0005077-92.2012.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pontal do Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0005077-92.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABDON VERAS DE ASSIS Réu(s): JOMAR COELHO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado no mov. 214.1. Isso porque a pretensão deduzida encontra-se vinculada à restituição de valores percebidos pelo auxiliar da Justiça, hipótese que demanda a observância do procedimento próprio previsto no art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser instaurado em autos apartados, a fim de preservar a regularidade procedimental e evitar indevido tumulto processual nestes autos. 2. De outro lado, verifica-se a inércia do Sr. Perito em proceder à devolução dos valores indevidamente levantados, bem como em adotar as providências que lhe incumbiam desde o primeiro decurso de prazo, ocorrido em 13/09/2023, em descumprimento aos deveres que lhe são impostos como auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil. A conduta revela quebra da confiança inerente ao encargo assumido e ocasiona evidente prejuízo à regular marcha processual, sobretudo diante do expressivo lapso temporal decorrido desde o primeiro decurso de prazo sem que o expert tenha cumprido a determinação judicial. Desde o decurso de prazo da intimação para complementação do laudo pericial (mov. 156.1) passaram-se dois anos e nove meses sem que o profissional tenha dado cumprimento à determinação. 2.1. Diante desse contexto, com fundamento no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico ao Sr. Perito multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, que por sua vez, deve corresponder ao valor do imóvel discutido nos autos, a ser acrescido dos consectários decorrentes do tempo de atraso, considerados desde 13/09/2023 até o efetivo pagamento, sem prejuízo da obrigação de restituição integral do montante indevidamente levantado, a ser perseguida pelos meios próprios. 3. Anoto, contudo, que o valor atribuído à causa, atualmente indicado em R$ 1.000,00, não se mostra compatível, em princípio, com o conteúdo econômico da demanda, especialmente por envolver bem imóvel. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor venal do imóvel objeto da lide, juntando documento idôneo, a fim de viabilizar a adequada atualização do valor da causa e, por consequência, a correta apuração da multa ora fixada. 4. Ainda, determino: a) à Secretaria que promova a exclusão do profissional do cadastro de auxiliares da Justiça – CAJU, diante da quebra de confiança inerente à função exercida; b) a expedição de ofício ao respectivo órgão de classe, comunicando o ocorrido, para as providências que entender cabíveis, inclusive no âmbito disciplinar; c) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem, cada qual, o valor correspondente a 50% dos honorários periciais fixados ao novo perito nomeado, conforme determinação de mov. 1.67, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais, observada eventual gratuidade da justiça já deferida nos autos. Comprovados os depósitos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, apresentando cronograma, data para eventual vistoria e demais providências necessárias à realização da prova técnica. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABDON VERAS DE ASSIS
Réu JOMAR COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 60265/PR
LUCINEI ANTONIO LUGLI
OAB: 48840/PR
FABIANO ANTONIO FERNANDES MEIRA
OAB: 34243/PR
ANTONIO CLAUDIMAR LUGLI
OAB: 7524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0005077-92.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ABDON VERAS DE ASSIS Réu(s): JOMAR COELHO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado no mov. 214.1. Isso porque a pretensão deduzida encontra-se vinculada à restituição de valores percebidos pelo auxiliar da Justiça, hipótese que demanda a observância do procedimento próprio previsto no art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser instaurado em autos apartados, a fim de preservar a regularidade procedimental e evitar indevido tumulto processual nestes autos. 2. De outro lado, verifica-se a inércia do Sr. Perito em proceder à devolução dos valores indevidamente levantados, bem como em adotar as providências que lhe incumbiam desde o primeiro decurso de prazo, ocorrido em 13/09/2023, em descumprimento aos deveres que lhe são impostos como auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil. A conduta revela quebra da confiança inerente ao encargo assumido e ocasiona evidente prejuízo à regular marcha processual, sobretudo diante do expressivo lapso temporal decorrido desde o primeiro decurso de prazo sem que o expert tenha cumprido a determinação judicial. Desde o decurso de prazo da intimação para complementação do laudo pericial (mov. 156.1) passaram-se dois anos e nove meses sem que o profissional tenha dado cumprimento à determinação. 2.1. Diante desse contexto, com fundamento no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico ao Sr. Perito multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, que por sua vez, deve corresponder ao valor do imóvel discutido nos autos, a ser acrescido dos consectários decorrentes do tempo de atraso, considerados desde 13/09/2023 até o efetivo pagamento, sem prejuízo da obrigação de restituição integral do montante indevidamente levantado, a ser perseguida pelos meios próprios. 3. Anoto, contudo, que o valor atribuído à causa, atualmente indicado em R$ 1.000,00, não se mostra compatível, em princípio, com o conteúdo econômico da demanda, especialmente por envolver bem imóvel. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor venal do imóvel objeto da lide, juntando documento idôneo, a fim de viabilizar a adequada atualização do valor da causa e, por consequência, a correta apuração da multa ora fixada. 4. Ainda, determino: a) à Secretaria que promova a exclusão do profissional do cadastro de auxiliares da Justiça – CAJU, diante da quebra de confiança inerente à função exercida; b) a expedição de ofício ao respectivo órgão de classe, comunicando o ocorrido, para as providências que entender cabíveis, inclusive no âmbito disciplinar; c) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem, cada qual, o valor correspondente a 50% dos honorários periciais fixados ao novo perito nomeado, conforme determinação de mov. 1.67, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais, observada eventual gratuidade da justiça já deferida nos autos. Comprovados os depósitos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, apresentando cronograma, data para eventual vistoria e demais providências necessárias à realização da prova técnica. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito