Detalhe do processo

0005086-57.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005086-57.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. INSURGÊNCIA ADESIVA APRESENTADA CONJUNTAMENTE COM A PEÇA DE CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 997, § 2º DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO UTILIZOU O METÓDO DE AMORTIZAÇÃO CORRETO, QUE SERIA O SISTEMA PRICE NÃO PERIÓDICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA – MANUTENÇÃO DO METÓDO DE AMORTIZAÇÃO CONSIDERADO PELO EXPERT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – TAXA SELIC QUE DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO, CONTUDO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível e apelação adesiva em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o método de amortização aplicado, substituindo o coeficiente de séries não periódicas pela Tabela Price periódica, reconhecendo excesso de cobrança e determinando a devolução dos valores pagos a maior, além de fixar critérios para atualização monetária e juros. A parte ré recorreu alegando erro na metodologia adotada pelo perito e requereu retificação do polo passivo, enquanto a parte autora apresentou recurso adesivo pleiteando a devolução de valores referentes a tarifas cobradas indevidamente, não contempladas na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação do método de amortização utilizado no laudo pericial para revisão contratual, especificamente quanto à substituição do sistema Price não periódico pela Tabela Price periódica, e se é cabível a atualização monetária exclusiva pela taxa Selic.III. Razões de decidir3. O recurso adesivo não foi conhecido por não atender aos requisitos formais de admissibilidade, pois foi apresentado junto com as contrarrazões, e não em peça autônoma, conforme o art. 997, § 2º do CPC.4. O laudo pericial que aplicou a Tabela Price periódica goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo afastado por provas nos autos, motivo pelo qual se mantém o método de amortização adotado.5. A pretensão subsidiária de aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização dos valores não foi acolhida, pois a correção monetária deve ser feita pelo índice IPCA-E até a citação, e a Taxa Selic incide apenas após a citação, conforme a nova redação da Lei nº 14.905/2024 e entendimento jurisprudencial.6. Houve retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A em lugar de BV Financeira S/A.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% devido ao não conhecimento do recurso adesivo e ao desprovimento do recurso principal, conforme art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação adesiva não conhecida; apelação cível conhecida e desprovida, com correção ex officio do índice para correção monetária até a citação, além de majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%.Tese de julgamento: O laudo pericial que adota a Tabela Price periódica para cálculo de parcelas em contrato de financiamento goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo afastado pela simples alegação de aplicação incorreta do sistema Price não periódico, cabendo a correção monetária até a citação pelo índice IPCA-E e, após, a incidência exclusiva da Taxa Selic como juros e atualização monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º e 11; art. 997, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000847-06.2021.8.16.0176, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, 0023711-73.2024.8.16.0001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, 0006649-57.2022.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0036704-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, 0035117-31.2024.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos das partes sobre a revisão de um contrato de financiamento. A parte que pediu a revisão queria que fosse usado um método diferente para calcular os juros, mas o tribunal entendeu que o cálculo feito pelo perito, usando a Tabela Price periódica, estava correto, porque não houve prova de erro. Também decidiu que a correção do valor devido deve ser feita pelo índice oficial chamado IPCA-E até a data da citação, e depois pela taxa Selic, conforme a lei atual. O pedido da parte que tentou recorrer junto com a resposta (recurso adesivo) não foi aceito porque não seguiu as regras formais. Por fim, os honorários dos advogados foram aumentados um pouco, porque os recursos não mudaram o resultado do processo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JESSYCA GONçALVES VIEIRA

Réu JESSYCA GONçALVES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELA APARECIDA DOS SANTOS ORSO

OAB: 50453/PR

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

JESSYCA GONÇALVES VIEIRA

OAB: 98937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005086-57.2022.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. INSURGÊNCIA ADESIVA APRESENTADA CONJUNTAMENTE COM A PEÇA DE CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 997, § 2º DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO UTILIZOU O METÓDO DE AMORTIZAÇÃO CORRETO, QUE SERIA O SISTEMA PRICE NÃO PERIÓDICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA – MANUTENÇÃO DO METÓDO DE AMORTIZAÇÃO CONSIDERADO PELO EXPERT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – TAXA SELIC QUE DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO, CONTUDO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível e apelação adesiva em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o método de amortização aplicado, substituindo o coeficiente de séries não periódicas pela Tabela Price periódica, reconhecendo excesso de cobrança e determinando a devolução dos valores pagos a maior, além de fixar critérios para atualização monetária e juros. A parte ré recorreu alegando erro na metodologia adotada pelo perito e requereu retificação do polo passivo, enquanto a parte autora apresentou recurso adesivo pleiteando a devolução de valores referentes a tarifas cobradas indevidamente, não contempladas na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na aplicação do método de amortização utilizado no laudo pericial para revisão contratual, especificamente quanto à substituição do sistema Price não periódico pela Tabela Price periódica, e se é cabível a atualização monetária exclusiva pela taxa Selic.III. Razões de decidir3. O recurso adesivo não foi conhecido por não atender aos requisitos formais de admissibilidade, pois foi apresentado junto com as contrarrazões, e não em peça autônoma, conforme o art. 997, § 2º do CPC.4. O laudo pericial que aplicou a Tabela Price periódica goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo afastado por provas nos autos, motivo pelo qual se mantém o método de amortização adotado.5. A pretensão subsidiária de aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização dos valores não foi acolhida, pois a correção monetária deve ser feita pelo índice IPCA-E até a citação, e a Taxa Selic incide apenas após a citação, conforme a nova redação da Lei nº 14.905/2024 e entendimento jurisprudencial.6. Houve retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A em lugar de BV Financeira S/A.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% devido ao não conhecimento do recurso adesivo e ao desprovimento do recurso principal, conforme art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação adesiva não conhecida; apelação cível conhecida e desprovida, com correção ex officio do índice para correção monetária até a citação, além de majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%.Tese de julgamento: O laudo pericial que adota a Tabela Price periódica para cálculo de parcelas em contrato de financiamento goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo afastado pela simples alegação de aplicação incorreta do sistema Price não periódico, cabendo a correção monetária até a citação pelo índice IPCA-E e, após, a incidência exclusiva da Taxa Selic como juros e atualização monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º e 11; art. 997, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000847-06.2021.8.16.0176, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, 0023711-73.2024.8.16.0001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, 0006649-57.2022.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0036704-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, 0035117-31.2024.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos das partes sobre a revisão de um contrato de financiamento. A parte que pediu a revisão queria que fosse usado um método diferente para calcular os juros, mas o tribunal entendeu que o cálculo feito pelo perito, usando a Tabela Price periódica, estava correto, porque não houve prova de erro. Também decidiu que a correção do valor devido deve ser feita pelo índice oficial chamado IPCA-E até a data da citação, e depois pela taxa Selic, conforme a lei atual. O pedido da parte que tentou recorrer junto com a resposta (recurso adesivo) não foi aceito porque não seguiu as regras formais. Por fim, os honorários dos advogados foram aumentados um pouco, porque os recursos não mudaram o resultado do processo.