0005080-63.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-63.2025.8.16.0028 Processo: 0005080-63.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.384,48 Autor(s): Camile Mcchioski Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação revisional, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o requerido; que a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva porque acima da média praticada pelo mercado; que os valores cobrados a maior devem ser ressarcidos em dobro; que sofreu abalo moral. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido, compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, em que impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, aduziu, em síntese, que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido; que a taxa de juros remuneratórios não sofre limitação legal e era de conhecimento da parte autora; que eventual abusividade deve ser analisada casuisticamente; que os créditos concedidos eram de alto risco; que a média da taxa aplicada pelo mercado não pode ser utilizada como único parâmetro para apurar eventual abusividade; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; que a capitalização de juros é lícita; que não praticou nenhuma conduta indevida. Juntou documentos. Réplica pela parte autora. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Na decisão saneadora, a preliminar foi analisada e afastada. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, apenas o banco requerido se manifestou para o fim de reiterar o pedido de julgamento antecipado da lide. Determinou-se a regularização da representação processual e a realização de audiência de instrução para análise dos índicos de litigância predatória. A parte autora juntou procuração atualizada e cópia do documento pessoal. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato. 1. Nada obstante a determinação contida no mov. 39.1, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que comprovada a regular constituição do procurador pela parte autora por meio dos documentos acostados ao mov. 44. 2. Adentrando ao mérito, a parte autora sustentou que o contrato celebrado entre as partes está eivado de abusividade. Da taxa de juros remuneratórios A parte autora alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva porque superior à média praticada pelo mercado. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que a taxa de juros remuneratórios a ser analisada é a mensal, e não anual. Na composição da taxa de juros anual há influência da capitalização, o que não é objeto de impugnação da parte. Outrossim não se pode ter como parâmetro as taxas mensais do custo efetivo total, vez que o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação, tais como taxa de juros, tarifa, tributos, seguro e outras despesas exigidas do contratante, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil[1]. Esclarecido sobre a taxa a ser analisada, tem-se que esta não sofre limitação legal. Às instituições financeiras não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 conforme entendimento inclusive sumulado pelo STF: Súmula 596: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Noutro vértice, a norma prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, atualmente revogado, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Com relação à aplicação da taxa média do mercado, faz-se necessário analisar, casuisticamente, eventual abusividade na taxa aplicada. Para a revisão das taxas de juros pactuadas, deve ser manifesta a abusividade e a autora deve demonstrar que os valores cobrados extrapolaram consideravelmente a taxa média de mercado. Cumpre destacar que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382, STJ). Ademais, a taxa média de mercado, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é um valor referencial, que demanda a análise do caso concreto para a verificação da abusividade. A contratação de juros superior à taxa média de mercado não induz diretamente a abusividade, “para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade”. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). Em conformidade com a Orientação 1 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo REsp. nº 1061530/RS, decidiu-se que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ainda, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS mencionado acima, consignou-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). Deflui, portanto, que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada apenas como parâmetro, bem como não há consenso na doutrina e jurisprudência sobre a variação da taxa que caracteriza excesso e abusividade. No contrato, celebrado em 21.1.2025, foi pactuada a taxa de juros mensais em 19,85% ao mês (mov. 13.2). Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que a média da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado para operações semelhantes - “25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”[1], na data da celebração do contrato era 5,94%. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado. Tal entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. II - TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO IMPOSTA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS CONTAS CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA.ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA COBRANÇA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CAPITALIZAÇÃO ANUAL. NÃO CONHECIDAS. FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL, RESPECTIVAMENTE. EXCLUSÃO DA PRÁTICA NOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. MANTIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMANÊNCIA DA CONDENAÇÃO, EXCETO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. V - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. NÃO CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – O princípio da tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. II - Tendo sido imposta limitação apenas quanto aos contratos de empréstimo, não se conhece do recurso quanto à irresignação referente às contas correntes. No mérito, a limitação da taxa de juros deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (TJPR – 15ª C. Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – Apelação Cível – 2887-89.2007.8.16.0001 – j. 12.12.2018). Neste contexto, observa-se, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, porquanto superior ao triplo da taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes. Por conseguinte, a diferença entre os percentuais das taxas se mostra relevante ao ponto de configurar a alegada abusividade dos juros estipulados e justificar a redução pretendida. Assente-se que o requerido não comprou eventual agravamento do risco a fim de justificar a prática de taxa de juros em percentual tão superior à média do mercado. A parte requerida não comprovou eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou outro comportamento que indique futura possibilidade de inadimplência da parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados. Neste sentido são as decisões: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL DA COOPERATIVA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULANDO-OS DE INTEGRAL RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE; RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.657,14 e determinando o recalculo do saldo devedor, além de estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. A Cooperativa embargada alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e questiona a metodologia do laudo pericial, enquanto o embargante apresenta recurso adesivo sustentando a iliquidez do título e a necessidade de exibição da cadeia contratual completa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em relação à cédula de crédito bancário e se a sentença deve ser reformada para redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida quanto à inexistência de nulidade, pois o juízo analisou o laudo pericial e fundamentou sua decisão. 4. O excesso de execução foi afastado, pois as taxas de juros contratadas não ultrapassaram o triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi determinada, com a responsabilidade integral do embargante, uma vez que ele foi vencido em todos os pedidos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida para afastar o excesso de execução e redistribuir os ônus sucumbenciais, com a responsabilidade integral do embargante. Recurso adesivo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes é admissível, desde que demonstrada a abusividade dos encargos, a qual deve ser avaliada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando-se a possibilidade de modificação das taxas de juros remuneratórios quando estas superarem o triplo da referida média. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I, e 487, I; CC/2002, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000188-48.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011449-32.2018.8.16.0024, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.12.2019; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003983-56.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE. TAXAS FIXADAS CONFORME RISCO DO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATO QUE REVELA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CINCO VEZES ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE NEGÓCIO DE RISCO E CLIENTE INADIMPLENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030642-58.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.02.2022). Destarte, no tocante aos juros remuneratórios, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora para a readequação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Com o recálculo do contrato, os valores eventualmente pagos pela parte autora referentes ao excesso de juros remuneratórios devem ser restituídos de forma simples, porquanto não demonstrada a violação à boa-fé objetiva. Dano moral A parte autora requereu, ainda, a compensação dos danos morais sofridos em razão da cobrança das taxas de juros abusivas. Nada obstante as alegações da parte, entendo não configura o dano moral. Comungo do entendimento no sentido de não ser cabível indenização por dano moral em caso de mero desacordo comercial, sem que tenha ocorrido nenhuma agravante que venha a abalar a honra e a moral da parte lesada, haja vista que não se trata de dano moral in re ipsa. E, neste aspecto, a parte autora não produziu nenhuma prova. A parte autora não comprovou que a cobrança causou impacto em sua subsistência ou qualquer situação que tenha causado o alegado abalo moral, entendido este como a violação aos direitos da personalidade, suficiente a ensejar o dever de indenizar. Assente-se que o ônus da prova competia à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de questão de ordem eminentemente fática. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1):(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM DE SETE A ONZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR (2): (A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. PARTE DOS CONTRATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. UM CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL EM PARTE.(B) DANO MORAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO A SEU SUSTENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO.(C) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006689-71.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024). Destarte, verifico que os fatos ocorridos geraram frustração e aborrecimento à parte autora, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral e, em consequência, o dever de indenizar por parte da parte requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILE MACHIOSKI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para o fim de a) DETERMINAR a aplicação, ao contrato celebrado entre as partes, da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para operações semelhantes celebradas na época da contratação – 5,94% ao mês, com o consequente recalculo do contrato, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores eventualmente pagos pela parte autora referentes ao excesso de juros remuneratórios. O valor da restituição deverá ser corrigido pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do pagamento, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil, com a incidência a partir da citação. Faculto a compensação entre o crédito da parte autora e eventual débito decorrente da inadimplência do contrato celebrado, objeto do pedido revisional, nos termos do art. 368 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte requerida arcar com 30% (trinta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. [2] Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor CAMILE MCCHIOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-63.2025.8.16.0028 Processo: 0005080-63.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.384,48 Autor(s): Camile Mcchioski Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação revisional, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o requerido; que a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva porque acima da média praticada pelo mercado; que os valores cobrados a maior devem ser ressarcidos em dobro; que sofreu abalo moral. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido, compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, em que impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, aduziu, em síntese, que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido; que a taxa de juros remuneratórios não sofre limitação legal e era de conhecimento da parte autora; que eventual abusividade deve ser analisada casuisticamente; que os créditos concedidos eram de alto risco; que a média da taxa aplicada pelo mercado não pode ser utilizada como único parâmetro para apurar eventual abusividade; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; que a capitalização de juros é lícita; que não praticou nenhuma conduta indevida. Juntou documentos. Réplica pela parte autora. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Na decisão saneadora, a preliminar foi analisada e afastada. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, apenas o banco requerido se manifestou para o fim de reiterar o pedido de julgamento antecipado da lide. Determinou-se a regularização da representação processual e a realização de audiência de instrução para análise dos índicos de litigância predatória. A parte autora juntou procuração atualizada e cópia do documento pessoal. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato. 1. Nada obstante a determinação contida no mov. 39.1, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que comprovada a regular constituição do procurador pela parte autora por meio dos documentos acostados ao mov. 44. 2. Adentrando ao mérito, a parte autora sustentou que o contrato celebrado entre as partes está eivado de abusividade. Da taxa de juros remuneratórios A parte autora alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva porque superior à média praticada pelo mercado. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que a taxa de juros remuneratórios a ser analisada é a mensal, e não anual. Na composição da taxa de juros anual há influência da capitalização, o que não é objeto de impugnação da parte. Outrossim não se pode ter como parâmetro as taxas mensais do custo efetivo total, vez que o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação, tais como taxa de juros, tarifa, tributos, seguro e outras despesas exigidas do contratante, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil[1]. Esclarecido sobre a taxa a ser analisada, tem-se que esta não sofre limitação legal. Às instituições financeiras não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 conforme entendimento inclusive sumulado pelo STF: Súmula 596: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Noutro vértice, a norma prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, atualmente revogado, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Com relação à aplicação da taxa média do mercado, faz-se necessário analisar, casuisticamente, eventual abusividade na taxa aplicada. Para a revisão das taxas de juros pactuadas, deve ser manifesta a abusividade e a autora deve demonstrar que os valores cobrados extrapolaram consideravelmente a taxa média de mercado. Cumpre destacar que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382, STJ). Ademais, a taxa média de mercado, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é um valor referencial, que demanda a análise do caso concreto para a verificação da abusividade. A contratação de juros superior à taxa média de mercado não induz diretamente a abusividade, “para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade”. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). Em conformidade com a Orientação 1 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo REsp. nº 1061530/RS, decidiu-se que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ainda, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS mencionado acima, consignou-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). Deflui, portanto, que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada apenas como parâmetro, bem como não há consenso na doutrina e jurisprudência sobre a variação da taxa que caracteriza excesso e abusividade. No contrato, celebrado em 21.1.2025, foi pactuada a taxa de juros mensais em 19,85% ao mês (mov. 13.2). Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que a média da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado para operações semelhantes - “25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”[1], na data da celebração do contrato era 5,94%. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado. Tal entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. II - TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO IMPOSTA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS CONTAS CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA.ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA COBRANÇA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CAPITALIZAÇÃO ANUAL. NÃO CONHECIDAS. FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL, RESPECTIVAMENTE. EXCLUSÃO DA PRÁTICA NOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. MANTIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMANÊNCIA DA CONDENAÇÃO, EXCETO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. V - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. NÃO CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – O princípio da tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. II - Tendo sido imposta limitação apenas quanto aos contratos de empréstimo, não se conhece do recurso quanto à irresignação referente às contas correntes. No mérito, a limitação da taxa de juros deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (TJPR – 15ª C. Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – Apelação Cível – 2887-89.2007.8.16.0001 – j. 12.12.2018). Neste contexto, observa-se, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, porquanto superior ao triplo da taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes. Por conseguinte, a diferença entre os percentuais das taxas se mostra relevante ao ponto de configurar a alegada abusividade dos juros estipulados e justificar a redução pretendida. Assente-se que o requerido não comprou eventual agravamento do risco a fim de justificar a prática de taxa de juros em percentual tão superior à média do mercado. A parte requerida não comprovou eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou outro comportamento que indique futura possibilidade de inadimplência da parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados. Neste sentido são as decisões: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL DA COOPERATIVA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULANDO-OS DE INTEGRAL RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE; RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.657,14 e determinando o recalculo do saldo devedor, além de estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. A Cooperativa embargada alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e questiona a metodologia do laudo pericial, enquanto o embargante apresenta recurso adesivo sustentando a iliquidez do título e a necessidade de exibição da cadeia contratual completa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em relação à cédula de crédito bancário e se a sentença deve ser reformada para redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida quanto à inexistência de nulidade, pois o juízo analisou o laudo pericial e fundamentou sua decisão. 4. O excesso de execução foi afastado, pois as taxas de juros contratadas não ultrapassaram o triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi determinada, com a responsabilidade integral do embargante, uma vez que ele foi vencido em todos os pedidos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida para afastar o excesso de execução e redistribuir os ônus sucumbenciais, com a responsabilidade integral do embargante. Recurso adesivo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes é admissível, desde que demonstrada a abusividade dos encargos, a qual deve ser avaliada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando-se a possibilidade de modificação das taxas de juros remuneratórios quando estas superarem o triplo da referida média. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I, e 487, I; CC/2002, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000188-48.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011449-32.2018.8.16.0024, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.12.2019; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003983-56.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE. TAXAS FIXADAS CONFORME RISCO DO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATO QUE REVELA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CINCO VEZES ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE NEGÓCIO DE RISCO E CLIENTE INADIMPLENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030642-58.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.02.2022). Destarte, no tocante aos juros remuneratórios, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora para a readequação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Com o recálculo do contrato, os valores eventualmente pagos pela parte autora referentes ao excesso de juros remuneratórios devem ser restituídos de forma simples, porquanto não demonstrada a violação à boa-fé objetiva. Dano moral A parte autora requereu, ainda, a compensação dos danos morais sofridos em razão da cobrança das taxas de juros abusivas. Nada obstante as alegações da parte, entendo não configura o dano moral. Comungo do entendimento no sentido de não ser cabível indenização por dano moral em caso de mero desacordo comercial, sem que tenha ocorrido nenhuma agravante que venha a abalar a honra e a moral da parte lesada, haja vista que não se trata de dano moral in re ipsa. E, neste aspecto, a parte autora não produziu nenhuma prova. A parte autora não comprovou que a cobrança causou impacto em sua subsistência ou qualquer situação que tenha causado o alegado abalo moral, entendido este como a violação aos direitos da personalidade, suficiente a ensejar o dever de indenizar. Assente-se que o ônus da prova competia à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de questão de ordem eminentemente fática. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1):(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM DE SETE A ONZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR (2): (A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. PARTE DOS CONTRATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. UM CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL EM PARTE.(B) DANO MORAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO A SEU SUSTENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO.(C) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006689-71.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024). Destarte, verifico que os fatos ocorridos geraram frustração e aborrecimento à parte autora, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral e, em consequência, o dever de indenizar por parte da parte requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILE MACHIOSKI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para o fim de a) DETERMINAR a aplicação, ao contrato celebrado entre as partes, da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para operações semelhantes celebradas na época da contratação – 5,94% ao mês, com o consequente recalculo do contrato, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores eventualmente pagos pela parte autora referentes ao excesso de juros remuneratórios. O valor da restituição deverá ser corrigido pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do pagamento, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil, com a incidência a partir da citação. Faculto a compensação entre o crédito da parte autora e eventual débito decorrente da inadimplência do contrato celebrado, objeto do pedido revisional, nos termos do art. 368 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte requerida arcar com 30% (trinta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. [2] Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries