Detalhe do processo

0005074-40.2012.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005074-40.2012.8.16.0116 Processo: 0005074-40.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVONE RAMOS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Pontal do Paraná/PR ESPÓLIO DE VICTOR DANTE CANO ARIAS representado(a) por ROSICLEIA NASTALLY Trata-se de ação indenizatória em que se discute possível falha na prestação de serviço médico, tendo sido produzida prova pericial com sucessivas complementações (movs. 306, 343, 354), além de reiteradas impugnações pelas partes (movs. 324, 348, 360 e 358). Pois bem. Primeiramente, em relação à suposta parcialidade do perito judicial, não assiste razão à parte requerida. A alegação de ausência de isenção exige demonstração concreta de circunstâncias aptas a macular a imparcialidade do expert, como interesse direto no resultado da causa ou vínculo com alguma das partes, o que não se verifica nos autos. O inconformismo com as conclusões periciais não se confunde com suspeição, sendo inerente ao contraditório a divergência entre a prova técnica e a tese defendida pela parte. No tocante à alegação de ausência de respostas objetivas aos quesitos, igualmente não prospera. O perito respondeu aos questionamentos formulados, apresentando justificativas técnicas compatíveis com a complexidade da matéria. Não há obrigatoriedade de que as respostas se limitem a “sim” ou “não”, sobretudo quando a análise exige contextualização clínica e explicitação das limitações probatórias. O que se verifica, na realidade, é mera insatisfação da parte com o conteúdo das respostas apresentadas. Quanto à crítica de que o perito teria extrapolado os limites do encargo ao tecer considerações sobre o prontuário médico, tal alegação também não merece acolhimento. A análise da qualidade da documentação médica é parte inerente à perícia em casos que envolvem apuração de eventual erro médico, pois o prontuário constitui elemento central na reconstrução do atendimento prestado. Assim, ao apontar a insuficiência de registros, ausência de anamnese estruturada e inexistência de descrição adequada de exame físico, o expert atuou dentro dos limites de sua competência técnica. No que diz respeito à insistência da parte requerida de que inexistiria qualquer indício de acidente ofídico por ausência de anotação no prontuário, cumpre destacar que tal conclusão não decorre dos autos. Conforme esclarecido pelo perito, a deficiência documental impede a formação de juízo conclusivo acerca do quadro clínico apresentado pelo paciente. A ausência de registro, em cenário de prontuário incompleto, não se equipara à prova de inexistência do fato, mas revela, ao contrário, limitação na capacidade de reconstrução do atendimento médico realizado. Ainda, no que concerne às alegadas contradições do perito, especialmente quanto à percepção de eventual picada de animal peçonhento, não se verifica incoerência nas explicações técnicas fornecidas. O expert esclareceu que, em determinadas circunstâncias, tais acidentes podem não ser prontamente perceptíveis ou evidentes, o que não configura contradição, mas sim descrição de possibilidade clínica reconhecida. Trata-se de abordagem técnica que não pode ser reduzida à lógica binária pretendida pela parte. No tocante à resposta referente ao tempo de procura por atendimento médico e seus efeitos no desfecho do quadro clínico, o perito foi claro ao afirmar que a demora constitui fator relevante, sem, contudo, afastar a análise do conjunto das circunstâncias. A complementação da resposta encontra respaldo na necessidade de contextualização clínica, não caracterizando qualquer favorecimento indevido. Em relação ao pedido de destituição do perito e realização de nova perícia, verifica-se ausência de fundamento idôneo. A prova técnica encontra-se suficientemente produzida, com laudo inicial e múltiplas complementações, tendo sido oportunizado às partes amplo exercício do contraditório. Quanto à manifestação do Município (mov. 358), que alega ausência de resposta a quesitos próprios, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos amplos sobre a matéria discutida, não tendo o ente público indicado objetivamente quais questões teriam permanecido sem resposta. Assim, não se identifica omissão apta a justificar nova intervenção pericial. Por fim, ressalte-se que o laudo pericial não vincula o juízo, mas constitui elemento probatório relevante, a ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos no momento oportuno. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte requerida (movs. 324, 348 e 360), bem como a manifestação do Município (mov. 358.1), indefiro o pedido de destituição do perito judicial e reconheço a suficiência da prova pericial produzida nos autos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem para sentença. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE VICTOR DANTE CANO ARIAS REPRESENTADO(A) POR ROSICLEIA NASTALLY

Autor IVONE RAMOS DO NASCIMENTO

Réu MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR

T THAIS CRISTINE NASTALLY CANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO

OAB: 17573/PR

ANTONIO CLAUDIMAR LUGLI

OAB: 7524/PR

LUCINEI ANTONIO LUGLI

OAB: 48840/PR

AGUINALDO DE CASTRO OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 60265/PR

FERNANDO LUIZ RODRIGUES

OAB: 21213/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005074-40.2012.8.16.0116 Processo: 0005074-40.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVONE RAMOS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Pontal do Paraná/PR ESPÓLIO DE VICTOR DANTE CANO ARIAS representado(a) por ROSICLEIA NASTALLY Trata-se de ação indenizatória em que se discute possível falha na prestação de serviço médico, tendo sido produzida prova pericial com sucessivas complementações (movs. 306, 343, 354), além de reiteradas impugnações pelas partes (movs. 324, 348, 360 e 358). Pois bem. Primeiramente, em relação à suposta parcialidade do perito judicial, não assiste razão à parte requerida. A alegação de ausência de isenção exige demonstração concreta de circunstâncias aptas a macular a imparcialidade do expert, como interesse direto no resultado da causa ou vínculo com alguma das partes, o que não se verifica nos autos. O inconformismo com as conclusões periciais não se confunde com suspeição, sendo inerente ao contraditório a divergência entre a prova técnica e a tese defendida pela parte. No tocante à alegação de ausência de respostas objetivas aos quesitos, igualmente não prospera. O perito respondeu aos questionamentos formulados, apresentando justificativas técnicas compatíveis com a complexidade da matéria. Não há obrigatoriedade de que as respostas se limitem a “sim” ou “não”, sobretudo quando a análise exige contextualização clínica e explicitação das limitações probatórias. O que se verifica, na realidade, é mera insatisfação da parte com o conteúdo das respostas apresentadas. Quanto à crítica de que o perito teria extrapolado os limites do encargo ao tecer considerações sobre o prontuário médico, tal alegação também não merece acolhimento. A análise da qualidade da documentação médica é parte inerente à perícia em casos que envolvem apuração de eventual erro médico, pois o prontuário constitui elemento central na reconstrução do atendimento prestado. Assim, ao apontar a insuficiência de registros, ausência de anamnese estruturada e inexistência de descrição adequada de exame físico, o expert atuou dentro dos limites de sua competência técnica. No que diz respeito à insistência da parte requerida de que inexistiria qualquer indício de acidente ofídico por ausência de anotação no prontuário, cumpre destacar que tal conclusão não decorre dos autos. Conforme esclarecido pelo perito, a deficiência documental impede a formação de juízo conclusivo acerca do quadro clínico apresentado pelo paciente. A ausência de registro, em cenário de prontuário incompleto, não se equipara à prova de inexistência do fato, mas revela, ao contrário, limitação na capacidade de reconstrução do atendimento médico realizado. Ainda, no que concerne às alegadas contradições do perito, especialmente quanto à percepção de eventual picada de animal peçonhento, não se verifica incoerência nas explicações técnicas fornecidas. O expert esclareceu que, em determinadas circunstâncias, tais acidentes podem não ser prontamente perceptíveis ou evidentes, o que não configura contradição, mas sim descrição de possibilidade clínica reconhecida. Trata-se de abordagem técnica que não pode ser reduzida à lógica binária pretendida pela parte. No tocante à resposta referente ao tempo de procura por atendimento médico e seus efeitos no desfecho do quadro clínico, o perito foi claro ao afirmar que a demora constitui fator relevante, sem, contudo, afastar a análise do conjunto das circunstâncias. A complementação da resposta encontra respaldo na necessidade de contextualização clínica, não caracterizando qualquer favorecimento indevido. Em relação ao pedido de destituição do perito e realização de nova perícia, verifica-se ausência de fundamento idôneo. A prova técnica encontra-se suficientemente produzida, com laudo inicial e múltiplas complementações, tendo sido oportunizado às partes amplo exercício do contraditório. Quanto à manifestação do Município (mov. 358), que alega ausência de resposta a quesitos próprios, verifica-se que o perito prestou esclarecimentos amplos sobre a matéria discutida, não tendo o ente público indicado objetivamente quais questões teriam permanecido sem resposta. Assim, não se identifica omissão apta a justificar nova intervenção pericial. Por fim, ressalte-se que o laudo pericial não vincula o juízo, mas constitui elemento probatório relevante, a ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos no momento oportuno. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte requerida (movs. 324, 348 e 360), bem como a manifestação do Município (mov. 358.1), indefiro o pedido de destituição do perito judicial e reconheço a suficiência da prova pericial produzida nos autos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem para sentença. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito