Detalhe do processo

0005074-39.2021.4.03.6318

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005074-39.2021.4.03.6318 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: VIVIANE CRISTINA DUZI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.505,55, e por danos morais no valor de R$ 5.000, em razão dos vícios construtivos constatados em imóvel objeto de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Em suas razões recursais, a parte autora alega que a indenização por danos materiais deve corresponder integralmente aos vícios construtivos existentes no imóvel, sustentando que a perícia deixou de analisar a necessidade de substituição dos pisos soltos e com som cavo. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos apresentados no imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. Sustenta que a parte autora não faz jus à majoração dos danos morais, por inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente dos vícios construtivos. Alega, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao direito da parte autora em se ver indenizada por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 9.263,75 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 3.505,55 (ID 301879539, fl. 16). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: "(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. [...] No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 301879539, fl.18 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos - aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. O laudo pericial acostado aos autos (id 340580838), elaborado por perito judicial com formação em Engenharia Civil, apresenta-se devidamente fundamentado, contendo descrição do imóvel periciado, acompanhada de fotografias, bem como respostas aos quesitos formulados pelas partes. No tocante ao alegado desplacamento do piso cerâmico e/ou da existência de som cavo, o perito esclareceu que, quando da realização da perícia in loco, o imóvel já havia sido reformado, circunstância que impossibilitou a verificação da existência desse alegado vício construtivo (id 340580838, p. 10-11). Assim, embora o laudo particular tenha apontado a existência desse defeito em momento anterior, o laudo pericial judicial, imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, não confirmou sua ocorrência, razão pela qual não há elementos suficientes para majorar a indenização por danos materiais com fundamento nesse alegado vício. Feitas essas considerações, a sentença deve ser mantida quanto à condenação por danos materiais. Já a respeito dos danos morais, deve ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022), como segue: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No presente caso, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel oferecem riscos à saúde dos moradores, o que evidencia a ocorrência de situação apta a ensejar a reparação por danos morais. Diante disso, o juízo a quo fixou a indenização em R$ 5.000,00. O montante mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando que os defeitos extrapolam meros dissabores do cotidiano, por comprometerem a segurança e a salubridade do imóvel, configurando situação apta a ensejar reparação por danos morais. Assim, não há motivos para alteração da sentença nesse ponto. Sendo assim, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre o laudo técnico particular unilateral. 2. A ausência de comprovação do vício construtivo pela perícia judicial impede a majoração da indenização por danos materiais estipulada com base nos custos apurados pelo perito do juízo. 3. A constatação pericial de que os vícios construtivos geram riscos à saúde dos moradores e exigem a desocupação do imóvel por um mês configura situação apta a ensejar a reparação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante os danos constatados no imóvel. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIVIANE CRISTINA DUZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005074-39.2021.4.03.6318 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: VIVIANE CRISTINA DUZI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.505,55, e por danos morais no valor de R$ 5.000, em razão dos vícios construtivos constatados em imóvel objeto de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Em suas razões recursais, a parte autora alega que a indenização por danos materiais deve corresponder integralmente aos vícios construtivos existentes no imóvel, sustentando que a perícia deixou de analisar a necessidade de substituição dos pisos soltos e com som cavo. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos apresentados no imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. Sustenta que a parte autora não faz jus à majoração dos danos morais, por inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente dos vícios construtivos. Alega, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao direito da parte autora em se ver indenizada por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 9.263,75 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 3.505,55 (ID 301879539, fl. 16). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: "(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. [...] No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 301879539, fl.18 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos - aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. O laudo pericial acostado aos autos (id 340580838), elaborado por perito judicial com formação em Engenharia Civil, apresenta-se devidamente fundamentado, contendo descrição do imóvel periciado, acompanhada de fotografias, bem como respostas aos quesitos formulados pelas partes. No tocante ao alegado desplacamento do piso cerâmico e/ou da existência de som cavo, o perito esclareceu que, quando da realização da perícia in loco, o imóvel já havia sido reformado, circunstância que impossibilitou a verificação da existência desse alegado vício construtivo (id 340580838, p. 10-11). Assim, embora o laudo particular tenha apontado a existência desse defeito em momento anterior, o laudo pericial judicial, imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, não confirmou sua ocorrência, razão pela qual não há elementos suficientes para majorar a indenização por danos materiais com fundamento nesse alegado vício. Feitas essas considerações, a sentença deve ser mantida quanto à condenação por danos materiais. Já a respeito dos danos morais, deve ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022), como segue: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No presente caso, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel oferecem riscos à saúde dos moradores, o que evidencia a ocorrência de situação apta a ensejar a reparação por danos morais. Diante disso, o juízo a quo fixou a indenização em R$ 5.000,00. O montante mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando que os defeitos extrapolam meros dissabores do cotidiano, por comprometerem a segurança e a salubridade do imóvel, configurando situação apta a ensejar reparação por danos morais. Assim, não há motivos para alteração da sentença nesse ponto. Sendo assim, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre o laudo técnico particular unilateral. 2. A ausência de comprovação do vício construtivo pela perícia judicial impede a majoração da indenização por danos materiais estipulada com base nos custos apurados pelo perito do juízo. 3. A constatação pericial de que os vícios construtivos geram riscos à saúde dos moradores e exigem a desocupação do imóvel por um mês configura situação apta a ensejar a reparação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante os danos constatados no imóvel. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão