Detalhe do processo

0005084-89.2022.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005084-89.2022.8.26.0590 (processo principal 0001253-43.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.S. - U.C.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por J. C. S. em face de U. C. S. J.. O executado impugnou os cálculos periciais, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de prestações alimentares indevidas, equívoco na metodologia de apuração dos vencimentos líquidos, incorreta incidência sobre verbas de férias e abonos, lançamento indevido de pagamento e necessidade de abatimento de valor posteriormente depositado em favor da credora. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 316/317 e 341/342. Houve manifestação da exequente às fls. 352 e do Ministério Público às fls. 330/332 e 358. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as insurgências deduzidas pelo executado quanto à delimitação do período executado, à metodologia de cálculo adotada pelo expert e à incidência da obrigação alimentar sobre férias e abonos já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 333/334. Naquela oportunidade, restou reconhecido que o cumprimento de sentença abrange as prestações vencidas e aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos da determinação constante de fls. 17/18, item 4, bem como que a metodologia empregada pelo perito mostra-se adequada e compatível com a prática contábil adotada em casos análogos. Também foi expressamente consignado que as verbas de férias e abonos integram a base de cálculo da obrigação alimentar, por expressa previsão do título executivo judicial. Não havendo fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão já proferida, incidindo, no caso, a preclusão prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera qualquer pretensão relacionada ao valor de R$ 350,00 lançado pelo perito, uma vez que o próprio executado passou a concordar com os esclarecimentos técnicos posteriormente apresentados, reconhecendo a correspondência do valor ao comprovante de transferência constante dos autos. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto ao depósito de R$ 102,54 efetuado em favor da credora em 11/11/2022. Embora o pagamento tenha ocorrido posteriormente ao período inicialmente considerado pelo expert, a quantia constitui inequívoco adimplemento parcial da obrigação alimentar exequenda, encontrando-se documentalmente comprovada e não tendo sido impugnada pela exequente. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao abatimento da importância e este Juízo já havia determinado a apresentação de novo memorial de cálculo contemplando referido pagamento. Com efeito, a execução deve refletir o saldo efetivamente devido, impondo-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por U. C. S. J., exclusivamente para reconhecer o abatimento do valor de R$ 102,54, comprovadamente pago em 11/11/2022, mantidos integralmente os demais critérios e conclusões constantes do laudo pericial de fls. 294 e dos esclarecimentos posteriormente prestados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando o abatimento acima reconhecido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA MARIA BENTO SERRA (OAB 156885/SP), THAYNA MELO DA SILVA (OAB 530358/SP), CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.C.S.

Réu U.C.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO

OAB: 213635/SP

THAYNA MELO DA SILVA

OAB: 530358/SP

MÁRCIA MARIA BENTO SERRA

OAB: 156885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005084-89.2022.8.26.0590 (processo principal 0001253-43.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.S. - U.C.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por J. C. S. em face de U. C. S. J.. O executado impugnou os cálculos periciais, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de prestações alimentares indevidas, equívoco na metodologia de apuração dos vencimentos líquidos, incorreta incidência sobre verbas de férias e abonos, lançamento indevido de pagamento e necessidade de abatimento de valor posteriormente depositado em favor da credora. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 316/317 e 341/342. Houve manifestação da exequente às fls. 352 e do Ministério Público às fls. 330/332 e 358. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as insurgências deduzidas pelo executado quanto à delimitação do período executado, à metodologia de cálculo adotada pelo expert e à incidência da obrigação alimentar sobre férias e abonos já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 333/334. Naquela oportunidade, restou reconhecido que o cumprimento de sentença abrange as prestações vencidas e aquelas que se venceram no curso do processo, nos termos da determinação constante de fls. 17/18, item 4, bem como que a metodologia empregada pelo perito mostra-se adequada e compatível com a prática contábil adotada em casos análogos. Também foi expressamente consignado que as verbas de férias e abonos integram a base de cálculo da obrigação alimentar, por expressa previsão do título executivo judicial. Não havendo fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão já proferida, incidindo, no caso, a preclusão prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera qualquer pretensão relacionada ao valor de R$ 350,00 lançado pelo perito, uma vez que o próprio executado passou a concordar com os esclarecimentos técnicos posteriormente apresentados, reconhecendo a correspondência do valor ao comprovante de transferência constante dos autos. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto ao depósito de R$ 102,54 efetuado em favor da credora em 11/11/2022. Embora o pagamento tenha ocorrido posteriormente ao período inicialmente considerado pelo expert, a quantia constitui inequívoco adimplemento parcial da obrigação alimentar exequenda, encontrando-se documentalmente comprovada e não tendo sido impugnada pela exequente. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao abatimento da importância e este Juízo já havia determinado a apresentação de novo memorial de cálculo contemplando referido pagamento. Com efeito, a execução deve refletir o saldo efetivamente devido, impondo-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por U. C. S. J., exclusivamente para reconhecer o abatimento do valor de R$ 102,54, comprovadamente pago em 11/11/2022, mantidos integralmente os demais critérios e conclusões constantes do laudo pericial de fls. 294 e dos esclarecimentos posteriormente prestados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando o abatimento acima reconhecido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA MARIA BENTO SERRA (OAB 156885/SP), THAYNA MELO DA SILVA (OAB 530358/SP), CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP)