0005084-02.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005084-02.2025.8.16.0190 Processo: 0005084-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARIA DE FÁTIMA FRONGIA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. 1. O perito nomeado (mov. 48.1), que, ao aceitar o encargo, requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual, bem como a fixação de honorários periciais no importe de até R$ 2.928,90, nos termos da atualização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou-se no mov. 53.1, impugnando o valor proposto, sob o argumento de que a fixação deve observar os parâmetros da referida resolução, sem majorações indevidas, especialmente considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A realização da perícia médica por meio virtual mostra-se admissível, sobretudo à luz dos princípios da celeridade e da eficiência (art. 6º do CPC), bem como do avanço dos meios tecnológicos aplicáveis aos atos processuais. 3.1. Assim, defiro, em princípio, a realização da perícia na modalidade virtual, ressalvada a possibilidade de redesignação para o formato presencial, caso o perito ou o Juízo entendam necessária a avaliação direta para adequada elucidação da controvérsia. 4. Nos termos do art. 95 do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fixação dos honorários periciais deve observar, dentre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, embora o perito tenha indicado valor próximo ao teto atualizado da referida resolução (R$ 2.928,90), verifica-se que a perícia não apresenta, em exame preliminar, grau de complexidade excepcional, trata-se de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com incidência de gratuidade da justiça e a realização do ato em modalidade virtual implica redução de custos operacionais e logísticos. Nesse contexto, a pretensão de fixação no patamar máximo mostra-se excessiva. Por outro lado, também não se revela adequado o arbitramento em valores ínfimos, sob pena de comprometer a adequada realização do trabalho técnico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, homologou honorários periciais no valor de R$ 2.927,40, conforme proposta do perito médico. 1 .2. O agravante sustenta que o montante é excessivo, destoando dos valores usualmente fixados em casos análogos, e requer a redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.927,40 podem ser reduzidos, considerando a natureza da perícia, a ausência de complexidade excepcional e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O valor de R$ 2.927,40 corresponde a cinco vezes o teto fixado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, o que só se justifica diante de comprovada complexidade ou especificidades técnicas relevantes, inexistentes no caso concreto.3 .2. A perícia médica a ser realizada limita-se a examinar fratura na perna direita do autor e verificar eventual redução da capacidade laboral, providência rotineira em demandas previdenciárias acidentárias.3.3 . O perito não apresentou estimativa de horas técnicas, tampouco fundamentou a necessidade de honorários em valor superior, deixando de demonstrar risco, relevância ou complexidade excepcionais. 3.4. A elaboração de laudo e eventuais esclarecimentos posteriores integram a própria função pericial e não configuram fundamento idôneo para majoração extraordinária da verba . 3.5. Fixam-se os honorários no caso em R$ 750,00, em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos previdenciários semelhantes.IV . DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015; Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0128843-25.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j . 16.06.2025; TJPR, AI nº 0083593-66.2024 .8.16.0000, Rel. Juiz Subst . Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.12.2024 . (TJ-PR 00863344520258160000 Jandaia do Sul, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, BEM COMO DETERMINOU QUE, CASO VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEJA OBSERVADO O PARÂMETRO CONTIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO, ÀS PARTICULARIDADES FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS A DENOTAR COMPLEXIDADE TÉCNICA NO TRABALHO A SER REALIZADO. POSSIBILIDADE... (TJPR - 0123638-15.2024.8.16.0000, Relator(a): Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/03/2025, Data de Publicação: 25/03/2025) 4.1. Diante disso, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente e compatível com a natureza da prova a ser produzida. 5. Considerando tratar-se de hipótese envolvendo parte beneficiária da Justiça Gratuita, eventual pagamento de honorários periciais pelo ente público deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da decisão final, conforme prática consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. No mais, intime-se a parte requerente para informar se houve a perícia na data designada. 7. Realizada a perícia, cumpra-se o item 3.7 e seguintes da decisão de mov. 32.1. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Maringá, datdao eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FáTIMA FRONGIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO
OAB: 69858/PR
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO
OAB: 57516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005084-02.2025.8.16.0190 Processo: 0005084-02.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARIA DE FÁTIMA FRONGIA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. 1. O perito nomeado (mov. 48.1), que, ao aceitar o encargo, requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual, bem como a fixação de honorários periciais no importe de até R$ 2.928,90, nos termos da atualização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou-se no mov. 53.1, impugnando o valor proposto, sob o argumento de que a fixação deve observar os parâmetros da referida resolução, sem majorações indevidas, especialmente considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A realização da perícia médica por meio virtual mostra-se admissível, sobretudo à luz dos princípios da celeridade e da eficiência (art. 6º do CPC), bem como do avanço dos meios tecnológicos aplicáveis aos atos processuais. 3.1. Assim, defiro, em princípio, a realização da perícia na modalidade virtual, ressalvada a possibilidade de redesignação para o formato presencial, caso o perito ou o Juízo entendam necessária a avaliação direta para adequada elucidação da controvérsia. 4. Nos termos do art. 95 do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fixação dos honorários periciais deve observar, dentre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, embora o perito tenha indicado valor próximo ao teto atualizado da referida resolução (R$ 2.928,90), verifica-se que a perícia não apresenta, em exame preliminar, grau de complexidade excepcional, trata-se de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com incidência de gratuidade da justiça e a realização do ato em modalidade virtual implica redução de custos operacionais e logísticos. Nesse contexto, a pretensão de fixação no patamar máximo mostra-se excessiva. Por outro lado, também não se revela adequado o arbitramento em valores ínfimos, sob pena de comprometer a adequada realização do trabalho técnico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, homologou honorários periciais no valor de R$ 2.927,40, conforme proposta do perito médico. 1 .2. O agravante sustenta que o montante é excessivo, destoando dos valores usualmente fixados em casos análogos, e requer a redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.927,40 podem ser reduzidos, considerando a natureza da perícia, a ausência de complexidade excepcional e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O valor de R$ 2.927,40 corresponde a cinco vezes o teto fixado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, o que só se justifica diante de comprovada complexidade ou especificidades técnicas relevantes, inexistentes no caso concreto.3 .2. A perícia médica a ser realizada limita-se a examinar fratura na perna direita do autor e verificar eventual redução da capacidade laboral, providência rotineira em demandas previdenciárias acidentárias.3.3 . O perito não apresentou estimativa de horas técnicas, tampouco fundamentou a necessidade de honorários em valor superior, deixando de demonstrar risco, relevância ou complexidade excepcionais. 3.4. A elaboração de laudo e eventuais esclarecimentos posteriores integram a própria função pericial e não configuram fundamento idôneo para majoração extraordinária da verba . 3.5. Fixam-se os honorários no caso em R$ 750,00, em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos previdenciários semelhantes.IV . DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015; Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0128843-25.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j . 16.06.2025; TJPR, AI nº 0083593-66.2024 .8.16.0000, Rel. Juiz Subst . Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.12.2024 . (TJ-PR 00863344520258160000 Jandaia do Sul, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, BEM COMO DETERMINOU QUE, CASO VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEJA OBSERVADO O PARÂMETRO CONTIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO, ÀS PARTICULARIDADES FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS A DENOTAR COMPLEXIDADE TÉCNICA NO TRABALHO A SER REALIZADO. POSSIBILIDADE... (TJPR - 0123638-15.2024.8.16.0000, Relator(a): Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/03/2025, Data de Publicação: 25/03/2025) 4.1. Diante disso, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente e compatível com a natureza da prova a ser produzida. 5. Considerando tratar-se de hipótese envolvendo parte beneficiária da Justiça Gratuita, eventual pagamento de honorários periciais pelo ente público deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da decisão final, conforme prática consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. No mais, intime-se a parte requerente para informar se houve a perícia na data designada. 7. Realizada a perícia, cumpra-se o item 3.7 e seguintes da decisão de mov. 32.1. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Maringá, datdao eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta