0005070-17.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0005070-17.2022.8.26.0005/SP AUTOR : CLEMENTINA APARECIDA COVIELLO ADVOGADO(A) : MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB SP197465) RÉU : MARINA DE PAULA ADVOGADO(A) : SERGIO TIAGO (OAB SP166621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença em que foi determinada a realização de perícia técnica especializada a fim de apurar e fixar o valor exato do imóvel cuja extinção do condomínio foi determinada, bem como para quantificar o valor dos alugueres. Determinada a realização de prova pericial em engenharia civil, o Perito Judicial quantificou o valor de mercado do imóvel no importe de R$ 1.609.219,23 e dos locativos em R$ 14.388,47 mensais ( evento 207, DOC1 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado ( evento 210, DOC1 ), nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas a Parte Liquidante se manifestou, concordando com o resultado da perícia ( evento 215, DOC1 ). A Parte Liquidada quedou-se inerte (evento 226). Com efeito, verifico que a perícia foi elaborada com estrita observância às normas legais e técnicas aplicáveis à espécie, com fundamentação clara quanto aos critérios empregados para a obtenção do resultado apurado. Ademais, o Perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, esgotando os pontos controvertidos necessários para a quantificação da obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da liquidação nos termos das conclusões nele apuradas. Por consequência, julgo ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , determinando o prosseguimento do feito em sede de cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 509 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo recursal pelas partes, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, adequando-o integralmente às bases e valores homologados nesta decisão, requerendo o que for de direito para o início dos atos expropriatórios.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEMENTINA APARECIDA COVIELLO
Réu MARINA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO TIAGO
OAB: 166621/SP
MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA
OAB: 197465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0005070-17.2022.8.26.0005/SP AUTOR : CLEMENTINA APARECIDA COVIELLO ADVOGADO(A) : MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB SP197465) RÉU : MARINA DE PAULA ADVOGADO(A) : SERGIO TIAGO (OAB SP166621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença em que foi determinada a realização de perícia técnica especializada a fim de apurar e fixar o valor exato do imóvel cuja extinção do condomínio foi determinada, bem como para quantificar o valor dos alugueres. Determinada a realização de prova pericial em engenharia civil, o Perito Judicial quantificou o valor de mercado do imóvel no importe de R$ 1.609.219,23 e dos locativos em R$ 14.388,47 mensais ( evento 207, DOC1 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado ( evento 210, DOC1 ), nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas a Parte Liquidante se manifestou, concordando com o resultado da perícia ( evento 215, DOC1 ). A Parte Liquidada quedou-se inerte (evento 226). Com efeito, verifico que a perícia foi elaborada com estrita observância às normas legais e técnicas aplicáveis à espécie, com fundamentação clara quanto aos critérios empregados para a obtenção do resultado apurado. Ademais, o Perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, esgotando os pontos controvertidos necessários para a quantificação da obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da liquidação nos termos das conclusões nele apuradas. Por consequência, julgo ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , determinando o prosseguimento do feito em sede de cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 509 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo recursal pelas partes, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, adequando-o integralmente às bases e valores homologados nesta decisão, requerendo o que for de direito para o início dos atos expropriatórios.