0005081-69.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 5081 - 69.2024 al 1. DANIELA HIROMI IAMAVIQUI ajuiz ou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em fa ce de LEANDRO COSTA DE CASTR O , alegando, em síntese, que estava na procura de um bom profissional para realizar procedimento estético no nariz, através de intervenção estética sem cortes, muito conhecida como rinomodelação. Relata ter encontrado o Dr. Leandro, ora requerido, através da plataforma Instagram, constando em sua rede social diversas divulgações de resultados e promessa de proceder com a rinomodelação sem qualquer material sintético. Aponta ter entrado em contato com a clínica, momento em que informou já ter realizado rinomodelação conservadora anteriormente, mas que continuava insatisfeita com a ponta do seu nariz. Destaca que a equipe do requerido informou que não seria necessário realizar uma consulta presencial e que seria possível consultar através das fotos, sendo necessário apenas o pagamento de sinal para agendar o procedimento. A cirurgia foi realizada em 20/10/2022. Alguns dias após o procedimento realizado, a autora verificou a existência de uma mancha vermelha na ponta do nariz , no entanto, a equipe do requerido informou que se tratava de um sintoma comum no pós - operatório. Em maio de 2023, a autora observou que a mancha estava piorando, de modo que as dores e o inchaço aumentaram, razão pela qual entrou em contato com o requerido e foi orientada a passar uma pomada na região , apenas. A autora precisou buscar atendimento médico para avaliar a situação, momento em que foi constatada a presença de material sintético no seu nariz , de acordo com os exames realizados . Discorre ter sido necessário realizar a retirada do enxerto sintético utilizado no nariz da autora, posto que este não era compatível, no entanto, o requerido não se propôs a realizar o reparo com a urgência necessária, agendando e desmarcando consultas, d eixando a autora à mercê da própria sorte, com perigo de necrose no nariz, inclusive. Dispõe que o requerido nega a utilização de material sintético no procedimento realizado. Ressalta ter sido obrigada a proceder com o custeio de cirurgia de emergência com outro profissional, em agosto de 2023, a fim de retirar o material sintético e evitar uma infecção maior. Ao final, requer a condenação d o requerido ao custeio de cirurgia reparadora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além da dev olução dos valores pagos pelo procedimento cirúrgico realizado para retirada do materialsintético do nari z da autora, no valor de R$8.560,00 (oito mil e quinhentos e sessenta reais) e do pagamento de indenizaçã o por danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) . R equereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Pugn ou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu - se decisão que in deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 1 3 .1). O requerido foi citado por edital (mov. 258.1/0. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 285.1). Impugna o s pedido s de inversão do ônus da prova , danos materiais, morais e estéticos . Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (mov. 288 .1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 297 .1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (mov. 300.1) e a Curadoria Especial informou o interesse genérico na produção de todas as provas em direito admitidas (mov . 301.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diplom a. Dentre essas regras, destaca - se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autora, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório .2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de falha na prestação dos serviços; b) a responsabilidade do requerido; c) danos materiais; d ) danos morais e estéticos. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) qual o estado clínico atual do nariz da autora? b) com base nos exames médicos já realizados e no exame clínico, é possível afirmar a presença de material sintético no nariz da autora ou a prévia extração de eventual material ? c) as complicações descritas na inicial (mancha vermelha, inchaço, dor e processo inflamatório) são compatíveis com uma reação adversa ao tipo de material supostamente empregado pelo requerido? d) a conduta pós - operatória recomendada pelo requerido diante das queixas da autora, como o uso de pomada de dexametasona , se most ra va clinicamente adequada para o quadro que a autora apresentava? e) h avia, de fato, um quadro de urgência ou risco iminente de necrose tecidual que justificasse a cirurgia de remoção do material, realizada por outro profissional? f) a autora apresenta dano estético? e m caso positivo, indique sua classificação e se é permanente ou passível de reversão ; g) existe necessidade de realização de cirurgia reparadora para corrigir os danos eventualmente constatados? h) é possível que as complicações tenham decorrido de outras causas, como o procedimento de rinomodelação conservadora realizado anteriormente pela autora ou condições preexistentes de seu organismo? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora , tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC.Efetuado o depósito, intime - se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, CPC). 5 . Diligências necessárias. 6 . Intimem - se. Em 1 3 de julho de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELA HIROMI IAMAVAQUI MATSUZAKE
