Detalhe do processo

0005088-52.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0005088-52.2021.8.19.0204/RJ APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : MARILCE DE OLIVEIRA REIS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ150361) APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : MARILCE DE OLIVEIRA REIS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ150361) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONSUMO ATÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o refaturamento de contas de água pela média dos doze meses anteriores, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, regularidade das cobranças, inexistência de falha na prestação do serviço e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (iii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) estabelecer se a cobrança excessiva, desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da concessionária subsiste, pois, à luz da teoria da asserção, a autora atribuiu à ré a prática dos atos impugnados, sendo inoponíveis ao consumidor os ajustes administrativos celebrados entre concessionárias. Permanecendo ambas inseridas na cadeia de fornecimento, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial concluiu que os consumos registrados nas faturas impugnadas eram atípicos e incompatíveis com o histórico da unidade consumidora, não tendo a concessionária produzido prova apta a afastar as conclusões técnicas. 5. Mantém-se a condenação ao refaturamento das contas pela média de consumo dos doze meses anteriores, bem como à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação de serviço público essencial. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a mera cobrança indevida, sem interrupção do fornecimento de água, inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PERMANECE LEGITIMADA PARA RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR, SENDO INOPONÍVEIS OS AJUSTES ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS COM OUTRA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. 2. O LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA CONSUMO ATÍPICO E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZA O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 3. A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO OU EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, X, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 22, 25, § 1º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015303-92.2018.8.19.0204, REL. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.06.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042133-61.2019.8.19.0204, REL. DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.03.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833115-59.2023.8.19.0004, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.08.2025 ; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016884-90.2019.8.19.0210, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de compensação a título de dano moral, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao refaturamento das contas impugnadas e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu MARILCE DE OLIVEIRA REIS VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS

OAB: 150361/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0005088-52.2021.8.19.0204/RJ APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : MARILCE DE OLIVEIRA REIS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ150361) APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SHIMA (OAB RJ125212) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : MARILCE DE OLIVEIRA REIS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ150361) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONSUMO ATÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o refaturamento de contas de água pela média dos doze meses anteriores, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, regularidade das cobranças, inexistência de falha na prestação do serviço e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (iii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) estabelecer se a cobrança excessiva, desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da concessionária subsiste, pois, à luz da teoria da asserção, a autora atribuiu à ré a prática dos atos impugnados, sendo inoponíveis ao consumidor os ajustes administrativos celebrados entre concessionárias. Permanecendo ambas inseridas na cadeia de fornecimento, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial concluiu que os consumos registrados nas faturas impugnadas eram atípicos e incompatíveis com o histórico da unidade consumidora, não tendo a concessionária produzido prova apta a afastar as conclusões técnicas. 5. Mantém-se a condenação ao refaturamento das contas pela média de consumo dos doze meses anteriores, bem como à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação de serviço público essencial. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a mera cobrança indevida, sem interrupção do fornecimento de água, inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PERMANECE LEGITIMADA PARA RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR, SENDO INOPONÍVEIS OS AJUSTES ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS COM OUTRA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. 2. O LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA CONSUMO ATÍPICO E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZA O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 3. A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO OU EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, X, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 22, 25, § 1º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015303-92.2018.8.19.0204, REL. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.06.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042133-61.2019.8.19.0204, REL. DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.03.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833115-59.2023.8.19.0004, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.08.2025 ; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016884-90.2019.8.19.0210, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de compensação a título de dano moral, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao refaturamento das contas impugnadas e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.