0005086-79.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005086-79.2025.8.26.0032 (processo principal 1001692-81.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Lídia Maria Daia Martins do Lago - Banco Mercantil do Brasil Sa - Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial acostado às fls. 106/115, complementado às fls. 129/135, acolhendo, por conseguinte, a liquidação de sentença por arbitramento que Lídia Maria Daia Martins do Lago promove contra Banco Mercantil do Brasil S.A., para fixar o valor devido pelo requerido à parte requerente em R$ 46.670,06, para julho de 2025. Referida quantia deverá ser atualizada, observando-se os seguintes parâmetros: (i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde cada desembolso, e os juros de mora serão de 1% ao mês, devidos desde a citação; (ii) a partir de 28/08/2024, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais desta liquidação. Após a conferência do formulário de levantamento eletrônico apresentado à fl. 121, expeça-se em favor da parte autora mandado de levantamento do valor de R$ 46.670,06. Realizado o levantamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. Havendo a comunicação pela autora no sentido de que o crédito foi satisfeito, expeça mandado de levantamento do valor de R$ 1.540,45 em favor do banco requerido, mediante a prévia apresentação do formulário de levantamento eletrônico. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor LíDIA MARIA DAIA MARTINS DO LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005086-79.2025.8.26.0032 (processo principal 1001692-81.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Lídia Maria Daia Martins do Lago - Banco Mercantil do Brasil Sa - Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial acostado às fls. 106/115, complementado às fls. 129/135, acolhendo, por conseguinte, a liquidação de sentença por arbitramento que Lídia Maria Daia Martins do Lago promove contra Banco Mercantil do Brasil S.A., para fixar o valor devido pelo requerido à parte requerente em R$ 46.670,06, para julho de 2025. Referida quantia deverá ser atualizada, observando-se os seguintes parâmetros: (i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde cada desembolso, e os juros de mora serão de 1% ao mês, devidos desde a citação; (ii) a partir de 28/08/2024, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais desta liquidação. Após a conferência do formulário de levantamento eletrônico apresentado à fl. 121, expeça-se em favor da parte autora mandado de levantamento do valor de R$ 46.670,06. Realizado o levantamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. Havendo a comunicação pela autora no sentido de que o crédito foi satisfeito, expeça mandado de levantamento do valor de R$ 1.540,45 em favor do banco requerido, mediante a prévia apresentação do formulário de levantamento eletrônico. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)