Réu LEANDRO COSTA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA MARTINS BARRETO
OAB: 255752/SP
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º 5081 - 69.2024 al 1. DANIELA HIROMI IAMAVIQUI ajuiz ou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em fa ce de LEANDRO COSTA DE CASTR O , alegando, em síntese, que estava na procura de um bom profissional para realizar procedimento estético no nariz, através de intervenção estética sem cortes, muito conhecida como rinomodelação. Relata ter encontrado o Dr. Leandro, ora requerido, através da plataforma Instagram, constando em sua rede social diversas divulgações de resultados e promessa de proceder com a rinomodelação sem qualquer material sintético. Aponta ter entrado em contato com a clínica, momento em que informou já ter realizado rinomodelação conservadora anteriormente, mas que continuava insatisfeita com a ponta do seu nariz. Destaca que a equipe do requerido informou que não seria necessário realizar uma consulta presencial e que seria possível consultar através das fotos, sendo necessário apenas o pagamento de sinal para agendar o procedimento. A cirurgia foi realizada em 20/10/2022. Alguns dias após o procedimento realizado, a autora verificou a existência de uma mancha vermelha na ponta do nariz , no entanto, a equipe do requerido informou que se tratava de um sintoma comum no pós - operatório. Em maio de 2023, a autora observou que a mancha estava piorando, de modo que as dores e o inchaço aumentaram, razão pela qual entrou em contato com o requerido e foi orientada a passar uma pomada na região , apenas. A autora precisou buscar atendimento médico para avaliar a situação, momento em que foi constatada a presença de material sintético no seu nariz , de acordo com os exames realizados . Discorre ter sido necessário realizar a retirada do enxerto sintético utilizado no nariz da autora, posto que este não era compatível, no entanto, o requerido não se propôs a realizar o reparo com a urgência necessária, agendando e desmarcando consultas, d eixando a autora à mercê da própria sorte, com perigo de necrose no nariz, inclusive. Dispõe que o requerido nega a utilização de material sintético no procedimento realizado. Ressalta ter sido obrigada a proceder com o custeio de cirurgia de emergência com outro profissional, em agosto de 2023, a fim de retirar o material sintético e evitar uma infecção maior. Ao final, requer a condenação d o requerido ao custeio de cirurgia reparadora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além da dev olução dos valores pagos pelo procedimento cirúrgico realizado para retirada do materialsintético do nari z da autora, no valor de R$8.560,00 (oito mil e quinhentos e sessenta reais) e do pagamento de indenizaçã o por danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) . R equereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Pugn ou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu - se decisão que in deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 1 3 .1). O requerido foi citado por edital (mov. 258.1/0. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 285.1). Impugna o s pedido s de inversão do ônus da prova , danos materiais, morais e estéticos . Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (mov. 288 .1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 297 .1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (mov. 300.1) e a Curadoria Especial informou o interesse genérico na produção de todas as provas em direito admitidas (mov . 301.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diplom a. Dentre essas regras, destaca - se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autora, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório .2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de falha na prestação dos serviços; b) a responsabilidade do requerido; c) danos materiais; d ) danos morais e estéticos. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) qual o estado clínico atual do nariz da autora? b) com base nos exames médicos já realizados e no exame clínico, é possível afirmar a presença de material sintético no nariz da autora ou a prévia extração de eventual material ? c) as complicações descritas na inicial (mancha vermelha, inchaço, dor e processo inflamatório) são compatíveis com uma reação adversa ao tipo de material supostamente empregado pelo requerido? d) a conduta pós - operatória recomendada pelo requerido diante das queixas da autora, como o uso de pomada de dexametasona , se most ra va clinicamente adequada para o quadro que a autora apresentava? e) h avia, de fato, um quadro de urgência ou risco iminente de necrose tecidual que justificasse a cirurgia de remoção do material, realizada por outro profissional? f) a autora apresenta dano estético? e m caso positivo, indique sua classificação e se é permanente ou passível de reversão ; g) existe necessidade de realização de cirurgia reparadora para corrigir os danos eventualmente constatados? h) é possível que as complicações tenham decorrido de outras causas, como o procedimento de rinomodelação conservadora realizado anteriormente pela autora ou condições preexistentes de seu organismo? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora , tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC.Efetuado o depósito, intime - se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, CPC). 5 . Diligências necessárias. 6 . Intimem - se. Em 1 3 de julho de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO