a d. Magistrada singular descreveu, de modo expresso e pormenorizado, a dinâmica delitiva, perfilhando o entendimento de que o emprego de "chave micha" para o acionamento do mecanismo de ignição da motocicleta subtraída configuraria o rompimento de obstáculo, com expressa menção, ademais, ao laudo pericial técnico atinente ao instrumento empregado (mov. 291.1), de modo que se cuida, quando muito, de fundamentação concisa, que não se confunde com a sua ausência, à luz do art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal.4. Não se identifica, ademais, qualquer prejuízo concreto à parte apelante (pas de nullité sans grief – art. 563, do Código de Processo Penal), porquanto, ainda que afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, subsistiria aquela atinente ao concurso de agentes (art. 155, § 4.º, inc. IV, do Código Penal), apta, por si só, a tipificar o crime como furto qualificado, conservando-se hígida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, lastreada, autonomamente, no envolvimento de adolescente na empreitada delitiva.5. A r. sentença condenatória, em rigor técnico-dogmático, incorreu em equívoco ao subsumir a conduta dos apelantes à qualificadora prevista no inc. I, do § 4.º, do art. 155, do Código Penal (rompimento de obstáculo), na medida em que o substrato fático efetivamente delineado nos autos amolda-se, com perfeita correspondência típica, à qualificadora descrita no inc. III, do mesmo dispositivo (emprego de chave falsa), porquanto comprovado, em especial pelo laudo pericial de mov. 291.1, que o instrumento utilizado configura "gazua" (chave micha), propositadamente preparada para a desativação de dispositivos de segurança e o acionamento do sistema de ignição de veículos automotores, sem que se tenha verificado, ademais, qualquer dano ou avaria ao próprio mecanismo de ignição da motocicleta, prontamente restituída ao seu legítimo possuidor (mov. 1.13).6. Impõe-se, pois, a emendatio libelli (arts. 383 e 617, do Código de Processo Penal), para reconhecer que a conduta amolda-se ao tipo previsto no art. 155, § 4.º, incs. III e IV, do Código Penal, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto o substrato fático descrito na denúncia já contemplava, de modo inequívoco, o emprego de chave falsa, sendo certo que tanto o inc. I quanto o inc. III, do § 4.º, do art. 155, do Código Penal, cominam idêntico preceito secundário (reclusão de 2 a 8 anos, e multa), do que decorre a manutenção integral do quantum da reprimenda imposta na origem.7. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito de furto, na medida em que se consuma o crime de furto com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n.º 934, do c. Superior Tribunal de Justiça), o que se verifica, na espécie, porquanto a motocicleta foi efetivamente retirada do local onde se encontrava estacionada e pilotada por adolescente coautor.8. A circunstância de o apelante Bruno Augusto Barticciotto Costa não ter, pessoalmente, exercido a posse direta sobre a res furtiva não desnatura a consumação do delito em relação a ele, à luz da teoria monista consagrada no art. 29, do Código Penal, porquanto ao apelante coube papel essencial e funcionalmente integrado à empreitada criminosa coletiva (transporte dos coautores ao local da subtração, em veículo Fiat/Pálio).9. O monitoramento policial preventivo da empreitada delitiva não conduz, por si só, ao reconhecimento da forma tentada ou, ad argumentandum tantum, da figura do crime impossível (art. 17, do Código Penal), tratando-se, ao revés, de hipótese clássica de flagrante esperado, plenamente compatível com a consumação delitiva.10. Mantido o quantum da reprimenda imposta na origem, igualmente irreformável o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena, em estrita observância ao art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.11. Quanto ao pedido de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando, para tanto, que a matéria tenha sido devidamente apreciada no acórdão, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.IV. Dispositivo: 12. Recursos conhecidos e desprovidos, com readequação da capitulação jurídica do fato, ex officio, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, para reconhecer que a conduta dos apelantes amolda-se ao tipo previsto no art. 155, § 4.º, incs. III e IV, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, e 155, § 4.º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 315, § 2.º, 383, 386, VII, 563, 564, V, e 617; ECA (Lei n.º 8.069/1990), art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 934 (REsp n.º 1.524.450/RJ); STJ, AgRg no AREsp n.º 230.117/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.02.2015; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000302-31.2021.8.16.0112, Rel. Constantinov, j. 20.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004486-14.2024.8.16.0148, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 12.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035346-95.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2025.