0005076-35.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005076-35.2010.8.16.0001 Processo: 0005076-35.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$75.949,35 Exequente(s): MARIA LUIZA VALLEJO Executado(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, no mov. 380.1, em face da decisão do mov. 374.1. 2. Na decisão embargada, após a análise das sucessivas impugnações apresentadas pelas partes e dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, foi homologado o laudo pericial, fixando-se o quantum debeatur nos termos apurados pela auxiliar do Juízo. 3. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, porque a decisão não teria se pronunciado especificamente sobre: a) a alegada extrapolação dos limites do título executivo, uma vez que a sentença determinou a incidência dos expurgos inflacionários sobre o valor de resgate da reserva de poupança, ao passo que a perita teria incluído no cálculo todas as rubricas relacionadas à migração de plano, inclusive benefício saldado e incentivo à migração; b) a compatibilidade dessa metodologia com os artigos 502, 503, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e c) a alegação de que a exequente teria recebido reserva matemática, e não reserva de poupança, de modo que a recomposição desta última produziria apenas uma alteração interna na composição da reserva transferida, sem repercussão financeira sobre o montante recebido. Requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja delimitado o alcance do título executivo, determinado o refazimento dos cálculos e reconhecida a ausência de repercussão econômica da condenação. Formulam, ainda, pedido de prequestionamento. 4. Intimada, a exequente apresentou manifestação no mov. 388.1. Sustentou a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão examinou suficientemente a controvérsia e que a perita justificou a inclusão dos demais componentes relacionados à migração. Alegou, ainda, que os embargos teriam finalidade protelatória. 5. Registre-se, ainda, que foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0042244-15.2026.8.16.0000 em face da decisão do mov. 374.1, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido examinada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo Juízo por aquele defendido pela parte. Contudo, quando a apreciação do vício apontado conduz necessariamente à alteração da conclusão anterior, admite-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes, desde que assegurado o contraditório, providência já observada no caso mediante a intimação da exequente. Da Omissão Quanto aos Limites do Título Executivo 1. A decisão embargada registrou, no relatório, que as executadas sustentavam que o objeto da condenação estaria restrito ao recálculo da reserva de poupança e que a inclusão de valores relativos aos incentivos migratórios extrapolaria os limites da coisa julgada. 2. Na fundamentação, consignou-se que a liquidação deveria observar estritamente o título executivo e que não seria admissível ampliar o objeto da condenação. Afirmou-se, ainda, de maneira geral, que a perita havia delimitado a liquidação aos valores abrangidos pelo título e que as impugnações apresentadas pelas partes traduziriam mera divergência interpretativa quanto aos critérios técnicos empregados. Não houve, todavia, pronunciamento específico sobre a questão jurídica central suscitada pelas executadas, consistente em definir se a condenação ao pagamento das diferenças incidentes sobre o valor de resgate da reserva de poupança autorizaria a inclusão, no cálculo, de benefício saldado, incentivo à migração e outras parcelas integrantes do processo migratório. 3. A omissão mostra-se relevante porque a própria perita judicial reconheceu que a definição do alcance do título envolvia interpretação jurídica e submeteu a questão à apreciação do Juízo, após afirmar que, em seu entendimento, todas as rubricas que teriam composto o pagamento relacionado à conta individual deveriam ser objeto de revisão. 4. A definição dos limites objetivos da coisa julgada constitui matéria jurídica reservada ao órgão jurisdicional. Embora a prova pericial seja necessária para a apuração contábil do valor devido, não compete à auxiliar do Juízo ampliar, restringir ou interpretar autonomamente o conteúdo jurídico da condenação. 5. Configura-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando, nesse ponto, de simples inconformismo ou tentativa de rediscussão de matéria efetivamente apreciada. Dos Limites Objetivos da Coisa Julgada 1. A liquidação destina-se a quantificar a obrigação reconhecida no título executivo judicial, sem alterar sua natureza, seu conteúdo ou sua extensão. 2. Os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil estabelecem que a decisão de mérito transitada em julgado se torna imutável e possui força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O artigo 505 impede o Juízo de decidir novamente questões já solucionadas, enquanto o artigo 507 veda às partes discutir, no curso do processo, questões alcançadas pela preclusão. 3. De modo específico, o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. 4. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento distinguiu expressamente a reserva de poupança da reserva matemática. Consta da fundamentação da sentença que as contribuições pessoais do participante se destinavam à formação da reserva de poupança e que, na hipótese então examinada, teria ocorrido o desligamento do fundo de pensão e o resgate das prestações vertidas pela participante, razão pela qual não se trataria de reserva matemática destinada à implantação de benefício previdenciário. Na sequência, reconheceu-se o direito da autora à aplicação dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança, para que os índices incidissem sobre o valor resgatado. 5. O dispositivo, por sua vez, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da: [...] diferença do valor de resgate da reserva de poupança decorrente da relação jurídica entre as partes, apurada em razão da diferença entre os índices de correção monetária aplicados e os índices de correção monetária indicados pela parte autora na petição inicial. 6. A sentença estabeleceu, portanto, base de cálculo determinada: o valor de resgate da reserva de poupança, formado pelas contribuições pessoais da participante. Não houve condenação ao recálculo de todas as verbas ou vantagens eventualmente concedidas por ocasião da migração de plano. 7. O título executivo deve ser interpretado de forma sistemática, mediante a conjugação entre o dispositivo e a fundamentação necessária à compreensão de seu alcance. Essa interpretação, contudo, não autoriza a inclusão de prestações que não tenham sido objeto da condenação. 8. A inclusão de benefício saldado, incentivo à migração para o CPI, aportes extraordinários ou outras vantagens próprias do processo de migração não representa simples operação matemática destinada à quantificação da obrigação. Trata-se de ampliação da base material da condenação para alcançar parcelas juridicamente distintas da reserva de poupança, o que não pode ser realizado na liquidação. 9. O artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O artigo 479 do mesmo diploma atribui ao Juízo a competência para valorar a prova pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. 10. Assim, ainda que os cálculos estejam formalmente acompanhados de memória discriminada e sejam tecnicamente estruturados, devem ser afastados quando adotam base jurídica mais ampla do que aquela delimitada pelo título executivo. Dos Temas Repetitivos Aplicáveis 1. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 511, formado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, pela Segunda Seção, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, em 14/11/2012, com publicação em 28/11/2012. 2. Na ocasião, firmou-se a tese de que a denominada reserva de poupança devida ao ex-participante de plano de previdência privada deve ser corrigida por índices que reflitam a inflação efetivamente ocorrida, com inclusão dos expurgos inflacionários, conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, no Tema Repetitivo 943, decorrente do julgamento do Recurso Especial n.º 1.551.488/MS, pela Segunda Seção, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 14/06/2017, com publicação em 01/08/2017, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na migração entre planos de previdência complementar, não cabe a revisão da reserva de poupança ou do benefício mediante aplicação de novos índices de correção monetária. 4. Os precedentes qualificados evidenciam a distinção entre duas situações jurídicas: a) o desligamento do participante com resgate da reserva de poupança, hipótese disciplinada pelo Tema 511 e pela Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça; e b) a migração entre planos, sem resgate das contribuições, hipótese abrangida pelo Tema 943. 5. No presente cumprimento de sentença, não é possível utilizar o Tema 943 para desconstituir a obrigação reconhecida no título executivo, pois a sentença transitada em julgado adotou como premissa jurídica a ocorrência de desligamento e resgate da reserva de poupança. 6. A liquidação não constitui via adequada para corrigir eventual desacerto jurídico ou fático da sentença, ainda que a realidade contratual pudesse conduzir, em processo de conhecimento, à aplicação de precedente distinto. A coisa julgada deve ser observada enquanto não desconstituída pelos instrumentos processuais próprios. 7. O Tema 943 é relevante, contudo, para demonstrar que as verbas próprias de uma migração de plano não se confundem automaticamente com a reserva de poupança objeto de resgate. 8. Logo, a apuração deve ficar limitada à recomposição monetária da reserva de poupança, sendo indevida a incidência direta ou reflexa dos expurgos inflacionários sobre benefício saldado, incentivo à migração, aporte patronal ou quaisquer outras rubricas migratórias não contempladas na condenação. Da Alegada Ausência de Repercussão Financeira 1. As embargantes também sustentam que a exequente teria recebido reserva de transferência correspondente à reserva matemática e que a recomposição da reserva de poupança produziria apenas uma modificação na proporção interna entre as contribuições pessoais e os aportes da patrocinadora, sem aumentar o valor total recebido. 2. A decisão embargada não examinou especificamente essa alegação, embora ela tenha sido apresentada pelas executadas nas impugnações anteriores e possa, em tese, repercutir sobre o resultado da liquidação. 3. A omissão deve ser suprida, mas a tese não comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado reconheceu que houve desligamento e resgate das contribuições pessoais, afastando, em sua fundamentação, a caracterização da verba como reserva matemática. 4. Reconheceu, ainda, a existência de direito patrimonial correspondente à diferença entre a correção monetária aplicada e os índices indicados na petição inicial, condenando expressamente as entidades ao pagamento dessa diferença. 5. Admitir, na liquidação, que a autora não recebeu reserva de poupança, mas reserva matemática ou reserva de transferência, significaria substituir a premissa jurídica e fática adotada pela sentença por outra incompatível com o título executivo. 6. Do mesmo modo, concluir que a revisão da reserva de poupança não produz qualquer repercussão financeira porque deveria ser compensada mediante redução do aporte da patrocinadora equivaleria a esvaziar a condenação por fundamento não reconhecido na fase de conhecimento. 7. A tese encontra óbice nos artigos 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8. Isso não significa que a liquidação esteja necessariamente obrigada a apurar saldo positivo em determinado montante. O cálculo poderá resultar em valor inferior ao indicado pelas partes ou até mesmo na inexistência de saldo remanescente, desde que essa conclusão decorra exclusivamente: a) da aplicação dos índices, encargos e termos iniciais fixados no título executivo; b) dos abatimentos de valores comprovadamente pagos ou depositados; e c) das operações matemáticas necessárias à apuração da diferença incidente sobre a reserva de poupança. 9. O resultado não poderá decorrer, entretanto, da requalificação da verba como reserva matemática, da substituição da base de cálculo ou da revisão da premissa de que houve resgate da reserva de poupança. 10. Fica, portanto, rejeitada a alegação de ausência de repercussão financeira fundada na migração de plano ou no recebimento de reserva matemática. Dos Efeitos Infringentes 1. O reconhecimento da omissão altera a conclusão da decisão embargada, porque o laudo homologado incluiu parcelas que não estão abrangidas pelo título executivo. 2. A atribuição de efeitos infringentes é, portanto, consequência necessária da integração da decisão, não se tratando de mera substituição do entendimento anterior em razão do inconformismo das embargantes. 3. Como a exequente foi previamente intimada e apresentou manifestação no mov. 388.1, foi observado o contraditório previsto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Do Caráter Protelatório 1. Os embargos apontaram omissão relevante e seu exame conduz à modificação parcial da decisão homologatória. Não há, portanto, fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente examinadas e decididas todas as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes e relevantes à solução da controvérsia, especialmente aquelas relativas ao dever de fundamentação, à coisa julgada, aos limites da liquidação e ao cabimento dos embargos de declaração, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 380.1, com efeitos infringentes, para: a) SUPRIR a omissão da decisão do mov. 374.1 quanto aos limites objetivos do título executivo e à alegação de ausência de repercussão financeira; b) ESCLARECER que o título executivo judicial condenou as executadas ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição monetária do valor de resgate da reserva de poupança, formada pelas contribuições pessoais da participante; c) RECONHECER que a liquidação deve permanecer limitada à referida reserva de poupança, vedada a inclusão, direta ou reflexa, de benefício saldado, incentivo à migração para o CPI, aporte patronal ou quaisquer outras parcelas e vantagens próprias do processo de migração que não tenham sido expressamente contempladas na condenação; d) REJEITAR a alegação de ausência de repercussão financeira fundada no recebimento de reserva matemática ou reserva de transferência, porque sua adoção implicaria alteração das premissas estabelecidas no título executivo; e) DESCONSTITUIR a homologação do laudo pericial e a fixação do quantum debeatur constantes do item 14 da decisão do mov. 374.1, bem como a determinação de prosseguimento da execução com base no valor então homologado; f) MANTER os demais fundamentos e critérios da decisão do mov. 374.1 que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento. 2. Aguarde-se prazo recursal, após, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo cálculo, observando: a) exclusivamente a diferença de correção monetária incidente sobre o valor de resgate da reserva de poupança; b) os índices, encargos e termos iniciais estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado; c) a exclusão dos juros remuneratórios, conforme determinado no julgamento da apelação; d) a exclusão de benefício saldado, incentivo à migração, aportes patronais e demais rubricas estranhas à condenação; e) os abatimentos dos valores comprovadamente pagos ou depositados, conforme os critérios já estabelecidos nos autos. 3. O cálculo poderá resultar em saldo positivo, negativo ou inexistente, desde que o resultado decorra da aplicação estritamente matemática do título executivo, vedada a adoção da tese de substituição da reserva de poupança por reserva matemática ou reserva de transferência. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0042244-15.2026.8.16.0000 em face da decisão ora modificada, comunique-se imediatamente o teor deste pronunciamento ao Relator, para os fins previstos no artigo 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL
Réu FUNDAçãO 14 DE PREVIDêNCIA PRIVADA
Autor MARIA LUIZA VALLEJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GIOVANA MICHELIN LETT
OAB: 50113/PR
CARLOS ALBERTO STOPPA
OAB: 12166/PR
LAURO EDSON CORREA
OAB: 27106/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005076-35.2010.8.16.0001 Processo: 0005076-35.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$75.949,35 Exequente(s): MARIA LUIZA VALLEJO Executado(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, no mov. 380.1, em face da decisão do mov. 374.1. 2. Na decisão embargada, após a análise das sucessivas impugnações apresentadas pelas partes e dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, foi homologado o laudo pericial, fixando-se o quantum debeatur nos termos apurados pela auxiliar do Juízo. 3. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, porque a decisão não teria se pronunciado especificamente sobre: a) a alegada extrapolação dos limites do título executivo, uma vez que a sentença determinou a incidência dos expurgos inflacionários sobre o valor de resgate da reserva de poupança, ao passo que a perita teria incluído no cálculo todas as rubricas relacionadas à migração de plano, inclusive benefício saldado e incentivo à migração; b) a compatibilidade dessa metodologia com os artigos 502, 503, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e c) a alegação de que a exequente teria recebido reserva matemática, e não reserva de poupança, de modo que a recomposição desta última produziria apenas uma alteração interna na composição da reserva transferida, sem repercussão financeira sobre o montante recebido. Requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja delimitado o alcance do título executivo, determinado o refazimento dos cálculos e reconhecida a ausência de repercussão econômica da condenação. Formulam, ainda, pedido de prequestionamento. 4. Intimada, a exequente apresentou manifestação no mov. 388.1. Sustentou a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão examinou suficientemente a controvérsia e que a perita justificou a inclusão dos demais componentes relacionados à migração. Alegou, ainda, que os embargos teriam finalidade protelatória. 5. Registre-se, ainda, que foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0042244-15.2026.8.16.0000 em face da decisão do mov. 374.1, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido examinada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo Juízo por aquele defendido pela parte. Contudo, quando a apreciação do vício apontado conduz necessariamente à alteração da conclusão anterior, admite-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes, desde que assegurado o contraditório, providência já observada no caso mediante a intimação da exequente. Da Omissão Quanto aos Limites do Título Executivo 1. A decisão embargada registrou, no relatório, que as executadas sustentavam que o objeto da condenação estaria restrito ao recálculo da reserva de poupança e que a inclusão de valores relativos aos incentivos migratórios extrapolaria os limites da coisa julgada. 2. Na fundamentação, consignou-se que a liquidação deveria observar estritamente o título executivo e que não seria admissível ampliar o objeto da condenação. Afirmou-se, ainda, de maneira geral, que a perita havia delimitado a liquidação aos valores abrangidos pelo título e que as impugnações apresentadas pelas partes traduziriam mera divergência interpretativa quanto aos critérios técnicos empregados. Não houve, todavia, pronunciamento específico sobre a questão jurídica central suscitada pelas executadas, consistente em definir se a condenação ao pagamento das diferenças incidentes sobre o valor de resgate da reserva de poupança autorizaria a inclusão, no cálculo, de benefício saldado, incentivo à migração e outras parcelas integrantes do processo migratório. 3. A omissão mostra-se relevante porque a própria perita judicial reconheceu que a definição do alcance do título envolvia interpretação jurídica e submeteu a questão à apreciação do Juízo, após afirmar que, em seu entendimento, todas as rubricas que teriam composto o pagamento relacionado à conta individual deveriam ser objeto de revisão. 4. A definição dos limites objetivos da coisa julgada constitui matéria jurídica reservada ao órgão jurisdicional. Embora a prova pericial seja necessária para a apuração contábil do valor devido, não compete à auxiliar do Juízo ampliar, restringir ou interpretar autonomamente o conteúdo jurídico da condenação. 5. Configura-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando, nesse ponto, de simples inconformismo ou tentativa de rediscussão de matéria efetivamente apreciada. Dos Limites Objetivos da Coisa Julgada 1. A liquidação destina-se a quantificar a obrigação reconhecida no título executivo judicial, sem alterar sua natureza, seu conteúdo ou sua extensão. 2. Os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil estabelecem que a decisão de mérito transitada em julgado se torna imutável e possui força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O artigo 505 impede o Juízo de decidir novamente questões já solucionadas, enquanto o artigo 507 veda às partes discutir, no curso do processo, questões alcançadas pela preclusão. 3. De modo específico, o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. 4. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento distinguiu expressamente a reserva de poupança da reserva matemática. Consta da fundamentação da sentença que as contribuições pessoais do participante se destinavam à formação da reserva de poupança e que, na hipótese então examinada, teria ocorrido o desligamento do fundo de pensão e o resgate das prestações vertidas pela participante, razão pela qual não se trataria de reserva matemática destinada à implantação de benefício previdenciário. Na sequência, reconheceu-se o direito da autora à aplicação dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança, para que os índices incidissem sobre o valor resgatado. 5. O dispositivo, por sua vez, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da: [...] diferença do valor de resgate da reserva de poupança decorrente da relação jurídica entre as partes, apurada em razão da diferença entre os índices de correção monetária aplicados e os índices de correção monetária indicados pela parte autora na petição inicial. 6. A sentença estabeleceu, portanto, base de cálculo determinada: o valor de resgate da reserva de poupança, formado pelas contribuições pessoais da participante. Não houve condenação ao recálculo de todas as verbas ou vantagens eventualmente concedidas por ocasião da migração de plano. 7. O título executivo deve ser interpretado de forma sistemática, mediante a conjugação entre o dispositivo e a fundamentação necessária à compreensão de seu alcance. Essa interpretação, contudo, não autoriza a inclusão de prestações que não tenham sido objeto da condenação. 8. A inclusão de benefício saldado, incentivo à migração para o CPI, aportes extraordinários ou outras vantagens próprias do processo de migração não representa simples operação matemática destinada à quantificação da obrigação. Trata-se de ampliação da base material da condenação para alcançar parcelas juridicamente distintas da reserva de poupança, o que não pode ser realizado na liquidação. 9. O artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O artigo 479 do mesmo diploma atribui ao Juízo a competência para valorar a prova pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. 10. Assim, ainda que os cálculos estejam formalmente acompanhados de memória discriminada e sejam tecnicamente estruturados, devem ser afastados quando adotam base jurídica mais ampla do que aquela delimitada pelo título executivo. Dos Temas Repetitivos Aplicáveis 1. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 511, formado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, pela Segunda Seção, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, em 14/11/2012, com publicação em 28/11/2012. 2. Na ocasião, firmou-se a tese de que a denominada reserva de poupança devida ao ex-participante de plano de previdência privada deve ser corrigida por índices que reflitam a inflação efetivamente ocorrida, com inclusão dos expurgos inflacionários, conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, no Tema Repetitivo 943, decorrente do julgamento do Recurso Especial n.º 1.551.488/MS, pela Segunda Seção, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 14/06/2017, com publicação em 01/08/2017, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na migração entre planos de previdência complementar, não cabe a revisão da reserva de poupança ou do benefício mediante aplicação de novos índices de correção monetária. 4. Os precedentes qualificados evidenciam a distinção entre duas situações jurídicas: a) o desligamento do participante com resgate da reserva de poupança, hipótese disciplinada pelo Tema 511 e pela Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça; e b) a migração entre planos, sem resgate das contribuições, hipótese abrangida pelo Tema 943. 5. No presente cumprimento de sentença, não é possível utilizar o Tema 943 para desconstituir a obrigação reconhecida no título executivo, pois a sentença transitada em julgado adotou como premissa jurídica a ocorrência de desligamento e resgate da reserva de poupança. 6. A liquidação não constitui via adequada para corrigir eventual desacerto jurídico ou fático da sentença, ainda que a realidade contratual pudesse conduzir, em processo de conhecimento, à aplicação de precedente distinto. A coisa julgada deve ser observada enquanto não desconstituída pelos instrumentos processuais próprios. 7. O Tema 943 é relevante, contudo, para demonstrar que as verbas próprias de uma migração de plano não se confundem automaticamente com a reserva de poupança objeto de resgate. 8. Logo, a apuração deve ficar limitada à recomposição monetária da reserva de poupança, sendo indevida a incidência direta ou reflexa dos expurgos inflacionários sobre benefício saldado, incentivo à migração, aporte patronal ou quaisquer outras rubricas migratórias não contempladas na condenação. Da Alegada Ausência de Repercussão Financeira 1. As embargantes também sustentam que a exequente teria recebido reserva de transferência correspondente à reserva matemática e que a recomposição da reserva de poupança produziria apenas uma modificação na proporção interna entre as contribuições pessoais e os aportes da patrocinadora, sem aumentar o valor total recebido. 2. A decisão embargada não examinou especificamente essa alegação, embora ela tenha sido apresentada pelas executadas nas impugnações anteriores e possa, em tese, repercutir sobre o resultado da liquidação. 3. A omissão deve ser suprida, mas a tese não comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado reconheceu que houve desligamento e resgate das contribuições pessoais, afastando, em sua fundamentação, a caracterização da verba como reserva matemática. 4. Reconheceu, ainda, a existência de direito patrimonial correspondente à diferença entre a correção monetária aplicada e os índices indicados na petição inicial, condenando expressamente as entidades ao pagamento dessa diferença. 5. Admitir, na liquidação, que a autora não recebeu reserva de poupança, mas reserva matemática ou reserva de transferência, significaria substituir a premissa jurídica e fática adotada pela sentença por outra incompatível com o título executivo. 6. Do mesmo modo, concluir que a revisão da reserva de poupança não produz qualquer repercussão financeira porque deveria ser compensada mediante redução do aporte da patrocinadora equivaleria a esvaziar a condenação por fundamento não reconhecido na fase de conhecimento. 7. A tese encontra óbice nos artigos 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8. Isso não significa que a liquidação esteja necessariamente obrigada a apurar saldo positivo em determinado montante. O cálculo poderá resultar em valor inferior ao indicado pelas partes ou até mesmo na inexistência de saldo remanescente, desde que essa conclusão decorra exclusivamente: a) da aplicação dos índices, encargos e termos iniciais fixados no título executivo; b) dos abatimentos de valores comprovadamente pagos ou depositados; e c) das operações matemáticas necessárias à apuração da diferença incidente sobre a reserva de poupança. 9. O resultado não poderá decorrer, entretanto, da requalificação da verba como reserva matemática, da substituição da base de cálculo ou da revisão da premissa de que houve resgate da reserva de poupança. 10. Fica, portanto, rejeitada a alegação de ausência de repercussão financeira fundada na migração de plano ou no recebimento de reserva matemática. Dos Efeitos Infringentes 1. O reconhecimento da omissão altera a conclusão da decisão embargada, porque o laudo homologado incluiu parcelas que não estão abrangidas pelo título executivo. 2. A atribuição de efeitos infringentes é, portanto, consequência necessária da integração da decisão, não se tratando de mera substituição do entendimento anterior em razão do inconformismo das embargantes. 3. Como a exequente foi previamente intimada e apresentou manifestação no mov. 388.1, foi observado o contraditório previsto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Do Caráter Protelatório 1. Os embargos apontaram omissão relevante e seu exame conduz à modificação parcial da decisão homologatória. Não há, portanto, fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente examinadas e decididas todas as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelas partes e relevantes à solução da controvérsia, especialmente aquelas relativas ao dever de fundamentação, à coisa julgada, aos limites da liquidação e ao cabimento dos embargos de declaração, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 380.1, com efeitos infringentes, para: a) SUPRIR a omissão da decisão do mov. 374.1 quanto aos limites objetivos do título executivo e à alegação de ausência de repercussão financeira; b) ESCLARECER que o título executivo judicial condenou as executadas ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição monetária do valor de resgate da reserva de poupança, formada pelas contribuições pessoais da participante; c) RECONHECER que a liquidação deve permanecer limitada à referida reserva de poupança, vedada a inclusão, direta ou reflexa, de benefício saldado, incentivo à migração para o CPI, aporte patronal ou quaisquer outras parcelas e vantagens próprias do processo de migração que não tenham sido expressamente contempladas na condenação; d) REJEITAR a alegação de ausência de repercussão financeira fundada no recebimento de reserva matemática ou reserva de transferência, porque sua adoção implicaria alteração das premissas estabelecidas no título executivo; e) DESCONSTITUIR a homologação do laudo pericial e a fixação do quantum debeatur constantes do item 14 da decisão do mov. 374.1, bem como a determinação de prosseguimento da execução com base no valor então homologado; f) MANTER os demais fundamentos e critérios da decisão do mov. 374.1 que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento. 2. Aguarde-se prazo recursal, após, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo cálculo, observando: a) exclusivamente a diferença de correção monetária incidente sobre o valor de resgate da reserva de poupança; b) os índices, encargos e termos iniciais estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado; c) a exclusão dos juros remuneratórios, conforme determinado no julgamento da apelação; d) a exclusão de benefício saldado, incentivo à migração, aportes patronais e demais rubricas estranhas à condenação; e) os abatimentos dos valores comprovadamente pagos ou depositados, conforme os critérios já estabelecidos nos autos. 3. O cálculo poderá resultar em saldo positivo, negativo ou inexistente, desde que o resultado decorra da aplicação estritamente matemática do título executivo, vedada a adoção da tese de substituição da reserva de poupança por reserva matemática ou reserva de transferência. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0042244-15.2026.8.16.0000 em face da decisão ora modificada, comunique-se imediatamente o teor deste pronunciamento ao Relator, para os fins previstos no artigo 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta