Detalhe do processo

0005084-74.2022.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Lapa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0005084-74.2022.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo em fase de cumprimento de sentença promovida por SEMIRAMIS MARIA AMORIN VEDOVATTO, com base no julgado que declarou a nulidade do ato demissional, bem como determinou o ressarcimento de todas as verbas que deveria ter recebido a parte entre o período de janeiro de 2021 a maio de 2025 (mov. 117.1), sendo indicado como devido pela exequente o valor de R$419.194,15. Após apresentação de proposta de honorários (mov. 165), as partes requereram especificação do trabalho (movs. 168.1 e 169.1), tendo o perito especificado o seu trabalho (mov. 172.1, informando o valor total de R$5.560,00. 2. Diante da concordância das partes quanto ao valor dos honorários periciais (movs. 175.1 e 176.1), bem como considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 70.1), a quota-parte que lhe compete deverá ser suportada pelo Estado, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme já consignado no mov. 137.1, os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma delas. 2.1. Assim, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e, em seguida, intime-se para ciência da presente decisão e para adoção das providências necessárias ao pagamento da quota-parte dos honorários periciais atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a expedição de RPV para pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, caso necessário. 2.2. Intime-se, ainda, o Município da Lapa para que comprove o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Autorizo, ainda, o levantamento de 50% dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 4. o mais, cumpra-se a decisão acostada no mov. 137.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE LAPA/PR

Autor SEMIRAMIS MARIA AMORIN VEDOVATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 75707/PR

SUEMA CELI SANTOS PINTO RABELLO

OAB: 47363/PR

SIMONE MARIA NOGUEIRA

OAB: 70117/PR

JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE

OAB: 44096/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0005084-74.2022.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo em fase de cumprimento de sentença promovida por SEMIRAMIS MARIA AMORIN VEDOVATTO, com base no julgado que declarou a nulidade do ato demissional, bem como determinou o ressarcimento de todas as verbas que deveria ter recebido a parte entre o período de janeiro de 2021 a maio de 2025 (mov. 117.1), sendo indicado como devido pela exequente o valor de R$419.194,15. Após apresentação de proposta de honorários (mov. 165), as partes requereram especificação do trabalho (movs. 168.1 e 169.1), tendo o perito especificado o seu trabalho (mov. 172.1, informando o valor total de R$5.560,00. 2. Diante da concordância das partes quanto ao valor dos honorários periciais (movs. 175.1 e 176.1), bem como considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 70.1), a quota-parte que lhe compete deverá ser suportada pelo Estado, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme já consignado no mov. 137.1, os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma delas. 2.1. Assim, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e, em seguida, intime-se para ciência da presente decisão e para adoção das providências necessárias ao pagamento da quota-parte dos honorários periciais atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a expedição de RPV para pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, caso necessário. 2.2. Intime-se, ainda, o Município da Lapa para que comprove o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Autorizo, ainda, o levantamento de 50% dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 4. o mais, cumpra-se a decisão acostada no mov. 137.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito