0005081-79.2021.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proceda-se à evolução da classe processual no DCP para cumprimento de sentença (em execução). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e considerando que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor descrito no index 409, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia devida. Fica a executada advertida de que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Defiro, ainda, o requerimento de constituição de capital garantidor, em cumprimento ao determinado no acórdão de fl. 349. Intime-se a ré para constituí-lo no valor de R$ 269.896,50 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), destinado a assegurar o pagamento da pensão vitalícia fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerada a sobrevida estimada da autora em 46,3 anos (555 meses), conforme laudo pericial, nos termos do art. 533 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LINAVE TRANSPORTES LTDA
Autor MONIQUE CUNHA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Proceda-se à evolução da classe processual no DCP para cumprimento de sentença (em execução). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e considerando que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor descrito no index 409, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia devida. Fica a executada advertida de que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Defiro, ainda, o requerimento de constituição de capital garantidor, em cumprimento ao determinado no acórdão de fl. 349. Intime-se a ré para constituí-lo no valor de R$ 269.896,50 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), destinado a assegurar o pagamento da pensão vitalícia fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerada a sobrevida estimada da autora em 46,3 anos (555 meses), conforme laudo pericial, nos termos do art. 533 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.