0005083-80.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005083-80.2024.8.16.0148 Processo: 0005083-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Darciani Leonardi Correa Edilene Aparecida Leonardi da Mota Ângela Maria Leonardi Réu(s): Carlos Augusto Volpato DALTRO VOLPATO EDUARDO VOLPATO ESTADO DO PARANÁ MARIA ODETE MARQUES VOLPATO MARILDA VOLPATO MARLI LEONARDI SPINDOLA OSVALDO SANCHES ROMUALDO VOLPATO Sandro Marcio Leonardi VANDERLEY LEONARDI Vistos, etc. 1. A Superior Instância deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata requisição de informações financeiras, reconhecendo a pertinência da prova documental para o deslinde das questões prejudiciais. Assim, em estrito e imediato cumprimento, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco Itaú Unibanco S.A., endereçado à sua Diretoria Jurídica (itaujudicial@itauunibanco.com.br), determinando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Localize e preserve todos os documentos e registros relacionados ao Cheque nº 505.869, nominal a Nair Gregório Leonardi (CPF 061.820.498-98), depositado na agência do Banco Itaú de Rolândia/PR com destino à agência 0425 de Barra Bonita/SP em novembro de 1993, abstendo-se de qualquer descarte; b) Informe de maneira circunstanciada aos autos: a data exata da compensação da referida cártula; o valor efetivamente creditado; e os dados completos da conta beneficiária (agência, número, titular e CPF). 2. Verifico que a parte ré compareceu aos autos (mov. 317.1) carreando cópia de Laudo Pericial Grafotécnico (mov. 317.2) produzido na demanda conexa (nº 0005070-81.2024.8.16.0148), pleiteando o seu aproveitamento como prova emprestada com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a importação de elementos probatórios de outros autos, sobretudo quando realizada por ato unilateral da parte e sem prévia autorização judicial, não opera efeitos automáticos. A admissibilidade, o traslado e a posterior valoração da prova emprestada exigem, sob pena de nulidade absoluta, o crivo do contraditório efetivo, garantindo-se à parte adversa o direito inarredável de impugnação, controle e manifestação sobre o elemento introduzido nos autos. Destarte, antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca da admissibilidade e do peso jurídico do laudo apresentado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição e dos documentos colacionados nos movs. 317.1 e 317.2 (art. 437, §1º, do CPC). 3. Anoto, por oportuno, as observações exaradas pelo E. TJPR na decisão do Agravo de Instrumento supracitado, no tocante ao enfrentamento expresso das questões processuais pendentes (inépcia da inicial, legitimidade, interesse de agir) e das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). A fim de conferir concretude à orientação superior, registro que este Juízo procederá à análise detida e exauriente de todas as matérias de ordem pública e prejudiciais arguidas pelas defesas. Contudo, para que a prestação jurisdicional seja proferida com máxima segurança e com o quadro fático devidamente estabilizado, a prolação de referida decisão ocorrerá após o escoamento do prazo para manifestação da parte autora sobre a prova emprestada e a efetiva juntada da resposta do ofício bancário. 4. Determinações Finais: I. Cumpra-se a expedição do ofício determinado no item 1 com máxima urgência. II. Intime-se a parte autora conforme o item 2. III. Ficam suspensos os atos materiais relativos à instrução pericial e oral anteriormente delineados, até que sobrevenha a decisão pormenorizada deste Juízo acerca das prejudiciais de mérito. 5. Após o retorno do ofício expedido à instituição bancária e o escoamento do prazo da parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALTRO VOLPATO
Autor DARCIANI LEONARDI CORREA
Autor EDILENE APARECIDA LEONARDI DA MOTA
Réu EDUARDO VOLPATO
Réu MARIA ODETE MARQUES VOLPATO
Réu MARILDA VOLPATO
Réu MARLI LEONARDI SPINDOLA
Réu OSVALDO SANCHES
Réu ROMUALDO VOLPATO
Réu SANDRO MARCIO LEONARDI
Réu VANDERLEY LEONARDI
Autor ÂNGELA MARIA LEONARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARRONI
OAB: 23657/PR
ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI
OAB: 34844/PR
RAFAEL GUSTAVO DO NASCIMENTO
OAB: 35805/PR
ESLEY VIRGILIO DE FREITAS LEONARDI
OAB: 64994/PR
LETICIA MAÇOLLA
OAB: 97317/PR
ULYSSES PEDROSO FERREIRA
OAB: 182063/SP
BLASCO BRUNO NETO
OAB: 36116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005083-80.2024.8.16.0148 Processo: 0005083-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Darciani Leonardi Correa Edilene Aparecida Leonardi da Mota Ângela Maria Leonardi Réu(s): Carlos Augusto Volpato DALTRO VOLPATO EDUARDO VOLPATO ESTADO DO PARANÁ MARIA ODETE MARQUES VOLPATO MARILDA VOLPATO MARLI LEONARDI SPINDOLA OSVALDO SANCHES ROMUALDO VOLPATO Sandro Marcio Leonardi VANDERLEY LEONARDI Vistos, etc. 1. A Superior Instância deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata requisição de informações financeiras, reconhecendo a pertinência da prova documental para o deslinde das questões prejudiciais. Assim, em estrito e imediato cumprimento, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco Itaú Unibanco S.A., endereçado à sua Diretoria Jurídica (itaujudicial@itauunibanco.com.br), determinando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Localize e preserve todos os documentos e registros relacionados ao Cheque nº 505.869, nominal a Nair Gregório Leonardi (CPF 061.820.498-98), depositado na agência do Banco Itaú de Rolândia/PR com destino à agência 0425 de Barra Bonita/SP em novembro de 1993, abstendo-se de qualquer descarte; b) Informe de maneira circunstanciada aos autos: a data exata da compensação da referida cártula; o valor efetivamente creditado; e os dados completos da conta beneficiária (agência, número, titular e CPF). 2. Verifico que a parte ré compareceu aos autos (mov. 317.1) carreando cópia de Laudo Pericial Grafotécnico (mov. 317.2) produzido na demanda conexa (nº 0005070-81.2024.8.16.0148), pleiteando o seu aproveitamento como prova emprestada com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a importação de elementos probatórios de outros autos, sobretudo quando realizada por ato unilateral da parte e sem prévia autorização judicial, não opera efeitos automáticos. A admissibilidade, o traslado e a posterior valoração da prova emprestada exigem, sob pena de nulidade absoluta, o crivo do contraditório efetivo, garantindo-se à parte adversa o direito inarredável de impugnação, controle e manifestação sobre o elemento introduzido nos autos. Destarte, antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca da admissibilidade e do peso jurídico do laudo apresentado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição e dos documentos colacionados nos movs. 317.1 e 317.2 (art. 437, §1º, do CPC). 3. Anoto, por oportuno, as observações exaradas pelo E. TJPR na decisão do Agravo de Instrumento supracitado, no tocante ao enfrentamento expresso das questões processuais pendentes (inépcia da inicial, legitimidade, interesse de agir) e das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). A fim de conferir concretude à orientação superior, registro que este Juízo procederá à análise detida e exauriente de todas as matérias de ordem pública e prejudiciais arguidas pelas defesas. Contudo, para que a prestação jurisdicional seja proferida com máxima segurança e com o quadro fático devidamente estabilizado, a prolação de referida decisão ocorrerá após o escoamento do prazo para manifestação da parte autora sobre a prova emprestada e a efetiva juntada da resposta do ofício bancário. 4. Determinações Finais: I. Cumpra-se a expedição do ofício determinado no item 1 com máxima urgência. II. Intime-se a parte autora conforme o item 2. III. Ficam suspensos os atos materiais relativos à instrução pericial e oral anteriormente delineados, até que sobrevenha a decisão pormenorizada deste Juízo acerca das prejudiciais de mérito. 5. Após o retorno do ofício expedido à instituição bancária e o escoamento do prazo da parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito