0005080-50.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-50.2024.8.16.0173 Processo: 0005080-50.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/04/2024 Vítima(s): D. C. M. Réu(s): HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA 1. Diante da dúvida quanto à saúde mental do réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA, acolho a manifestação do Ministério Pública (seq. 147/163) e declaro instaurado INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. 2. Nomeio o Dr. Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, para exercer a função de curador do denunciado no incidente. 3. Autue-se o incidente em separado, instruindo-o com cópia das peças necessárias (denúncia, interrogatório e depoimentos extrajudiciais, relatório de “Informações Processuais”, documentos anexados no seq. 144, manifestações de seqs. 147 e 163, petição de seq. 172 e esta decisão). 4. Por fim, considerando a grande demanda na realização de exames junto ao Complexo Médico Penal com datas disponíveis para agendamentos ultrapassando mais de um ano, inclusive de réu preso, impõe-se a adoção de providências para que não ocorra eventual constrangimento ilegal ao apenado, decorrente do excesso de prazo. 4.1. Sendo assim e considerando a autorização da e. Corregedoria-Geral de Justiça para o Conselho da Comunidade arcar com os custos desse tipo de exame, nomeia-se para a realização da perícia médica (realização do exame de insanidade mental), o Dr. Sebastião Maurício Bianco, médico psiquiatra desta Comarca; 4.2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, após a realização do exame, para a apresentação do laudo; 4.3. Arbitro os honorários médicos em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a serem suportados pelo Conselho da Comunidade Umuarama. Ressalta-se que diante da dificuldade de se encontrar profissional habilitado que aceite realizar perícia médica e para não onerar excessivamente o Conselho da Comunidade de Umuarama haverá, excepcionalmente, apenas a nomeação de um perito para realizar o exame. 5. Tendo em vista que as partes já apresentaram seus quesitos (seq. 147 e 172), contate-se o Conselho da Comunidade para que promova contato com o perito e agende data para o exame. 6. Agendada a data, cientifiquem-se as partes (réu, defesa e MP) e intime-se o denunciado para comparecer ao exame (com antecedência mínima de cinco minutos). 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Decorrido o prazo, sem a apresentação do laudo (item 4.2), contate-se o Conselho da Comunicada providenciar a juntada do laudo, em novo prazo de 05 (cinco) dias. 8. Comunique-se o Conselho da Comunidade quanto à presente decisão, solicitando que após a realização do exame, realize o pagamento do perito, juntando comprovante nos autos de incidente. 9. Seguem os quesitos do juiz em anexo. 10. Por fim, com amparo no disposto pelo art. 149, § 2º do Código de Processo Penal, determino a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente de insanidade instaurado. 11. Diligências necessárias. Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-50.2024.8.16.0173 Processo: 0005080-50.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/04/2024 Vítima(s): D. C. M. Réu(s): HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA Quesitos do Juiz. 1º) O réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA era, ao tempo do fato, portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Descreva o quadro clínico. 2º) Em virtude de doença mental, perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito/criminoso do fato que cometeu OU de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Se negativa a resposta anterior, em razão de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha o réu ao menos capacidade reduzida para entender o caráter ilícito/criminoso do fato que cometeu OU de determinar-se de acordo com esse entendimento? Qual o grau de redução de entendimento ou de autodeterminação, se possível? 4º) Qual é o estado ATUAL de saúde mental do (a) réu (é)? 5º) Se portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual o tratamento indicado considerando o seu estado ATUAL de saúde? Internação ou tratamento ambulatorial? Indique, se possível, o prazo mínimo recomendado. 6º) Outras considerações que o perito entender pertinentes quanto ao estado de saúde do réu ao tempo do fato, ao estado de saúde atual, à imputabilidade penal e ao tratamento recomendado, se o caso. Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOCéLIO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO
OAB: 58897057/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-50.2024.8.16.0173 Processo: 0005080-50.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/04/2024 Vítima(s): D. C. M. Réu(s): HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA 1. Diante da dúvida quanto à saúde mental do réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA, acolho a manifestação do Ministério Pública (seq. 147/163) e declaro instaurado INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. 2. Nomeio o Dr. Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, para exercer a função de curador do denunciado no incidente. 3. Autue-se o incidente em separado, instruindo-o com cópia das peças necessárias (denúncia, interrogatório e depoimentos extrajudiciais, relatório de “Informações Processuais”, documentos anexados no seq. 144, manifestações de seqs. 147 e 163, petição de seq. 172 e esta decisão). 4. Por fim, considerando a grande demanda na realização de exames junto ao Complexo Médico Penal com datas disponíveis para agendamentos ultrapassando mais de um ano, inclusive de réu preso, impõe-se a adoção de providências para que não ocorra eventual constrangimento ilegal ao apenado, decorrente do excesso de prazo. 4.1. Sendo assim e considerando a autorização da e. Corregedoria-Geral de Justiça para o Conselho da Comunidade arcar com os custos desse tipo de exame, nomeia-se para a realização da perícia médica (realização do exame de insanidade mental), o Dr. Sebastião Maurício Bianco, médico psiquiatra desta Comarca; 4.2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, após a realização do exame, para a apresentação do laudo; 4.3. Arbitro os honorários médicos em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a serem suportados pelo Conselho da Comunidade Umuarama. Ressalta-se que diante da dificuldade de se encontrar profissional habilitado que aceite realizar perícia médica e para não onerar excessivamente o Conselho da Comunidade de Umuarama haverá, excepcionalmente, apenas a nomeação de um perito para realizar o exame. 5. Tendo em vista que as partes já apresentaram seus quesitos (seq. 147 e 172), contate-se o Conselho da Comunidade para que promova contato com o perito e agende data para o exame. 6. Agendada a data, cientifiquem-se as partes (réu, defesa e MP) e intime-se o denunciado para comparecer ao exame (com antecedência mínima de cinco minutos). 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Decorrido o prazo, sem a apresentação do laudo (item 4.2), contate-se o Conselho da Comunicada providenciar a juntada do laudo, em novo prazo de 05 (cinco) dias. 8. Comunique-se o Conselho da Comunidade quanto à presente decisão, solicitando que após a realização do exame, realize o pagamento do perito, juntando comprovante nos autos de incidente. 9. Seguem os quesitos do juiz em anexo. 10. Por fim, com amparo no disposto pelo art. 149, § 2º do Código de Processo Penal, determino a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente de insanidade instaurado. 11. Diligências necessárias. Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005080-50.2024.8.16.0173 Processo: 0005080-50.2024.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/04/2024 Vítima(s): D. C. M. Réu(s): HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA Quesitos do Juiz. 1º) O réu HOCÉLIO FERREIRA DA SILVA era, ao tempo do fato, portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Descreva o quadro clínico. 2º) Em virtude de doença mental, perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito/criminoso do fato que cometeu OU de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Se negativa a resposta anterior, em razão de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha o réu ao menos capacidade reduzida para entender o caráter ilícito/criminoso do fato que cometeu OU de determinar-se de acordo com esse entendimento? Qual o grau de redução de entendimento ou de autodeterminação, se possível? 4º) Qual é o estado ATUAL de saúde mental do (a) réu (é)? 5º) Se portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual o tratamento indicado considerando o seu estado ATUAL de saúde? Internação ou tratamento ambulatorial? Indique, se possível, o prazo mínimo recomendado. 6º) Outras considerações que o perito entender pertinentes quanto ao estado de saúde do réu ao tempo do fato, ao estado de saúde atual, à imputabilidade penal e ao tratamento recomendado, se o caso. Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito