Detalhe do processo

0005078-11.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005078-11.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KEVIN HENRIQUE SANTOS BARBOSA Réu(s): VALTER BARBOSA DA CRUZ 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 544) opostos por VALTER BARBOSA DA CRUZ em face da ata de sessão (mov. 541) e da sentença (mov. 542). Arguiu: a) a existência de erro material na ata de sessão, requerendo que conste que em debates, a DEFESA do réu sustentou "a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos e requereu o indeferimento da declaração da incapacidade civil do pai, nos termos do art. 92, I, posto que a situação deve ser resolvida nos autos de acolhimento institucional em trâmite neste foro"; b) a existência de erro material constante da sentença, uma vez que constou da sentença que o crime foi praticado em 25.10.2025, quando, na realidade, foi praticado em 25.10.2024; c) omissão quanto à detração penal. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, lhes dou parcial provimento, para: a) reconhecendo a existência de erro material, na ata, consignar que em debates, a DEFESA do réu realmente sustentou "a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos e requereu o indeferimento da declaração da incapacidade civil do pai, nos termos do art. 92, I, posto que a situação deve ser resolvida nos autos de acolhimento institucional em trâmite neste foro"; b) reconhecendo a existência de erro material constante da sentença, retificá-la a fim de que passe a constar que o crime foi praticado em 25.10.2024, e não em 25.10.2025, como constou da sentença de mov. 542.1; c) não reconhecendo a existência de omissão quanto à detração penal, negar provimento aos embargos de declaração, neste ponto. Isto porque nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, impõe-se ao juiz o dever de, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, levar em consideração o tempo durante o qual o réu permaneceu preso. Não há a obrigatoriedade de o magistrado proceder à detração penal, a qual será levada a cabo pelo juízo da execução. Para maior clareza, junto novamente a sentença, agora já retificada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto SENTENÇA CONDENATÓRIA VALTER BARBOSA DA CRUZ REINCIDENTE VÍTIMA CRIME PENA REGIME K.H.S.B. art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão SEMIABERTO TOTAL 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO SEMIABERTO INCAPACIDADE PARA EXERCER O PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO FILHO (ART. 92, II, DO CP) 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. FATO 1 – Tentativa de homicídio qualificado praticado por pai contra o filho - vítima Kevin Henrique Santos Barbosa - art. 121, § 2º, I, III, IX, c/c § 2º-B, II, e com o art. 14, II, ambos do CP O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ foi o autor das lesões descritas no laudo pericial de mov. 296.1. Contudo, em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença entendeu que ao assim agir, o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ não teve a intenção de matar a vítima. Ante a resposta dada ao 3ª (terceiro) quesito, afastando a existência de crime doloso contra a vida, os demais quesitos referentes ao primeiro fato restaram prejudicados, cabendo ao juiz presidente proferir sentença em conformidade com o disposto no art. 492, § 1º, do CPP. 3. DO CRIME DE MAUS TRATOS (art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP) Ante o reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, de que o réu agrediu seu filho, Kevin Henrique Santos Barbosa, em 25.10.2024, sem que tenha tido a intenção de matá- lo, tem-se que a conduta configurou o crime de maus tratos de natureza grave (art. 136 §1º, do CP), com a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º daquele dispositivo legal.A materialidade está comprovada pelo prontuário médico nº 568.271 do Hospital do Trabalhador (movs. 76.8/76.12). A autoria é certa e recai sobre o réu. Observa-se que LUANA RANELORE DE SOUZA (mov. 324.10), convivente do acusado, na época dos fatos, e ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ (mov. 324.9), irmã do réu, presenciaram as agressões do réu contra a vítima, o que se coaduna com o fato de que em sede de interrogatório policial, o réu admitiu (mov. 1.19) ter agredido a criança por meio de golpes com chinelo. Vale transcrever os depoimentos das informantes ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ e LUANA RANELORE DE SOUZA, conforme constou da decisão de pronúncia (mov. 339.1): “ A irmã do acusado I.C.B.C., declarou que estava em seu quarto quando ouviu barulhos. Contou que Luana a chamou e ela percebeu que o réu e Luana estavam brigando e que a vítima estava chorando. Afirmou ter ameaçado chamar a polícia se o réu não parasse, que nesse momento, não viu o réu com a criança, sendo que a criança estava dentro da casa do réu. Relatou que saiu da casa do seu pai, deu a volta e foi até a casa do réu, bem como afirmou que Luana correu e ficou na casa da tia da declarante. Mencionou que o réu não sabia que Luana estava na casa da tia. Narrou ter pegado a vítima no ‘chiqueirinho’, bem como ter batido no acusado com uma panela de pressão e, ao tentar sair com a criança, foi impedida pelo réu, que a tomou de seus braços e a jogou novamente no chiqueirinho. Disse que gritou por socorro e correu até a casa da tia, que fica na esquina, e que ligou para a polícia. Afirmou não ter visto o réu agredir diretamente a criança. Contou que sua sobrinha, filha da sua irmã V.B.C., foi até a casa do réu e pegou a criança, dando à sua irmã para segurar, tendo o réu tirado a criança do colo dela, mas que, em seguida, devolveu a criança a ela, segurando-a pelos cabelos, tendo ela ficado suspensa. Disse que não viram o réu agredindo a vítima e que, ao entrarem na casa da sua tia, perceberam que a vítima estava com a orelha machucada, com secreção e sangue saindo do ouvido. Afirmou que LUANA teria contado que o acusado arremessou uma garrafa de café nela, mas que não a agrediu. Informou que o réu estava nervoso após audiência virtual relacionada a outro processo e que passou a usar cocaína a partir dessa data. Relatou que seu irmão já foi usuário de cocaína, tendo cessado o uso após ter sido preso por tráfico de drogas. Afirmou que cocaína fazia o acusado ficar ‘travado’ no dia, bem como que, no dia seguinte, ele ficava muito alterado e que, no caso, o segundo dia foi o dia do crime. Relatou que o irmão tinha um comportamento agressivo, inclusive quebrando coisas. Acerca da guarda legal da vítima, afirmou ter tomado conhecimento que o acusado e LUANA pretendiam somente após eles terem efetivamente terem conseguido. Contou que, quando a criança nasceu, o réu não queria saber dela, tendo a conhecido somente quando ela tinha aproximadamente seis ou sete meses. Afirmou que, inicialmente, o réu visitava a vítima na casa da mãe da criança eque, depois, a mãe da criança passou a deixá-la nos finais de semana na casa do réu. Mencionou que a vítima tinha assaduras que sangravam. Afirmou que, antes do réu possuir a guarda legal, ele comprava leite e fraldas para a criança quando ela estava com ele. A depoente afirmou que não ficava com a criança o tempo todo, apenas quando o réu precisava, bem como relatou que o réu trabalhava como “roçador de grama” e que LUANA ficava com a criança enquanto isso. Afirmou ter telefonado para polícia, tendo relatado que eles não queriam se deslocar naquele momento, tendo demorado a chegar e que, quando chegaram, o primeiro camburão levou o acusado, enquanto uma segunda viatura levou a declarante e a criança para o hospital. Por fim, relatou que a avó-materna da vítima incentivou o réu pleitear a guarda da criança e que ele estava construindo um quarto para a criança na casa.” "A convivente do réu à época (mov. 324,10) afirmou que rompeu o relacionamento após o crime. Contou que apoiou a decisão do réu de pleitear a guarda da criança, pois teria relatado que, quando o acusado ficava com a vítima aos finais de semana, esta apresentava assaduras, de modo que concluiu que a criança não era bem cuidada pela mãe. Declarou que o réu não pagava pensão, mas que cuidava da criança com sua ajuda. Relatou não ter filhos, bem como que o acusado estava desempregado, fazendo bicos esporádicos e que a fez deixar o emprego para cuidar do filho. Afirmou que a criança era tranquila com ela, mas que o réu se irritava com frequência, especialmente com o choro da vítima, o que teria motivado o crime. Contou que o réu havia usado cocaína e que estava nervoso por conta da audiência com Natali. Quanto ao crime, narrou que o bebê acordou e foi se espreguiçar, sendo que o réu estava assustado, eis que estava sob o efeito de drogas, então começou a bater na vítima. Relatou que saiu para pedir ajuda, ficando na casa da tia do réu, enquanto que ele agredia o menino com chinelo quando ele estava no chiqueirinho, tendo o agredido, também, fora do chiqueirinho. Contou que não chegou a ver onde acertou na criança, eis que saiu para pedir ajuda. Afirmou ter se assustado com a agressão, bem como mencionou ter ficado sabendo que a irmã do réu pegou a criança dele e saiu em busca da declarante, que estava na casa da sua tia. Aduziu que o crime ocorreu pela manhã. Afirmou que o menino chorou quando o réu começou a bater nele, bem como contou que não foi agredida pelo réu naquele dia, mas já havia sido agredida antes, dentro de casa, mas que não registrou as ocorrências. Por fim, contou que o réu arremessou uma garrafa de café contra a declarante, mas que não a acertou, bem como afirmou que o réu bateu com muita força na criança, tendo a depoente se assustado, o que a motivou a pedir ajuda, vez que a vítima poderia ter sido bastante machucada caso não tivesse feito isso.” Na sessão plenária realizada hoje, o réu confessou que agrediu a criança.O conjunto probatório demonstra, com segurança, que o réu praticou as agressões contra a criança, o que está amparado na confissão do réu. LUANA RANELORE DE SOUZA, convivente do acusado, na época dos fatos, descreveu a dinâmica da agressão, afirmando que o réu, sob efeito de entorpecentes e irritado com o choro da vítima, passou a desferir golpes contra a criança, inclusive com chinelo, tanto dentro quanto fora do “chiqueirinho”. A testemunha também destacou a intensidade das agressões, relatando ter se assustado a ponto de buscar ajuda. Também o depoimento de ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ, irmã do acusado, que, embora não tenha presenciado diretamente todos os atos de violência, descreveu um contexto fático absolutamente compatível com a ocorrência de agressões, relatando o choro incessante da criança, a conduta agressiva do réu, o ambiente de descontrole e, ainda, o resultado lesivo perceptível, consistente em sangramento e secreção no ouvido da vítima. Ademais, a testemunha narrou episódio em que o réu tomou a criança de seus braços com violência, evidenciando seu comportamento truculento e incompatível com o dever de cuidado. Cumpre salientar que os relatos das informantes são firmes e coerentes. A palavra da convivente do acusado, que vivenciou diretamente os acontecimentos, possui especial relevância, sobretudo por retratar minuciosamente a conduta agressiva do réu. A isto se soma o fato de que o réu confessou, perante a autoridade policial, que agrediu a criança com um chinelo (mov. 1.19). O conjunto probatório dá conta, portanto, de que o réu abusou dos meios de correção em relação à vítima, tendo causado lesão corporal de natureza grave, conforme comprovado pelo prontuário médico nº 568.271 do Hospital do Trabalhador (movs. 76.8- 76.12). Ante ao exposto e com base na prova dos autos, tenho que o réu praticou o crime de maus tratos contra descendente (art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP), criança menor de catorze anos (art. 136, § 1º, c/c §3º, do CP). Impõe-se a declaração de incapacidade de o réu exercer o poder familiar em relação à vítima, tendo em vista a gravidade da conduta praticada contra a vítima - um bebê de apenas 1 (ano) e 6 (seis) meses de idade. O fato, trazido pela DEFESA, em plenário, de que a questão atinente ao poder familiar foi decidida no processo autuado sob n. 0004460-69.20241.8.16.0195, na esfera cível, não impede que seja, agora, na esfera criminal, declarada a incapacidade de o réu exercer o poder familiar em relação ao seu filho. 5. DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ pela prática do crime tipificado no art. art. 136, §1º, c/c §3º, do CP.Ainda, com fulcro no art. 92, inc. II, do CP, declaro a incapacidade para o exercício do poder familiar do réu em relação ao seu filho, Kevin Henrique Santos Barbosa. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. 6. DOSIMETRIA DA PENA 6.1. MAUS TRATOS (art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PENA BASE A culpabilidade é normal à espécie, pelo que a considero neutra, cabendo notar que o fato de o crime ter sido praticado contra menor de 14 (catorze) anos já configura a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CP, o que será analisado na terceira fase da dosimetria da pena. Quanto aos antecedentes criminais, o réu é reincidente, conforme consta da folha de antecedentes criminais de mov. 433.1: a) foi definitivamente condenado, no processo-crime autuado sob n. 0003207-48.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática, em 04.08.2021, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), a uma pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo tendo havido o trânsito em julgado em 11.04.2022. A reincidência será desvalorada na segunda fase de aplicação da pena. No que se refere à conduta social, conforme relatos colhidos em plenário, o réu demonstrava comportamento agressivo no âmbito familiar, o qual se intensificava com o uso de entorpecentes. A ex-convivente do réu afirmou que no curso da relação conjugal foi vítima de agressão. Ademais, não possuía ocupação lícita fixa, limitava-se a auxiliar nos cuidados do filho, permanecendo a responsabilidade principal pela criança a cargo de sua convivente, pelo que aumento a reprimenda em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de maneira que a pena passa a ser de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à personalidade do agente, não há, nos autos, elementos que permitam uma melhor avaliação. No que tange aos motivos do crime, não há falar em desvaloração desta circunstância judicial. As circunstâncias do crime são normais à espécie, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. No que tange às consequências do crime, são normais à espécie, sendo neutra tal circunstância.Por fim, não restou evidenciada a interferência do comportamento da vítima no desdobramento dos fatos. Com fulcro no art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE EM 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES E PENA INTERMEDIÁRIA Nesta segunda fase, serão avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Há a circunstância atenuante consistente em confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que tanto em delegacia quanto em plenário, o réu confessou ter agredido seu filho. Também está presente a agravante atinente à reincidência, nos termos do art. 61, inc. I, do CP, uma vez que o réu foi definitivamente condenado no processo-crime autuado sob n. 0003207-48.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, conforme exposto acima, quando da análise da circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais. Também está presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP, uma vez que o crime foi praticado contra descendente – praticado pelo réu contra seu próprio filho. No presente caso, compenso a circunstância atenuante da confissão art. 65, III, “d”, do CP com a circunstância agravante da reincidência art. 61, inc. I, do CP, considerando que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. Desta feita, restando a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto) –, de maneira que a PENA INTERMEDIÁRIA passa a ser de 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CP, impondo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), de maneira que a pena definitiva fica fixada em 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS) E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quanto ao crime de maus tratos (art. 136, § 1,º c/c §3º, do CP), fixo o regime inicialmente SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, por se tratar de condenado reincidente, cabendo notar que o tempo durante o qual o réu permaneceu preso – cerca de 1 (um) anoe 8 (oito) meses – não tem o condão de alterar o regime inicial para o cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP), tendo em vista que o condenado é reincidente. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E "SURSIS" Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (art. 44, I, do CP) e o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP). Não é possível a concessão de sursis, uma vez que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, CP). 9. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CP) Quanto à fixação de indenização pelos possíveis danos morais e materiais (art. 387, IV, do CPP), não vislumbro, no caso em tela, elementos suficientes para o arbitramento do valor. Não há pedido formulado nesse sentido, assim como não houve, durante a instrução criminal, debate, nos autos, sobre tal matéria, o que vulnera o princípio basilar do devido processo legal. Frise-se que esta decisão não impede o ajuizamento de demanda perante o juízo cível competente. 10. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA (TEMA 1.068 DO STF) E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Em decorrência da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (Tema 1.068 do STF), impõe-se o início imediato do cumprimento da pena. Dispõe o art. 832 do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto puro (não harmonizado), estando o apenado em liberdade, ordenará o magistrado a expedição somente de guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais: Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria emcumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. § 3º Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto puro (não harmonizado), o juízo sentenciante expedirá apenas a guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro. § 4° Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. E em atenção às regras emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná editou a Resolução n. 332/2022-OE, a qual alterou os artigos 29, 30, 31 e 32, todos da Resolução n. 93/2013 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Eis que dispõe o art. 31 da Resolução 93/2013, em sua atual redação: Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56. Ante o exposto, expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 832, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial do E. TJPR. Após, exporte-se para a Vara de Execuções Penais competente para fiscalização do regime semiaberto, incumbindo ao Juízo da Execução adotar as demais providências (itens 6/8 do Ofício n. 1.003-DMF, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do Conselho Nacional de Justiça). Tendo em vista que foi imposto o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outra razão não deva permanecer preso. 11. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Não há apreensões cadastradas no sistema PROJUDI.12. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão não deva permanecer preso. Expeça-se guia de recolhimento, em conformidade com o disposto no art. 832, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Observo que o réu está respondendo em liberdade, de maneira que tem o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às comunicações necessárias; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 105 da LEP; d) cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) expeça-se ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais em que registrado o nascimento da vítima, a fim de que registre a perda do poder familiar à margem da certidão de nascimento daquela vítima (art. 92, II, do CP). Fica esta sentença publicada em Plenário. Registre-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em 1º (primeiro) de julho de 2026. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALTER BARBOSA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WISLEY RODRIGO DOS SANTOS

OAB: 57607/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005078-11.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KEVIN HENRIQUE SANTOS BARBOSA Réu(s): VALTER BARBOSA DA CRUZ 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 544) opostos por VALTER BARBOSA DA CRUZ em face da ata de sessão (mov. 541) e da sentença (mov. 542). Arguiu: a) a existência de erro material na ata de sessão, requerendo que conste que em debates, a DEFESA do réu sustentou "a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos e requereu o indeferimento da declaração da incapacidade civil do pai, nos termos do art. 92, I, posto que a situação deve ser resolvida nos autos de acolhimento institucional em trâmite neste foro"; b) a existência de erro material constante da sentença, uma vez que constou da sentença que o crime foi praticado em 25.10.2025, quando, na realidade, foi praticado em 25.10.2024; c) omissão quanto à detração penal. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, lhes dou parcial provimento, para: a) reconhecendo a existência de erro material, na ata, consignar que em debates, a DEFESA do réu realmente sustentou "a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos e requereu o indeferimento da declaração da incapacidade civil do pai, nos termos do art. 92, I, posto que a situação deve ser resolvida nos autos de acolhimento institucional em trâmite neste foro"; b) reconhecendo a existência de erro material constante da sentença, retificá-la a fim de que passe a constar que o crime foi praticado em 25.10.2024, e não em 25.10.2025, como constou da sentença de mov. 542.1; c) não reconhecendo a existência de omissão quanto à detração penal, negar provimento aos embargos de declaração, neste ponto. Isto porque nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, impõe-se ao juiz o dever de, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, levar em consideração o tempo durante o qual o réu permaneceu preso. Não há a obrigatoriedade de o magistrado proceder à detração penal, a qual será levada a cabo pelo juízo da execução. Para maior clareza, junto novamente a sentença, agora já retificada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto SENTENÇA CONDENATÓRIA VALTER BARBOSA DA CRUZ REINCIDENTE VÍTIMA CRIME PENA REGIME K.H.S.B. art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão SEMIABERTO TOTAL 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO SEMIABERTO INCAPACIDADE PARA EXERCER O PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO FILHO (ART. 92, II, DO CP) 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. FATO 1 – Tentativa de homicídio qualificado praticado por pai contra o filho - vítima Kevin Henrique Santos Barbosa - art. 121, § 2º, I, III, IX, c/c § 2º-B, II, e com o art. 14, II, ambos do CP O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ foi o autor das lesões descritas no laudo pericial de mov. 296.1. Contudo, em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença entendeu que ao assim agir, o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ não teve a intenção de matar a vítima. Ante a resposta dada ao 3ª (terceiro) quesito, afastando a existência de crime doloso contra a vida, os demais quesitos referentes ao primeiro fato restaram prejudicados, cabendo ao juiz presidente proferir sentença em conformidade com o disposto no art. 492, § 1º, do CPP. 3. DO CRIME DE MAUS TRATOS (art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP) Ante o reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, de que o réu agrediu seu filho, Kevin Henrique Santos Barbosa, em 25.10.2024, sem que tenha tido a intenção de matá- lo, tem-se que a conduta configurou o crime de maus tratos de natureza grave (art. 136 §1º, do CP), com a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º daquele dispositivo legal.A materialidade está comprovada pelo prontuário médico nº 568.271 do Hospital do Trabalhador (movs. 76.8/76.12). A autoria é certa e recai sobre o réu. Observa-se que LUANA RANELORE DE SOUZA (mov. 324.10), convivente do acusado, na época dos fatos, e ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ (mov. 324.9), irmã do réu, presenciaram as agressões do réu contra a vítima, o que se coaduna com o fato de que em sede de interrogatório policial, o réu admitiu (mov. 1.19) ter agredido a criança por meio de golpes com chinelo. Vale transcrever os depoimentos das informantes ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ e LUANA RANELORE DE SOUZA, conforme constou da decisão de pronúncia (mov. 339.1): “ A irmã do acusado I.C.B.C., declarou que estava em seu quarto quando ouviu barulhos. Contou que Luana a chamou e ela percebeu que o réu e Luana estavam brigando e que a vítima estava chorando. Afirmou ter ameaçado chamar a polícia se o réu não parasse, que nesse momento, não viu o réu com a criança, sendo que a criança estava dentro da casa do réu. Relatou que saiu da casa do seu pai, deu a volta e foi até a casa do réu, bem como afirmou que Luana correu e ficou na casa da tia da declarante. Mencionou que o réu não sabia que Luana estava na casa da tia. Narrou ter pegado a vítima no ‘chiqueirinho’, bem como ter batido no acusado com uma panela de pressão e, ao tentar sair com a criança, foi impedida pelo réu, que a tomou de seus braços e a jogou novamente no chiqueirinho. Disse que gritou por socorro e correu até a casa da tia, que fica na esquina, e que ligou para a polícia. Afirmou não ter visto o réu agredir diretamente a criança. Contou que sua sobrinha, filha da sua irmã V.B.C., foi até a casa do réu e pegou a criança, dando à sua irmã para segurar, tendo o réu tirado a criança do colo dela, mas que, em seguida, devolveu a criança a ela, segurando-a pelos cabelos, tendo ela ficado suspensa. Disse que não viram o réu agredindo a vítima e que, ao entrarem na casa da sua tia, perceberam que a vítima estava com a orelha machucada, com secreção e sangue saindo do ouvido. Afirmou que LUANA teria contado que o acusado arremessou uma garrafa de café nela, mas que não a agrediu. Informou que o réu estava nervoso após audiência virtual relacionada a outro processo e que passou a usar cocaína a partir dessa data. Relatou que seu irmão já foi usuário de cocaína, tendo cessado o uso após ter sido preso por tráfico de drogas. Afirmou que cocaína fazia o acusado ficar ‘travado’ no dia, bem como que, no dia seguinte, ele ficava muito alterado e que, no caso, o segundo dia foi o dia do crime. Relatou que o irmão tinha um comportamento agressivo, inclusive quebrando coisas. Acerca da guarda legal da vítima, afirmou ter tomado conhecimento que o acusado e LUANA pretendiam somente após eles terem efetivamente terem conseguido. Contou que, quando a criança nasceu, o réu não queria saber dela, tendo a conhecido somente quando ela tinha aproximadamente seis ou sete meses. Afirmou que, inicialmente, o réu visitava a vítima na casa da mãe da criança eque, depois, a mãe da criança passou a deixá-la nos finais de semana na casa do réu. Mencionou que a vítima tinha assaduras que sangravam. Afirmou que, antes do réu possuir a guarda legal, ele comprava leite e fraldas para a criança quando ela estava com ele. A depoente afirmou que não ficava com a criança o tempo todo, apenas quando o réu precisava, bem como relatou que o réu trabalhava como “roçador de grama” e que LUANA ficava com a criança enquanto isso. Afirmou ter telefonado para polícia, tendo relatado que eles não queriam se deslocar naquele momento, tendo demorado a chegar e que, quando chegaram, o primeiro camburão levou o acusado, enquanto uma segunda viatura levou a declarante e a criança para o hospital. Por fim, relatou que a avó-materna da vítima incentivou o réu pleitear a guarda da criança e que ele estava construindo um quarto para a criança na casa.” "A convivente do réu à época (mov. 324,10) afirmou que rompeu o relacionamento após o crime. Contou que apoiou a decisão do réu de pleitear a guarda da criança, pois teria relatado que, quando o acusado ficava com a vítima aos finais de semana, esta apresentava assaduras, de modo que concluiu que a criança não era bem cuidada pela mãe. Declarou que o réu não pagava pensão, mas que cuidava da criança com sua ajuda. Relatou não ter filhos, bem como que o acusado estava desempregado, fazendo bicos esporádicos e que a fez deixar o emprego para cuidar do filho. Afirmou que a criança era tranquila com ela, mas que o réu se irritava com frequência, especialmente com o choro da vítima, o que teria motivado o crime. Contou que o réu havia usado cocaína e que estava nervoso por conta da audiência com Natali. Quanto ao crime, narrou que o bebê acordou e foi se espreguiçar, sendo que o réu estava assustado, eis que estava sob o efeito de drogas, então começou a bater na vítima. Relatou que saiu para pedir ajuda, ficando na casa da tia do réu, enquanto que ele agredia o menino com chinelo quando ele estava no chiqueirinho, tendo o agredido, também, fora do chiqueirinho. Contou que não chegou a ver onde acertou na criança, eis que saiu para pedir ajuda. Afirmou ter se assustado com a agressão, bem como mencionou ter ficado sabendo que a irmã do réu pegou a criança dele e saiu em busca da declarante, que estava na casa da sua tia. Aduziu que o crime ocorreu pela manhã. Afirmou que o menino chorou quando o réu começou a bater nele, bem como contou que não foi agredida pelo réu naquele dia, mas já havia sido agredida antes, dentro de casa, mas que não registrou as ocorrências. Por fim, contou que o réu arremessou uma garrafa de café contra a declarante, mas que não a acertou, bem como afirmou que o réu bateu com muita força na criança, tendo a depoente se assustado, o que a motivou a pedir ajuda, vez que a vítima poderia ter sido bastante machucada caso não tivesse feito isso.” Na sessão plenária realizada hoje, o réu confessou que agrediu a criança.O conjunto probatório demonstra, com segurança, que o réu praticou as agressões contra a criança, o que está amparado na confissão do réu. LUANA RANELORE DE SOUZA, convivente do acusado, na época dos fatos, descreveu a dinâmica da agressão, afirmando que o réu, sob efeito de entorpecentes e irritado com o choro da vítima, passou a desferir golpes contra a criança, inclusive com chinelo, tanto dentro quanto fora do “chiqueirinho”. A testemunha também destacou a intensidade das agressões, relatando ter se assustado a ponto de buscar ajuda. Também o depoimento de ISABELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ, irmã do acusado, que, embora não tenha presenciado diretamente todos os atos de violência, descreveu um contexto fático absolutamente compatível com a ocorrência de agressões, relatando o choro incessante da criança, a conduta agressiva do réu, o ambiente de descontrole e, ainda, o resultado lesivo perceptível, consistente em sangramento e secreção no ouvido da vítima. Ademais, a testemunha narrou episódio em que o réu tomou a criança de seus braços com violência, evidenciando seu comportamento truculento e incompatível com o dever de cuidado. Cumpre salientar que os relatos das informantes são firmes e coerentes. A palavra da convivente do acusado, que vivenciou diretamente os acontecimentos, possui especial relevância, sobretudo por retratar minuciosamente a conduta agressiva do réu. A isto se soma o fato de que o réu confessou, perante a autoridade policial, que agrediu a criança com um chinelo (mov. 1.19). O conjunto probatório dá conta, portanto, de que o réu abusou dos meios de correção em relação à vítima, tendo causado lesão corporal de natureza grave, conforme comprovado pelo prontuário médico nº 568.271 do Hospital do Trabalhador (movs. 76.8- 76.12). Ante ao exposto e com base na prova dos autos, tenho que o réu praticou o crime de maus tratos contra descendente (art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP), criança menor de catorze anos (art. 136, § 1º, c/c §3º, do CP). Impõe-se a declaração de incapacidade de o réu exercer o poder familiar em relação à vítima, tendo em vista a gravidade da conduta praticada contra a vítima - um bebê de apenas 1 (ano) e 6 (seis) meses de idade. O fato, trazido pela DEFESA, em plenário, de que a questão atinente ao poder familiar foi decidida no processo autuado sob n. 0004460-69.20241.8.16.0195, na esfera cível, não impede que seja, agora, na esfera criminal, declarada a incapacidade de o réu exercer o poder familiar em relação ao seu filho. 5. DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu VALTER BARBOSA DA CRUZ pela prática do crime tipificado no art. art. 136, §1º, c/c §3º, do CP.Ainda, com fulcro no art. 92, inc. II, do CP, declaro a incapacidade para o exercício do poder familiar do réu em relação ao seu filho, Kevin Henrique Santos Barbosa. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. 6. DOSIMETRIA DA PENA 6.1. MAUS TRATOS (art. 136, § 1º, c/c § 3º, do CP) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PENA BASE A culpabilidade é normal à espécie, pelo que a considero neutra, cabendo notar que o fato de o crime ter sido praticado contra menor de 14 (catorze) anos já configura a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CP, o que será analisado na terceira fase da dosimetria da pena. Quanto aos antecedentes criminais, o réu é reincidente, conforme consta da folha de antecedentes criminais de mov. 433.1: a) foi definitivamente condenado, no processo-crime autuado sob n. 0003207-48.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática, em 04.08.2021, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), a uma pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo tendo havido o trânsito em julgado em 11.04.2022. A reincidência será desvalorada na segunda fase de aplicação da pena. No que se refere à conduta social, conforme relatos colhidos em plenário, o réu demonstrava comportamento agressivo no âmbito familiar, o qual se intensificava com o uso de entorpecentes. A ex-convivente do réu afirmou que no curso da relação conjugal foi vítima de agressão. Ademais, não possuía ocupação lícita fixa, limitava-se a auxiliar nos cuidados do filho, permanecendo a responsabilidade principal pela criança a cargo de sua convivente, pelo que aumento a reprimenda em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de maneira que a pena passa a ser de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à personalidade do agente, não há, nos autos, elementos que permitam uma melhor avaliação. No que tange aos motivos do crime, não há falar em desvaloração desta circunstância judicial. As circunstâncias do crime são normais à espécie, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. No que tange às consequências do crime, são normais à espécie, sendo neutra tal circunstância.Por fim, não restou evidenciada a interferência do comportamento da vítima no desdobramento dos fatos. Com fulcro no art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE EM 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES E PENA INTERMEDIÁRIA Nesta segunda fase, serão avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Há a circunstância atenuante consistente em confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que tanto em delegacia quanto em plenário, o réu confessou ter agredido seu filho. Também está presente a agravante atinente à reincidência, nos termos do art. 61, inc. I, do CP, uma vez que o réu foi definitivamente condenado no processo-crime autuado sob n. 0003207-48.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, conforme exposto acima, quando da análise da circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais. Também está presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP, uma vez que o crime foi praticado contra descendente – praticado pelo réu contra seu próprio filho. No presente caso, compenso a circunstância atenuante da confissão art. 65, III, “d”, do CP com a circunstância agravante da reincidência art. 61, inc. I, do CP, considerando que ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. Desta feita, restando a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, do CP, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto) –, de maneira que a PENA INTERMEDIÁRIA passa a ser de 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CP, impondo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), de maneira que a pena definitiva fica fixada em 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS) E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quanto ao crime de maus tratos (art. 136, § 1,º c/c §3º, do CP), fixo o regime inicialmente SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, por se tratar de condenado reincidente, cabendo notar que o tempo durante o qual o réu permaneceu preso – cerca de 1 (um) anoe 8 (oito) meses – não tem o condão de alterar o regime inicial para o cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP), tendo em vista que o condenado é reincidente. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E "SURSIS" Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (art. 44, I, do CP) e o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP). Não é possível a concessão de sursis, uma vez que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, CP). 9. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CP) Quanto à fixação de indenização pelos possíveis danos morais e materiais (art. 387, IV, do CPP), não vislumbro, no caso em tela, elementos suficientes para o arbitramento do valor. Não há pedido formulado nesse sentido, assim como não houve, durante a instrução criminal, debate, nos autos, sobre tal matéria, o que vulnera o princípio basilar do devido processo legal. Frise-se que esta decisão não impede o ajuizamento de demanda perante o juízo cível competente. 10. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA (TEMA 1.068 DO STF) E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Em decorrência da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (Tema 1.068 do STF), impõe-se o início imediato do cumprimento da pena. Dispõe o art. 832 do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto puro (não harmonizado), estando o apenado em liberdade, ordenará o magistrado a expedição somente de guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais: Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria emcumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. § 3º Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto puro (não harmonizado), o juízo sentenciante expedirá apenas a guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro. § 4° Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. E em atenção às regras emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná editou a Resolução n. 332/2022-OE, a qual alterou os artigos 29, 30, 31 e 32, todos da Resolução n. 93/2013 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Eis que dispõe o art. 31 da Resolução 93/2013, em sua atual redação: Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56. Ante o exposto, expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 832, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial do E. TJPR. Após, exporte-se para a Vara de Execuções Penais competente para fiscalização do regime semiaberto, incumbindo ao Juízo da Execução adotar as demais providências (itens 6/8 do Ofício n. 1.003-DMF, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do Conselho Nacional de Justiça). Tendo em vista que foi imposto o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outra razão não deva permanecer preso. 11. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Não há apreensões cadastradas no sistema PROJUDI.12. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão não deva permanecer preso. Expeça-se guia de recolhimento, em conformidade com o disposto no art. 832, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Observo que o réu está respondendo em liberdade, de maneira que tem o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às comunicações necessárias; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 105 da LEP; d) cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) expeça-se ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais em que registrado o nascimento da vítima, a fim de que registre a perda do poder familiar à margem da certidão de nascimento daquela vítima (art. 92, II, do CP). Fica esta sentença publicada em Plenário. Registre-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em 1º (primeiro) de julho de 2026. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto